PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000059-30.2017.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL FERNANDES TEIXEIRA
Advogado(s): JUSSARA TELMA TEIXEIRA LADEIA, MARCELO OUTEIRO PINTO
APELADO: NOILD TEIXEIRA DE CARVALHO e outros (5)
Advogado(s):EDER ADRIANO NEVES DAVID

 

ACORDÃO


 

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MATRÍCULA DE IMÓVEL E ATO JURÍDICO. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. SOBREPOSIÇÃO REGISTRAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO REGISTRO. POSSE EXCLUSIVA DE ÁREA COMUM POR COPROPRIETÁRIO. POSSE INJUSTA CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE SUBSUNÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DIANTE DA SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO DOCUMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DOS EMBARGOS COMO VIA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. Caso em exame

1.   Embargos de Declaração opostos por Manoel Fernandes Teixeira contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que julgou procedente ação reivindicatória cumulada com declaratória de nulidade de matrícula imobiliária e de ato jurídico, em razão de sobreposição registral e reconhecimento de posse injusta exercida por coproprietário em condomínio pro indiviso.

2.   No acórdão embargado, o Colegiado concluiu que o registro imobiliário mais antigo prevalece sobre matrícula posterior sobreposta, reconhecendo a nulidade desta última e afirmando a legitimidade da tutela reivindicatória diante da posse exclusiva e indevida de área comum por condômino, com fruição econômica em prejuízo dos demais coproprietários.

3.   Nos aclaratórios, o Embargante sustenta a ocorrência de omissões, contradições e erro material de subsunção jurídica, afirmando, em síntese:
(i) incompatibilidade entre o reconhecimento do condomínio pro indiviso e o cabimento de ação reivindicatória entre condôminos, à luz dos arts. 1.228 e 1.314 do Código Civil;
(ii) ausência de manifestação acerca da necessidade de prova pericial para individualização da área e verificação da alegada sobreposição registral;
(iii) omissão quanto à necessidade de observância do procedimento de retificação ou cancelamento registral previsto nos arts. 213 e 214 da Lei nº 6.015/1973;
(iv) contradição entre o reconhecimento de título e posse do Embargante e a conclusão de que sua posse seria injusta; e
(v) deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC.

4.   Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.


II. Questão em discussão

5.   As questões em discussão são:
(i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material, aptos a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil;
(ii) saber se houve ausência de enfrentamento acerca da necessidade de prova pericial e da observância do procedimento registral previsto na Lei nº 6.015/1973;
(iii) saber se existe contradição entre o reconhecimento da existência de título do Embargante e a qualificação de sua posse como injusta; e
(iv) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão colegiada.


III. Razões de decidir

6.   Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito.

7.   No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao cabimento da ação reivindicatória entre condôminos, assentando que tal medida é admissível quando um dos coproprietários exerce posse exclusiva sobre área comum, apropriando-se indevidamente de seus frutos econômicos em detrimento dos demais.

8.   Não há contradição entre o reconhecimento do condomínio pro indiviso e a procedência da pretensão reivindicatória, pois o entendimento firmado pelo Colegiado partiu da excepcionalidade da hipótese fática, caracterizada pelo exercício exclusivo da posse e pela exclusão dos demais coproprietários do uso do bem comum.

9.   Também não se verifica omissão quanto à necessidade de prova pericial, pois o acórdão consignou expressamente que a individualização do imóvel se encontrava suficientemente demonstrada por documentação histórica, formal de partilha registrado e representação gráfica por imagens de satélite, inexistindo impugnação técnica específica da parte adversa.

10.              Ademais, o Colegiado reconheceu a preclusão quanto à produção de prova técnica, destacando que o Embargante não apresentou contraprova idônea nem contestou especificamente os elementos documentais que demonstravam a cadeia dominial e a individualização da área.

11.              Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à aplicação dos arts. 213 e 214 da Lei nº 6.015/1973, pois o acórdão solucionou a controvérsia ao reconhecer a nulidade da matrícula posterior por sobreposição registral, fundada na inexistência de disponibilidade jurídica do bem alienado pelo Estado da Bahia.

12.              A suposta contradição entre o reconhecimento de título e a caracterização da posse injusta também não se configura. O acórdão distinguiu claramente o título dominial anterior, considerado válido, da matrícula posterior reputada nula, concluindo que a posse exercida pelo Embargante era injusta justamente por se basear em registro inválido e por excluir os demais coproprietários da fruição do bem comum.

13.              Quanto à alegada deficiência de fundamentação, verifica-se que o acórdão indicou de forma suficiente os elementos probatórios utilizados para demonstrar a cadeia dominial e a individualização do imóvel, atendendo ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

14.              O art. 489 do CPC não exige que o julgador responda analiticamente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e suficientes para a solução da controvérsia.

15.              A pretensão do Embargante revela, na realidade, mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, buscando rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

16.              A jurisprudência pátria é firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


IV. Dispositivo e tese

17.              Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, por ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.

Tese de julgamento:

“1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.”

“2. É admissível ação reivindicatória entre coproprietários quando um deles exerce posse exclusiva sobre área comum do condomínio pro indiviso, apropriando-se indevidamente dos frutos econômicos do bem em detrimento dos demais.”

“3. A suficiência do conjunto probatório documental pode afastar a necessidade de produção de prova pericial, especialmente quando inexistente impugnação técnica específica da parte contrária.”

“4. O reconhecimento da nulidade de matrícula posterior decorrente de sobreposição registral pode ser afirmado judicialmente quando demonstrada a prevalência do título dominial mais antigo.”


Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022; CC, arts. 1.228 e 1.314; Lei nº 6.015/1973, arts. 213 e 214.

Jurisprudência relevante citada:
TJDFT, ED 07057123520228070018, Rel. Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 04.04.2024, DJE 22.04.2024;
TJDFT, ED 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Apelação n° 8000059-30.2017.8.05.0036, da Comarca de Caetité, em que figura como, Embargante, Manoel Fernandes Teixeira, e, como Embargados, NOILD TEIXEIRA DE CARVALHO e OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000059-30.2017.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL FERNANDES TEIXEIRA
Advogado(s): JUSSARA TELMA TEIXEIRA LADEIA, MARCELO OUTEIRO PINTO
APELADO: NOILD TEIXEIRA DE CARVALHO e outros (5)
Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Manoel Fernandes Teixeira em face do v. Acórdão (id 94056201), pelo qual fora negado provimento à Apelação interposta pelo Embargante, cuja ementa oi lavrada sob os seguintes termos:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MATRÍCULA DE IMÓVEL E ATO JURÍDICO. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. SOBREPOSIÇÃO REGISTRAL. ANTERIORIDADE DO TÍTULO. POSSE INJUSTA CARACTERIZADA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.  A ação reivindicatória entre condôminos é cabível quando um deles exerce posse exclusiva sobre área comum do condomínio pro indiviso, apropriando-se de frutos econômicos em detrimento dos demais coproprietários.

2. Nos casos de conflito entre títulos de propriedade sobre o mesmo imóvel, aplica-se o princípio da anterioridade registral, prevalecendo o registro mais antigo, conforme art. 1.228 do Código Civil.

3. A matrícula posterior que incide sobre imóvel já registrado constitui sobreposição registral nula de pleno direito, sendo ilegítima a alienação realizada pelo Estado de bem que não integrava seu patrimônio.

4. A individualização do imóvel reivindicado resta comprovada pela documentação histórica, formal de partilha registrado e representação gráfica via satélite, sendo desnecessária prova técnica quando não há impugnação específica da parte contrária.

5. A posse exercida pelo condômino com base em título nulo e em detrimento dos demais coproprietários caracteriza posse injusta, autorizando a proteção reivindicatória.

6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.”

Nas razões recursais, a Embargante sustentaS o ora Embargante que o julgado conteria omissões e contradições, além de erro material de subsunção jurídica, afirmando, em síntese, que o v. Acórdão reconheceu a existência de condomínio pro indiviso e, ainda assim, admitiu a Ação reivindicatória entre coproprietários, o que reputa incompatível com os arts. 1.228 e 1.314 do Código Civil.

 Alega, outrossim, que teria havido omissão quanto à necessidade de produção de prova pericial para individualização da área e esclarecimento da alegada sobreposição registral, bem como quanto à necessidade de observância do procedimento previsto nos arts. 213 e 214 da Lei n. 6.015/73 para o cancelamento do registro imobiliário.

Aponta, ainda, contradição entre o reconhecimento de que o Embargante deteria título e posse sobre o imóvel e a conclusão de que sua posse seria injusta.

Por fim, afirma deficiência de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.

Assim expondo, requer o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.

Intimados regularmente, os ora Embargados apresentaram contrarrazões (id 94056833), pelas quais pugnam pelo inacolhimento do recurso.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

       

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000059-30.2017.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL FERNANDES TEIXEIRA
Advogado(s): JUSSARA TELMA TEIXEIRA LADEIA, MARCELO OUTEIRO PINTO
APELADO: NOILD TEIXEIRA DE CARVALHO e outros (5)
Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões do ora Embargante, haja vista a inexistência de vícios no julgado embargado, inviabilizando, assim, o acolhimento do recurso horizontal sub examine.

Pois bem, de relação à alegada omissão e contradição cumpre afirmar que o v. Acórdão embargado enfrentou precisamente esse ponto e o resolveu de forma clara, ao afirmar, desde sua ementa, que a  Ação reivindicatória entre condôminos é cabível quando um deles exerce posse exclusiva sobre área comum do condomínio e se apropria dos frutos econômicos em detrimento dos demais coproprietários.

Assim, não houve silêncio sobre a tese defensiva, tampouco antagonismo lógico entre fundamentação e conclusão, mas a adoção de uma premissa jurídica diversa daquela defendida pelo então Recorrente, fundada justamente na excepcionalidade do caso concreto, em que a copropriedade não foi tratada em abstrato, mas à luz da constatação de exercício exclusivo da posse e fruição econômica unilateral do bem comum.

Assim, o v. Acórdão não ignorou a existência de condomínio pro indiviso, tendo a Turma Julgadora firmado entendimento, de forma expressa, que a coprpropriedade não inviabilizava a tutela reivindicatória na hipótese particular delineada nos autos.

Neste diapasão, necessário pontuar que a jurisprudência pátria tem admitido a Ação reivindicatória entre coproprietários, em casos de abuso flagrante do direito de propriedade por um dos condôminos.

Neste sentido:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO POR PROPRIETÁRIO DE UNIDADE AUTÔNOMA. OBRAS IRREGULARES. AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO. INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO DA ÁREA COMUM. PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÍNDICO. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. - Apelação cível interposta contra sentença que, em ação reivindicatória cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconheceu a ilegitimidade do condomínio para pleitear indenização moral em nome dos condôminos e determinou a desocupação de área considerada de uso comum, sem condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. O condomínio sustentou a omissão da sentença quanto ao pedido de ressarcimento dos prejuízos decorrentes das intervenções irregulares, enquanto os réus alegaram que a área litigiosa seria de uso exclusivo e que as obras teriam sido autorizadas pela Prefeitura. - O fato de apenas o apartamento do último andar ter acesso à laje superior não descaracteriza sua natureza condominial, pois a afetação do bem como área comum decorre da convenção condominial e da destinação do imóvel. - O laudo pericial atesta que a construção foi realizada em área de uso comum do condomínio, sem autorização dos coproprietários, reforçando a conclusão de que os réus não possuem direito de posse exclusiva sobre o espaço - A autorização municipal concedida para a obra não se sobrepõe à necessidade de aprovação dos demais condôminos, pois trata apenas de aspectos urbanísticos e não interfere nas regras internas do condomínio - A alegação de usucapião pelos réus não se sustenta, uma vez que a ocupação sempre foi contestada pelo condomínio, o que impede o decurso do prazo aquisitivo sem oposição. - O uso exclusivo da área comum sem contraprestação caracteriza enriquecimento sem causa, razão pela qual os réus devem remunerar o condomínio pelo período em que usufruíram do espaço, com valores a serem apurados em liquidação de sentença, calculados com base no valor médio do aluguel por metro quadrado na região. - O pedido de indenização por danos materiais (obras e serviços) não pode ser examinado, pois foi formulado apenas em sede recursal, configurando inovação processual vedada. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00218715920118190208 202500110836, Relator: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 29/04/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/05/2025)

Não se cuida, portanto, de omissão nem de contradição, mas de claro inconformismo da parte com a ratio decidendi adotada pelo Colegiado.

Também não prospera a alegação de omissão quanto à necessidade de prova pericial e ao suposto cerceamento de defesa.

Com efeito, o v. Acórdão embargado consignou, igualmente de modo expresso, que a individualização do imóvel reivindicado se encontrava comprovada pela documentação histórica juntada aos autos, pelo formal de partilha registrado e pela representação gráfica via satélite, reputando desnecessária a produção de prova técnica quando inexistente impugnação específica da parte contrária.

Neste sentido, se vê que a Turma Julgadora destacou a suficiência do conjunto probatório documental e a ocorrência de preclusão, pois o Réu/Embargante não apresentou contraprova técnica nem impugnou especificamente a documentação veiculada.

Desse modo, a insurgência do Embargante não se dirige a ponto omitido, mas ao convencimento judicial já externado de maneira inequívoca.

Logo, pretender, neste momento processual, na estreita via dos Embargos de Declaração, que o Órgão julgador refaça o exame da necessidade de perícia equivale, em rigor, a requerer novo julgamento sobre tema já decidido, o que extrapola a função integrativa do recurso e compromete a própria estabilidade da decisão colegiada.

No que toca à alegação de omissão relativamente à necessidade de observância do procedimento previsto nos arts. 213 e 214 da Lei de Registros Públicos para o cancelamento da matrícula, o vício igualmente não se verifica.

A tese sustentada pelo Embargante parte da premissa de que o v. Acórdão teria desconsiderado a disciplina registral pertinente, quando, na realidade, a conclusão adotada fora diversa, na medida em que o julgado assentou a prevalência do título mais antigo, reconheceu a sobreposição registral e afirmou a ilegitimidade da alienação realizada pelo Estado da Bahia sobre bem que não integrava seu patrimônio, reputando, consequentemente, nula a matrícula posterior que incidiu sobre imóvel já registrado anteriormente.

Destaque-se, ademais, que ao decidir que a nulidade decorria da própria sobreposição e da ausência de disponibilidade jurídica do bem alienado, o v. Acórdão solucionou a lide recursal de forma suficiente, sendo, portanto, que o recurso horizontal, não serve, repita-se para compelir a instância recursal a reescrever a decisão em moldes mais convenientes ao litigante vencido.

De igual modo, não se sustenta a apontada contradição entre o reconhecimento de que o Embargante possuiria título e o enquadramento de sua posse como injusta.

Ora, o v. Acórdão distinguiu o título anterior reputado válido, decorrente da cadeia dominial e do formal de partilha registrado, da matrícula posterior considerada nula por sobreposição registral, além de afirmar que a posse injusta estava caracterizada precisamente porque exercida em detrimento dos demais coproprietários, com apropriação exclusiva da área comum e dos frutos econômicos do imóvel.

Assim a inferência a que chegou a Turma Julgadora é coerente com as premissas adotadas. 0u seja, uma coisa é a existência de alegação de titularidade ou mesmo de registro posterior, e,

outra, bem distinta, é a legitimidade da posse à luz do conflito dominial resolvido pelo princípio da anterioridade registral e da conduta de exclusão dos demais condôminos.

Não há dissonância lógica entre essas premissas e a conclusão do julgado, mas apenas discordância da parte quanto ao enquadramento jurídico que delas resultou.

Igualmente improcede a alegação de deficiência de fundamentação.

O Embargante afirma que o v. Acórdão teria mencionado a comprovação da cadeia dominial desde 1914 sem explicitar os documentos que demonstrariam a correspondência entre o registro histórico e a área litigiosa. Contudo, o próprio teor do v. Acórdão indica que a solução jurídica apoiara-se em documentação histórica, formal de partilha registrado, representação gráfica via satélite e demais elementos documentais considerados idôneos para a individualização do imóvel.

Não se exige, por isso, para fins do art. 489 do CPC, resposta analítica a cada linha argumentativa expendida pela parte, mas fundamentação suficiente ao enfrentamento das questões efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada. Se o órgão julgador explicitou as razões pelas quais reputou provadas a cadeia dominial, a individualização do bem, a anterioridade do título e a sobreposição registral, está atendido o dever constitucional e legal de motivação.

Nestas circunstâncias, a pretensão do Embargante, neste ponto, traduz apenas o intento de rediscutir a valoração da prova e o alcance persuasivo dos documentos já examinados, providência incompatível com o restrito espectro cognitivo dos aclaratórios.

No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a oposição de Embargos de Declaração não obriga o órgão julgador a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, sobretudo quando a matéria já foi enfrentada de forma suficiente para a solução da controvérsia.

O prequestionamento, para fins de interposição de recursos excepcionais, exige apenas que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo legal invocado pela parte.

Sobre o tema:

“4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.”TJDF – 4 T. CÍVEL -  ED 07057123520228070018, Relator: DES. ARNOLDO CAMANHO, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.

Enfim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de modificar o resultado do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Neste sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJDF – 5 T. CÍVEL – ED  0701899-39.2018.8.07.0018 – REL. DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO)

Por conseguinte, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento.

Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA