PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006374-54.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GENIVAL RAMOS AMARAL
Advogado(s): DANRLEI MEIRA BARROS
ESPÓLIO: DOUGLAS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s):ANTONIO APOSTOLO DE LIMA, ANTONIO APOSTOLO DE LIMA JUNIOR, IBIS CARVALHO LIMA, DANILO DE SOUSA LIMA

 

ACORDÃO

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ATO NOMINADO COMO SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. CHEQUES PRESCRITOS. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. FACULDADE DO MAGISTRADO QUANTO À RESERVA DE BENS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO.

1. A discordância dos herdeiros sobre habilitação impõe remessa às vias ordinárias (Art. 643 do CPC de 2015).

2. Títulos prescritos perdem eficácia executiva, exigindo ação própria.

3. A reserva de bens é faculdade judicial, não obrigatória em face de débito impugnado.

4. Inventário é inadequado para dívida contestada, devendo-se buscar ação autônoma.

5. Respeito à legalidade e devido processo legal exige ação própria para cobrança.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8006374-54.2023.8.05.0201, em que figuram como Apelante GENIVAL RAMOS AMARAL e como Apelado ESPÓLIO DE DOUGLAS SANTOS SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.


Salvador, Bahia.


Presidente

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

 

Procurador

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006374-54.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GENIVAL RAMOS AMARAL
Advogado(s): DANRLEI MEIRA BARROS
ESPÓLIO: DOUGLAS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): ANTONIO APOSTOLO DE LIMA, ANTONIO APOSTOLO DE LIMA JUNIOR, IBIS CARVALHO LIMA, DANILO DE SOUSA LIMA

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GENIVAL RAMOS AMARAL (Apelante) contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Porto Seguro/BA, que, no processo de Habilitação de Crédito, indeferiu o pedido formulado pelo Apelante nos autos do Inventário de DOUGLAS SANTOS SILVA (Apelado), autuado sob o número 8004388-36.2021.8.05.0201.


Na petição inicial de habilitação de crédito (ID 88133716), o Apelante narrou ser credor do Espólio no valor de R$ 56.532,45 (cinquenta e seis mil, quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), consubstanciado em cheques emitidos pelo "de cujus". Sustentou que a inventariante reconhecia a dívida e solicitou a habilitação nos autos do inventário para regular quitação, dado o interesse de incapazes no feito.


Em sede de contestação à habilitação de crédito (ID 88134184), o Espólio Apelado, representado pela inventariante VIVIANE CARVALHO NASCIMENTO SILVA, alegou, em síntese, a prescrição dos cheques apresentados, com fulcro no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 e no art. 50 da mesma legislação. Adicionalmente, arguiu a ausência de concordância dos herdeiros quanto à habilitação do crédito e, por conseguinte, a necessidade de remessa da questão às vias ordinárias, em conformidade com o art. 643 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC).


O Juízo a quo, em sua sentença (ID 88134190), indeferiu o pedido de habilitação de crédito, considerando a discordância expressa dos herdeiros e a prescrição dos títulos apresentados. Assim, determinou que o credor buscasse as vias ordinárias para a cobrança do suposto débito, em estrita observância ao preceito do art. 643 do CPC. Outrossim, deferiu o benefício da justiça gratuita ao Apelante, afastando a impugnação do Espólio nesse ponto.


Inconformado com a decisão prolatada, o Apelante interpôs a presente Apelação (ID 88134191), aduzindo, fundamentalmente, que a prescrição cambial dos cheques não tem o condão de extinguir a obrigação subjacente, e que o incidente de habilitação de crédito no inventário se apresentaria como o meio processual adequado para a satisfação do seu crédito, invocando os princípios da celeridade e economia processual. Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença para que fosse determinada a reserva de bens em poder do inventariante, conforme o parágrafo único do art. 643 do CPC.


O Apelado apresentou contrarrazões (ID 88134194), refutando as teses recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença. Reafirmou a prescrição dos títulos e a imperiosa necessidade de remessa às vias ordinárias diante da manifesta discordância dos herdeiros, além de reiterar que a reserva de bens é faculdade do magistrado, condicionada à ausência de impugnação sobre a liquidez e certeza do débito.


Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, RESTITUO os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 25 de agosto de 2025.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006374-54.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GENIVAL RAMOS AMARAL
Advogado(s): DANRLEI MEIRA BARROS
ESPÓLIO: DOUGLAS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): ANTONIO APOSTOLO DE LIMA, ANTONIO APOSTOLO DE LIMA JUNIOR, IBIS CARVALHO LIMA, DANILO DE SOUSA LIMA

 

VOTO


CONHEÇO da apelação interposta, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade recursal, e porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC), porque o Apelante é legitimado para tanto e detentor do interesse recursal (art. 996 do CPC), porque não há causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer (art. 999 ou 1.000 do CPC), porque a sua forma é adequada (art. 1.010 do CPC) e porque é tempestivo (§5º do art. 1.003 do CPC), tudo conforme fundamentos abaixo.


I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES


I.1. Da Fungibilidade Recursal


Embora o presente recurso tenha sido interposto como Apelação, e por tal conhecido em função do princípio da instrumentalidade das formas, cumpre, preliminarmente, assinalar relevante questão processual atinente à natureza do ato judicial impugnado e à via recursal adequada.


A habilitação de crédito em processo de inventário, como é cediço na doutrina e jurisprudência, possui natureza de incidente processual. A decisão que a julga, seja deferindo ou indeferindo o pedido, não encerra a fase de conhecimento no processo principal de inventário, configurando-se, portanto, como decisão interlocutória. Por conseguinte, o recurso cabível para impugná-la é o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso II, do CPC.


Contudo, a decisão proferida pelo Juízo a quo, embora materialmente interlocutória, foi nominada como "sentença" (IDs 88134190), o que inequivocamente induziu o Apelante a erro justificável quanto à via recursal adequada. Em virtude do princípio da fungibilidade recursal, amplamente aplicado pela jurisprudência pátria, e considerando que o prazo para a interposição do Agravo de Instrumento já se escoou, impõe-se o conhecimento do presente recurso de Apelação como Agravo de Instrumento. Este Tribunal, em homenagem à primazia do julgamento de mérito e à boa-fé processual, reconhece a incidência da fungibilidade, evitando-se o formalismo excessivo que obstaria a análise da pretensão recursal.


I.2. Do Pleito de Condenação em Honorários Sucumbenciais formulado pelo Espólio Apelante

 

O Espólio Apelado formulou pedido de condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigos 85, §§2º e 11, e 82, §2º, ambos do CPC.


No caso dos autos, verifica-se que a sentença apelada, de maneira escorreita e relacionada à natureza jurídica do procedimento incidental, que é de jurisdição voluntária, deixou de arbitrar honorários por ausência de pretensão resistida. 


No que pese a inapropriedade técnica do Juízo a quo, ao nominar a decisão de indeferimento de habilitação de crédito como sentença, tem-se que a litigiosidade é o fator que legitima o cabimento de honorários advocatícios, como decorrência do princípio da sucumbência, bem como para fins de aplicação do princípio da causalidade. Portanto, considerando que o referido procedimento constitui mero incidente processual, ainda que processado em autos apartados, não atrai a incidência de honorários de advogado, por força da exegese do art. 85 do CPC, que assevera que apenas a sentença condenará o vencido a pagar os honorários ao advogado do vencedor.


II. DO MÉRITO


Superadas as questões preliminares e a fixação de honorários sucumbenciais, a despeito da concessão da justiça gratuita ao Apelante, passo à análise do mérito recursal, que se cinge à verificação da correção da sentença que indeferiu a habilitação de crédito em inventário, remetendo a questão para as vias ordinárias.


A controvérsia central reside na possibilidade de processamento do pedido de habilitação de crédito nos autos do inventário quando há manifesta discordância dos herdeiros e o título que embasa a pretensão (cheques) encontra-se atingido pela prescrição cambial.


Primeiramente, cumpre assinalar a correta aplicação do art. 643 do CPC pelo Juízo singular. O referido dispositivo legal estabelece, de forma inequívoca, que, na ausência de concordância de todas as partes acerca do pedido de pagamento formulado pelo credor, a matéria deverá ser remetida às vias ordinárias. Conforme se depreende das contrarrazões (ID 88134194) e do próprio conteúdo do processo, os herdeiros do Espólio de Douglas Santos Silva expressaram, de maneira categórica, sua oposição à habilitação do crédito, sustentando, inclusive, a prescrição do débito. Tal cenário impõe, com rigor formal, que a discussão acerca da dívida seja travada em processo autônomo, dotado de cognição exauriente, sem a celeridade e as limitações inerentes ao procedimento de inventário.


Ademais, é imperioso registrar que os cheques apresentados pelo Apelante como prova do crédito se encontram prescritos, conforme preconiza o art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), que fixa o prazo de seis meses para a ação executiva. Embora a jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça, reconheça que a prescrição cambial não fulmina o direito material subjacente, permitindo a cobrança por outras vias (como a ação monitória ou ordinária), tal reconhecimento não transmuda o incidente de habilitação de crédito no inventário em um sucedâneo processual para a cobrança de dívidas contestadas. A ineficácia executiva do título, somada à discordância dos herdeiros, impõe que a lide seja dirimida em procedimento próprio, onde o debate probatório e a defesa possam ser exercidos em sua plenitude, garantindo-se o devido processo legal e o contraditório substancial.


A habilitação de crédito no inventário é um procedimento de cognição sumária, destinada a dívidas líquidas e certas, cujas provas sejam robustas e não exijam dilação probatória complexa. A simples apresentação de cheques prescritos, em face da expressa impugnação dos herdeiros quanto à sua certeza e liquidez, não confere ao débito a natureza de "dívida não impugnada" exigida para sua imediata satisfação no inventário ou até mesmo à reserva do crédito correspondente. A discussão sobre a origem da dívida (causa debendi), a validade dos títulos e a efetiva existência da obrigação, ainda que não se exija sua prova em ação monitória, mostra-se essencial no incidente de habilitação diante da oposição manifesta dos herdeiros.


Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reiterou esse posicionamento em AgInt no AREsp 2390466 SC, julgado em 12/03/2024 (Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18/03/2024), ao reafirmar que: "Nos termos da jurisprudência do STJ, 'Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor na habilitação, deve ele remetido para os meios ordinários (art. 1.018, CPC)'" (citando REsp 703.884/SC). A decisão enfatiza, outrossim, que a reserva de bens, faculdade do magistrado, exige "prova suficiente da obrigação", o que não se configura na hipótese de dívida substancialmente impugnada pelos herdeiros, como o é no presente feito. O julgado reforça, assim, a imprescindibilidade da remessa às vias ordinárias para o deslinde de controvérsias complexas, prestigiando a cognição plena em detrimento do rito célere, porém limitado, do incidente de habilitação.


No que tange à alegação de erro de procedimento pela não determinação de reserva de bens, é fundamental ressaltar que a faculdade prevista no parág. ún. do art. 643 do CPC não se traduz em obrigatoriedade incondicional. A reserva de bens pressupõe que a dívida esteja consubstanciada em documento que comprove suficientemente a obrigação e, crucialmente, que a impugnação apresentada não se funde em quitação.


No caso sub examine, a impugnação dos herdeiros baseou-se na própria prescrição do título e na ausência de certeza e liquidez da obrigação, elementos que, de per si, afastam a presunção de liquidez e certeza do débito e desobrigam o magistrado da determinação da reserva. A controvérsia sobre a existência e exigibilidade da dívida, tal como posta, requer a dilação probatória própria de uma ação ordinária, não sendo compatível com a finalidade do inventário ou com os pressupostos para a reserva de bens. A decisão singular, ao não determinar a reserva, agiu em conformidade com o comando legal e a realidade fática do processo.


Por conseguinte, a apelação em análise constitui, em sua essência, uma tentativa de transformar um incidente processual de caráter simplificado, próprio do inventário, em uma ação de cobrança de dívida complexa e contestada. Tal manobra processual, além de desvirtuar a finalidade do incidente de habilitação, afronta os princípios basilares da legalidade, do devido processo legal e da segurança jurídica, porquanto almeja contornar o rito processual adequado para a solução da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp 1.431.036/SP, é categórica ao firmar o entendimento de que a discordância dos herdeiros impõe a remessa da matéria às vias ordinárias, o que corrobora a correção da sentença prolatada.


Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume a decisão de indeferimento da habilitação de crédito do Apelante, na forma proferida pelo Juízo da Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Porto Seguro/BA, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Considerando a natureza incidental e de jurisdição voluntária do procedimento de habilitação de crédito, RATIFICO a inexigibilidade de honorários sucumbenciais, nos termos firmados pelo Juízo a quo, pelo que INDEFIRO o pleito correspondente contido nas contrarrazões apresentadas pelo Espólio Apelado.


É como voto.

Salvador/BA, (Data Registrada Eletronicamente).

 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator