PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183379-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: RODRIGO SILVA PEREIRA
Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFORMIDADE COM O TEMA 1.246/STJ. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo interno interposto por Rodrigo Silva Pereira contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.246/STJ.

2 - O acórdão recorrido. A Quinta Câmara Cível negou provimento à apelação do autor, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente (B94), com base em laudo pericial que concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, não obstante a existência de sequela anatômica permanente decorrente da perda do rim esquerdo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - Questão em discussão: saber se o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.246/STJ, que reconhece a inadmissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir conclusões sobre o preenchimento do requisito de incapacidade laborativa em benefício previdenciário por incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - O acórdão recorrido está em harmonia com o Tema 1.246/STJ, segundo o qual é inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa.

5 - A invocação do Tema 416/STJ não afasta a incidência do paradigma, pois este pressupõe a existência de redução da capacidade laborativa, ao passo que o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de qualquer redução para a atividade habitual do segurado, de modo que a pretensão recursal implica, em última análise, a reavaliação das conclusões periciais, matéria abrangida pelo Tema 1.246/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6 - Agravo interno desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021 e 1.030, I, "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.246 (REsp nº 2.082.395/SP e REsp nº 2.098.629/SP).


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n. 8183379-18.2022.8.05.0001, sendo parte(s) Agravante RODRIGO SILVA PEREIRA e parte(s) Agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183379-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: RODRIGO SILVA PEREIRA
Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo interno interposto por RODRIGO SILVA PEREIRA, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão (ID 90730841) que negou seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.246/STJ.

Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida incorreu em error in judicando ao aplicar indevidamente o Tema 1.246/STJ ao caso concreto, pois o Recurso Especial não visava rediscutir o preenchimento dos requisitos para concessão de benefício previdenciário por incapacidade, mas sim a correta interpretação do art. 86 da Lei nº 8.213/91, à luz da tese firmada no Tema 416/STJ e da Súmula 88 da TNU.

Alega que a controvérsia recursal é exclusivamente de direito, consistente em definir se a existência de sequela anatômica permanente (perda do rim esquerdo), com Taxa de Incapacidade Fisiológica entre 5% e 15%, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, independentemente de demonstração de prejuízo laboral específico na atividade habitual.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para que seja admitido o Recurso Especial e autorizada a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 98033870).

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA.

 

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183379-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: RODRIGO SILVA PEREIRA
Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1030, inciso I, alíneas a e b, do CPC e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1030, inciso II, do CPC), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier.

Convém salientar, ainda, que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 1.246/STJ).

Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

Da detida análise do caso, observa-se não assistir razão ao Agravante.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo agravante, no qual se discute a concessão de auxílio-acidente (B94) em razão de alegada redução da capacidade laborativa decorrente da perda do rim esquerdo após acidente de trabalho.

Nos Recursos Especiais Repetitivos nº 2.082.395/SP e nº 2.098.629/SP, especificamente no Tema nº 1.246, a Corte Superior de Justiça discutiu a "(In)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".

Nesse contexto, foi fixada a tese de que "é inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".

Na hipótese, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de apelação cível, negou provimento ao recurso do autor e confirmou a sentença do Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que havia julgado parcialmente procedente a demanda, concedendo apenas o auxílio por incapacidade temporária (B91), mas negando o auxílio-acidente (B94), ao fundamento de que o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de vendedor/agente comercial, consignando que, embora existam sequelas anatômicas permanentes decorrentes da perda do rim esquerdo, estas não causam dispêndio de maior esforço na atividade habitual, estando a lesão compensada pelo rim contralateral.

O agravante sustenta que o Recurso Especial não visava rediscutir o mérito da incapacidade laborativa, mas sim a correta interpretação jurídica do art. 86 da Lei nº 8.213/91, à luz do Tema 416/STJ e da Súmula 88/TNU, argumentando que a existência de sequela anatômica permanente, com Taxa de Incapacidade Fisiológica entre 5% e 15%, seria suficiente para a concessão do auxílio-acidente, independentemente de demonstração de prejuízo laboral específico.

Todavia, a alegação não prospera. Embora o Recurso Especial tenha sido formalmente articulado como questão exclusivamente de direito — invocando suposta divergência entre o acórdão recorrido e o Tema 416/STJ —, a análise de suas razões revela que o cerne da pretensão recursal consiste, em última análise, na reavaliação das conclusões periciais acerca da existência ou não de redução da capacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual, o que se insere precisamente no âmbito de incidência do Tema 1.246/STJ.

Com efeito, o Tema 416/STJ estabelece que o auxílio-acidente é devido "ainda que mínima a lesão", porém pressupõe a existência de redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. No caso concreto, o acórdão recorrido, com base na prova pericial, concluiu categoricamente pela inexistência de qualquer redução da capacidade laborativa específica, e não pela existência de redução em grau insuficiente.

Assim, a pretensão de reformar essa conclusão — para que se reconheça redução onde a perícia e o acórdão afirmaram não haver — implica, necessariamente, a rediscussão do preenchimento do requisito da incapacidade, matéria que o STJ expressamente declarou inadmissível em sede de recurso especial.

Ademais, o acórdão recorrido fundamentou-se de forma adequada na prova técnica produzida, tendo a Quinta Câmara Cível analisado o laudo pericial e os esclarecimentos complementares, concluindo que o autor, embora portador de sequela anatômica permanente, não apresenta redução da capacidade laborativa para o exercício de suas funções habituais. Portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao apelo especial.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno.

Sala de Sessões, de de 2026.



Presidente



Desembargador MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2° Vice-Presidente

(Relator)



Procurador de Justiça