PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA AÇÃO MANDAMENTAL. INTRANSMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de declaração opostos em mandado de segurança, ao fundamento de ausência de impugnação específica e de intransmissibilidade da ação mandamental em razão do falecimento da impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a sucessão processual em mandado de segurança após o falecimento da impetrante; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração é válida diante da alegada complexidade da causa e da suposta ausência de enfrentamento das teses recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança possui natureza personalíssima, sendo incabível a sucessão processual antes do trânsito em julgado, ressalvado o acesso dos sucessores às vias ordinárias. 4. Os embargos de declaração não atenderam ao princípio da dialeticidade recursal, por não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão embargada. 5. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, sendo irrelevante a complexidade da causa para afastar tal prerrogativa. 6. A tramitação processual após o falecimento da impetrante não convalida a ilegitimidade recursal nem gera direito à apreciação do mérito na via mandamental. 7. O direito material eventualmente existente deve ser discutido em ação própria, não sendo possível sua análise no mandado de segurança extinto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002861-43.2011.8.05.0103, em que figuram como agravante MARIA JOSÉ MERCÊS DOS SANTOS (herdeira de Anatildes das Mercês) e como agravado, Antonio Firmino Bezerra Oliveira.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002861-43.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Anatildes das Merces e outros
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, ANTONIO CARLOS AMORIM DA SILVA
APELADO: Antonio Firmino Bezerra Oliveira
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA JOSÉ MERCÊS DOS SANTOS, contra decisão monocrática (ID. 96607818) proferida no âmbito do processo n. 0002861-43.2011.8.05.0103, que não conheceu dos embargos de declaração (ID. 91300176). Em suas razões recursais (ID. 98463540), a agravante sustenta o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.021 do CPC, arguindo que toda decisão monocrática proferida por relator está sujeita ao controle do órgão colegiado, especialmente quando a controvérsia envolve questões juridicamente complexas e de elevado impacto social. Alega que a decisão agravada promoveu o encerramento definitivo do processo mediante pronunciamento monocrático, tratando a controvérsia como de solução evidente, quando, em verdade, o caso apresenta relevante complexidade jurídica, fática e humana, decorrente de processo ajuizado em 2011, com tramitação superior a quatorze anos, falecimento da parte autora durante a marcha processual, sucessivos atos contraditórios praticados pelo próprio Judiciário e frustração prolongada de direito previdenciário de natureza alimentar. Argumenta que a decisão agravada incorreu em erro de premissa fática ao concluir pela extinção definitiva do processo desde o falecimento da impetrante, ignorando que, após o óbito, a herdeira requereu habilitação, o Judiciário deu curso ao feito, determinou a juntada de documentos, abriu prazo para manifestação do Município de Ilhéus e reconheceu expressamente a existência de triangulação processual, com determinação de remessa dos autos ao segundo grau em 2025. Sustenta que o próprio Estado-juiz contribuiu para a manutenção da expectativa legítima de continuidade do processo, não sendo juridicamente aceitável que, ao final de mais de uma década, a controvérsia seja encerrada monocraticamente como se fosse matéria simples e repetitiva, em violação ao princípio da colegialidade. Defende que, ainda que se admita a impossibilidade formal de prosseguimento do mandado de segurança após o falecimento da impetrante, tal circunstância não pode eliminar o direito material subjacente, consistente em crédito previdenciário de natureza alimentar decorrente de lei municipal, relativo à complementação de pensão por morte prevista nos arts. 88 e 89 da Lei Municipal n. 1.018/1970. Alega que o ajuizamento da ação em 2011 interrompeu a prescrição e que a manutenção do processo por todos esses anos, com atos judiciais sucessivos e exigências formais, impediu qualquer retomada válida do curso prescricional, não podendo a morosidade estatal ser utilizada como obstáculo ao exercício do direito material pelas vias ordinárias. Invoca os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima, da razoável duração do processo, do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana para sustentar que o encerramento monocrático do feito, nas circunstâncias dos autos, configura negativa material de jurisdição. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para submissão da matéria ao órgão colegiado, o reconhecimento da inadequação do julgamento monocrático e, subsidiariamente, caso mantida a extinção do mandado de segurança, que o acórdão declare expressamente a inexistência de coisa julgada material, a preservação do direito material da autora e de sua herdeira, a ausência de abandono ou inércia processual e a eficácia do histórico processual para fins de interrupção e suspensão do prazo prescricional. Sem contrarrazões (ID. 98491633). Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 7 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002861-43.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Anatildes das Merces e outros
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548-A), ANTONIO CARLOS AMORIM DA SILVA (OAB:BA7337-A)
APELADO: Antonio Firmino Bezerra Oliveira
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. A irresignação do recorrente dirige-se contra a decisão monocrática (ID. 96607818) que, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheceu dos embargos de declaração (ID. 91300176). O principal motivo do inconformismo reside na alegação de que o julgamento monocrático do feito seria inadequado diante da complexidade jurídica, fática e humana do caso, bem como na tese de que a decisão embargada teria incorrido em omissão e contradição ao não distinguir o direito personalíssimo à percepção continuada da pensão do direito patrimonial às parcelas vencidas e não adimplidas durante a vida da titular. Contudo, sem razão a agravante. A decisão que não conheceu dos embargos de declaração está fundamentada no fato de que a agravante não impugnou, sob a ótica dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, o fundamento central da decisão embargada, limitando-se a reiterar tese de direito material já afastada. Tal conduta configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, que exige do recorrente o enfrentamento específico das razões da decisão atacada, e não a mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos. Com efeito, a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação (ID. 85046861) fundamentou-se na natureza personalíssima do mandado de segurança e a consequente intransmissibilidade do direito de ação mandamental após o falecimento da impetrante ANATILDES DAS MERCÊS. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ, que admite a sucessão processual em mandado de segurança apenas quando o feito já se encontra em fase de execução, o que não é o caso dos autos. Como destacado: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RESSALVA DO ACESSO ÀS VIAS ORDINÁRIAS. 1. "A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal foi firmada no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias. Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução" ( AgInt no RE nos EDcl no MS 13.452/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/6/2018, DJe 19/6/2018). No mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.277.839/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 3/10/2018. 2. Mandado de Segurança denegado, ressalvando-se o acesso às vias ordinárias. (PET no MS 20.157/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 11/09/2019) ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. "A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal foi firmada no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias. Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução" ( AgInt no RE nos EDcl no MS 13.452/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2018, DJe 19/06/2018). A agravante, tanto nos embargos de declaração quanto no presente agravo interno, insiste em apartar o direito processual de utilizar a via mandamental do direito material às parcelas vencidas, sustentando a transmissibilidade destas aos herdeiros. O argumento, conquanto relevante no plano do direito material, é de todo ineficaz para afastar a conclusão adotada nas decisões anteriores. Como corretamente consignado nas decisões recorridas, o direito material pode ser, em tese, transmissível aos herdeiros e a via adequada para sua postulação são as ações ordinárias, mas o direito processual de utilizar o rito mandamental é personalíssimo e perece com o impetrante. Quanto à alegação de que o julgamento monocrático seria inadequado diante da complexidade do caso e da longa tramitação processual, também não assiste razão à recorrente. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que contrarie súmula do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores, independentemente da complexidade fática subjacente. A extensão da tramitação do feito e o falecimento da parte autora no curso do processo são circunstâncias que suscitam legítima compreensão humana, mas não têm o condão de alterar a disciplina processual aplicável nem de conferir legitimidade recursal a quem não a possui. Da mesma forma, a alegação de atuação contraditória do Estado-juiz ao longo da tramitação não prospera. O fato de o Judiciário ter dado curso ao feito após o falecimento da impetrante, recebendo a habilitação da herdeira e determinando a remessa dos autos ao segundo grau não cria expectativa legítima de julgamento do mérito em via mandamental, nem sana o vício de ilegitimidade recursal. A tramitação do feito decorreu de providências formais que não implicaram reconhecimento judicial da adequação da via eleita ou da transmissibilidade do direito de ação mandamental. Por fim, a preservação do direito material da agravante, inclusive para fins de afastamento de eventual alegação futura de prescrição, é questão a ser discutida nas vias ordinárias, foro adequado para tanto, e não em sede de mandado de segurança cujo objeto pereceu com o falecimento da impetrante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática (ID. 96607818). Atendendo às normas fundamentais do CPC, as partes ficam cientes de que a oposição de novo recurso interno, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, 7 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002861-43.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Anatildes das Merces e outros
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548-A), ANTONIO CARLOS AMORIM DA SILVA (OAB:BA7337-A)
APELADO: Antonio Firmino Bezerra Oliveira
Advogado(s):
VOTO