PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0000368-22.2008.8.05.0096, que reconheceu, de ofício, a prescrição do crédito tributário e declarou extinta a execução, com fundamento nos arts. 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição originária do crédito tributário executado; (ii) estabelecer se houve prescrição intercorrente no curso da execução fiscal, diante da marcha processual verificada; e (iii) determinar se é válida a extinção do processo sem prévia intimação do exequente para se manifestar acerca da alegada prescrição. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN, inexistindo prescrição originária quando a execução fiscal é ajuizada dentro desse lapso temporal. A prescrição intercorrente exige paralisação do feito por prazo superior ao legal e inércia exclusiva do exequente, pressupostos que não se configuram quando a Fazenda Pública promove atos sucessivos de impulso processual. A demora decorrente da ausência de apreciação judicial de requerimentos formulados pelo exequente não caracteriza desídia da parte credora, sendo inaplicável a prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre de entraves inerentes ao aparelho judiciário. A extinção da execução fiscal com fundamento em prescrição, especialmente quando baseada em suposta inércia da Fazenda Pública, exige a prévia intimação do exequente, em observância aos princípios do contraditório, da cooperação e da não surpresa. A ausência de intimação específica do exequente para se manifestar acerca da prescrição configura vício procedimental apto a ensejar a nulidade da sentença extintiva. Preliminar acolhida. Sentença Cassada. Recurso provido. Tese de julgamento: Não se configura prescrição intercorrente na execução fiscal quando inexistente inércia imputável ao exequente e a paralisação do feito decorre de demora do Poder Judiciário. A extinção da execução fiscal por prescrição exige a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar, sob pena de nulidade da sentença por violação ao contraditório e ao devido processo legal. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no AREsp nº 1.083.358/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.08.2017; STJ, REsp nº 1.222.444/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.05.2016; STJ, REsp nº 1.697.890/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.11.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos, de Apelação Cível n.º 0000368-22.2008.8.05.0096, na qual figuram como Apelante e Apelado respectivamente INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA e AFC COMERCIAL DE ESTIVAS LTDA. ACORDAM, os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, cassando a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, conforme voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000368-22.2008.8.05.0096
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
Advogado(s): ELMO MIRANDA CARVALHO
APELADO: AFC COMERCIAL DE ESTIVAS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, V, e 174; Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º; CPC/73, art. 219, §§ 2º, 3º e 4º; CPC/2015, art. 240, §§ 1º a 3º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Cíveis, Comerciais e Execuções Fiscais da Comarca de Ibirataia/BA, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000368-22.2008.8.05.0096, ajuizada em face de AFC COMERCIAL DE ESTIVAS LTDA, reconheceu a ocorrência de prescrição e declarou extinto o crédito objeto da demanda, com fundamento nos arts. 156, inciso V, e 174, ambos do Código Tributário Nacional, conforme decisão lançada ao id. 64349246: “(...) Consoante dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso em análise, verifica-se que desde a data de vencimento dos créditos tributários já constituídos até a propositura da presente execução já transcorreu o prazo necessário para prescrição do crédito tributário, sem que operassem quaisquer das causas interruptivas do prazo prescricional (art. 174, parágrafo único do CTN). Isto posto, nos termos dos artigos 156, inc. V e 174, ambos do Código Tributário Nacional, reconheço a prescrição e DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO constante da inicial. Sem custas. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos. PRIC.” Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso de Apelação (id. 64349250), buscando a reforma da sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição e declarou extinto o crédito objeto da execução fiscal. Sustenta o apelante que a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal, inexistindo prescrição originária, bem como que, no curso do processo, não se configurou prescrição intercorrente, porquanto não houve paralisação do feito por período superior ao lapso legal por inércia imputável ao exequente. Afirma, ainda, que promoveu sucessivos atos de impulso processual, tendo a última manifestação sido formulada antes da prolação da sentença, de modo que eventual demora na apreciação do feito não pode ser atribuída à parte credora. Aduz, por fim, que a extinção do processo sem a prévia intimação do exequente para se manifestar caracteriza vício procedimental, por violação aos princípios do contraditório, da cooperação e do devido processo legal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja afastado o reconhecimento da prescrição e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Em que pese tenha sido devidamente intimada, a parte autora, ora apelada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado no id. 90215352. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000368-22.2008.8.05.0096
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
Advogado(s): ELMO MIRANDA CARVALHO
APELADO: AFC COMERCIAL DE ESTIVAS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0000368-22.2008.8.05.0096, que reconheceu, de ofício, a prescrição do crédito tributário e declarou extinta a execução, com fundamento nos arts. 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição originária do crédito tributário executado; (ii) estabelecer se houve prescrição intercorrente no curso da execução fiscal, diante da marcha processual verificada; e (iii) determinar se é válida a extinção do processo sem prévia intimação do exequente para se manifestar acerca da alegada prescrição. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN, inexistindo prescrição originária quando a execução fiscal é ajuizada dentro desse lapso temporal. A prescrição intercorrente exige paralisação do feito por prazo superior ao legal e inércia exclusiva do exequente, pressupostos que não se configuram quando a Fazenda Pública promove atos sucessivos de impulso processual. A demora decorrente da ausência de apreciação judicial de requerimentos formulados pelo exequente não caracteriza desídia da parte credora, sendo inaplicável a prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre de entraves inerentes ao aparelho judiciário. A extinção da execução fiscal com fundamento em prescrição, especialmente quando baseada em suposta inércia da Fazenda Pública, exige a prévia intimação do exequente, em observância aos princípios do contraditório, da cooperação e da não surpresa. A ausência de intimação específica do exequente para se manifestar acerca da prescrição configura vício procedimental apto a ensejar a nulidade da sentença extintiva. Preliminar acolhida. Sentença Cassada. Recurso provido. Tese de julgamento: Não se configura prescrição intercorrente na execução fiscal quando inexistente inércia imputável ao exequente e a paralisação do feito decorre de demora do Poder Judiciário. A extinção da execução fiscal por prescrição exige a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar, sob pena de nulidade da sentença por violação ao contraditório e ao devido processo legal. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no AREsp nº 1.083.358/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.08.2017; STJ, REsp nº 1.222.444/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.05.2016; STJ, REsp nº 1.697.890/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.11.2017. VOTO Tempestivo, adequado e preparado, conheço do apelo. Sobre prescrição em execuções fiscais, o prazo prescricional de cobrança do crédito tributário é de 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva, a teor do art. 174, caput, do CTN. Registre-se que há 2 espécies de prescrição: 1) ordinária ou direta, prevista no art. 174, caput, CTN - ocorre quando a ação é proposta após 5 anos entre da constituição definitiva do crédito tributário, ou, se, mesmo proposta a execução dentro do prazo, não ocorrer nenhuma das causas interruptivas da prescrição; e 2) intercorrente, prevista no art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80 – LEF, bem como na Súmula 31 do STJ segundo a qual “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. A redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, previa, como causa interruptiva da prescrição, a citação pessoal feita ao devedor. Após a LC 118/2005, vigente a partir de 9/6/2005, o dispositivo foi alterado e a causa interruptiva da prescrição em execução fiscal passou a ser o despacho que ordenar a citação. Leia-se: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Dessa forma, a depender da data da propositura da ação executiva (se antes ou após 09/06/2005, início da vigência da LC 118/2005), a interrupção do prazo prescricional se dá pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005). Em quaisquer das hipóteses, havendo a interrupção, esta retroage à data da propositura da ação, em conformidade com o artigo 219, §§ 2º e 3º, do CPC/73, correspondente ao art. 240, §§1º e 2º, do CPC/15. Entretanto, conforme o art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da demanda, para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, o Autor deve tomar todas as providências para que a citação ocorra no prazo legal de 10 dias subsequentes ao despacho que a ordenou. A mesma regra foi mantida no CPC/15, art. 240, §§1º e 2º. Diferentemente do CPC/15, o §3º do art. 219 do CPC/73 revogado, autorizava ainda que o prazo fosse prorrogado por até o máximo de 90 dias. Nesse contexto, ultrapassado o lapso temporal, o autor ainda poderá promover a citação do réu. Entretanto, de acordo com o texto das normas processuais, caso a citação seja realizada após aqueles prazos (10 dias prorrogáveis por mais 90 - art. 219, § 4º do CPC/73; 10 dias - art. 240, §§1º e 2º, CPC/15), não tem o efeito de interromper a prescrição. Obviamente, se a demora na realização da citação for atribuída exclusivamente a questões inerentes ao serviço judiciário, a parte autora não será prejudicada, conforme expressamente dispõem os artigos 219, §2º, CPC/73 e art. 240, §3º, CPC/15. Da mesma forma, é o teor da Súmula 106/STJ: “proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência, ou não, de prescrição — originária ou intercorrente — no âmbito da presente execução fiscal, bem como à regularidade procedimental da sentença que extinguiu o feito sem oportunizar prévia manifestação do exequente. Da análise dos autos, observa-se que a execução fiscal foi distribuída em 12/02/2008, tendo sido determinada a citação dos executados em 14 de fevereiro de 2008 (id. 64349245, pág. 17), a qual se perfectibilizou conforme certidão positiva de citação lavrada em 28 de julho de 2010 (id. 64349245, pág. 20). Não houve o pagamento do débito, consoante certificado em 13 de outubro de 2010 (id. 64349245, pág. 21), razão pela qual foi expedido mandado de penhora em 04 de novembro de 2010 (id. 64349245, pág. 23), com posterior intimação da parte executada acerca da constrição em 19 de janeiro de 2011 (id. 64349245, pág. 26). Diante da insuficiência da medida, o exequente requereu nova tentativa de penhora em 02 de fevereiro de 2012 (id. 64349245, pág. 46), pedido que foi deferido em 15 de maio de 2012 (id. 64349245, pág. 45), resultando, contudo, em penhora infrutífera (id. 64349245, pág. 48). Na sequência, o exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito em junho de 2012 (id. 64349245, pág. 49) e, ante a ausência de manifestação imediata, sobreveio nova intimação pessoal em 17 de julho de 2012 (id. 64349245, pág. 51), ocasião em que apresentou requerimento de apensamento dos autos à execução nº 0000367-37.2008.8.05.0096, em 13 de agosto de 2012, o qual somente foi deferido em 08 de setembro de 2014. Posteriormente, o exequente voltou a impulsionar o feito ao formular pedido de bloqueio de valores em 20 de fevereiro de 2015 (id. 64349245, pág. 63). Foram os autos remetidos para A NURED, retornando digitalizado em 06/03/2018. Sobreveio sentença extintiva em 03 de maio de 2019 (id. 64349246), na qual o juízo a quo reconheceu, de ofício, a prescrição do crédito, sob o fundamento de que teria transcorrido o prazo prescricional previsto nos arts. 156, inciso V, e 174 do Código Tributário Nacional, declarando extinto o crédito tributário objeto da execução. De início, imperioso destacar que, a r. sentença recorrida padece de vícios relevantes, notadamente por apresentar fundamentação genérica e dissociada da específica marcha processual dos autos, limitando-se a reconhecer, de forma abstrata, a ocorrência de prescrição, sem enfrentar os marcos temporais efetivamente comprovados, tampouco os sucessivos atos de impulso promovidos pelo exequente ao longo da execução, razão pela qual todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia serão oportunamente analisadas no presente recurso, a fim de demonstrar o desacerto da conclusão adotada. Da análise dos autos, não se sustenta o reconhecimento da prescrição intercorrente no curso da execução. A caracterização deste instituto exige, cumulativamente, a paralisação do feito por prazo superior ao legalmente previsto e a inércia imputável exclusivamente ao exequente, o que não se verifica na hipótese em exame. Ao contrário, a análise da marcha processual evidencia que o exequente promoveu sucessivos atos de impulso, tais como requerimentos de diligências constritivas, pedidos de reforço de penhora, requerimento de apensamento de feitos correlatos e, por fim, postulação de bloqueio de valores. Em especial, observa-se que a última manifestação relevante partiu do próprio exequente, não tendo havido qualquer intimação posterior exigindo nova providência de sua parte. O lapso temporal transcorrido após essa última manifestação não pode ser interpretado como inércia da parte exequente, porquanto decorrente da ausência de apreciação judicial do pedido formulado. A demora imputável ao aparelho judiciário não se confunde com desídia da parte e não tem o condão de deflagrar o prazo da prescrição intercorrente. Assim, inexistindo período contínuo superior ao prazo legal de paralisação por culpa do exequente, resta afastada a prescrição intercorrente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (grifamos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado ( AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Tendo o Tribunal local concluído pela não ocorrência da prescrição intercorrente, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1610751 RS 2016/0169957-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1697890 RJ 2017/0207378-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Registra-se, ademais, que o crédito exequendo foi regularmente constituído e inscrito em dívida ativa, tendo a execução sido ajuizada dentro do prazo legal. Assim, inexiste prescrição anterior à propositura da demanda, mostrando-se a conclusão sentencial dissociada dos marcos temporais efetivamente comprovados nos autos. Ainda que assim não fosse, a sentença padece de vício insanável de natureza procedimental. A extinção da execução fundada em prescrição — especialmente quando decorrente de suposta paralisação do feito — exige, como pressuposto inafastável, a prévia intimação do exequente para se manifestar e impulsionar o processo, em observância aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da não surpresa. No caso concreto, não houve qualquer intimação específica do exequente para se manifestar acerca da suposta inércia ou acerca da possibilidade de extinção do feito. A decisão foi proferida de forma abrupta, sem oportunizar à parte credora o exercício do direito de influência no convencimento judicial. Tal proceder configura inequívoco error in procedendo, apto, por si só, a ensejar a anulação da sentença, independentemente do exame do mérito da prescrição. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame Execução fiscal movida pelo Município de Guarulhos contra Mario Vitiello, referente a Certidão de Dívida Ativa de IPTU. Sentença de extinção do feito por abandono da causa, com base no art . 485, III, do CPC, sem intimação pessoal da Fazenda. Recurso de apelação busca anulação da sentença para retorno dos autos à origem. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste na necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública antes da extinção do processo por abandono da causa, conforme art. 485, § 1º, do CPC. III. Razões de Decidir 3 . O art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias antes de extinguir o processo por abandono. 4. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública impede a extinção do processo por abandono, conforme precedentes do STJ e entendimento da 18ª Câmara de Direito Público . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Sentença anulada . Retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa requer intimação pessoal da parte autora. 2 . A ausência de intimação pessoal inviabiliza a extinção por abandono. Legislação Citada: CPC, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 901910/PB, Rel . Min. Teori Albino Zavascki, j. 16/04/2007. STJ, AgRg no REsp nº 719 .893/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 29/08/2005 . Apelação nº 1656870-50.2016.8.26 .0224, Rel. Des. Luiz Burza Neto, 18ª Câmara de Direito Público, j. 23/02/2022 . Apelação Cível nº 1587882-06.2018.8.26 .0224, Rel. Des. Henrique Harris Júnior, 18ª Câmara de Direito Público, j. 13/09/2021 . Apelação nº 1534797-71.2019.8.26 .0224, Relatora Desembargadora Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 04/10/2021. Apelação nº 1527872-93.2018 .8.26.0224, Rel. Des . Wanderley José Federighi, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/09/2021. Apelação nº 1531380-13.2019 .8.26.0224, Rel. Des . Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 04/10/2021. (TJ-SP - Apelação Cível: 15307115720198260224 Guarulhos, Relator.: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 18/02/2025, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2025) (grifamos) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL . SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso de apelação interposto pelo Município de Redenção contra sentença da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção – PA, que extinguiu a execução fiscal movida contra Caribe e Caribe Ltda, ao fundamento de adimplemento do débito parcelado, sem comprovação documental nos autos e sem a prévia intimação do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção da execução fiscal, notadamente se a presunção de adimplemento do parcelamento, baseada na inércia do exequente, pode justificar a extinção do feito, sem prévia intimação pessoal para suprir a falta . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal exige comprovação inequívoca do adimplemento da obrigação, não podendo ser presumida apenas pela inércia do exequente. 4 . O devido processo legal e o contraditório impõem a intimação da Fazenda Pública antes da extinção da execução, garantindo-lhe oportunidade para se manifestar sobre eventual inadimplemento do executado. 5. O art. 485, § 1º, do CPC estabelece que a extinção do processo sem resolução de mérito por inércia da parte deve ser precedida de intimação pessoal, regra que se aplica por analogia ao caso em exame . 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece a imprescindibilidade da intimação do ente público antes da extinção de execução fiscal, sob pena de nulidade da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal exige a comprovação documental da quitação do débito, não sendo suficiente a presunção de adimplemento pela inércia do exequente. 2 . O contraditório e o devido processo legal impõem a intimação da Fazenda Pública antes da extinção do feito, assegurando-lhe o direito de manifestação sobre eventual inadimplência do executado. 3. A ausência de intimação prévia do exequente para suprir eventual omissão configura nulidade da sentença de extinção do processo de execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 485, § 1º, e 924. II. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 10837345, Rel. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 22.08 .2022. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Exma . Sra. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha. Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início no dia 24 de fevereiro de 2025 . ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08011561920228140045 25301348, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 24/02/2025, 1ª Turma de Direito Público) (grifamos) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que extinguiu execução fiscal sob fundamento de abandono da causa, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC. O apelante sustenta a nulidade da sentença, alegando ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública antes da extinção do feito, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal por abandono da causa observou o procedimento legal, especialmente quanto à necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública antes da extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art . 485, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a mera intimação do procurador nos autos. Em execução fiscal, a Fazenda Pública deve ser intimada pessoalmente para dar andamento ao feito antes de qualquer decisão de extinção por abandono, sob pena de nulidade da sentença. No caso concreto, não houve a intimação pessoal do Estado do Espírito Santo, o que caracteriza cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e do devido processo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais é pacífica ao reconhecer que a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública impede a extinção do feito por abandono . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art . 485, § 1º, do CPC. A ausência de intimação pessoal do ente fazendário acarreta a nulidade da sentença extintiva, por violação ao contraditório e ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022; STJ, REsp 1 .750.306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j . 17.10.2019; TJES, Apelação Cível 0001744-46.2015 .8.08.0021, Rel. Des . Aldary Nunes Junior, j. 19.11.2024; TJES, Apelação Cível 5001151-05 .2016.8.08.0050, Rel . Des. Marianne Judice de Mattos, j. 01.04 .2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50000057120178080056, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) (grifamos) Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Sala das sessões, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000368-22.2008.8.05.0096
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
Advogado(s): ELMO MIRANDA CARVALHO
APELADO: AFC COMERCIAL DE ESTIVAS LTDA
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, V, e 174; Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º; CPC/73, art. 219, §§ 2º, 3º e 4º; CPC/2015, art. 240, §§ 1º a 3º.