PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000373-14.2008.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KLEBER TEIXEIRA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): HUMBERTO CARVALHO COLONNEZI
APELADO: MARIA THEREZINHA DA SILVA e outros
Advogado(s):ALFREDO GILDO SANTOS FREITAS

MAF 03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. PROCURAÇÃO FALSA. LAUDO PERICIAL. NULIDADE ABSOLUTA. IMPRESCRITIBILIDADE. OS ATOS NULOS NÃO DECAEM E NEM PRESCREVEM, PODENDO A NULIDADE SER DECLARADA A QUALQUER TEMPO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000373-14.2008.8.05.0106, em que figuram como apelante KLEBER TEIXEIRA DE ALMEIDA e outros e como apelados MARIA THEREZINHA DA SILVA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000373-14.2008.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KLEBER TEIXEIRA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): HUMBERTO CARVALHO COLONNEZI
APELADO: MARIA THEREZINHA DA SILVA e outros
Advogado(s): ALFREDO GILDO SANTOS FREITAS

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por KLEBER TEIXEIRA DE ALMEIDA e ANTONIO DERNEVAL DE ALMEIDA, em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA THEREZINHA DA SILVA e ZENAIDE PEREIRA SANTOS OLIVEIRA, na qual se reconheceu a inexistência do negócio jurídico de compra e venda da Fazenda Campo Alegre, com fundamento na falsidade da procuração utilizada para a lavratura da escritura pública de venda e compra, bem como se declarou a nulidade dos registros dela decorrentes.

 

A sentença reconheceu a inexistência do negócio jurídico fundado em procuração supostamente outorgada por Olegário José dos Santos e MARIA THEREZINHA DA SILVA ao primeiro recorrente, concluindo, com base no laudo pericial (ID 1382191), que a assinatura atribuída a esta era falsa.


Determinou-se, assim, a nulidade da escritura pública lavrada em 20/12/1990 e registrada somente em 2008, bem como a nulidade de seus efeitos, inclusive o registro imobiliário, declarando inexistente a alienação.

 

Em suas razões recursais (ID 1382206), os Apelantes sustentam, em síntese:


(i) a ocorrência de prescrição e decadência da pretensão autoral;

(ii) a validade da procuração pública lavrada em 1985;

(iii) a desnecessidade de outorga uxória à época dos fatos;

(iv) a regularidade do registro do imóvel adquirido.

 

O recurso foi inicialmente provido por este Tribunal, em 14/07/2020, através do Acórdão de ID 5475278, cuja decisão fora posteriormente anulada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.965.764/BA, sob relatoria do Ministro Marco Buzzi, o qual determinou o retorno dos autos à origem, para reanálise da apelação, especialmente quanto aos fundamentos omitidos no acórdão anterior e à correta valoração da prova pericial.

 

Após baixa dos autos à Terceira Câmara Cível, foi proferido despacho (ID 79727957) intimando as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.


As Apeladas apresentaram manifestação tempestiva (ID 80494535), reiterando os fundamentos da sentença e postulando o não provimento da apelação.


Os Apelantes, por sua vez, deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 81336252), operando-se, pois, a preclusão.

 

Este, em suma, o relatório.

 

Salvador/BA, 6 de maio de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000373-14.2008.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KLEBER TEIXEIRA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): HUMBERTO CARVALHO COLONNEZI
APELADO: MARIA THEREZINHA DA SILVA e outros
Advogado(s): ALFREDO GILDO SANTOS FREITAS

MAF 03

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto por KLEBER TEIXEIRA DE ALMEIDA e ANTONIO DERNEVAL DE ALMEIDA.


Preparo recursal recolhido, ID 1382208.


A presente apelação cível foi interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização, ajuizada por MARIA THEREZINHA DA SILVA e ZENAIDE PEREIRA SANTOS OLIVEIRA, reconhecendo a inexistência da escritura pública de compra e venda da Fazenda Campo Alegre. 

 

A sentença considerou que a procuração utilizada para a lavratura da escritura pública de venda e compra é nula, pois a assinatura atribuída à Sra. Maria Therezinha da Silva foi declarada falsa mediante perícia técnica judicial.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.965.764/BA, anulou anterior acórdão desta C. Câmara, determinando novo julgamento da apelação, com reanálise dos fundamentos omitidos e correta valoração da prova pericial (ID 79594508).

 

Pois bem.

 

Os Apelantes alegam a ocorrência de prescrição e decadência do direito das Apeladas de pleitear a nulidade do negócio jurídico. 

 

Entretanto, como bem delineado na sentença de primeiro grau, trata-se de pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico, por vício insanável, qual seja, falsidade da procuração.


Nos termos do art. 169, do Código Civil, a nulidade absoluta não se convalida com o tempo e pode ser alegada a qualquer momento:

 

"Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo"

 

A jurisprudência é pacífica quanto à imprescritibilidade da ação que visa a declaração de inexistência do ato jurídico por ausência de vontade.

 

Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO PARTICULAR E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM A CIÊNCIA DE DETERMINADOS CO-PROPRIETÁRIOS . NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Na hipótese de venda a "non domino", a transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo. Precedentes . 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1811800 RS 2019/0122064-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022).


“O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Ou seja, não decai, não caduca. 3. O art . 11 do Decerto nº 22.626/33 estipula que o contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, mormente quanto aos excessivos juros remuneratórios. 4. A Nota de Crédito Comercial objeto da demanda tem sua regulamentação prevista na Lei n . 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969, conferindo ao Conselho Monetário Nacional a competência para a fixação dos juros a serem praticados. Na falta dessa estipulação, deve ser observada a limitação imposta na Lei de Usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano, como verificado. 5. Recurso especial não provido”.

(STJ - REsp: 1964227 DF 2021/0094143-5, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).

 

Neste sentido, os atos nulos não decaem e nem prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. 

 

Rejeito, portanto, as prejudiciais de prescrição e decadência arguidas pelos recorrentes. 


Em sede recursal, os Apelantes sustentam a desnecessidade de outorga uxória para a alienação do imóvel, argumentando que, à época dos fatos (1985), essa anuência não seria exigida.


Na hipótese dos autos, ainda que se discuta a necessidade de outorga uxória para a alienação do imóvel à época dos fatos, tal questão não se revela determinante, pois a nulidade do negócio jurídico decorre da falsidade da procuração, comprovada por perícia técnica.


A assinatura atribuída à Sra. Maria Therezinha da Silva foi considerada inautêntica, aspecto que compromete, decerto, a manifestação de vontade e, por consequência, a própria validade da alienação realizada. Portanto, a ausência ou exigibilidade de outorga uxória é irrelevante, diante da constatação de vício insanável no documento que embasa o negócio jurídico.


O laudo pericial, regularmente produzido nos autos (ID 12034412 – autos principais), concluiu ser inautêntica a assinatura da Sra. Maria Therezinha da Silva. 

 

Demais disso, no caso sob julgamento, foram os Apelantes intimados para se manifestarem sobre o laudo pericial que atestou a falsidade da assinatura, mas permaneceram silentes e inertes, acarretando a preclusão da discussão sobre a autenticidade da assinatura, conforme atestado pela certidão de ID 8012122, dos autos principais.


A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a ausência de impugnação no prazo legal implica aceitação tácita da prova técnica: 


"O silêncio da parte no prazo concedido para se manifestar implica a preclusão do direito de impugnar o pedido de sucessão processual. Ato processual não significa apenas conduta expressa, mas também omissiva, especialmente quando a omissão está vinculada a um dever processual."
(STJ - REsp 2.169.410/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJEN 28/02/2025).

 

O reconhecimento da falsidade documental torna inexistente o ato jurídico, uma vez que a manifestação de vontade, elemento essencial do contrato, foi completamente viciada. A escritura pública firmada com base em procuração falsa é nula de pleno direito, acarretando a nulidade dos registros decorrentes. 


Importante salientar, ademais, que as conclusões periciais, embora não vinculem o julgador, possuem relevante força probatória, especialmente quando realizadas de forma técnica e imparcial, conforme previsto no art. 479, do CPC:


"O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos"


Todavia, para que se possa desqualificar a prova técnica, é necessário que os fatos nos quais ela se baseia estejam em flagrante contradição com outras provas constantes nos autos ou que haja contraprova técnica capaz de desconstituir as conclusões periciais.


No caso em tela, as conclusões periciais não foram impugnadas pelos Apelantes no momento processual adequado, gerando a preclusão.

 

Além disso, não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar o laudo produzido, tampouco contraprova técnica que demonstre falha na metodologia ou nas conclusões ali apresentadas.


Assim, tendo em vista que a perícia foi realizada conforme as normas técnicas e não sofreu impugnação fundamentada, a conclusão do laudo permanece válida e eficaz, para fim de comprovação da falsidade da assinatura constante na procuração impugnada.


Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença que reconheceu a inexistência do negócio jurídico e declarou a nulidade da escritura pública e dos registros dela decorrentes, majorando-se os honorários sucumbenciais, por conseguinte, para 20% sobre o valor da causa. 

 

É, pois, como me pronuncio.  

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator