Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEITADAS. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA PELA JUNTADA DOS DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL PARA DISCUTIR DINÂMICA CONTRATUAL EM SEDE DE EXIBIÇÃO. MÉRITO. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APÓS A CITAÇÃO. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELOS RÉUS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO CONFIGURADA PELA NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de exibição de documentos, para declarar o direito da autora à obtenção de documentos relativos à parceria pecuária mantida entre as partes, reconhecendo como satisfeita a obrigação em razão da juntada documental realizada pelos réus no curso do processo, com condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pelo princípio da causalidade.

 

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: saber se houve nulidade da sentença por violação ao contraditório, à ampla defesa e por julgamento antecipado da lide, em razão da alegada ausência de publicação do despacho de especificação de provas; saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal; e saber se a apresentação dos documentos em contestação afasta a procedência do pedido e a condenação sucumbencial.

 

III. Razões de decidir

3. O julgamento antecipado da lide mostrou-se adequado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência das provas documentais constantes dos autos e da desnecessidade de dilação probatória para solução da controvérsia.

4. A prova testemunhal requerida pelos apelantes revelou-se inútil ao deslinde da ação exibitória, cujo objeto se restringe ao acesso aos documentos pleiteados, não abrangendo discussão acerca da dinâmica contratual ou eventual vício de consentimento, matérias que demandam ação própria.

5. Não configurado cerceamento de defesa, pois o magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, sem afronta ao contraditório ou à ampla defesa.

6. A juntada dos documentos pelos apelantes no curso da demanda evidencia a existência dos documentos e a resistência anterior ao seu fornecimento extrajudicial, legitimando a procedência do pedido exibitório.

7. Nas ações de exibição de documentos, aplica-se o princípio da causalidade para fins de condenação sucumbencial, sendo devida a verba honorária quando a apresentação dos documentos ocorre apenas após o ajuizamento da demanda.

8. Correta a sentença ao reconhecer a satisfação superveniente da obrigação e condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 2. A ação de exibição de documentos possui objeto restrito ao acesso à documentação requerida, não comportando discussão acerca da validade do negócio jurídico subjacente. 3. A apresentação dos documentos apenas após o ajuizamento da ação caracteriza resistência à pretensão autoral e autoriza a condenação sucumbencial com fundamento no princípio da causalidade.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, §§2º e 11, 355, I, 370, 371, 396 e 487, I e III, “a”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.475.207/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.389.142/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.04.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8014402-95.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 06.02.2023; TJBA, Apelação Cível nº 8031505-15.2024.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publ. 21.07.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 0008264-53.2012.8.05.0201; Recorrentes: Moacyr Costa Pereira de Andrade e Itaquena S/A – Agropecuária, Turismo e Empreendimentos Imobiliários; Recorrido: Mayana Nascimento dos Santos Barros;

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral, Dr. Leonardo De Souza Reis.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MOACYR COSTA PEREIRA DE ANDRADE e ITAQUENA S/A – AGROPECUÁRIA, TURISMO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, contra sentença (IDs 101675631 e 101675647) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, a qual julgou procedente o pedido formulado na Ação de Exibição de Documentos n° 0008264-53.2012.8.05.0201 ajuizada por MAYANA NASCIMENTO DOS SANTOS BARROS, para declarar o direito da autora à exibição dos documentos relativos à parceria pecuária mantida entre as partes, reconhecendo como satisfeita a obrigação no curso do processo, em razão da juntada documental realizada pelos réus nos IDs 461907156 a 461913413 (Pje 1º grau), condenando-os, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da causalidade.

 

Em suas razões recursais de apelação (ID 101675650), os apelantes suscitam, preliminarmente, nulidade da sentença, por violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação às decisões-surpresa, sustentando que o despacho de ID 484413590, que determinou às partes a especificação das provas a produzir, não teria sido regularmente publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, impedindo a fluência do prazo processual e inviabilizando manifestação válida da defesa acerca da instrução probatória.

 

Aduzem que o julgamento antecipado da lide ocorreu sem prévia ciência regular das partes, em afronta aos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil.

 

Alegam, ainda, nulidade por cerceamento de defesa, afirmando que a prova testemunhal requerida era imprescindível para demonstrar a dinâmica da relação contratual mantida entre as partes, especialmente quanto à inexistência de obrigação jurídica de guarda e exibição documental atribuída aos apelantes, sustentando que o magistrado afastou indevidamente a instrução probatória, sob o argumento de que a matéria extrapolaria os limites cognitivos da ação exibitória.

 

No mérito, defendem a ocorrência de error in judicando, sustentando que a mera juntada de documentos em sede de contestação não configura reconhecimento tácito da procedência do pedido, sobretudo porque houve impugnação expressa da obrigação de exibição documental.

 

Aludem que os documentos foram apresentados exclusivamente como meio de prova defensiva, em observância aos arts. 336, 341 e 373, do CPC, não podendo o exercício do contraditório e da ampla defesa ser interpretado como anuência à pretensão autoral.

 

Sustentam, ainda, que os documentos apresentados sequer corresponderiam à integralidade daqueles requeridos na inicial, inexistindo satisfação voluntária da obrigação exibitória.

 

Ao final, requerem o reconhecimento da nulidade da sentença por violação ao contraditório e à vedação às decisões-surpresa, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução; subsidiariamente, a decretação de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal.

 

Sucessivamente, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido de exibição de documentos; e o afastamento da condenação sucumbencial, com inversão dos ônus da sucumbência.

 

Preparo recursal recolhido, IDs 101675654 e 101675655.

 

Em contrarrazões apresentadas ao ID 101675656, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, que a sentença recorrida observou corretamente os limites objetivos da ação de exibição de documentos, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pelos apelantes.

 

Afirma que a juntada dos documentos no curso do processo caracterizou satisfação da pretensão autoral, legitimando a procedência da demanda e a condenação sucumbencial pelo princípio da causalidade.

 

Aduz inexistirem nulidades processuais ou cerceamento de defesa, defendendo a manutenção integral do decisum recorrido.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MOACYR COSTA PEREIRA DE ANDRADE e ITAQUENA S/A – AGROPECUÁRIA, TURISMO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, contra sentença (IDs 101675631 e 101675647) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, a qual julgou procedente o pedido formulado na Ação de Exibição de Documentos n° 0008264-53.2012.8.05.0201 ajuizada por MAYANA NASCIMENTO DOS SANTOS BARROS, para declarar o direito da autora à exibição dos documentos relativos à parceria pecuária mantida entre as partes, reconhecendo como satisfeita a obrigação no curso do processo, em razão da juntada documental realizada pelos réus, nos seguintes termos:

 

“... Ao exibir os documentos apenas depois de demandado judicialmente, o réu admite, ainda que tacitamente, que a pretensão da autora era legítima desde o início. A resistência inicial, que forçou a autora a contratar advogado e ajuizar a presente ação, caracteriza a lide e atrai a necessidade de uma resposta jurisdicional que declare o direito.

 

Dessa forma, a procedência do pedido é a medida que se impõe, não para forçar uma exibição que já ocorreu, mas para confirmar o direito da autora que foi inicialmente resistido pelos réus.

 

A discussão sobre a validade desses documentos, notadamente a alegação de coação levantada pela autora em réplica, é questão de mérito complexa que extrapola o objeto da presente demanda exibitória. Sua análise demandaria instrução probatória específica, devendo ser, se for o caso, dirimida em ação autônoma, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa sobre o ponto.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e III, "a", do Código de Processo Civil, para declarar o direito da autora à exibição dos documentos relativos à parceria pecuária mantida com os réus, obrigação esta satisfeita no curso do processo (IDs 461907156 a 461913413).

 

Em razão da sucumbência, e com base no Princípio da Causalidade – pois os réus deram causa à instauração da demanda ao não fornecerem os documentos extrajudicialmente –, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. …” (ID 101675631)

 

Da Preliminar - Do julgamento antecipado da lide e do cerceamento de defesa

 

Sustentam os apelantes a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à vedação às decisões-surpresa, alegando que o despacho de especificação de provas não foi regularmente publicado. Aduzem, ainda, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal.

 

As insurgências não prosperam, todavia.

 

Compulsando os autos, revela-se acertado o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria de direito e de fato não dependente da colheita de provas para seu deslinde, eis que suficientes as provas acostadas aos autos.

 

Nos termos do art. 355, do CPC:

 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 

I - não houver necessidade de produção de outras provas; 

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

 

Frise-se que, “O juiz é o destinatário da prova, devendo guardar adstrição ao seu livre convencimento sob o manto da persuasão racional, competindo-lhe determinar as provas úteis à instrução do feito, até mesmo ex officio, afastando as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias sem que, com isso, incorra em cerceamento de defesa”.(AgRg no AgRg no Ag 1295948/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 30/08/2011). 

 

A propósito:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. A discussão dos autos gira em torno da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. 4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care, à caracterização dos danos morais e ao valor indenizatório exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2475207 DF 2023/0330455-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) - destaque meu

 

Ademais, no sistema processual civil brasileiro, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo.

 

No caso em tela, a ação possui objeto restrito: exibição de documentos.

 

Compulsando os autos, verifica-se que os próprios apelantes, ao contestarem a lide, promoveram a juntada da documentação solicitada (IDs 461907156 a 461913413, Pje 1º grau).

 

Ora, se o objetivo da demanda era o acesso aos documentos e estes foram apresentados, a instrução probatória adicional, especialmente a oral, revela-se despicienda.

 

Ressalte-se que a discussão sobre a "dinâmica contratual" ou eventuais vícios de consentimento (coação) extrapola os limites da ação exibitória, que não se presta a declarar direitos ou anular negócios jurídicos, mas apenas a viabilizar o acesso à prova documental.

 

Nesse sentido, esta e. Corte de justiça já decidiu:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014402-95.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Advogado (s): POLIANA LOBO E LEITE AGRAVADO: DOMINGOS RAMOS PEREIRA Advogado (s):ROSANGELA PEREIRA ANDRADE ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO-LHE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC/2015. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO MERITÓRIA QUE DISPENSA A REALIZAÇÃO DA PROVA PLEITEADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O decisum impugnado encontra-se totalmente de acordo com a legislação aplicável à matéria, haja vista que cabe ao juiz, destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento, nos termos do que dispõem os arts. 370 e 371, do CPC. 2. Nesse contexto, entendendo o magistrado pela suficiência das provas produzidas, possível o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021469-48.2023.8.05.0000 em que é Agravante FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (FUNDAÇÃO ASSEFAZ) e Agravado DOMINGOS RAMOS PEREIRA Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80144029520248050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 06/02/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024) - destaque meu

 

Portanto, rejeito as preliminares.

 

Do Mérito Recursal

 

Do princípio da causalidade e honorários

 

No mérito, os apelantes argumentam que a juntada dos documentos não configurou reconhecimento do pedido, mas estratégia de defesa, e que não deveriam ser condenados em honorários.

 

Sem razão, no entanto.

 

Observa-se que, nas ações de exibição de documentos, a condenação em honorários advocatícios é pautada pelo princípio da causalidade.

 

Dessa forma, se a parte ré apresenta os documentos apenas após a citação, fica demonstrada a resistência à pretensão administrativa, justificando o ônus sucumbencial.

 

Ademais, a resistência, no caso concreto, é evidenciada pelo longo tempo de tramitação para a angularização processual e pela ausência de prova de que os documentos foram disponibilizados voluntariamente antes da intervenção judicial.

 

De mais a mais, a apresentação da documentação com a contestação corrobora que os apelantes detinham os documentos e poderiam tê-los entregue sem a necessidade de movimentar a máquina judiciária.

 

Vejamos o entendimento desta e. Corte:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031505-15.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO APELADO: ADELMO GOMES BRANDAO Advogado (s):FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS, NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE CÓPIA DOS CONTRATOS. CDC, ART. 54-G, II. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO COMPROVA RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos, determinando a apresentação de contratos de empréstimo consignado e condenando a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da sentença que determinou a exibição de contratos de empréstimo consignado, considerando a alegação da instituição financeira de que disponibiliza múltiplos canais para obtenção de documentos e de que não houve resistência injustificada. III. Razões de decidir 3. O apelado comprovou satisfatoriamente a existência de relação jurídica mediante extratos do INSS que evidenciam os contratos de empréstimo consignado nº 62322540, no valor de R$ 5.977,44, e nº 616189269, no valor de R$ 3.255,00, com descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário. 4. O protocolo administrativo nº 80991314 comprova inequivocamente que houve solicitação prévia dos documentos junto à instituição financeira, a qual não foi atendida, caracterizando resistência injustificada que não foi especificamente impugnada pela apelante. 5. A relação jurídica configura típica relação de consumo, sendo aplicável o art. 54-G, II, do CDC, que veda ao fornecedor "recusar ou não entregar ao consumidor cópia do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível". 6. A apresentação dos contratos apenas em sede de contestação judicial corrobora a resistência injustificada da apelante em fornecê-los administrativamente, caracterizando a causalidade para a condenação sucumbencial. 7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é cabível ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, independentemente da necessidade de ação principal (REsp 1.803.251/SC). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira tem obrigação legal, decorrente do CDC (art. 54-G, II), de fornecer cópia dos contratos de crédito aos consumidores. 2. A comprovação de solicitação administrativa não atendida, mediante protocolo, caracteriza resistência injustificada e legitima a condenação sucumbencial pelo princípio da causalidade. 3. A existência de canais alternativos não exime a instituição do dever de atender solicitações específicas dos consumidores." _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 54-G, II, do CDC; Arts. 396 e seguintes do CPC; Art. 85, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.803.251/SC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8031505-15.2024.8.05.0001, sendo Apelante Banco Itaú Consignado e Apelado Adelmo Gomes Brandão, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator

(TJ-BA - Apelação: 80315051520248050001, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2025) - destaque meu

 

O E. Superior Tribunal de Justiça dá suporte a tal posicionamento:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) 1.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ocorrência de pretensão resistida autoral, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2389142 BA 2023/0202926-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)

 

No caso dos autos, a necessidade de ajuizamento da ação para obter documentos que estavam em posse dos réus é suficiente para atrair a aplicação da causalidade.

 

Assim, a sentença, ao julgar procedente o pedido, agiu corretamente, pois a exibição voluntária após a citação equivale ao reconhecimento da procedência do direito de acesso àqueles documentos.

 

Por fim, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive voltados à mera rediscussão do julgado, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença incólume, em todos os seus termos, por conseguinte.

 

E, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majorar a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pelos apelantes.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator