PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA APÓS ADMISSÃO NA SALA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pela Fundação ADM e pelo Município de Santo Estevão contra acórdão que deu parcial provimento à apelação de Maria Clara da Conceição Silva, condenando a Fundação ADM, de forma principal, e o Município de Santo Estevão, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da exclusão da candidata de concurso público após sua admissão na sala de provas. 2 - A Fundação ADM aponta contradição — por ter o acórdão reconhecido o dano moral com base em circunstâncias alegadamente não provadas — e omissão — por não ter enfrentado a disciplina do art. 373, I, do CPC. O Município de Santo Estevão aponta contradição e obscuridade — por lhe ter sido atribuída responsabilidade subsidiária sem explicitação do nexo causal — e omissão — por não ter sido examinada a culpa exclusiva de terceiro como fator de rompimento do nexo causal nem fundamentada adequadamente a aplicação analógica do Tema 512 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão padece de contradição ao reconhecer o dano moral com base em circunstâncias objetivas da exclusão da candidata, e de omissão ao não enfrentar o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC; e (ii) saber se o acórdão é contraditório e obscuro ao manter a responsabilidade subsidiária do Município sem explicitar o nexo causal com sua atuação, e omisso ao não examinar a culpa exclusiva da banca organizadora como hipótese de rompimento do nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O dano moral reconhecido no acórdão embargado não repousa sobre elementos subjetivos da conduta dos agentes da banca examinadora, mas sobre a objetiva e incontroversa sequência fática: a candidata foi admitida no local de prova, assinou a lista de presença, acomodou-se e então foi publicamente retirada da sala antes do início da avaliação. Não tendo esses fatos sido contestados, o constrangimento deles decorrente é consequência objetiva e inseparável do próprio ato de exclusão naquelas condições, afastando o vício de contradição. 5 - A disciplina do art. 373, I, do CPC sobre ônus da prova pressupõe fatos controvertidos. Sendo incontroversa a sequência fática que embasou a condenação, a qualificação jurídica dessas circunstâncias como configuradoras de dano moral constitui operação de subsunção do fato à norma, não de apuração fática, razão pela qual não se configura a omissão alegada. 6 - A distinção entre a responsabilidade principal da banca examinadora, como autora imediata do ato ilícito, e a responsabilidade subsidiária do ente público contratante não encerra contradição: o nexo causal com o Município está estabelecido na própria relação de delegação pela qual o ente organizou o certame e contratou a Fundação ADM para executá-lo em seu nome, sendo o dano causado pela banca reflexo do ato organizatório do ente público. 7 - A controvérsia sobre o acerto da analogia com o Tema 512 do STF e sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária constitui questão de mérito, insuscetível de reexame pela via dos embargos de declaração. 8 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem ao reexame do acerto das conclusões jurídicas adotadas pelo órgão julgador, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9 - Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: - CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8004229-69.2022.8.05.0230, sendo embargante(s) FUNDAÇÃO ADM e MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO e embargado(a) MARIA CLARA DA CONCEIÇÃO SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004229-69.2022.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CLARA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s):
APELADO: FUNDACAO ADM e outros
Advogado(s):MARIA MONICA DE SOUSA APOLINARIO, FERNANDO VAZ COSTA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO ADM (ID. 102270036) e pelo MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO (ID. 102974492) contra acórdão (ID. 101361495) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA CLARA DA CONCEIÇÃO SILVA, reformando a sentença de total improcedência para condenar a Fundação ADM, de forma principal, e o Município de Santo Estevão, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA POR ALEGADA FALTA DE DOCUMENTAÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL PELO MODO VEXATÓRIO DA EXCLUSÃO E PERDA DA CHANCE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por candidata excluída de concurso público municipal por não apresentar, no dia da prova, o documento de identidade original. 2. Sentença da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Estêvão que julgou improcedentes todos os pedidos, entendendo ter havido descumprimento objetivo do edital e afastando a responsabilidade civil dos entes públicos. 3. Apelação interposta pela candidata autora. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para fins de condenar o réu FUNDACAO ADM ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de forma principal e MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO de forma subsidiária. Em suas razões recursais (ID. 102270036), a embargante FUNDAÇÃO ADM sustenta a existência de contradição e omissão insanáveis no acórdão embargado. Alega que o acórdão incorreu em contradição frontal com o acervo probatório dos autos ao reconhecer o dano moral indenizável com base na premissa da "retirada vexatória" e no "intenso constrangimento público sofrido" pela candidata, circunstâncias cuja existência fática não foi corroborada por qualquer elemento de prova produzido nos autos. Argumenta que a própria autora delimitou, na petição inicial, o fato constitutivo do direito à indenização por danos morais à forma específica como ocorreu a exclusão — vexatória, arbitrária, sem chance de defesa e com exposição perante terceiros —, tendo a embargante negado veementemente tal narrativa em sua contestação e atribuído expressamente o ônus da prova à autora. Acrescenta que a própria parte autora declarou, nos autos, não possuir provas testemunhais a produzir, de modo que nenhum elemento probatório foi produzido para corroborar as circunstâncias agravantes que fundamentaram tanto a configuração do dano moral quanto o arbitramento do quantum indenizatório. Aduz que o Juízo de primeiro grau já havia concluído pela improcedência do pedido de dano moral exatamente porque a demandante não logrou demonstrar que sua retirada do local de prova foi realizada de forma inadequada, vexatória ou em ofensa a qualquer de seus direitos de personalidade. Afirma que o acórdão foi, ainda, omisso ao deixar de se manifestar expressamente sobre a inexistência de prova da retirada vexatória, circunstância de relevância jurídica inafastável na medida em que o arbitramento do quantum (R$ 10.000,00) foi expressamente justificado com base no "intenso constrangimento público" e na "retirada vexatória", sem que tais premissas fossem objeto de qualquer valoração probatória explícita. A responsabilidade civil objetiva, embora prescinda de culpa, exige a comprovação do dano e do nexo causal. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório a patamar compatível com a mera exclusão formal, afastadas as circunstâncias agravantes não comprovadas. Em suas razões recursais (ID. 102974492), o embargante MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO sustenta a existência de contradição, omissão e obscuridade no acórdão embargado. Alega que o acórdão incorre em contradição e omissão manifesta e insuperável ao reconhecer, expressamente, que a conduta ilícita decorreu exclusivamente da atuação da Fundação ADM — responsável pela execução do certame e pela decisão de retirada da candidata da sala de prova — e, simultaneamente, manter a responsabilização subsidiária do Município sem explicitar, de modo claro e fundamentado, os elementos concretos que justificariam tal imputação. Argumentou que o voto condutor aplicou, por analogia, as consequências jurídicas do Tema 512 do STF para imputar responsabilidade subsidiária ao Município, sem demonstrar a similitude fática necessária entre o precedente — que trata de cancelamento de exames por indícios de fraude — e o caso concreto. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que haja manifestação expressa acerca da responsabilidade exclusiva da FUNDAÇÃO ADM, enquanto banca organizadora do certame e responsável direta pela prática do ato tido por ilícito, reconhecendo a ausência de qualquer conduta comissiva ou omissiva do Município que tenha contribuído para o evento danoso, já que incide a culpa exclusiva de terceiro (banca organizadora). Em contrarrazões (ID. 103396115), a embargada MARIA CLARA DA CONCEIÇÃO SILVA, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contrapõe as alegações da Fundação ADM e pugna pela rejeição dos embargos. Sustenta que a pretensão da embargante corresponde à mera rediscussão da matéria decidida, com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento que lhe convém, providência incompatível com o âmbito estreito de cognição dos embargos de declaração, que se prestam apenas à correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo ao reexame do error in judicando nem da prova. Aduz que o dano moral, no caso, configura-se in re ipsa, decorrendo do próprio ato ilícito — a exclusão sumária e injustificada da candidata de concurso público por excesso de formalismo, após já ter sido admitida na sala de provas —, sendo o constrangimento e a humilhação de ser publicamente retirada do ambiente de avaliação consequências diretas e presumidas de tal ato. Em contrarrazões (ID. 103398357), a embargada MARIA CLARA DA CONCEIÇÃO SILVA, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contrapõe as alegações do Município de Santo Estevão e pugna, igualmente, pela rejeição dos embargos. Sustenta que o embargante busca, de forma manifestamente incompatível com a finalidade do recurso horizontal, a mera rediscussão da matéria já decidida. No ponto específico da responsabilidade civil do ente municipal, argumenta que o Município é o promotor do concurso, o principal interessado na seleção e o responsável final por todos os atos do certame, estabelecendo-se, ao contratar a banca examinadora para executar as provas, uma relação de preposição em que a banca atua como longa manus do ente público, sendo a responsabilidade, portanto, solidária. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 27 de maio de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004229-69.2022.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CLARA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s):
APELADO: FUNDACAO ADM e outros
Advogado(s): MARIA MONICA DE SOUSA APOLINARIO, FERNANDO VAZ COSTA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO ADM e por MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO contra acórdão que deu parcial provimento à apelação de Maria Clara da Conceição Silva, reformando a sentença de improcedência para condenar a Fundação ADM, de forma principal, e o Município de Santo Estevão, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da exclusão da candidata de concurso público após sua admissão na sala de provas. Cinge-se a controvérsia a saber se o acórdão embargado padece: (i) quanto à Fundação ADM, dos vícios de contradição e de omissão por ter reconhecido o dano moral com base em circunstância fática alegadamente desprovida de suporte probatório; e (ii) quanto ao Município de Santo Estevão, dos vícios de contradição e obscuridade por ter-lhe imputado responsabilidade subsidiária sem explicitação do nexo causal com sua atuação e de omissão por não ter examinado a culpa exclusiva da banca organizadora como fator de rompimento do nexo causal nem fundamentado adequadamente a aplicação analógica do Tema 512 do STF. Nenhum dos vícios apontados se configura, como se passa a demonstrar. I. Dos embargos da Fundação ADM A embargante constrói o vício de contradição a partir da premissa de que o acórdão assentou a condenação por dano moral sobre a narrativa da "retirada vexatória", circunstância que, a seu ver, não teria sido provada nos autos, uma vez que a própria autora declarou não ter provas testemunhais a produzir e que o Juízo de primeiro grau concluíra pela improcedência do pedido ante a ausência de prova. O raciocínio não se sustenta porque parte de uma leitura equivocada das razões de decidir do acórdão. O dano moral reconhecido não repousa sobre elementos subjetivos da conduta dos prepostos da embargante, tais como o tom de voz empregado ou a expressão utilizada durante a abordagem, cujo exame, de fato, exigiria prova testemunhal. Repousa, isso sim, sobre a objetiva e incontroversa sequência fática estabelecida nos autos: a candidata foi admitida no local de prova, assinou a lista de presença, acomodou-se em sua cadeira e somente então foi retirada do recinto, perante os demais candidatos, antes do início da avaliação. Esses fatos não foram objeto de qualquer controvérsia. A própria Fundação ADM, em momento algum, negou que a exclusão ocorreu nessas circunstâncias. O constrangimento decorre do fato de ser validada para o certame, cumprir as etapas iniciais de ingresso e, em seguida, ser publicamente removida da sala após já ter sido admitida. É uma consequência objetiva, lógica e inseparável do próprio ato de exclusão naquelas condições. Não há nada a provar além dos fatos incontroversos, pois o abalo à dignidade da candidata é intrínseco à natureza do ato e às circunstâncias objetivas em que se deu. O acórdão, portanto, extraiu as consequências jurídicas dos fatos já provados e não contestados, o que afasta por completo o vício de contradição. Vejamos seus termos: 7. O dano moral está configurado. A ofensa à dignidade da candidata decorre não da mera frustração de não realizar a prova, mas do modo específico, vexatório e público da execução do ato. Ter sua entrada validada, assinar a lista de presença, acomodar-se e, então, ser sumariamente retirada da sala perante os demais, impõe um constrangimento autônomo e agravante que transcende o mero aborrecimento, gerando indubitável abalo psíquico. A alegada omissão em relação ao art. 373, I, do CPC também não se verifica. A distribuição do ônus da prova é questão que se coloca a propósito de fatos controvertidos. No caso, os fatos que sustentam a condenação — o modo objetivo da exclusão, a admissão prévia na sala de provas e a assinatura da lista de presença — não foram impugnados pela embargante. A qualificação jurídica dessas circunstâncias objetivas como configuradoras de dano moral é operação de subsunção do fato à norma, não de apuração fática, razão pela qual não se impunha o enfrentamento expresso do dispositivo processual invocado para a completude da fundamentação do julgado. O que a Fundação ADM, em verdade, pretende é rediscutir as conclusões jurídicas do acórdão quanto à configuração do dano moral e à suficiência probatória do conjunto de fatos para sustentá-la, propósito manifestamente incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ambas as questões foram expressamente examinadas e resolvidas no julgamento da apelação, não havendo omissão nem contradição a sanar. II. Dos embargos do Município de Santo Estevão O Município sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao atribuir-lhe responsabilidade subsidiária após reconhecer que a conduta ilícita foi praticada exclusivamente pela Fundação ADM, e em omissão e obscuridade por não ter explicitado o nexo causal entre sua atuação e o dano nem fundamentado adequadamente a aplicação analógica do Tema 512 do STF. Também nesse ponto não há vício a sanar. A distinção entre responsabilidade principal da banca examinadora e responsabilidade subsidiária do ente público contratante não encerra qualquer contradição lógica; ao contrário, ela a pressupõe. A responsabilidade subsidiária do Município não decorre de qualquer ato diretamente praticado por seus agentes no local da prova, mas de sua condição de promotor e organizador do certame, que delegou à Fundação ADM a execução das provas em seu lugar. O ato praticado pela banca não é um fato estranho à esfera de responsabilidade do ente público; é, precisamente, o ato de quem atuava, por sua conta e em seu nome, na condução do concurso que o Município promoveu. Reconhecer que o ilícito imediato é imputável ao responsável principal não elimina a responsabilidade subsidiária do ente contratante pelos atos da entidade por ele contratada, na exata medida em que decorre da relação de delegação estabelecida. O nexo causal entre a atuação do Município e o dano está estabelecido nessa própria relação de delegação. O ente municipal organizou o certame, contratou a Fundação ADM e incumbiu-a de executar as provas em seu lugar. O dano causado pela banca no exercício dessa atribuição delegada é, em última análise, reflexo do ato organizatório do próprio Município, o que é suficiente para fundamentar sua responsabilização subsidiária. O nexo causal, portanto, existe e está identificado, não havendo obscuridade a dissipar. A aplicação analógica do Tema 512 do STF foi indicada no voto condutor como fundamento jurisprudencial para a responsabilidade subsidiária do ente público nos concursos organizados por pessoas jurídicas de direito privado. A circunstância de que o precedente, em sua literalidade, trate de cancelamento de exames por indícios de fraude não impede o aproveitamento do princípio subjacente, que é, precisamente, a responsabilidade subsidiária do Estado pelos danos causados por bancas contratadas no exercício de suas atribuições delegadas. A controvérsia quanto ao acerto dessa analogia é questão de mérito, não vício formal do decisum. Tal como os embargos da Fundação ADM, o que o Município de Santo Estevão pretende é reabrir o debate sobre sua responsabilização civil, matéria já examinada e resolvida pelo colegiado. Vejamos trecho do acórdão: Ressalta-se a responsabilidade e legitimidade principal da banca examinadora, pois ela foi a responsável por recusar documento de identificação válido nos termos do próprio edital, decidindo pela retirada da candidata da sala de avaliação. Nesse sentido, cabe ao ente público a responsabilidade subsidiária, aplicando, por analogia, as consequências jurídicas do Tema 512 do STF para a presente situação, firmada assim: "O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude". A discordância com as conclusões jurídicas adotadas não se confunde com os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. Isso posto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Fundação ADM e pelo Município de Santo Estevão, mantendo integralmente o acórdão embargado. Salvador/BA, 27 de maio de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004229-69.2022.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CLARA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s):
APELADO: FUNDACAO ADM e outros
Advogado(s): MARIA MONICA DE SOUSA APOLINARIO, FERNANDO VAZ COSTA NETO
VOTO