TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0303488-62.2019.8.05.0080

COMARCA DE ORIGEM: FEIRA DE SANTANA

PROCESSO DE 1º GRAU: 0303488-62.2019.8.05.0080

APELANTE: MÁRIO AUGUSTO FREITAS FERREIRA

DEFENSOR PÚBLICO: RAPHAEL VARGA SCORPIÃO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAFAEL CARVALHO ANDRADE

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA ADÉLIA BONELLI BORGES TEIXEIRA

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP). RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL HABITUAL. PENA REDIMENSIONADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença na qual o Apelante foi condenado pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP), por ter sido encontrado na posse de um semirreboque produto de furto e com sinais de adulteração.

II. Questão em discussão

2. As questões em debate consistem em: (i) analisar a suficiência de provas para a condenação; (ii) verificar, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no art. 180, § 3º, do CP; e (iii) alternativamente, examinar se é possível o afastamento da qualificadora prevista no art. 180, § 1º, do CP, por ausência de habitualidade.

III. Razões de decidir

3. Embora a materialidade e a autoria delitiva estejam comprovadas pelas provas documentais e testemunhais, que demonstram que o Apelante adquiriu e mantinha em sua posse um veículo de origem ilícita, a tese de desclassificação para o crime de receptação simples merece acolhimento.

4. A qualificadora prevista no § 1º do art. 180 do Código Penal exige que a conduta seja praticada “no exercício de atividade comercial ou industrial”, o que pressupõe um grau de habitualidade e profissionalismo, e não apenas o uso isolado de um único bem.

5. No caso, a acusação não demonstrou que o Apelante exercesse de forma habitual e regular a atividade de comercializar veículos ou peças, inexistindo, inclusive, prova judicializada de que o Apelante estava utilizando seu veículo para o comércio ou transporte habitual de carga ou, até mesmo, de que havia, ao menos, carga na carroceria do veículo, no momento da apreensão. Ausente a prova da habitualidade delitiva, impõe-se o afastamento da qualificadora e a desclassificação da conduta para a figura do art. 180, caput, do Código Penal.

6. Uma vez desclassificada a conduta, a pena deve ser redimensionada, partindo do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tornando-se definitiva nesse patamar.

7. Com a pena definitiva fixada em 1 (um) ano de reclusão, o prazo prescricional aplicável é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Entre a data do recebimento da denúncia (30/03/2020) e a data da publicação da sentença condenatória (01/12/2025), transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

IV. Dispositivo e Tese

8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para desclassificar o crime para receptação simples (art. 180, do CP) e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do agente pela prescrição.

Tese de julgamento:

1. A incidência da qualificadora de atividade comercial no crime de receptação (art. 180, § 1º, do CP) demanda a comprovação de que o agente exerce com habitualidade e regularidade a prática de atividade comercial ou industrial.

2. Desclassificada a conduta e redimensionada a pena em grau de recurso, impõe-se a verificação dos novos prazos prescricionais, devendo ser declarada, de ofício, a extinção da punibilidade caso o lapso temporal entre os marcos interruptivos tenha sido superado.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; e 180, caput e § 1º. CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - APR: 08873681220178130024, Rel. Des. Corrêa Camargo, j. 30/11/2022, 4ª Câmara Criminal, p. 02/12/2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n.º 0303488-62.2019.8.05.0080, em que figura como apelante Mário Augusto Freitas Ferreira e como apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, para desclassificar a conduta para o tipo previsto no art. 180, caput, do Código Penal, e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apelante Mário Augusto Freitas Ferreira, em face da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pelas razões expostas no voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(03) APELAÇÃO CRIMINAL 0303488-62.2019.8.05.0080

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença prolatada pela Exma. Juíza de Direito Sebastiana Costa Bomfim e Silva, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedente o pedido formulado na Denúncia para condenar o réu Mario Augusto Freitas Ferreira pela prática do delito de receptação qualificada, previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (id. 101092822).


Inconformado, o acusado Mario Augusto Freitas Ferreira interpôs recurso de Apelação (id. 101092826) e, em suas razões recursais (id. 101092830), pugnou pela reforma da Sentença sob os argumentos: (i) insuficiência de provas para a condenação, especialmente no tocante ao elemento subjetivo do tipo (dolo), requerendo a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP; (ii) subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no art. 180, § 3º, do CP; e, alternativamente, (iii) requereu o afastamento da qualificadora do § 1º do art. 180 do CP, por ausência de habitualidade.


O Ministério Público apresentou contrarrazões (id. 101092832), pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto, para que a Sentença seja mantida em sua integralidade.


O Recurso foi distribuído, por livre sorteio, em 16/03/2026, conforme certidão constante no id. 101152379.


A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (id. 102126771), no qual opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso.


É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 


 


(03) APELAÇÃO CRIMINAL 0303488-62.2019.8.05.0080

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.


Narra a Denúncia (id. 101092520) que no dia 16/01/2019, no Km77, da BR 101, no Povoado Pedra Branca, a guarnição da Polícia Rodoviária, acionada pela guarnição do Grupo de Ações Táticas do Interior (GATI), ao realizar fiscalização minuciosa, verificou que o veículo de placa AGU 3472/SE, identificado como proprietário Mário Augusto Freitas Ferreira, possuía indícios de adulteração e elementos identificadores suprimidos. O indivíduo informou que adquiriu o veículo através do site de vendas OLX e o buscou na cidade de Feira de Santana-BA.


Consta na Inicial Acusatória que, de acordo com o apurado, o Acusado estava conduzindo o caminhão de sua propriedade, por volta das 17h, parou no Povoado Pedra Branca, em um posto de gasolina, da cidade de Laranjeiras/SE, deixou o veículo estacionado e foi até a transportadora Transergipana para utilizar a rede Wi-Fi. No momento em que retornou, os Policiais estavam em torno do veículo, solicitaram a documentação e informaram que o “cavalo”, estava com a suspeita de roubo. Diante dos fatos, os Policiais solicitaram que ele os acompanhasse até o posto da Polícia Rodoviária Federal. Ao chegar no local, vistoriaram o veículo e informaram que a “prancha” estava com indícios fortes de adulteração. Então, os Policiais conduziram o Acusado para a Delegacia.


Registra, ainda, a Denúncia que, em sede policial, o Acusado afirmou que adquiriu a “prancha” através do site de vendas OLX, pelo valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e a buscou na cidade de Feira de Santana, há aproximadamente sete meses. Ademais, informou que quitou a dívida de três anos de atraso de IPVA, no entanto, não realizou a transferência do veículo para o nome dele e não possui mais o contato do indivíduo que vendeu. Juntado ao procedimento investigativo Boletim de Ocorrência relacionado ao furto do veículo.


Processado e julgado, o réu Mario Augusto Freitas Ferreira foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (id. 101092822).


Inconformado, o acusado Mario Augusto Freitas Ferreira interpôs recurso de Apelação (id. 101092826) e, em suas razões recursais (id. 101092830), pugnou pela reforma da Sentença sob os argumentos: (i) insuficiência de provas para a condenação, especialmente no tocante ao elemento subjetivo do tipo (dolo), requerendo a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP; (ii) subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no art. 180, § 3º, do CP; e, alternativamente, (iii) requereu o afastamento da qualificadora do § 1º do art. 180 do CP, por ausência de habitualidade.


A materialidade do crime imputado ao Apelante na Denúncia evidencia-se das provas orais colhidas e do Auto de Exibição e Apreensão que registra a apreensão de "(...) Parte de Veículo, Código RENAVAM: 00520243668, Placa: AGU-3472, Chassi: SRN3G0692, Ano Fabricação: 1986, Ano Modelo: 1986, Cor: BRANCA, Estado: Sergipe, Cidade: Capela, Marca: SR/NOMA, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 800.624.235-68, Nome do proprietário: RICLEY MARCEL MOTA SANTANA." (id. 101092489).


O Boletim de Ocorrência da PRF complementa que o veículo possuía "sinais identificadores suprimidos (número do chassi e número de produção) e características de um Semirreboque da marca RANDON (ano 2000), entretanto, registro da Marca NOMA" (id. 101092472 e 101092473).


O Boletim de Ocorrência de Furto registra que o veículo semirreboque de placa original CXA-9857/SP, marca RANDON, cor azul, ano 2000/2001, de propriedade de Mauro Sérgio Neves Santos da Silva (adquirido de Maria Cícera de Morais Silva), foi furtado em 16/10/2018, em Rio Largo/AL (ids. 101092493, 101092494, 101092718 e 101092718).


Na instrução do Inquérito Policial, a vítima Mauro Sergio Neves Santos da Silva declarou:


“(...) QUE MORA NO ESTADO DE ALAGOAS, ONDE TEVE SEU VEICULO PLACA AGU 3472, FURTADO NO DIA 16/10/2018, COMO CONSTA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA N° 009127/2019, REGISTRADO NO ESTADO DE ALAGOAS; QUE O DECLARANTE TEM IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, ONDE MOSTRA O ATO DELITUOSO, ONDE MOSTRA QUE O CAMINHÃO USADO PARA PUXAR A CARRETA É IDÊNTICO AO CAMINHÃO FILMADO, LEVANDO A CARRETA, QUANDO OCORREU O FURTO, E POSSUI O VÍDEO DO FURTO PARA COMPROVAR O QUE DIZ; QUE FOI INFORMADO QUE O REFERIDO VEICULO TINHA SIDO APREENDIDO PELA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL, NUMA AÇÃO CONJUNTA COM A POLICIA MILITAR NA DATA DE HOJE E O CONDUZIDO LEVADO PARA ESTA DEPLAN; QUE ADQUIRIU O VEICULO HÁ APROXIMADAMENTE 02 ANOS, TENDO COMO PLACA ORIGINAL CXA 9857/ SP; QUE O DECLARANTE AO CHEGAR NO PÁTIO DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL, RECONHECEU VISIVELMENTE, ATRAVÉS DE DETALHES, A CARRETA (EQUIPAMENTO DE CARGA) APREENDIDO COMO DE SUA PROPRIEDADE; QUE A CARRETA ERA DE COR AZUL E FOI PINTADO DE BRANCO, É DA MARCA RANDOM E FOI ADULTERADA PARA A MARCA NOMA; QUE OS EIXOS DA CARRETA NÃO FORAM ADULTERADOS E ESTÃO COM O NOME ORIGINAL RANDOM E QUALQUER CAMINHONEIRO RECONHECE QUE NÃO É NOMA. (...).” (id. 101092488 - grifei).


Já o réu Mario Augusto Freitas Ferreira, perante a Autoridade Policial, relatou:


“(...) Que no dia hoje, por volta das 17:00h, encontrava-se conduzindo seu caminhão, retornando da Termelétrica na Barra dos Coqueiros, momento em que, parou num posto de gasolina, Povoado Pedra Branca, Município de Laranjeiras. Que deixou seu caminhão no posto e se dirigiu até a Transportadora Transergipana, para utilizar o wi fi de tal estabelecimento. Que ao retornar se deparou com alguns policiais militares em torno de seu veículo, os quais lhes solicitaram a documentação dos mesmo. Que entregou tais documentos e, após analisá-los, informaram o interrogado que o "cavalo encontrava-se com suspeita de ser roubado". Que diante disso, os militares solicitaram que o interrogado os acompanhasse até o Posto da PRF. Que ao chegar em tal posto, os PRFs vistoriaram o veículo e, após tal procedimento, informaram ao interrogado que, a "prancha" possuía fortes indícios de adulteração. Que diante de tal circunstância, os policiais o conduziu para esta DEPLAN. Que desconhecia a existência de tais indícios. Que adquiriu a "prancha" há aproximadamente 06 (seis): meses e o "cavalo" há aproximadamente 07 (sete) meses. Que os mesmos foram adquiridos de pessoas diferentes. Que a prancha foi adquirida através de negociação no site OLX. Que não possui mais o contato do indivíduo que a vendeu. Que o interrogado foi buscá-la no Município de Feira de Santana. Que pagou pela mesma o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Que quando a adquiriu, a mesma encontrava-se com três anos de IPVA atrasados. Que quitou tal dívida, porém não transferiu a propriedade para seu nome. Que já foi preso no ano de 2003 (dois mil e três) pela acusação de participação em roubo. Que na ocasião, emprestou sua motocicleta para um amigo e sem a sua permissão, o mesmo praticou um assalto. Que não é usuário de drogas. Que tem 03 (três) filhos, sendo 02 (dois) menores de idade, os quais não possuem qualquer tipo de deficiência física. Que convive com sua esposa, sua mãe, seus filhos e um irmão. (...).” (ids. 101092481 e 101092482 - grifei).


Na fase judicial, o contexto circunstancial do ato ilícito restou delineado a partir dos depoimentos colhidos em instrução, cujo registro se encontra disponível na plataforma PJe Mídias, também degravados por aproximação na Sentença, sem impugnação quanto ao seu teor.


A testemunha Múcio José de Oliveira Dantas Junior, em juízo, disse: 


“(...) que foi chamado para prestar um apoio para a equipe da Polícia Militar; que não se recorda se foi o motorista proprietário da carreta que acionou eles; que ao chegar no local; que foi consultar os elementos de identificação do veículo do reboque; que constatou que haviam sido suprimidos; que seria o número do Chassi, a plaqueta de identificação e fabricante; que somado a isso, tinha alguns detalhes, como modelo e ano não batiam; que seriam de um outro reboque, de outra marca; que o veículo adulterado era o reboque; que esse reboque estava no pátio de um posto; que fica margem da BR 101; que acredita que o acusado informou que era dele; que não tem tanta certeza; que não se recorda se ele deu algum detalhe de onde comprou; que não se recorda se ele tinha algum documento do reboque; que não se recorda se ele chegou a dizer o seu trajeto.” (id. 101092822 - grifei). 


A testemunha Leociley Gomes Ferraz, em juízo, disse:


“(...) que foram procurados por uma equipe da Polícia Militar; que eles estavam com o veículo em Pedra Branca; que havia um denúncia de que esse veículo seria roubado; que eles não sabiam verificar direito a identificação de veículo; que procuram para o apoio; que ao chegar no local foi verificado que o veículo tinha características, como o Chassi e a plaqueta adulterados; que havia sinais que o veículo não estava em sua normalidade; que o documento que tinha apontava como um reboque de uma marca e o modelo que estava sendo investigado era de outro; que segundo o colega que tinha mais conhecimento sobre esse tipo de veículo; que informou que o modelo não correspondia ao que estava no documento; que na identificação do veículo constava um, mas era outro; que não se recorda se ele apresentou a documentação do veículo, mas acredita que sim; que ele informou que tinha comprado o veículo de outra pessoa; que não sabia dessa informação sobre o veículo, não sabendo que teria esse problema; que não se recorda se o acusado comentou para qual lugar iria; que se recorda que o mesmo vinha de direção de Alagoas para Sergipe; que não conhece o acusado de outras abordagens.” (id. 101092822 - grifei). 


O réu, por seu turno, não foi interrogado em juízo, porquanto, embora devidamente intimado para a audiência de instrução, não compareceu, sendo decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP (id. 101092810, fl. 1).


A Defesa pleiteia, primordialmente, a absolvição por ausência de prova do dolo. Subsidiariamente, postula a desclassificação para receptação culposa ou, ainda, para receptação simples, com o afastamento da qualificadora do § 1º do art. 180 do Código Penal. Analiso conjuntamente as teses.


A materialidade do crime antecedente (furto) e da própria receptação restou inequivocamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, que registra o furto do semirreboque de placa original CXA-9857/SP (id. 101092493, 101092494, 101092718 e 101092718), e pelo Auto de Exibição e Apreensão do veículo já com a placa adulterada (AGU-3472/SE) e com os sinais identificadores suprimidos, em poder do Apelante (id. 101092489).


A autoria, por sua vez, é inconteste, uma vez que o Apelante, em seu interrogatório da fase policial, admitiu ter adquirido e estar na posse do semirreboque (id. 101092481 e 101092482), fato corroborado pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais, que o abordaram conduzindo o conjunto veicular ao qual a "prancha" estava acoplada.


A controvérsia cinge-se, portanto, ao elemento subjetivo da conduta e à sua correta tipificação.


A tese absolutória não merece acolhimento.


A versão apresentada pelo Apelante, apenas na fase policial (id. 101092481 e 101092482), de que adquiriu o bem por R$ 9.000,00 através do site OLX de um vendedor desconhecido, sem qualquer documentação comprobatória da transação, e que não mais possuía o contato do indivíduo, é frágil e inverossímil. A aquisição de um bem de valor considerável, nessas circunstâncias, sem a mínima cautela em verificar sua procedência, aliada ao preço manifestamente desproporcional ao de mercado, denota, no mínimo, a assunção do risco de estar adquirindo produto de crime, o que configura o dolo, suficiente para a caracterização do tipo penal do art. 180 do Código Penal.


Ademais, o Apelante alegou ter quitado três anos de IPVA em atraso, mas não realizou a transferência de propriedade para seu nome, o que é um comportamento que foge à normalidade e reforça a suspeita sobre a legalidade da posse. A discrepância temporal entre o furto do veículo (outubro de 2018) e a data da apreensão (janeiro de 2019), contrastando com a alegação do réu de que possuía o bem há seis ou sete meses, também enfraquece sua versão.


Os depoimentos dos policiais rodoviários federais Múcio José de Oliveira Dantas Junior e Leociley Gomes Ferraz, colhidos em juízo, corroboram integralmente os fatos apurados na fase inquisitorial, confirmando que o veículo apresentava sinais de adulteração e que o documento apresentado não correspondia ao bem fiscalizado. A prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, somada às evidências documentais e às circunstâncias fáticas, forma um conjunto probatório coeso e suficiente para a condenação.


A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, no crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova e cabendo a ele demonstrar a aquisição de boa-fé, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido:


“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no crime de receptação, cabe à Defesa demonstrar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu.

6. A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à Defesa o ônus de comprovar a licitude da posse, não se aplicando o princípio in dubio pro reo. 7. O acórdão recorrido se encontra em harmonia com jurisprudência dominante desta Corte Superior, que impõe à Defesa a prova da origem lícita dos bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. No crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu. 2. A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à defesa o ônus de comprovar a licitude da posse, não se aplicando o princípio in dubio pro reo. (...).”

(STJ - AgRg no AREsp n. 2.795.204/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025 - grifei.)


Portanto, não se trata de condenação baseada em presunções, mas em uma concatenação lógica de indícios robustos que apontam que o réu adquiriu bem de origem ilícita, impondo-se o não provimento do pleito absolutório.


Contudo, assiste razão à Defesa no que se refere ao afastamento da qualificadora. O tipo penal do art. 180, § 1º, do Código Penal pune mais severamente aquele que pratica a receptação “no exercício de atividade comercial ou industrial”.


“Art. 180. (...)

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (...).” (grifei). 


A mera utilização do bem receptado não configura, por si só, a qualificadora. É necessária a demonstração de que o agente exerce, com habitualidade e regularidade, uma atividade comercial ou industrial, o que não foi comprovado nos autos, inexistindo, inclusive, prova judicializada de que o Apelante estava utilizando seu veículo para o comércio ou transporte habitual de carga ou, até mesmo, de que havia, ao menos, carga na carroceria do veículo, no momento da apreensão.


Nesse sentido:


“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP)- EXERCÍCIO HABITUAL E REGULAR DE ATIVIDADE COMERCIAL NÃO COMPROVADO - DESCLASSIFICAÇÃO - RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT) - POSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS - VEÍCULO AUTOMOTOR DE ORIGEM ILÍCITA ENCONTRADO NA POSSE DA ACUSADA - ÔNUS DA PROVA PELA DEFESA - ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE - PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE . - Se não há demonstração, pelos elementos de prova colhidos, de exercer a apelante atividade comercial de compra e venda de veículos, de forma habitual e regular, ausente se encontra a configuração da qualificadora no crime de receptação, devendo a conduta ser desclassificada para a forma simples, porquanto o veículo automotor foi apreendido em seu poder, não havendo, de sua parte, prova acerca da origem lícita do bem, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal - Redimensionada a dosimetria da pena, tem-se a figura da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia (01/02/2017) e a data da publicação da r. sentença (20/10/2021), foi ultrapassado o lapso temporal de 4 (quatro) anos, incidindo ao caso o disposto no artigo 107, IV, c.c . o art. 109, V, ambos do Código Penal.”

(TJ-MG - APR: 08873681220178130024, Relator.: Des.(a) Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 30/11/2022, 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/12/2022 - grifei).


No caso dos autos, inclusive, não há qualquer evidência de que o Apelante fizesse da receptação seu meio de vida ou que atuasse no comércio de veículos ou peças. O que se provou foi que o réu adquiriu bem de origem ilícita e o utilizou, a impor a desclassificação da conduta para o tipo simples, previsto no caput do art. 180 do Código Penal.


Diante dessas circunstâncias, deve ser parcialmente acolhida a tese, para que o crime seja desclassificado para receptação simples dolosa.


Com a desclassificação do delito de receptação qualificada para o tipo previsto no art. 180, caput, do Código Penal, procedo à reelaboração da dosimetria da pena.


A pena para o crime de receptação simples varia de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão.


Na primeira fase, considerando que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis na Sentença, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.


Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão.


Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas.


Dessa forma, torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.


Considerando o quantum da pena, mantenho o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal.


Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal.


Da prescrição da pretensão punitiva

 

Redimensionada a pena para 01 (um) ano de reclusão, impõe-se a análise, de ofício, da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.


Conforme o art. 109, V, do Código Penal, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois).


O Recurso foi interposto exclusivamente pela Defesa, o que acarreta o trânsito em julgado da Sentença para a Acusação.


No caso em análise, a denúncia foi recebida em 30/03/2020 (id. 101092521) e a sentença condenatória foi proferida em 01/12/2025 (id. 101092822). Entre esses dois marcos interruptivos, transcorreu um lapso temporal de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia, período superior aos 4 (quatro) anos previstos em lei.


Destarte, operou-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua forma retroativa, devendo ser declarada extinta a punibilidade do Apelante, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, e com o art. 110, § 1º, todos do Código Penal.

 

Conclusão


Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e dou-lhe parcial provimento, para desclassificar a conduta imputada ao Apelante para o tipo previsto no art. 180, caput, do Código Penal, redimensionar a pena para 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito e, de ofício, declarar extinta a punibilidade de Mário Augusto Freitas Ferreira, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.


É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(03) APELAÇÃO CRIMINAL 0303488-62.2019.8.05.0080