PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPETÊNCIA. DECLÍNIO PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO RITO. CONSUMIDOR. PROPOSITURA DA AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA COMUM. ESCOLHA DO RITO. LIBERDADE DO AUTOR. OBRIGATORIEDADE DE LITIGAR PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 1, DO FONAJE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA. DECISÃO. REFORMA. AGRAVO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065879-26.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante e agravado, os litigantes acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões a seguir expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065879-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VATERLO MELLO ROCHA
Advogado(s): DALILA DAIANA LEONE LIMA
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aviado por Valterlo Mello Rocha, contra decisão da Juíza da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, que declinou da competência para o Juizado Especial Cível, nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo consignado nº 8008829-77.2025.8.05.0150, ajuizada em face do agravado, o Banco Safra S.A., ao argumento de que, pelo valor da causa, a lide encontra-se dentro da alçada dos Juizados Especiais, preenchendo todos os requisitos legais. Sustenta a recorrente, em síntese, que ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo consignado, atribuindo à causa o valor de R$ 47.062,00, buscando a readequação das taxas de juros remuneratórios em razão de abusividade e violação aos limites estabelecidos pelo INSS e à taxa média de mercado. Argumenta que a matéria é de natureza técnica, por envolver análise contábil, cálculo de taxas de juros e verificação do custo efetivo total (CET), reclamando prova pericial, o que afasta a competência dos Juizados Especiais. Alega que a decisão hostilizada acarreta prejuízos processuais imediatos, pois impede a produção da prova pericial contábil essencial, restringe o direito de ampla defesa e submete a demanda às limitações procedimentais da Lei nº 9.099/95. Quanto ao cabimento agravo de instrumento, invoca o Tema 988 do STJ (REsp 1.704.520/MT) e os embargos de divergência em REsp nº 1.730.436/SP, que reconheceram a natureza de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, permitindo o agravo quando há urgência e prejuízo processual imediato. Pontua que a competência dos Juizados Especiais é facultativa, cabendo ao autor optar pelo rito, invocando precedente deste Tribunal que reconheceu tal faculdade em caso análogo. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação preferencial por ser idoso, a concessão de efeito suspensivo para manter a tramitação na Vara Cível de origem e, ao final, o provimento do recurso para declarar a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas para processar e julgar a ação revisional. Na decisão vinculada ao ID 93476584, da lavra do eminente Juiz Substituto do 2º Grau, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela recursal, para manter o processo originário sob a competência da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Comum, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas. Sem contraminuta, consoante certidão de ID 96435302. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065879-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VATERLO MELLO ROCHA
Advogado(s): DALILA DAIANA LEONE LIMA
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preliminarmente, quanto ao cabimento do recurso, embora o art. 1.015, do CPC não preveja, expressamente, agravo de instrumento contra decisão sobre competência, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp Repetitivo nº 1.704.520/MT (Tema 988, Rel. Min. Nancy Andrighi), firmou entendimento de que o rol possui taxatividade mitigada, admitindo o agravo quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. Aplicando esta orientação às decisões sobre competência, a Corte Especial do STJ, nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.730.436/SP (Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18/08/2021), consignou que a tramitação perante juízo diverso pode gerar consequências práticas irreversíveis, razão pela qual a impugnação deve ser imediata. Na hipótese vertente, o declínio de competência para o Juizado Especial Cível, se não imediatamente revisto, acarretará a tramitação perante juízo incompetente, com prolação de atos processuais potencialmente inúteis ou nulos, além de inviabilizar a produção da prova pericial contábil indispensável ao deslinde da controvérsia, configurando a urgência que autoriza o conhecimento imediato do recurso. No mérito, o assunto não demanda maiores discussões jurídicas, eis que a escolha do rito pelo qual ajuizará a demanda, compete exclusivamente ao autor, que tem liberdade de litigar, ou não, no âmbito dos Juizados Especiais, ainda que sua causa envolva matéria de menor complexidade, como no caso dos autos. Tal entendimento encontra-se sedimentado em todo território nacional e deu ensejo ao Enunciado nº 1, do FONAJE -Forum Nacional de Juizados Especiais, no sentido de que "O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”. É quanto basta para concluir pelo desacerto da decisão impugnada ao ordenar, de ofício, o trâmite do processo pelo rito sumaríssimo contemplado na Lei n. 9.099/95, porquanto, como já dito, pode a parte optar entre a Justiça Comum e o Juizado Especial. A Lei 9.099/1995, ao criar os Juizados Especiais, objetivou facilitar o acesso ao Judiciário e diminuir o número de processos na Justiça Comum, adotando os princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, celeridade e economia dos atos processuais, contudo, ao escolher litigar sob o rito dos Juizados, o demandante abre mão de algumas garantias, submetendo-se, por exemplo, ao limite de alçada e à dispensa de provas complexas. Portanto, afigura-se descabida a imposição do rito do Juizado Especial Cível, com base no fato de não exceder a causa o valor limite estabelecido na legislação competente ou de ser a demanda de menor complexidade, como entendeu o Magistrado singular. Tal entendimento é assente na jurisprudência pátria, seguida por este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Transporte Aéreo. Cancelamento de voo. Ação indenizatória. Declinação de ofício da competência, com determinação da remessa dos autos, em razão do valor da causa, ao Juizado Especial Cível da Comarca. Inconformismo. Cabimento da insurgência. Hipótese de competência concorrente, admitida a escolha do autor, desde que observadas as regras gerais de definição da competência previstas no Código de Processo Civil e também no Código de Defesa do Consumidor. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20578480820238260000 Paulínia, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 14/04/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO VALOR DA CAUSA QUE SE ADEQUA AO RITO DA LEI DE JUIZADOS ESPECIAIS PROPOSTA PELO PROCEDIMENTO COMUM DO CPC. CONFORME EXPÕE O ART. 3º, § 3º DA LEI DOS JUIZADOS, É DA ESCOLHA DO AUTOR O RITO QUE SERÁ ATRIBUÍDO A AÇÃO QUE PROMOVE. NO MESMO SENTIDO ENTENDEU O COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESTE PODER JUDICIÁRIO, ENUNCIADO 54, BEM COMO O FONAJE PELO ENUNCIADO 1º. AÇÃO QUE DEVERÁ OBSERVAR O RITO COMUM COMO QUER O AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80091372020218050000 Desa. Maria da Purificação da Silva, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. PROPOSITURA DA AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA COMUM. ESCOLHA DO RITO. LIBERDADE DO AUTOR. OBRIGATORIEDADE DE LITIGAR PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 1 DO FONAJE. DECISÃO REVOGADA. AGRAVO PROVIDO. A escolha do rito pelo qual ajuizará a demanda compete exclusivamente ao autor, que tem liberdade de demandar ou não nos Juizados Especiais, ainda que sua demanda envolva matéria de menor complexidade, como no caso dos autos. Segundo orientação do Enunciado nº 1 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), no sentido de que “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”, é defeso impor ao demandante o rito do Juizado Especial Cível com base no fato de não exceder a causa o valor limite estabelecido na legislação competente ou de ser a demanda de menor complexidade, como o fez a decisão hostilizada Decisão revogada. Agravo de Instrumento provido. (TJ-BA - AI: 80000146120218059000 Desa. Telma Laura Silva Britto, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022). Como visto, o fato da parte poder demandar no Juizado Especial Cível, não implica na inviabilidade de escolha pela Justiça comum, não se lhe podendo impor a adoção do rito abreviado dos Juizados Especiais, ainda que, em tese, mais célere. No caso dos autos, o agravante optou, expressamente, pelo ajuizamento da ação perante a Justiça Comum, não havendo imposição legal para que a distribuição ocorra nos Juizados Especiais. Não se olvide que essa escolha não se trata de mero capricho processual, mas, sim, de opção legítima e fundamentada, considerando a natureza da matéria discutida. Por tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão censurada e permitir que a ação tramite sob o rito do procedimento comum, com todas as garantias impostas pelo Código de Processo Civil, consoante postulado pelo recorrente. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065879-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VATERLO MELLO ROCHA
Advogado(s): DALILA DAIANA LEONE LIMA
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
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VOTO