PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 2. Embargos de Declaração opostos por Jackson Santos de Oliveira contra Acórdão que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos réus Jackson Santos de Oliveira e Rosilene Oliveira da Silva e deu provimento ao recurso Ministerial, reformando parcialmente a sentença condenatória e redimensionando as penas para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa para cada réu, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II c/c art. 71 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se existe omissão quanto à análise da prova suficiente para condenação; (ii) se houve contradição quanto ao reconhecimento do simulacro como elementar do crime de roubo; (iii) quanto ao reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea; e (iv) individualização das penas aplicadas aos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Acórdão embargado analisou expressamente o conjunto probatório, destacando a oitiva judicial de vítima que reconheceu os acusados, os depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante e as confissões judiciais dos acusados. 5. Quanto à utilização de simulacro, o decisum aplicou expressamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.994.182/RJ (Tema 1171), que estabelece que a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena. 6. A vítima Larissa afirmou de forma categórica que o acusado apontou a arma e ameaçou atirar caso não entregasse os pertences, evidenciando o emprego concreto do instrumento para coagir as ofendidas. 7. O Colegiado reconheceu expressamente a atenuante da confissão espontânea e procedeu à sua correta aplicação em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 8. A dosimetria das penas procedeu considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A fixação de penas idênticas decorreu da equivalência das condutas: Jackson exerceu grave ameaça mediante simulacro e ameaças verbais; Rosilene exerceu violência física ao abordar as vítimas. Ambos confessaram e foram presos em flagrante com os objetos subtraídos. 9. Os embargos de declaração encerram nítido escopo de rediscussão da causa, finalidade para a qual não se prestam. A simples rejeição da pretensão ou dos argumentos não configura omissão ou contradição. 10. O julgador decide de acordo com o seu livre convencimento, valendo-se dos aspectos atinentes ao tema, da legislação, jurisprudência e doutrina aplicáveis, não estando adstrito à argumentação defensiva nem obrigado a enumerar exaustivamente cada alegação apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena. 2. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. A simples rejeição da pretensão recursal ou dos argumentos invocados não configura omissão ou contradição passível de sanação por embargos de declaração." ________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 71, 157, § 2º, II; CPP, arts. 619, 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.994.182/RJ, Rel. Min. não identificado, Tema 1171, j. não informada; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1928343 PR 2021/0221468-5, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T5 - Quinta Turma, j. 08.03.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0700167-64.2021.8.05.0150 em que figura como Embargante JACKSON SANTOS DE OLIVEIRA e como Embargado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700167-64.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Rosilene Oliveira da Silva e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: Jackson Santos de Oliveira e outros (2)
Advogado(s):ANTONIO PACHECO NETO, TAMIRES FELIX ALVES SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Consiste o presente recurso em Embargos de Declaração opostos por JACKSON SANTOS DE OLIVEIRA contra Acórdão que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos réus Jackson Santos de Oliveira e Rosilene Oliveira da Silva e deu provimento ao recurso ministerial, reformando parcialmente a Sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA e redimensionando as penas para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa para cada réu, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II c/c art. 71 do Código Penal. Nas razões do presente recurso (ID 93343457), o Embargante afirma a existência de omissões e contradições no Acórdão Embargado, alegando que: (i) Não há prova suficiente para a condenação, pois nenhuma testemunha presenciou os fatos, apenas uma vítima foi ouvida em juízo e não reconheceu o acusado Jackson, e os policiais militares não presenciaram o roubo, limitando-se a narrar a prisão; (ii) O simulacro jamais foi exibido às vítimas, razão pela qual o simples porte sem utilização não caracteriza a elementar grave ameaça exigida pelo tipo penal do roubo; (iii) A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida mas não teve efeito prático na dosimetria, configurando contradição interna no acórdão, pois de um lado reconhece a circunstância atenuante e de outro nega-lhe qualquer consequência prática; (iv) Não houve individualização da pena, pois Jackson e Rosilene receberam penas idênticas apesar de participação diferenciada, tendo Jackson apenas acompanhado a corré sem papel de comando e sem utilizar o simulacro. Sustenta que a conclusão do Acórdão não está relacionada aos fundamentos apresentados, não tendo o decisum se manifestado sobre pontos essenciais que a defesa apresentou. Requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir as mencionadas omissões e contradições, pleiteando, ainda, a atribuição de efeitos infringentes para reformar o Acórdão e absolver o réu ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta para furto simples. É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700167-64.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Rosilene Oliveira da Silva e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: Jackson Santos de Oliveira e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO PACHECO NETO, TAMIRES FELIX ALVES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F/J Inicialmente, constata-se que os presentes Aclaratórios são próprios e tempestivos, tendo sido manejados, além disso, por parte detentora de legitimidade para tanto, daí porque é medida de rigor o conhecimento do Recurso vertente. Como é sabido, na seara processual penal, os Embargos de Declaração são cabíveis nos casos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do Julgado (arts. 619 usque 620 CPP). Ocorre que, na hipótese em espeque, não há vício a ser sanado, eis que esta relatoria se debruçou sobre todas as questões ora aventadas pelo Embargante e as rechaçou, de maneira congruente, no Acórdão embargado. No que se refere à alegada omissão e insuficiência probatória, ao revés do quanto sustenta o Embargante, a decisão foi contundente em analisar expressamente o conjunto probatório. Vejamos: "A autoria e materialidade restaram amplamente comprovadas pela oitiva judicial de uma das ofendidas e pelos depoimentos convergentes dos policiais militares que realizaram a custódia precautelar dos Acusados, além das respectivas confissões judiciais. A vítima Larissa Miranda da Cruz, em Juízo, afirmou que, no dia 26/02/21, quando estava saindo do trabalho, descendo a passarela do Menandro de Farias, foi abordada por Rosilene, que a segurou pela camisa e exigiu que entregasse sua bolsa e das colegas que estavam consigo. Em seguida, o acusado deu a volta no carro que estava e começou a lhe apontar a arma, dizendo que se não entregasse os pertences iria atirar [...] Realizado o procedimento de reconhecimento em audiência, a vítima reconheceu ambos os acusados, sem dúvidas. As testemunhas policiais também foram assertivas. Arlei Elder Figueiredo Soares e Eduardo Santana Júnior afirmaram, em síntese, que foram informados via rádio de que um casal estava assaltando na área de Lauro de Freitas, a bordo de um veículo, Siena branco, tendo sido informada a placa; que visualizaram o veículo, abordaram e encontraram os pertences e o simulacro dentro do carro. Os acusados, Jackson Santos de Oliveira e Rosilene Oliveira da Silva, confessaram a prática dos fatos." (ID 87256174, grifo nosso)” Ademais, este Colegiado foi expresso ao analisar as declarações extrajudiciais da vítima Cláudia Santos Rego, que reconheceu os acusados como os autores da empreitada criminosa (ID 87256174). Assim, reputa-se inviável acoimar de omissa ou contraditória a Decisão Colegiada em foco, eiva que não decorre da simples rejeição da pretensão mandamental ou dos argumentos invocados pelo Embargante. Quanto à alegação de desclassificação para furto, o Acórdão enfrentou expressamente a questão, aplicando o entendimento firmado pela Corte da Cidadania no julgamento do REsp 1.994.182/RJ, sob a técnica dos Recursos Repetitivos, que estabeleceu o Tema 1171: "A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena." A alegação defensiva de que o simulacro não foi exibido contradiz frontalmente a prova dos autos, pois a vítima Larissa afirmou, de forma categórica, que o acusado deu a volta no carro que estava e começou a lhe apontar a arma, dizendo que se não entregasse os pertences iria atirar, evidenciando-se o emprego concreto do instrumento para coagir as ofendidas mediante ameaça de disparo. No tocante à atenuante da confissão espontânea, o Acórdão reconheceu expressamente a sua existência e procedeu à sua correta aplicação, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Por fim, quanto à individualização das penas, o acórdão procedeu à dosimetria considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A fixação de penas idênticas decorreu da equivalência de suas condutas: Jackson exerceu grave ameaça mediante simulacro e ameaças verbais; Rosilene exerceu violência física ao abordar as vítimas. Ambos confessaram e foram presos em flagrante com os objetos. Nessa linha, reputa-se inviável acoimar de omissa ou contraditória a Decisão Colegiada em foco, eiva que não decorre da simples rejeição da pretensão mandamental ou dos argumentos invocados pelo Embargante. Com efeito, tem-se que estes Embargos encerram nítido escopo de rediscussão da causa, finalidade para a qual não se prestam, valendo conferir, nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. 3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1928343 PR 2021/0221468-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) Se, na opinião do ora Embargante, as razões de decidir do decisio embargado não se apresentam suficientes ou claras, não quer dizer que ele foi omisso ou que carece de esclarecimento. Outrossim, destaque-se que cabe ao Julgador decidir de acordo com o seu livre convencimento, valendo-se dos aspectos atinentes ao tema, da legislação, jurisprudência e doutrina que entender aplicáveis ao desate da questão, não estando adstrito, ademais, à argumentação defensiva, nem obrigado a enumerar e justificar, exaustivamente, cada alegação apresentada pela defesa, bastando esposar as razões do seu convencimento. Conclui-se, do exposto, que a decisão ora guerreada enfrentou todas as questões necessárias levadas ao seu conhecimento e externou motivação suficiente à solução adotada, não existindo vícios a sanar. Portanto, lógica alguma assiste a presente pretensão. Nestas razões, VOTA-SE PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mantendo-se, in totum, o Aresto Embargado. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700167-64.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Rosilene Oliveira da Silva e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: Jackson Santos de Oliveira e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO PACHECO NETO, TAMIRES FELIX ALVES SILVA
VOTO