PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

 

 

Classe            : Revisão Criminal n.º 8051983-13.2025.8.05.0000

Órgão              : Seção Criminal

Relator(a)        : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Requerente    : Wagner Ferreira Queiroz

Advogado(s)   : Diogo Denes do Nascimento Alves (OAB/PE 51.134)

Requerido      : Ministério Público do Estado da Bahia

 

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIOLAÇÃO AO TEXTO EXPRESSO DE LEI. INEXISTÊNCIA. MERO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.

I. Caso em exame. 

1. Revisão criminal proposta por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), cuja pena foi fixada em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa. 

2. Postulação assentada na tese de contrariedade da condenação ao texto expresso da lei, alegando ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena e postulando a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com consequente redimensionamento da reprimenda e fixação de regime inicial aberto.

II. Questões em discussão.

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o dissenso jurisprudencial fundamenta a procedência da revisão criminal; (ii) saber se a utilização da mesma condenação anterior para caracterizar maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 configura bis in idem; e (iii) saber se a reincidência do agente impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir.

4. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada ou ao mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo julgador.

5. Por não se confundir com Recurso Especial, a alegação de dissenso jurisprudencial sobre as teses adotadas na condenação não justifica a utilização da Revisão Criminal.

6. Em compasso com a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça, inexiste bis in idem pela utilização dos maus antecedentes para exasperação da pena-base e, simultaneamente, para afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois os requisitos da causa de diminuição são cumulativos, exigindo primariedade e bons antecedentes.

7. A reincidência constitui óbice legal expresso à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo legítima a negativa do benefício quando ausente o requisito da primariedade.

8. Ausente, sequer remotamente, a violação a texto literal de lei, não há como se acolher a pretensão revisional que nela se fundamenta, mormente quando seu real propósito se amolda à pretensão de meramente se corrigir suposto error in judicando alcançado na condenação.

IV. Dispositivo e tese.

9. Pedido julgado improcedente.

 

Tese(s) de julgamento: “1. A revisão criminal não é cabível quando fundada em mero dissenso jurisprudencial ou na pretensão de rediscussão da dosimetria da pena, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 2. A utilização dos maus antecedentes para exasperação da pena-base e para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não configura bis in idem. 3. A reincidência do agente constitui óbice legal à aplicação da minorante do tráfico privilegiado”.

_________________ 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.135, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 741.250, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, RvCr 5.247/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 22.03.2023, DJe 14.04.2023.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n.º 8051983-13.2025.8.05.0000, em que figura como Requerente Wagner Ferreira Queiroz, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em JULGAR IMPROCEDENTE o pedido revisional, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

 

 

Classe            : Revisão Criminal n.º 8051983-13.2025.8.05.0000

Órgão              : Seção Criminal

Relator(a)        : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Requerente    : Wagner Ferreira Queiroz

Advogado(s)   : Diogo Denes do Nascimento Alves (OAB/PE 51.134)

Requerido      : Ministério Público do Estado da Bahia

 

 

 

RELATÓRIO 

 

Wagner Ferreira Queiroz ajuizou Revisão Criminal perante esta Corte de Justiça, com o objetivo de desconstituir a condenação que lhe foi imposta no processo de nº 0500998-79.2019.8.05.0146, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que resultou na pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

 

A postulação revisional, conforme delineado na Petição Inicial (ID 89629595), fundamenta-se no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, alegando a existência de manifesta contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos, especialmente no que concerne à dosimetria da pena, por ocorrência de vedado bis in idem e inobservância de jurisprudência consolidada sobre a matéria.

 

O Requerente pugna, em caráter principal, pela readequação da pena imposta, buscando que esta seja fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 dias-multa, com o consequente estabelecimento de regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução. 

 

Dentre as teses em espécie articuladas, a postulação revisional suscita, em primeiro lugar, a aplicação de bis in idem na dosimetria da pena, sob o argumento de que a mesma condenação anterior foi utilizada, de forma indevida, tanto para exasperar a pena-base, sob a rubrica de "maus antecedentes", quanto para afastar a minorante do tráfico privilegiado, fundamentada na "reincidência" do agente. 

 

Em segundo lugar, argumenta-se a necessidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), defendendo que a mera reincidência, por si só, não constitui óbice absoluto à concessão do benefício, especialmente diante da absolvição do Requerente da acusação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), o que, em seu entender, reforça a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação a atividades criminosas ou a integração a organização criminosa. 

 

Como providência liminar, o Requerente pleiteou a suspensão dos efeitos da condenação na parte relativa à pena e ao regime prisional, com a imediata determinação de sua transferência para o regime aberto, ou, subsidiariamente, que lhe seja facultado aguardar em tal regime o julgamento final da presente ação revisional. 

 

O feito foi-me distribuído por sorteio.

 

O processo teve um trâmite inicial complexo em relação à atribuição jurisdicional, com a suscitação de Conflito Negativo de Competência (nº 8061117-64.2025.8.05.0000), que foi julgado prejudicado, firmando-se a atribuição desta Seção Criminal para o respectivo julgamento (ID 95510098).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Antônio Carlos Oliveira Carvalho (ID 92044037 e ID 92608401), opinou pela improcedência da revisão criminal, por entender que não houve bis in idem na dosimetria e que a reincidência do agente é um óbice legal expresso à concessão do tráfico privilegiado.

 

Vindo os autos à conclusão, e não havendo mais diligências pendentes, lancei o presente relatório, submetendo-o à eminente Revisão.

 

É o suficiente a relatar.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

 

 

Classe            : Revisão Criminal n.º 8051983-13.2025.8.05.0000

Órgão              : Seção Criminal

Relator(a)        : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Requerente    : Wagner Ferreira Queiroz

Advogado(s)   : Diogo Denes do Nascimento Alves (OAB/PE 51.134)

Requerido      : Ministério Público do Estado da Bahia

 

 

VOTO 

 

Ao exame dos autos digitais, deflui-se cuidar de pretensão revisanda calcada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação teria se estabelecido em violação a normas legais.

 

Ocorre que, malgrado tenha sido este o enquadramento apontado pelo requerente, de logo se pode extrair de suas razões que por elas não se aponta nenhuma violação direta ao texto expresso da Lei, na medida em que se direciona a pretensão ao alcance, não de subsunção do fato a outra norma legal, mas de a ele se conferir interpretação jurídica distinta da firmada na origem, ou seja, cuida-se de pedido revisional assentado em mero dissenso jurisprudencial.

 

Tal é o expresso fundamento em divergência interpretativa que a própria exordial a apresenta de modo inequívoco, nominando o item “II.I” das respectivas razões de “DA DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA”.

 

Sucede que a hipótese de decisão que não se alinha à corrente jurisprudencial majoritária não autoriza o manejo de Revisão Criminal, notadamente por não se confundir esta ação autônoma com o Recurso Especial.

 

Ilustra-se (com destaques da transcrição):

 

“REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. TESES DEFENSIVAS JÁ ANALISADAS E REFUTADAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS SEM NOVOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO REVISIONAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS CRIMINAIS 66 E 67 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. TESE QUE SEQUER FOI OBJETO DE QUESITO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO EM FASE PROCESSUAL E EM PLENÁRIO. PENA REDIMENSIONADA. PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE DEFERIDO. 1.A revisão criminal é cabível nos casos de sentença contrária ao texto da lei penal ou à evidência dos autos; sentença fundada em prova falsa; ou surgimento, após a sentença, de novas provas de inocência ou de circunstância que enseje redução da pena. 2. A tese de absolvição por insuficiência probatória, desamparada de novas provas, não autoriza a rescisão da coisa julgada. 3. Nos termos da Súmula 66 do TJMG, ‘na revisão criminal é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a respeito’. 4. Impossível a incidência de causa de diminuição da pena que sequer foi discutida no procedimento originário, sobretudo porque ausente qualquer prova nova a seu respeito. 5. Se a pena-base já foi fixada no mínimo legal, não há que se falar em sua redução. 6. Possível o reconhecimento da atenuante relativa à confissão espontânea se, como no caso dos autos, o então réu confessou a prática do fato em fase judicial, e tal informação também foi trazida em Plenário. 7. Revisão parcialmente deferida. V.v. Salvo casos de erro técnico ou evidente injustiça, em sede de revisão criminal não se deve reduzir a reprimenda imposta ao condenado com obediência dos critérios legais’ (Súmula Criminal nº 68, TJMG). É inviável o uso da ação revisional com amparo em questão jurisprudencial controvertida, abrangida pela discricionariedade do julgador. V.v.2. O mero dissenso jurisprudencial sobre algum entendimento - ainda que minoritário em nosso ordenamento jurídico - não implica no acolhimento da pretensão revisional.” (TJ-MG - Revisão Criminal: 35902214420248130000, Relator.: Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 12/11/2024, Grupo de Câmaras Criminais / 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 19/11/2024) 

 

“REVISÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – DISSENSO JURISPRUDENCIAL OU DOUTRINÁRIO NÃO PREVISTO DENTRE AS HIPÓTESES PERMISSIVAS DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA – MATÉRIA, ADEMAIS, JÁ ENFRENTADA E REFUTADA E. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FAVOR DOS PETICIONÁRIOS – PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA – PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO.” (TJ-SP - RVCR: 20851403620218260000 SP 2085140-36.2021.8.26.0000, Relator.: Euvaldo Chaib, Data de Julgamento: 29/06/2021, 2º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/07/2021) 

 

Assim, não se cuidando de hipótese em que objetivamente apontada a violação a normas legais incidentes ao caso, não há que se falar em desconstituição condenatória pela via revisional.

 

Não fosse o bastante, no caso em análise, o substrato meritório da alegação, calcado em alegado bis in idem, igualmente não se sustenta, eis que a utilização dos maus antecedentes do agente para exasperação da pena-base e simultânea negativa ao redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 se revela amplamente admitida, na medida em que os requisitos neste estabelecidos se firmam em cunho cumulativo, atrelando-se, justamente, às fase anteriores da fixação da pena, exatamente nas quais se pode reconhecer a reincidência e os maus antecedentes. 

 

A compreensão não desafia controvérsia em nossas Cortes, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TROCA DE TIROS COM POLICIAIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É justificada a majoração da pena, na terceira fase da dosimetria, pela incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, quando o crime de tráfico de drogas envolve emprego de arma de fogo no qual houve troca de tiros com os policiais militares, revelando-se fundamentação concreta para exasperação da reprimenda, em fração superior ao mínimo legal. 2. A existência de maus antecedentes veda a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a consideração dos maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria e na terceira fase, para afastar a referida causa de diminuição, não configura bis in idem. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 871135 PE 2023/0423097-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) 

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, o agente faz jus à incidência da minorante do tráfico privilegiado, na fração de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de maus antecedentes impossibilita a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais. Ademais, a utilização de tal vetor concomitantemente na primeira e terceira fases da dosimetria não configura bis in idem. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC: 741250 SP 2022/0139271-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) 

 

[Destaques da transcrição] 

 

Como se infere, não há óbice a que os maus antecedentes do agente sejam simultaneamente computados na primeira e na terceira fases dosimétricas no crime de tráfico de drogas, para exasperar a pena-base e negar a incidência do redutor estatuído no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

 

Consequentemente, inexiste violação legal a se reconhecer por ter sido esse o procedimento adotado na condenação que se pretende desconstituir.

 

Por derradeiro, acerca da tese remanescente contida na postulação, correspondente ao argumento de que “a mera reincidência não obsta a negativa da causa de diminuição” (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), esta não encontra amparo, mínimo sequer, no dispositivo legal de regência, no qual a primariedade do agente é condicionante específica para o alcance do benefício.

 

Confira-se:

 

“Art. 33…………………

…………………………

 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.         (Vide Resolução nº 5, de 2012)

 

A direta exegese do texto legal, portanto, conduz à interpretação diametralmente oposta à sustentada na presente revisão, eis que, como nele se põe de modo inequívoco, a primariedade do agente é condição sine qua non para o alcance do redutor.

 

Também acerca do tema, a compreensão jurisprudencial é uníssona:

 

“Agravo interno. Impugnação da decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal. Recurso que não comporta provimento. Defesa alega que a matéria não foi suficientemente analisada, de modo que o STJ não apreciou a aplicação do redutor sob pena de incorrer em supressão de instância. O C. STJ fez referência ao julgamento da apelação em sua decisão monocrática e não ao v. Acórdão proferido na revisão criminal anterior. No mais, a aplicação do redutor já foi apreciada por esse C. Grupo. A defesa argumenta que é possível a aplicação do redutor mesmo diante da reincidência do agravante. Impossibilidade. A reincidência é vedação legal que impede a aplicação do redutor de tráfico privilegiado. Por fim, ao inverso do alegado pela Defesa, a majoração da pena durante a segunda fase da dosimetria pela reincidência e justificar a não aplicação do tráfico privilegiado utilizando desse mesmo elemento não configura bis in idem. Precedentes. Decisão monocrática mantida em seus próprios termos. Negado provimento ao agravo.” (TJ-SP - Agravo Interno Criminal: 22608385120248260000 Fernandópolis, Relator.: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 09/10/2024, 7º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/10/2024)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Em que pesem as alegações da defesa, no que se refere à desclassificação da conduta, não se verifica manifesta ilegalidade, uma vez que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que ‘a prova dos autos apurou, de maneira segura, que o apelante trazia consigo drogas e dinheiro, e se não vendeu, ao menos mantinha a droga no local para tal finalidade, aliadas às circunstâncias da apreensão e à prova oral não deixam margem a dúvidas acerca da sua destinação mercantil’, acrescendo que ‘a defesa do réu não fez prova alguma dos seus argumentos, ônus que lhe competia, por força do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal’. 2. ‘Não há como ser reconhecido o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em favor do réu, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos acusados reincidentes’ (AgRg no HC n. 777.848/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 3. ‘O fato de o crime pelo qual o acusado fora anteriormente condenado ser de menor potencial ofensivo não é motivo para afastar os efeitos da reincidência, haja vista que o art. 63 do CP não faz nenhuma referência quanto à natureza do delito anterior’ (AgRg no HC n. 777.848/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 4. Configura-se a alegação de ocorrência de bis in idem em inovação recursal, porquanto não trazida originariamente na inicial do mandamus, impossibilitando-se, assim, a sua análise nesta via. 5. Noutra vertente: ‘[o] entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a reincidência, ainda que por delito de natureza diversa, constitui óbice legal à concessão da minorante do tráfico privilegiado, consoante previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, inexistindo bis in idem ante a utilização concomitante na segunda e terceira fases da dosimetria. Precedentes’ (AgRg no AREsp n. 1.810.760/PR, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021). 6. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 766850 SP 2022/0269688-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023)

 

Destarte, igualmente não se faz possível alcançar a configuração de qualquer violação a texto expresso de lei pela negativa ao requerente do redutor vinculado ao chamado “tráfico privilegiado”, na medida em que utilizar a reincidência como obstáculo ao seu reconhecimento é a exata aplicação direta da norma de regência, jamais a negativa a seu teor.

 

Sob tais circunstâncias, resta patente que as postulações revisionais não se fundamentam em absolutamente nenhuma violação a texto expresso de lei, se amoldando, em verdade, à mera pretensão a que se reanalise os termos e o substrato probatório da condenação, na expectativa de que com isso se alcance conclusão distinta.

 

Entretanto, consoante lição de basilar sabença, a revisão criminal não se compatibiliza com a mera pretensão de revolver as conclusões analíticas do conjunto probatório e seu enquadramento jurídico, sendo, ao revés, absolutamente necessário seu embasamento em algum dos permissivos do art. 621 do Código de Processo Penal, sob pena de se convolar o feito revisional em simples novo apelo.

 

Confira-se o uníssono entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:

 

“PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. REVISÃO. 1. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal, situação não ocorrente na espécie. 2. Ademais, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, QUINTA TURMA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015). 3. Assim, os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte. 4. Revisão criminal não conhecida.” (STJ - RvCr: 5247 DF 2019/0339948-0, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/04/2023)

 

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO RECURSO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. ‘Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP’ (AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2019). 2. O fato de corréus terem sido beneficiados pelo ‘tráfico privilegiado’ (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) não implica necessária extensão a todos os envolvidos no fato delitivo. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg na RvCr: 5735 DF 2022/0100563-2, Data de Julgamento: 11/05/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2022)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. I - A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. II - Não há como aprofundar e rediscutir as conclusões sobre a prova produzida ao longo da persecutio criminis, já que a revisão criminal não se presta a modificar o livre convencimento que embasou o juízo de condenação, sem a existência de elementos mínimos a demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg na RvCr: 5560 DF 2020/0335921-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 25/08/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/08/2021)

 

[Destaques da transcrição]

 

Destarte, não se constatando na pretensão revisional, sequer remotamente, as ventiladas violações literais ao texto legal, mas, ao revés, se amoldando seu propósito à mera reanálise do tratamento jurídico alcançado na condenação, impõe-se a pronta rejeição do quanto alegado.

 

Conclusão e Dispositivo

 

À vista desses fundamentos, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, urge rechaçar o pleito revisional, mantendo-se incólume o édito condenatório transitado em julgado.

 

Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL.

 

É o voto.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator