PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 385, § 1º, DO CPC. NULIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que impôs a confissão ficta aos demandados, em razão do não comparecimento à audiência de instrução destinada à colheita do depoimento pessoal. Os agravantes apontam nulidade processual, consubstanciada na ausência de intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A intimação exclusivamente por meio do advogado é insuficiente quando se trata de depoimento pessoal obrigatório, sob pena das severas consequências da confissão ficta. 5. A aplicação da pena sem observância da intimação pessoal constitui irregularidade que compromete a validade do ato processual. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo parcialmente provido para afastar a pena de confissão aplicada. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 385, § 1º; CPC, art. 277. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 05762178720158050001, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, j. 27.08.2019; TJ-BA, Apelação 80014856420198050244, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, j. 13.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016836-23.2025.8.05.0000, sendo agravante JEAN JACQUES RENE SAVALLE e JANDAIRA DE OLIVEIRA SAVALLE e agravado(a) VALCONE MEIRELES DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça A8
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016836-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JEAN JACQUES RENE SAVALLE e outros
Advogado(s): RODRIGO MENEZES COELHO
AGRAVADO: VALCONE MEIRELES DE JESUS
Advogado(s):LARISSA SILVA MENEZES
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a aplicação da pena de confissão aos demandados que não compareceram à audiência de instrução sem terem sido pessoalmente intimados, quando requerido o depoimento pessoal.
3. O art. 385, § 1º, do CPC exige intimação pessoal da parte para prestar depoimento pessoal, com advertência da pena de confesso, como pressuposto para sua aplicação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jean Jacques Rene Savalle e Jandaira de Oliveira Savalle, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória, tombada sob n. 0554489-82.2018.8.05.0001, ajuizada por Valcone Meireles de Jesus, aplicou a pena de confissão aos réus, em razão de sua ausência injustificada na audiência de instrução e julgamento. Nas razões de ID 79715403, os agravantes informam que, na origem, o agravado/autor alega ter adquirido um imóvel, efetuado o pagamento, mas não recebido a escritura. Argumentam que a Ação de adjudicação compulsória exige prova do pagamento, ônus não cumprido pelo agravado. Afirmam que a decisão judicial incorreu em equívoco ao desconsiderar a falta de comprovação documental do pagamento por parte do recorrido/acionante, condição essencial para a ação de adjudicação compulsória. Sustentam a necessidade de análise conjunta dos processos nº 0554489-82.2018.8.05.0001 e nº 0504936-61.2021.8.05.0001 (Ação de cobrança ou desocupação do imóvel), em razão da conexão existente entre eles, pois ambos versam sobre o mesmo objeto: a compra e venda do imóvel, o pagamento do preço e a consequente transferência da propriedade. Argumentam que a aplicação da pena de confissão, sem considerar a existência do processo conexo onde se discute a comprovação do pagamento, eleva o risco de decisões contraditórias e compromete a segurança jurídica. Apontam a ocorrência de falha processual na comunicação e análise das petições protocoladas em tempo hábil, uma vez que a remarcação da audiência ocorreu sem a devida apreciação das manifestações da defesa, cerceando o direito ao contraditório e à ampla defesa. Aduzem que a aplicação da pena de confissão foi inadequada, pois os réus não tiveram oportunidade adequada para justificar sua ausência na audiência, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios fundamentais do processo civil brasileiro. Pleitearam a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que, ao final, fosse provido, reformando-se a decisão vergastada que aplicou a pena de confissão, com a consequente anulação da audiência de instrução e julgamento realizada e o reconhecimento da conexão entre a presente ação de adjudicação compulsória e a ação de cobrança cumulada com pedido de desocupação. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID 79719142). No ID 80163397, foi deferido o pedido de gratuidade e o efeito suspensivo, sustando os efeitos da decisão agravada. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 82397404). É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, encaminho os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta, salientando o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, §2º, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A8
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016836-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JEAN JACQUES RENE SAVALLE e outros
Advogado(s): RODRIGO MENEZES COELHO
AGRAVADO: VALCONE MEIRELES DE JESUS
Advogado(s): LARISSA SILVA MENEZES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à análise da aplicação da pena de confissão aos demandados, ora agravantes, em decorrência de ausência injustificada na audiência de instrução e julgamento designada para 12 de março de 2025, cuja validade é igualmente questionada pelos recorrentes. Na origem, trata-se de ação de adjudicação compulsória em que o autor/agravado alega ter adquirido um imóvel dos agravantes, efetuado o pagamento, mas não ter recebido a escritura definitiva. Compulsando os autos de origem, verifica-se que foi designada audiência presencial para o dia 12 de março de 2025, às 15h30, com intimação publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 10/12/2024. Na data e horário estabelecidos, os demandados deixaram de comparecer ao ato processual (ID 490234182). Sabe-se que, ordinariamente, a intimação da parte é realizada por intermédio de seu advogado regularmente constituído. No caso em exame, embora os demandados tenham apresentado contestação por meio de advogado em 29/07/2021 (ID 258559875), o requerente postulou a realização de audiência de instrução com depoimento pessoal dos acionados (ID 410615005). Nesse contexto, em que requerido o depoimento pessoal dos acionados, a intimação pessoal revela-se pressuposto necessário para aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º do Código de Ritos: CPC, Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. Logo assiste razão aos agravantes, porquanto se mostrou insuficiente a intimação do causídico publicada no Diário (ID 480266205), impondo-se a intimação pessoal dos demandados com a expressa advertência acerca da possibilidade de aplicação da pena de confissão, conforme expressamente previsto no art. 385, § 1º, do CPC, providência que não foi adotada na espécie. Não se coaduna com a lógica processual admitir que, sendo obrigatório o comparecimento pessoal, sob pena das severas consequências da revelia, o réu seja intimado exclusivamente por intermédio de seu advogado. Desse modo, a aplicação da pena de confissão sem a observância da intimação pessoal prevista no art. 385, § 1º, do CPC constitui irregularidade que compromete a validade do ato processual, sendo de rigor sua anulação. Nessa linha de intelecção, colhem-se os julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO . PENA DE CONFISSÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 385, § 1º, DO CPC . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ERROR IN JUDICANDO. REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU PARA TOMADA DE DEPOIMENTO PESSOAL DO ACIONANTE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. .RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05762178720158050001, Relator.: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REQUERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE ACIONADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE. § 1º DO ART. 385 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE CONFISSÃO NÃO APLICADA DIANTE DO NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RÉ EM AUDIÊNCIA, SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA DA PARTE AUTORA, QUE DEIXOU DE SE BENEFICIAR DOS EFEITOS PROCESSUAIS DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE . DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. Para que a pena de confesso seja aplicada, é necessária a intimação pessoal da parte para prestar o depoimento pessoal, com a advertência de que ocorrerá a presunção de veracidade no caso de não comparecimento à audiência de instrução, nos termos do art . 385, § 1º do CPC. 2. É de rigor a nulidade da sentença que, sob a alegação de inexistência de intimação pessoal, não aplica a pena de confesso diante do não comparecimento da parte acionada na audiência de instrução, já que retira da parte contrária o direito de se beneficiar dos efeitos da aplicação da penalidade, cerceando o seu direito à ampla defesa. (TJ-BA - Apelação: 80014856420198050244, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) No caso em apreço, embora tenha havido a regular intimação do patrono dos recorrentes para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, e considerado o expressivo lapso temporal de tramitação do feito – ajuizado em 2018 – impõe-se, em observância aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), evitar-se a reiteração de atos processuais desnecessários que apenas retardariam a entrega da prestação jurisdicional. Desse modo, somente deverá ser designada nova audiência de instrução e julgamento para a oitiva dos demandados, na qualidade de parte, caso a parte autora manifeste nos autos o interesse na produção dessa prova oral específica. Nessa hipótese, deverá ser providenciada a intimação pessoal dos réus, com a devida advertência quanto à possibilidade de aplicação da pena de confissão ficta, nos termos do § 1º do art. 385 do Código de Processo Civil. Quanto à alegada conexão entre os processos, observa-se que houve o pedido de julgamento conjunto nos autos de origem, de nº 0554489-82.2018.8.05.0001 (ID 258559861), sobre o qual o juízo a quo não se opôs, tendo determinado à Serventia que verificasse se a ação de nº 0059922-90.2019.8.05.0001, que tramitou na 6ª VSJE de Causas Comuns (Vespertino) – PROJUDI, já havia sido recepcionada naquela unidade Judiciária, por redistribuição, para que fosse realizado o seu apensamento, viabilizando uma análise conjunta (ID 258559869). Tal providência afasta o risco de decisões contraditórias alegado pelos recorrentes. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão interlocutória impugnada exclusivamente para afastar a pena de confissão aplicada aos agravantes, mantendo-se válidos os demais atos processuais realizados na assentada diante da inexistência de vício que os comprometa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A8
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016836-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JEAN JACQUES RENE SAVALLE e outros
Advogado(s): RODRIGO MENEZES COELHO
AGRAVADO: VALCONE MEIRELES DE JESUS
Advogado(s): LARISSA SILVA MENEZES
VOTO