PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIS. CANABIDIOL. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA COM IMPORTAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. FORNECIMENTO CONTÍNUO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRODUTO EQUIVALENTE. COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO CONTÍNUO DO MEDICAMENTO TERRAMED CBD FULL SPECTRUM 6000MG (OU SIMILAR COM IDÊNTICA COMPOSIÇÃO E CONCENTRAÇÃO, DESDE QUE AUTORIZADO PELA ANVISA), NO QUANTITATIVO DE 01 (UM) FRASCO MENSAL, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 197; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 14.932/2025, art. 4º e §§; Resolução ANVISA nº 3.335/2020; Resolução CFM nº 2.113/2014, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.165.959, Tema 1.161; STF, Tema 6 (responsabilidade solidária dos entes federativos); STF, Tema 1.234; STJ, REsp 1.752.901/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa; TJBA, Mandado de Segurança nº 8056388-29.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 16.05.2025; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8021751-81.2026.8.05.0000, impetrante JANAI ALCANTARA DE OLIVEIRA PAGEU e impetrado SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021751-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JANAI ALCANTARA DE OLIVEIRA PAGEU
Advogado(s): TAIS CARVALHO SANTOS
IMPETRADO: ILLMº. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por JANAI ALCANTARA DE OLIVEIRA PAGEU em face de ato atribuído a SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento do medicamento formulado à base de derivado vegetal de Cannabis, especificamente Terramed CBD Full Spectrum 6000mg. Requer: “[...] a) A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA à Impetrante, por não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme a declaração do INSS (Doc. 5) e demais documentos acostados. b) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para obrigar a AUTORIDADE COATORA a fornecer IMEDIATAMENTE, em caráter contínuo e ininterrupto, o medicamento Terramed CBD Full Spectrum 6000mg, em quantidade e posologia conforme a prescrição do profissional legalmente habilitado, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. c) A NOTIFICAÇÃO da Autoridade Coatora (Secretário de Saúde do Estado da Bahia) para prestar as devidas informações, no prazo legal de 10 (dez) dias. d) Ao final, a CONCESSÃO INTEGRAL do MANDADO DE SEGURANÇA para que seja fornecido o medicamento prescrito no receituário médico de forma definitiva, garantindo a continuidade do tratamento da Impetrante. [...]” (ID 102458154). Anexou documentos (ID’s 102458157 e seguintes). Consta dos autos decisão deferindo o pedido de concessão de tutela de urgência (ID 102476778). O Estado da Bahia interpôs recurso de Embargos de Declaração (ID 103046225), bem como apresentou intervenção, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita e necessidade de aplicação dos Temas n. 006 e n. 1234 do STF. Pugna pela denegação da segurança (ID 103164443). Contrarrazões (ID 103340615). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão parcial da segurança (ID 107766347). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021751-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JANAI ALCANTARA DE OLIVEIRA PAGEU
Advogado(s): TAIS CARVALHO SANTOS
IMPETRADO: ILLMº. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por JANAI ALCANTARA DE OLIVEIRA PAGEU em face de ato atribuído a SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento do medicamento formulado à base de derivado vegetal de Cannabis, especificamente Terramed CBD Full Spectrum 6000mg. Os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia (ID 103046225) se encontram prejudicados, em razão do julgamento de mérito do writ. A preliminar de ilegitimidade passiva da Secretária de Saúde Estadual não encontra amparo legal. A autoridade coatora detém a condição de gestora máxima do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito estadual, possuindo competência administrativa e financeira para a aquisição e dispensação de medicamentos, inclusive aqueles de caráter excepcional. A negativa de fornecimento administrativo foi exarada pelo Centro de Informação sobre Medicamentos da Bahia (CIMBAHIA), órgão integrante da estrutura da Superintendência de Assistência Farmacêutica, Ciência e Tecnologia em Saúde (SAFTEC), vinculada diretamente à Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB), conforme se extrai do Ofício n.º 468/2026 (ID 102458165). Acrescenta-se ainda a competência da Justiça Estadual para o julgamento de demandas que versam sobre o fornecimento de medicamentos à base de cannabis, quando acompanhados de autorização excepcional de importação da ANVISA, é medida que se impõe para garantir a celeridade e a efetividade da jurisdição. No tocante à preliminar de inadequação da via, esta não merece prosperar. O impetrante instruiu sua exordial com laudo médico detalhado, receita médica, autorização individual da ANVISA, negativa administrativa expressa e documentos comprobatórios de sua condição financeira e de saúde, o que configura quadro jurídico e fático plenamente cognoscível em sede mandamental. Prefaciais rejeitadas. A Constituição Federal elenca os direitos sociais que cada cidadão possui, entre eles o direito a saúde, consoante se extrai do artigo 6º, in verbis: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Com o propósito de efetivar tal direito fundamental, dispõem os artigos 196 e 197: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". "Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado". Com efeito, é legítima a responsabilização dos Estados e Municípios nas demandas que envolvem o direito à saúde, vez que a própria estrutura do Sistema Único de Saúde possuir direção descentralizada e atribui às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde a competência para representação e execução das políticas públicas da área. No âmbito estadual, a Lei nº 14.932, de 17 de junho de 2025, instituiu a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos Formulados de Derivado Vegetal à Base de Canabidiol, disciplina no art. 4º, in verbis: "Art. 4º - Após a criação por parte do Poder Executivo, fica assegurado ao paciente o direito de receber em caráter de excepcionalidade, mediante distribuição gratuita nas unidades de saúde pública estadual, medicamento de procedência nacional ou importado, formulado à base de derivado vegetal, industrializado e tecnicamente elaborado, nos termos das normas elaboradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que possua em sua formulação o Canabidiol em associação com outros canabinóides, dentre eles o Tetrahidrocanabidiol, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, acompanhado do devido laudo das razões de prescrição. Cumpre ressaltar que em que pese o medicamento prescrito não possua registro na ANVISA, sua importação é autorizada pela Agência de Vigilância Sanitária, em caráter de excepcionalidade, através da Resolução nº 3335 de 24/01/2020. Acrescenta-se que o Conselho Federal de Medicina permitiu o uso compassivo do Canabidiol como terapêutica médica para o tratamento de epilepsias na infância e na adolescência refratárias às terapias convencionais (art. 1º da Resolução CFM nº. 2.113/2014). In casu, constata-se que é portadora de um quadro clínico complexo e debilitante, caracterizado por dor crônica secundária a fibromialgia, contratura muscular, ansiedade generalizada e depressão (CIDs R52.1, M79.7, M62.6, F41.1 e F32), sendo prescrito pela médica assistente, Dra. Daniela Leony (CRM nº 30697), o uso do medicamento Terramed CBD Full Spectrum 6000mg para o controle da inflamação e dos sintomas álgicos, como se vê do relatório médico e prescrição hospitalar de ID 102461644. A autorização da ANVISA (ID 102458164) supre a ausência de registro para fins de dispensação judicial, conforme entendimento vinculante das instâncias superiores para casos de importação autorizada por pessoa física. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1165959, firmou a seguinte tese no Tema 1.161: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu no julgamento do REsp 1.752.901/RS, de Relatoria da Ministra Regina Helena Costa, que "constatada a situação excepcional e o fato de que a própria administração pública autorizou a importação do canabidiol de forma exclusiva e sob inteira responsabilidade" do paciente, não há razão para afastá-la”. De referência ao Tema 6 do Supremo Tribunal Federal houve fixação de tese no sentido: “é solidária a responsabilidade dos entes federados pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, sendo legítima a propositura da ação contra qualquer um deles”. Portanto, afasta-se quaisquer objeções relativas à ilegitimidade passiva do Estado da Bahia ou à necessidade de litisconsórcio com a União, confirmando a regularidade da demanda sob o aspecto subjetivo. No que tange ao Tema 1234, a Suprema Corte consolidou critérios técnicos e jurídicos para o deferimento judicial de fornecimento de produtos ou medicamentos não incorporados ao SUS, quais sejam: (i) existência de laudo médico circunstanciado que ateste a imprescindibilidade do tratamento; (ii) demonstração da ineficácia terapêutica das alternativas previstas no SUS; (iii) comprovação de hipossuficiência econômica do paciente; e (iv) autorização excepcional da ANVISA, suprindo o registro sanitário ordinário. No presente caso, todos os requisitos se mostram incontroversamente preenchidos. Diferente do quanto argumentado pelo Estado da Bahia, a Súmula Vinculante n. 60 consagra a obrigatoriedade de observância do regime jurídico consolidado nas decisões do STF sobre políticas públicas de saúde, enquanto a Súmula Vinculante n. 61 determina que a ausência de registro do medicamento ou produto na lista do SUS não constitui óbice ao seu fornecimento, quando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante. Deste modo, a conduta da autoridade impetrada, ao negar o fornecimento de produto expressamente autorizado pela ANVISA, prescrito por profissional habilitado e demonstrado como único eficaz para o controle da patologia do impetrante, revela-se manifestamente ilegal e afrontosa à autoridade das decisões do STF, impondo-se a concessão da ordem como medida de juridicidade estrita. No que tange à marca comercial do fármaco, é necessário observar o princípio da economicidade e à supremacia do interesse público. Em que pese a prescrição médica acostada (ID 102461644) mencionar o produto Terramed 6000 mg Full Spectrum, a obrigação do ente estatal se encontra adstrita ao fornecimento do princípio ativo e da composição adequados à terapia. Deste modo é facultado à Administração Pública o fornecimento de produto equivalente disponível no mercado que apresente menor custo, desde que reúna, cumulativamente, os mesmos requisitos de composição farmacológica (Full Spectrum), idêntica dosagem (6000 mg) e a indispensável autorização de importação ou registro junto à ANVISA, assegurando-se a minimização dos gastos públicos sem qualquer decesso nos padrões de qualidade ou comprometimento do resultado terapêutico almejado. Quanto a insuficiência do depósito judicial efetuado pelo Estado da Bahia no valor de R$ 4.078,00 (quatro mil e setenta e oito reais) para seis meses de tratamento comprovado no ID 106895001, constata-se que o montante é insuficiente para o cumprimento da obrigação de fazer. O cronograma de dispensação da própria SESAB (ID 103379426) e a prescrição médica apontam a necessidade de 12 (doze) frascos anuais. Portanto, deve o Estado complementar o valor ou fornecer o fármaco no quantitativo exato da prescrição médica (1 frasco/mês). Ressalta-se por fim a necessidade de renovação periódica do relatório médico para fiscalização da continuidade do tratamento, conforme sugerido pelo Parquet e em observância ao Enunciado nº 02 do FONAJUS/CNJ. No mesmo sentido tem-se o recente julgado desta Seção: “ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE SAÚDE REJEITADAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTORA PORTADORA DE DOR CRÔNICA, INTENSA, DIÁRIA, PERSISTENTE E INCAPACITANTE SECUNDÁRIO A FIBROMIALGIA E NEURALGIA DO TRIGÊMEO, APRESENTANDO AINDA FOTOFOBIA, FADIGA CRÔNICA E INSÔNIA E ANSIEDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA VASTAMENTE NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA NO MESMO SENTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É legítima a inclusão do Secretário de Administração do Estado da Bahia no polo passivo da demanda, dado que este se apresenta como autoridade pública no regular exercício de atribuições do Poder Público, reunindo competências para planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de administração geral, de modernização administrativa e de informatização e de desenvolvimento dos serviços públicos, assim como para fazer cessar a ilegalidade combatida nesta via mandamental. Proemial insubsistente. 2. A ação mandamental subsiste, porquanto comprovada a efetiva plausibilidade de afronta a direito líquido e certo. Inicial instruída com todos os documentos necessários à compreensão da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. Preliminar rejeitada. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, que deverá assegurar a sua fruição igualitária, instituindo ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, fornecendo medicamentos para o tratamento à saúde. 4. A multa em caso de descumprimento da obrigação foi xada de maneira proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Segurança concedida. (TJBA – Mandado de Segurança nº 8056388-29.2024.8.05.0000. Relator: Maurício Kertzman Szporer. Publicado: 16/05/2025)”. Corrobora ainda com o quanto exposto o parecer lavrado pela douta Procuradoria de Justiça, in verbis: “[...] Da análise dos autos, verifica-se, por meio do relatório médico de ID 102461644, que a impetrante é pessoa com dor crônica intratável secundária à fibromialgia, contratura muscular, ansiedade generalizada e depressão, tendo se submetido a tratamentos convencionais disponibilizados pelo SUS, sem alcançar resposta clínica satisfatória. Nesse sentido, restou demonstrada a falha terapêutica na remissão dos sintomas do paciente com a terapia clássica, conforme destacado pelo médico que a acompanha. Assim, esgotadas as alternativas tradicionais de tratamento, o uso do canabidiol mostrou-se a única capaz de garantir a sua qualidade de vida, de acordo com prescrição do médico assistente. [...] a impetrante apresenta quadro clínico grave e complexo, caracterizado por dor crônica associada à fibromialgia, contratura muscular, ansiedade generalizada e depressão, bem como que restou ineficaz a tentativa de tratamento com os fármacos convencionais fornecidos pelo SUS, conforme relatório médico de ID 102461644. Lado outro, restou configurada a incapacidade financeira da impetrante, conforme declaração de hipossuficiência acostada aos autos (ID 102458162), circunstância reforçada pelo deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, evidenciando a impossibilidade de arcar com os elevados custos do medicamento prescrito sem prejuízo de sua própria subsistência. [...] há uma consideração a ser feita em prol do interesse público. Embora o fármaco postulado pelo impetrante – “Terramed 6000 mg Full Spectrum” – tenha a sua importação autorizada pela ANVISA, nada impede ao Ente Estatal, a bem do princípio da economicidade, que propugna a minimização dos gastos públicos sem comprometimento dos padrões de qualidade, fornecer ao impetrante outro produto disponível no mercado a um menor custo, desde que reúna os mesmos requisitos de composição, idêntica dosagem e autorização de importação pela ANVISA [...] Face ao exposto, o parecer é pela concessão parcial da segurança, garantindo-se à impetrante a substância prescrita, observada a mesma composição, idêntica dosagem e autorização de importação pela ANVISA, sem necessidade, no entanto, de observância de marca ou laboratório farmacêutico indicado na receita, autorizando-se, ademais, a que o fornecimento do fármaco seja condicionado à apresentação periódica de nova receita médica, a ser fornecida pelo médico assistente da impetrante, através de consultas previamente agendadas pelo Estado da Bahia e comunicadas à impetrante. Salvador, 08 de junho de 2026. AURISVALDO MELO SAMPAIO Procurador de Justiça” (ID 107766347). Ante o exposto, acompanhando o Parecer Ministerial, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando parcialmente a tutela de urgência deferida no ID 102476778, determinando ao ESTADO DA BAHIA e a SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA o fornecimento contínuo do medicamento TERRAMED CBD FULL SPECTRUM 6000mg (ou similar com idêntica composição e concentração, desde que autorizado pela ANVISA), no quantitativo de 01 (um) frasco mensal, conforme prescrição médica (ID 102461644) e cadastro administrativo (ID 103379426), bem como promover a complementação do depósito judicial ou a aquisição direta de modo a garantir o quantitativo de 6 (seis) frascos para o primeiro semestre de tratamento, no prazo de 5 (cinco) dias. CONDICIONA-SE a manutenção do fornecimento à apresentação semestral de relatório médico e prescrição atualizados perante a Secretaria de Saúde do Estado e DEFERIR a transferência dos valores depositados diretamente à empresa fornecedora indicada pela SESAB (ID 106895000), devendo a Impetrante colacionar a nota fiscal em até 30 (trinta) dias após a efetivação do pagamento. JULGO PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA (ID 103046225). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021751-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JANAI ALCANTARA DE OLIVEIRA PAGEU
Advogado(s): TAIS CARVALHO SANTOS
IMPETRADO: ILLMº. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
§ 1º O medicamento a ser fornecido deve:
I - ser constituído de derivado vegetal;
II - ser produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente regularizados pelas autoridades competentes em seus países de origem para as atividades de produção, distribuição ou comercialização;
III - conter certificado de análise, com especificação e teor de Canabidiol e Tetrahidrocanabidiol, que atenda às respectivas exigências das autoridades regulatórias em seus países de origem e no território nacional pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
IV - A obrigação prevista no caput deste artigo estende-se às unidades de saúde privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º O fornecimento que trata o caput somente será permitido mediante o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos nesta Lei, e desde que o paciente comprovadamente não possua condições financeiras de adquirir os medicamentos nem de tê-los adquiridos pelo respectivo grupo familiar e/ou responsáveis legais, sem prejuízo do respectivo sustento.
§ 3º A Secretaria de Saúde do Estado verificará se o medicamento se enquadra nos requisitos definidos nesta Lei e nas normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, antes de sua distribuição. […]"