PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. OMISSÃO E REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ACLARAMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Petrobras Distribuidora S/A e ML Bezerra & Cia Ltda - ME contra acórdão que reconheceu a culpa da ré pela rescisão contratual, determinando a devolução de bens e o pagamento de multa e bonificação. A primeira embargante aponta omissão quanto à multa da cláusula 5.1; a segunda alega omissão sobre provas e inversão do ônus probatório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão ao não se manifestar expressamente sobre a cumulação da multa da cláusula 5.1 com a da cláusula 9.2; (ii) verificar se o julgado foi omisso quanto à prova de recebimento de equipamentos e regras de ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Constatada a omissão quanto à análise da multa de 10% (cláusula 5.1), impõe-se o aclaramento para registrar que a multa da cláusula 9.2 possui natureza rescisória e exclui indenizações suplementares, sendo vedada a cumulação pretendida. 4. O vício é sanado apenas para integrar a fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento original. 5. Quanto aos aclaratórios da segunda embargante, o acórdão abordou a responsabilidade civil e o acervo probatório de forma suficiente, configurando a insurgência mero inconformismo com o resultado do mérito. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fatos e provas ou à reforma do julgado por discordância da parte, conforme os limites do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração da Petrobras Distribuidora S/A acolhidos apenas para integração, sem efeitos infringentes. Embargos de declaração da ML Bezerra & Cia Ltda - ME não acolhidos. Tese de julgamento: "1. A existência de multa contratual de natureza rescisória obsta a cumulação com outras penalidades compensatórias de mesma natureza para o caso de inadimplemento. 2. Os embargos de declaração são via imprópria para a rediscussão de mérito ou reexame de provas quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II, III e parágrafo único; art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração na em Embargos de Declaração nº. 8008901-13.2024.8.05.0146, em que figuram, como embargante PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e ML BEZERRA & CIA LTDA - ME, como embargados, ML BEZERRA & CIA LTDA – ME e outra. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, ACOLHER OS EMBARGOS DA PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A E NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração , pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572114-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, EDUARDO SILVA LEMOS, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, LILIAN THAIS SOUSA DOS SANTOS, RENATO LOPES FERNANDES
APELADO: M L BEZERRA & CIA LTDA - ME e outros
Advogado(s):RENATO LOPES FERNANDES, LILIAN THAIS SOUSA DOS SANTOS, EDUARDO SILVA LEMOS, LEONARDO MENDES CRUZ, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de embargos de declaração opostos por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A (ID 94305437) e ML BEZERRA & CIA LTDA - ME (ID 94515351 e 94515352) contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da apelação cível n. 0572114-66.2017.8.05.0001. O julgado deu parcial provimento ao recurso da Petrobras Distribuidora S.A. para condenar a ré ao pagamento de multa contratual e devolução de bonificação, nos termos da seguinte ementa: “ Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTAS CONTRATUAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. AFASTAMENTO DE TOLERÂNCIA COMO RENÚNCIA TÁCITA AO CRÉDITO. MULTA E DEVOLUÇÃO DE BONIFICAÇÃO ANTECIPADA DEVIDAS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a rescisão de contratos de fornecimento de combustíveis firmados entre as partes, afastando, contudo, a aplicação das penalidades contratuais. A autora busca a condenação da ré ao pagamento de multa contratual e à restituição de bonificação antecipada. A ré, por sua vez, sustenta ausência de interesse processual, nulidade de garantia hipotecária por ausência de outorga uxória e inexistência de comodato. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ação é processualmente adequada diante da alegada falta de interesse de agir da autora; (ii) saber se a ausência de outorga uxória invalida a garantia hipotecária; (iii) saber se a autora faz jus à multa contratual e à devolução da bonificação antecipada em razão do inadimplemento da ré. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de carência da ação, pois demonstrado o inadimplemento da ré e o interesse jurídico da autora na rescisão contratual e seus consectários. 4. Rejeitada a preliminar de nulidade da garantia hipotecária, pois a sócia da empresa declarou-se solteira à época da contratação, atraindo a aplicação da boa-fé objetiva e preservando-se a meação do cônjuge não anuente. 5. Rejeitada a alegação de inexistência de comodato, diante da comprovação documental da entrega dos bens à ré. 6. Reconhecida a culpa da ré pela rescisão contratual, ante o descumprimento reiterado das obrigações contratuais. 7. A tolerância da autora ao inadimplemento não caracteriza novação ou renúncia tácita, sendo devidas as penalidades contratuais expressamente pactuadas. 8. Devido o pagamento da multa contratual e a devolução integral da bonificação antecipada, nos moldes dos contratos firmados entre as partes. 9. Redistribuição da sucumbência, com condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso da autora provido. Recurso da ré não provido. (...)” Em suas razões (id. 94305437), primeira embargante (Vibra Energia/Petrobrás) alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissões eis que (i) o acórdão não teria se manifestado expressamente sobre a incidência da multa de 10% sobre o valor corrigido da bonificação a ser devolvida, conforme previsto na Cláusula 5.1 do contrato; (ii) Prequestiona a matéria. Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que os vícios apontados fossem sanados, com a reforma do Acordão recorrido nos termos requeridos. Por sua vez, a segunda embargante, ML BEZERRA & CIA LTDA - ME, sustenta a existência de omissão qualificada, argumentando que (i) o acórdão teria ignorado que o contrato de comodato jamais se aperfeiçoou, pois os equipamentos não teriam sido entregues; (ii) houve inversão do ônus da prova sem previsão legal e condenação baseada em fato não comprovado. Requer, assim, a retificação do julgado com efeitos infringentes para afastar a condenação. Em contrarrazões, a Petrobras Distribuidora S.A. defende que não há vício no acórdão quanto aos pontos trazidos pela ré, uma vez que a culpa pela rescisão e a entrega dos equipamentos foram comprovadas documentalmente. A embargada ML Bezerra & Cia Ltda - ME, em contrarrazões, afirma que a pretensão da Petrobras busca rediscutir o mérito e que não existe omissão sobre a multa da cláusula 5.1, requerendo a rejeição dos aclaratórios. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 10 de fevereiro de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572114-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, EDUARDO SILVA LEMOS, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, LILIAN THAIS SOUSA DOS SANTOS, RENATO LOPES FERNANDES
APELADO: M L BEZERRA & CIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): RENATO LOPES FERNANDES, LILIAN THAIS SOUSA DOS SANTOS, EDUARDO SILVA LEMOS, LEONARDO MENDES CRUZ, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. É cediço que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Pois bem, in casu, infere-se não haver omissão no julgado eis que devidamente apreciada a matéria, ainda que com resultado diverso do almejado pelo embargante. Vejamos: A embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão ao não incluir na condenação a multa de 10% prevista na cláusula 5.1 do contrato, que incide sobre a devolução da bonificação antecipada. Assim, quanto ao alegado vício, observo que assiste razão à embargante, eis que acórdão reconheceu o dever de devolução integral da bonificação e determinou a aplicação da multa prevista na Clausula 9.2 do contrato id 44016437, mas não explicitou a impossibilidade de aplicação de outras penalidades, de maneira cumulativa, para o caso de inadimplemento da obrigação. De tal maneira, cumpre aclarar que a multa contratual prevista no item 9.2 do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil - CPCVM, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), fixada no Acórdão, é penalidade que possui caráter rescisório, justamente para a hipotese de rescisão imotivada do pacto firmado entre as partes, cuja previsão exclui qualquer indenização suplementar à mesma e a título de perdas e danos, consoante de vê do documento juntado no id 44016437, restando vedada, portanto, qualquer outra condenação a este título, inclusive a multa compensatória prevista na cláusula 5.1 do primeiro contrato, que detem a mesma natureza. Nestes termos, resta sanado o vício apontado pela Petrobrás, nos moldes supracitados, sem alteração do resultado do julgado. Lado outro, a ML Bezerra & Cia Ltda/2ª embargante, alega que o acórdão teria sido omisso quanto à falta de prova do recebimento dos equipamentos pela empresa, bem como em relação à inversão indevida do ônus da prova. No tocante ao alegado vício, restou consignado no acórdão que a rescisão se deu por culpa da ré e que os documentos acostados aos autos foram suficientes para embasar a condenação, inclusive quanto à devolução da bonificação e das penalidades. Nota-se que a pretensão da embargante revela mero inconformismo. Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP). As questões sobre a prova da entrega e a responsabilidade contratual foram devidamente apreciadas segundo o convencimento motivado do colegiado. Cite-se, apenas para aclarar: “ Neste sentido, merece amparo o pleito da Petrobrás/1ª apelante para manter a sentença quanto à devolução dos bens dados em comodato, bem como para reconhecer a culpa exclusiva da ré pela rescisão contratual e condená-la ao pagamento da multa contratual prevista e à devolução integral da bonificação antecipada, nos moldes pactuados e negar provimento ao apelo da ré (ML Bezerra).“ Portanto, não há omissão, mas mero inconformismo da parte com a avaliação da prova, o que não autoriza o uso de embargos de declaração, visto que esses não se prestam para rediscutir o mérito da causa. Portanto, resta claro que a matéria foi devidamente tratada, inexistindo a omissão apontada. Fica evidente que o julgado não padece dos vícios traçados no art. 1.022 do CPC, devendo, portanto, ser rechaçada a insurgência proposta. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025) Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Diante do exposto, ACOLHE-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, apenas para reconhecer a omissão quanto à ausência de manifestação sobre a aplicação da multa de 10% prevista na Cláusula 5.1 do contrato, afastando-a, diante da aplicação da Cláusula 9.2, sem alteração do resultado do julgado e REJEITAR O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da ML BEZERRA, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572114-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, EDUARDO SILVA LEMOS, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, LILIAN THAIS SOUSA DOS SANTOS, RENATO LOPES FERNANDES
APELADO: M L BEZERRA & CIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): RENATO LOPES FERNANDES, LILIAN THAIS SOUSA DOS SANTOS, EDUARDO SILVA LEMOS, LEONARDO MENDES CRUZ, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
VOTO