PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL MANTIDA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator em agravo de instrumento, nos termos do art. 1.021 do CPC. II - Configura indevida inovação recursal a apresentação, em sede de agravo de instrumento, de pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução que não foi formulado na petição inicial dos embargos perante o juízo de primeiro grau. III - A mera menção genérica e padronizada, constante do dispositivo da decisão que recebeu os embargos, no sentido de que o recebimento se deu "sem efeito suspensivo", não configura enfrentamento específico e fundamentado da matéria, quando inexistente pedido expresso formulado pela parte embargante. IV - A inovação recursal implica em verdadeira supressão de instância e viola o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo defeso ao tribunal conhecer de matéria não submetida à apreciação do juízo a quo. V - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027401-46.2025.8.05.0000, em que são partes, como Agravante, A & S CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA e, como Agravado, BANCO BRADESCO S/A: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027401-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: A & S CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, ITALO PASSOS ARAUJO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por A & S CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8027401-46.2025.8.05.0000, que não conheceu do recurso em razão da configuração de inovação recursal, nos seguintes termos: "Após detida análise dos autos, verifico que o presente recurso não comporta conhecimento, em razão da ocorrência de indevida inovação recursal. Com efeito, ao examinar os autos dos embargos à execução originários, constato que a agravante não formulou, em momento algum perante o juízo a quo, pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme id. 470255211 dos autos originários, nem sequer apresentou aditamento com o referido pedido liminar. A questão relativa ao efeito suspensivo dos embargos à execução está sendo trazida pela primeira vez somente neste recurso, configurando nítida inovação recursal..." Cuida-se, originariamente, de Embargos à Execução ajuizados pela ora agravante em face da execução promovida pelo Banco Bradesco S/A, sob alegação de ilegalidade na cobrança de encargos contratuais, ausência de liquidez do título executivo e capitalização mensal de juros não pactuada. Na decisão de primeiro grau (id. 494418599), o juízo a quo recebeu os embargos sem atribuir efeito suspensivo, nos seguintes termos: "RECEBO os embargos sem efeitos suspensivos, uma vez que não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 919, do CPC." Irresignada, a agravante interpôs Agravo de Instrumento (id. 82357310) requerendo a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, o que foi indeferido pela decisão monocrática ora combatida, por configurar inovação recursal. Em suas razões recursais (id. 89591625), a agravante sustenta, em síntese, que "o principal pilar da decisão monocrática reside na suposta inovação recursal, que ocorre quando a parte suscita, em sede de recurso, matéria de fato ou de direito não submetida à apreciação do juízo de origem. Entretanto, não é o que se verifica no caso em tela." Assevera que "a questão sobre o efeito suspensivo foi expressamente analisada e decidida na decisão interlocutória de ID 494418599, que declarou: RECEBO os embargos sem efeitos suspensivos, uma vez que não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 919, do CPC." Aduz que "se houve uma decisão, ainda que para negar o pleito, a matéria foi inequivocamente enfrentada. Pois a partir do momento em que o juiz se pronuncia sobre o tema, nasce para a parte prejudicada o interesse recursal." Argumenta que "o Código de Processo Civil estabelece o cabimento do Agravo de Instrumento nesta hipótese" e que "o legislador não condicionou o cabimento do recurso à existência de um pedido prévio formalizado em capítulo específico, mas sim à existência de uma decisão que verse sobre o tema." Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões conforme certidão no sistema. É o relatório. I nclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027401-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: A & S CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, ITALO PASSOS ARAUJO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme relatado, o presente Agravo Interno impugna a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela agravante, em razão da configuração de inovação recursal. O cerne da controvérsia reside na alegação de que a matéria teria sido enfrentada pelo juízo a quo, pelo simples fato de constar no dispositivo da decisão que recebeu os embargos a menção genérica de que o recebimento se deu "sem efeito suspensivo". Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. Submeto o presente recurso ao colegiado por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC. De meritis, o recurso não merece prosperar, tendo em vista que a parte Agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na Decisão Monocrática hostilizada, razão pela qual mantenho a orientação já manifestada naquele decisório. A alegação da agravante de que a matéria teria sido "enfrentada" pelo juízo de primeiro grau merece análise detida. Com efeito, ao examinar a petição inicial dos Embargos à Execução, constata-se que em momento algum foi formulado pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. A agravante limitou-se a apresentar os embargos, sem requerer, em tópico específico ou em qualquer parte da petição, a suspensão dos atos executivos. A decisão do juízo a quo, ao receber os embargos, consignou de forma genérica e padronizada que o recebimento se dava "sem efeitos suspensivos, uma vez que não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 919, do CPC". Tal menção, todavia, não configura efetivo enfrentamento da matéria, mas sim mera observância formal do disposto no caput do art. 919 do CPC, que estabelece como regra geral que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui exceção à regra geral, dependendo de requerimento expresso do embargante e do preenchimento dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. Não tendo sido formulado o pedido, não havia decisão a ser proferida sobre o tema, tampouco fundamentação específica a ser apresentada. O art. 919 do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." Observa-se, portanto, que a atribuição de efeito suspensivo depende de requerimento do embargante. Não havendo pedido, não há o que ser decidido. A mera menção genérica constante do dispositivo da decisão que recebeu os embargos não supre a ausência de provocação da parte interessada, nem configura enfrentamento específico da matéria. Aceitar a tese da agravante significaria admitir que toda e qualquer decisão que receba embargos à execução, ainda que sem pedido de efeito suspensivo, estaria automaticamente decidindo sobre a questão, o que não se coaduna com a lógica do sistema processual. O juiz não pode decidir aquilo que não foi pedido, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita. No caso dos autos, a agravante optou por não formular o pedido de efeito suspensivo na petição inicial dos embargos à execução. Somente após o recebimento dos embargos, em sede de agravo de instrumento, veio a pleitear a suspensão dos atos executivos. Tal conduta configura, inequivocamente, inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico processual. Como é cediço, a inovação recursal constitui-se na apresentação, em sede de recurso, de argumentos, questões e pedidos não submetidos à apreciação do juízo a quo, o que implica em verdadeira supressão de instância e viola o princípio do duplo grau de jurisdição. O recurso destina-se a impugnar decisão proferida, não a formular pedido não apresentado anteriormente. A jurisprudência pátria é firme no sentido da impossibilidade de conhecimento de inovação recursal. Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC E AO ART. 16 DA LEI 7.347/1985. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal. 2. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp: 1695198 - SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/11/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. APELAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INSTRUMENTALIDADE. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A questão do suposto equívoco na denominação do recurso pela parte não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando que seja levantada em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal. [...]" (AgInt no AREsp 1781553/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) Este Egrégio Tribunal de Justiça também já se manifestou nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. [...] A tese de que a intimação do agravado seria desnecessária devido à não integralização da relação processual na origem, apesar de amparada em jurisprudência, não se sustenta neste caso específico. O agravante, em momento anterior, não se insurgiu contra a determinação expressa de intimação do agravado e recolheu as despesas respectivas. [...] A alegação do agravante somente ocorreu após o não conhecimento do agravo de instrumento, o que configura inovação recursal, caracterizada pela alteração do comportamento processual anteriormente assumido, em desacordo com o princípio da boa-fé objetiva, vedado pelo instituto do venire contra factum proprium." (TJBA - Agravo Interno n° 8005768-47.2023.8.05.0000, Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/09/2024) No caso concreto, a configuração da inovação recursal é ainda mais evidente. A agravante não apenas deixou de formular o pedido de efeito suspensivo na petição inicial dos embargos, como também não apresentou qualquer aditamento ou petição posterior requerendo a medida. Somente em sede de agravo de instrumento, após o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo, veio a pleitear a suspensão dos atos executivos. Ademais, o argumento da agravante de que a matéria teria sido apreciada meramente por constar "recebo os embargos sem efeito suspensivo" no dispositivo da decisão agravada não merece guarida. A menção foi feita de forma genérica e desprovida de fundamentação específica, como consequência natural da regra geral prevista no caput do art. 919 do CPC, não podendo ser considerada efetivamente apreciada e fundamentada. Para que se pudesse falar em enfrentamento da matéria, seria necessário que o juízo de primeiro grau tivesse sido provocado mediante pedido expresso, analisado os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), e proferido decisão fundamentada sobre a concessão ou não do efeito suspensivo. Nada disso ocorreu, precisamente porque não houve pedido. A tentativa da agravante de equiparar a menção genérica constante do dispositivo a um efetivo enfrentamento da matéria configura verdadeira subversão da lógica processual. Se assim fosse, toda decisão que recebesse embargos à execução estaria automaticamente apreciando pedido de efeito suspensivo, ainda que inexistente, o que não se sustenta. Registre-se, ainda, que a agravante teve ampla oportunidade de formular o pedido de efeito suspensivo na petição inicial dos embargos à execução, ou mesmo posteriormente, mediante aditamento. Optou por não fazê-lo. Não pode, agora, em sede recursal, inovar e formular pedido não apresentado ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. O princípio do duplo grau de jurisdição, invocado pela própria agravante, pressupõe que a matéria tenha sido submetida ao juízo de primeiro grau. Não tendo sido formulado o pedido, não há decisão a ser reexaminada em segundo grau. Permitir o conhecimento do recurso nestas circunstâncias seria, paradoxalmente, violar o próprio princípio que a agravante alega defender. Por fim, consigne-se que a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reparo. Verificada a inovação recursal, o não conhecimento do agravo de instrumento foi medida que se impôs, nos termos do artigo 932, III, do CPC, que assim dispõe: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Convém ressaltar, por oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021 do CPC, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento em razão da configuração de inovação recursal. Sala das sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027401-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: A & S CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, ITALO PASSOS ARAUJO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
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VOTO