PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELA APLB. DIFERENÇAS DE URV. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL Nº 8008008-06.2023.8.05.0001 PELA APLB. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8123861-92.2025.8.05.0001, em que figura como Apelante VILMA SILVA RIBEIRO e Apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123861-92.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VILMA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por VILMA SILVA RIBEIRO, em face da sentença (Id. 89313258) prolatada no processo n.º 8123861-92.2025.8.05.0001, que extinguiu a demanda com resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão autoral, com base no art. 478, II do CPC/2015, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação, pela incidência da prescrição quinquenal, com amparo no inciso II do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça, que ora defiro, e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC.” Nas razões recursais de Id. 89313260, a Autora afirma que “quando do ingresso da ação através de tópico na Exordial, requereu a suspensão do feito em observância ao Tema 18 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – IRDR de nº 8001940-11.2021.8.05.0001, incidente este que está por balizar pontos controvertidos na execução individual que versa sobre a URV, pela Seção Cível de Direito Público”. Assevera que “a parte exequente, ora apelante, se preocupou inicialmente em não apresentar liquidação, e quando do julgamento do IRDR, liquidar a ação, evitando discussões protelatórias sobre os cálculos sem que houvesse os parâmetros definidos.”. Aponta que “parte exequente colacionou no bojo dos autos e informou a Ação Cautelar de Protesto, proposta em 23 de janeiro de 2023 pela APLB – Sindicato, tombada pelo nº 8008008-06.2023.8.05.0001, quando da Entidade Sindical manejou para interromper a prescrição.”. Menciona que “diante do manejo da Ação Cautelar de Protesto, o novo prazo começara a fluir a partir do último ato do processo, razão pela qual, não há o que se ventilar a prescrição.”. Aponta que “Deste modo, o Juízo de primeiro grau, ao extinguir o feito, viola o direito da parte exequente em aderir ao IRDR, aos efeitos da Ação Cautelar de Protesto, bem como ter direito aos benefícios da coisa julgada.”. Preparo dispensado, em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido pelo juízo a quo, na sentença (Id. 89313258). Intimada, a apelada apresentou contrarrazões recursais (Id. 89313263), requerendo a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123861-92.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VILMA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta por VILMA SILVA RIBEIRO, em face da sentença (Id. 89313258) prolatada no processo n.º 8057057-45.2025.8.05.0001, que extinguiu a demanda com resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão autoral, com base no art. 478, II do CPC/2015. DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO A parte Apelante requer a suspensão do presente feito em decorrência da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8018131-37.2021.8.05.0000, que se encontra em trâmite perante a Egrégia Seção Cível de Direito Público deste TJBA. Em julgamento realizado no dia 24/08/2023, o mencionado Órgão Jurisdicional admitiu o referido IRDR “para fins de fixação das teses referentes à necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV”. Entretanto, a questão jurídica delineada na presente apelação diz respeito ao prazo prescricional para propositura da ação individual de cumprimento de sentença coletiva, não possuindo identidade com o Tema 18, que é objeto do mencionado IRDR. Considerando que o presente recurso se restringe à análise da ocorrência, ou não, da prescrição para propositura da ação individual, o seu mérito pode ser julgado. DA PRESCRIÇÃO A sentença recorrida (Id. 89313258) reconheceu a prescrição da pretensão executiva da Apelante em relação ao título judicial formado nos autos da Ação de Cobrança nº 0076135-02.2004.8.05.0001, movida pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, em que o Estado da Bahia foi condenado “(...) a integrar ao correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, posteriormente calculados em Liquidação de Sentença, aos vencimentos dos Servidores Públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB (...)” A sentença impugnada considerou que “O cumprimento de sentença poderia ocorrer até o dia 21 de fevereiro do ano de 2023”, ao passo que a presente ação foi proposta em 14/07/2025 (Id. 89313258). A prescrição consiste em instituto jurídico que visa a concretizar o princípio da segurança jurídica. Em julgamento realizado pela Suprema Corte (STF - MS: 25403 DF - DISTRITO FEDERAL 0002435-39.2005.0.01.0000, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 15/09/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-027 10-02-2011), o Min. Ayres Britto pontuou que as consequências da passagem do tempo são de grande relevo para a estabilidade jurídica: “todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade intersubjetiva ou mesmo intergrupal”. Na lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.198), a prescrição “é a sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Em linguagem moderna, extingue-se a pretensão”. No julgamento do Recurso Especial nº 1.388.000/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 877), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o beneficiário da ação coletiva tem o prazo de cinco anos para ajuizar execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Verifica-se que a decisão de mérito proferida na Ação Coletiva n.º0076135-02.2004.8.05.0001, que consiste no título judicial que se pretende executar individualmente, somente transitou em julgado em 21 de fevereiro de 2018. Eis o breve resumo dos acontecimentos processuais na referida ação coletiva. A APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia ingressou com ação ordinária em face do Estado da Bahia, a fim de garantir aos seus substituídos, o direito à implantação em folha doreajustede 11,98%, em decorrência das perdas remuneratórias havidas por conta da “URV”. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Estado da Bahia a integrar o correto índice de conversão para URV nos vencimentos dos servidores públicos vinculados à parte autora, com pagamento retroativo a partir de 14 de junho de 1999, das parcelas correspondentes à gratificação natalina, férias, adicionais, anuênios e outras verbas de natureza alimentar, acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês e correção monetária até o efetivo adimplemento, além de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id. 86266429 dos autos da ação coletiva). Contra a sentença, o Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação (Id. 86266448 dos fólios da ação coletiva), o qual foi julgado improvido pela Primeira Câmara Cível deste Eg. Tribunal de Justiça, em acórdão lavrado pela Exma. Desa. Maria da Purificação Silva (Id. 86266474 dos fólios da demanda coletiva). O ente público opôs Embargos Declaratórios (Id. 86266486 dos autos da ação coletiva), que foram rejeitados, a teor do Acórdão de Id. 86266493 (dos autos da demanda transindividual). Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Recurso Especial (Id. 86266495 dos autos da ação coletiva) e Recurso Extraordinário (Id. 86266505 dos fólios da ação coletiva). O Recurso Especial foi admitido pela 2ª Vice-Presidente desse TJBA, sendo remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para apreciação, sob o nº 1332558 (2012/0138839-0) (Id. 86266540 dos autos da demanda coletiva). Em decisão proferida por aquela Corte Superior (Id. 86266623 dos já mencionados fólios), foi negado seguimento ao Recurso Especial, com fulcro no caput do art. 557 do CPC/1973. Em 06 de maio de 2014, foi certificado o trânsito em julgado (Id. 8626627 daqueles fólios). A referida certidão faz referência ao encerramento da tramitação do Recurso Especial, e não da Ação Coletiva propriamente dita, tendo em vista que, à época, o Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Bahia ainda estava pendente de julgamento. Por sua vez, o Recurso Extraordinário fora inadmitido por meio da decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta e. Corte de Justiça (Id. 86266636 daqueles fólios). Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Agravo Regimental (Id. 86266640 daquela outra encadernação processual eletrônica), o qual fora improvido pelo Tribunal Pleno (Id. 86266658 dos autos da ação coletiva). Ainda inconformado com o resultado do julgamento, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração (Id. 86266663 daqueles outros autos), em 28/07/2017, os quais foram rejeitados (Id. 86266679 da encadernação processual da demanda transindividual). O acórdão que julgou os Embargos de Declaração opostos pelo ente público foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 28/11/2017 (Id. 86266684 – proc. nº0076135-02.2004.8.05.0001– PJe 1º Grau), considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 29/11/2017. Observa-se, ainda, que o Procurador do Estado fez carga em 30/11/2017 (Id. 86266680 daqueles autos), sendo essa a data de intimação pessoal da fazenda pública, conforme prevê o art. 183 do CPC/2015: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Ademais, os arts. 224, caput e 231, VIII do mesmo Diploma estabelecem: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. Dessa forma, o termo inicial para a interposição de recurso contra o acórdão que julgou os Embargos de Declaração iniciou-se em 01 de dezembro de 2017. Em tese, ainda seriam cabíveis Embargos de Declaração ou Agravo em Recurso Extraordinário (art. 1.042 do CPC/2015), cujo prazo seria de 30 (trinta) dias úteis, já que a parte era a Fazenda Pública (art. 1.003, §5º c/c art. 183 e 219 do CPC/2015). Considerando a suspensão dos expedientes forenses nos dias 08/12/2017 (art. 1º do Decreto Judiciário n.º 68, de 23 de janeiro de 2017), nos dias 20/12/2017 a 20/01/2018 (art. 220 do CPC/2015) e nos dias 09/02/2018 a 14/02/2018 (Decreto Judiciário n.º 36, de 11 de janeiro de 2018), o prazo recursal findou em 20 de fevereiro de 2018. Como não houve interposição de recurso, a decisão da Ação Coletiva n.º0076135-02.2004.8.05.0001transitou em julgado em 21 de fevereiro de 2018. É oportuno destacar que a data de certificação do trânsito em julgado, 12/03/2018 (Id. 86266684 dos fólios da ação coletiva), não se confunde com a efetiva ocorrência da coisa julgada (que se deu em 21/02/2018), até porque a certificação só pode ser realizada posteriormente ao trânsito em julgado e possui caráter meramente declaratório, e não constitutivo. Assim, a data da certificação não pode ser considerada como termo inicial do prazo prescricional. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. INICIAL PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO BIÊNIO DECADENCIAL DO ART. 975 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO NO DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE AO ÚLTIMO DIA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL CONTRA A ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO FEITO ORIGINÁRIO. DATA DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DATA DA EFETIVA OCORRÊNCIA DESTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - AR: 00044267020118190000, Relator: Des(a). NILDSON ARAÚJO DA CRUZ, Data de Julgamento: 29/04/2019, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 09/09/2019) AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO. DOIS ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO. DATA DA CERTIDÃO. IRRELEVÂNCIA. O prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória inicia-se no dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, que corresponde ao transcurso do prazo para interposição de recurso. A certificação do trânsito em julgado em data posterior ao efetivo transcurso do lapso para a interposição de recursos não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo decadencial. (TJ-MG - AR: 10000191041839000 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 30/06/0020, Data de Publicação: 02/07/2020) Dessa forma, o prazo prescricional para a propositura da execução da decisão proferida na ação coletiva teria escoado em 21 de fevereiro de 2023. Ocorre que, em 23/01/2023, a APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia ajuizou a “ação cautelar incidental de protesto para interrupção da prescrição” n.º 8008008-06.2023.8.05.0001, que está em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. O despacho que ordenou a citação do Estado da Bahia foi proferido em 10/02/2023, conforme Id. 362968587 daqueles autos. O mandado de citação foi expedido em 13/04/2023 (Id. 380983921 daqueles autos), tendo a secretaria do juízo certificado o decurso in albis do prazo para apresentação de defesa pelo Estado da Bahia (Id. 49021554 daqueles autos). Em seguida, o Estado da Bahia se manifestou na petição de Id. 511340832 daqueles autos, arguindo que a interrupção da prescrição só aproveitaria aos “filiados que tivessem constado de uma eventual relação nominal anexa à inicial (CRFB, art. 5º, XXI; Lei n.º 9.494/1997, art. 2º-A; STF, RG, Temas n.º 82 e 499), uma vez que apenas eles podem ser representados pelas associações nas ações coletivas”. Atualmente, o feito está “concluso para julgamento”. O protesto judicial pode ser proposto por qualquer interessado e provoca a interrupção do prazo prescricional, desde que a citação tenha sido promovida no prazo e na forma da lei processual. Uma vez interrompido, o prazo prescricional recomeça a correr do último ato do processo de protesto. Esse é o teor do art. 202, incisos I e II e parágrafo único, e do art. 203, ambos do CC/2002: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; (...) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. A teor do art. 240, § 1º do CPC/2015, “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. Assim, o ajuizamento do protesto judicial n.º 8008008-06.2023.8.05.0001 pela APLB interrompeu o prazo prescricional para a propositura da execução individual da ação coletiva por qualquer beneficiário, em 23/01/2023. Confira-se os seguintes julgados sobre a interrupção, por protesto judicial, da prescrição para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003472-08.2016.8 .05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA TEREZA DE SIQUEIRA Advogado (s): BRUNO DE CARVALHO FRANCA APELADO: BANCO DO BRASIL Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. IDEC. LEGITIMADO. INTERRUPÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.273.643-PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública. 2. É possível a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de medida cautelar de protesto, tendo como autor o IDEC ou o Ministério Público. 3. In casu, a ação civil pública objeto de execução individual teve o seu trânsito em julgado em 28/10/2009, ocasião em que começou a fluir o prazo prescricional de 05 anos para o ajuizamento da pretensão executória, com termo final em 27/10/2014. Entretanto, em 21/08/2014, pouco tempo antes do esgotamento temporal referido, houve ajuizamento da ação cautelar interruptiva de protesto por parte do Ministério Público da União, com a finalidade de interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, II, e 203 do Código Civil, e garantir o direito dos poupadores de moverem suas liquidações de sentença. 4. Verificando-se que o protocolo do cumprimento individual ocorrera em 15/05/2016, data em que ainda não transcorrido o interregno temporal de 05 (cinco) anos, a contar da data em que houve a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto, evidente a inocorrência da prescrição. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003472-08.2016 .8.05.0191, em que é apelante MARIA TEREZA DE SIQUEIRA e apelado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80034720820168050191, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS TEM INÍCIO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 877 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGOS 8º E 9º DO DECRETO-LEI 20 .910/1932. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL DA INTERRUPÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO DO PROTESTO JUDICIAL. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL TEMPESTIVAMENTE PROPOSTA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. QUANTUM FIXADO NO SEU PATAMAR MÁXIMO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0057009-30.2022 .8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 27.03.2023) (TJ-PR - AI: 00570093020228160000 Paranavaí 0057009-30.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2023) No caso, a prescrição ainda não voltou correr, pois o protesto judicial ainda está em trâmite. Considerando que a presente demanda foi proposta em 14/07/2025, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição, determinado a devolução dos autos ao Juízo de origem, para que dê prosseguimento ao feito. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123861-92.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VILMA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO