PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044628-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JACIARA MATOS PROTAZIO
Advogado(s):CYNTHIA BONFIM SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DE PARCELAMENTO DE FATURA POR INADIMPLEMENTO DE VALOR IRRISÓRIO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CONTRATO COM JUROS SUPERIORES. PRÁTICA ABUSIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão do cancelamento, pela instituição financeira, do parcelamento da fatura de cartão de crédito da autora, sob o fundamento de inadimplemento de quantia ínfima (R$ 0,86), com consequente imposição de novo contrato com encargos mais onerosos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por dano moral.

II. Questão em discussão
2. Examina-se a regularidade da conduta da instituição financeira ao cancelar o parcelamento da fatura por inadimplemento mínimo e a consequente responsabilidade civil pela suposta falha na prestação do serviço, bem como a forma de restituição dos valores indevidamente pagos.

III. Razões de decidir
3. Configura prática abusiva o cancelamento de parcelamento por inadimplemento de valor irrisório e a imposição de novo contrato com juros superiores, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade (arts. 4º, III, 39, V, e 51, IV, do CDC).
4. Não se configuram, contudo, os requisitos para a reparação moral, uma vez que a falha na prestação do serviço, sem demonstração de ofensa a direito da personalidade ou exposição vexatória, não enseja dano moral indenizável (arts. 186 e 187 do CC).
5. A restituição dos valores pagos indevidamente é devida, todavia deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de má-fé da instituição financeira e considerando a modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS (STJ).

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de danos morais e determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples.

Tese de julgamento: “A falha na prestação de serviço bancário, sem comprovação de violação a direito da personalidade, não enseja dano moral. A restituição do indébito anterior a 30/03/2021, em contratos de consumo, depende da demonstração de má-fé da instituição financeira.”

Dispositivos legais citados: CF, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 187 e 876; CDC, arts. 4º, III; 39, V; 42, parágrafo único; 51, IV.
Jurisprudência citada: EAREsp 676.608/RS (STJ); TJSP, Apelação 1013119-74.2019.8.26.0477; TJMG, Apelações 1.0000.23.083890-6/002 e 1.0000.24.436497-2/001; TJRN, Recurso Inominado 0821609-79.2023.8.20.5106.

                                 ACÓRDÃO 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8044628-80.2024.8.05.0001, de Salvador, em que é Apelante HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e Apelada JACIARA MATOS PROTAZIO.

            Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator.

Salvador/BA, 17 de outubro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível

 6LV 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044628-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JACIARA MATOS PROTAZIO
Advogado(s): CYNTHIA BONFIM SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. contra a sentença proferida nos autos do processo nº 8044628-80.2024.8.05.0001 (ID 88427658), em que figura como parte autora JACIARA MATOS PROTAZIO.

Na origem, a demandante alegou ser titular de cartão de crédito emitido pela instituição financeira ré e que, diante de dificuldades financeiras, optou por realizar o parcelamento de sua fatura pelo aplicativo. Sustenta que, embora a dívida original fosse de R$ 1.047,00, após o parcelamento inicial o valor passou a R$ 1.337,67 de entrada e R$ 1.865,00 parcelado. Aduziu que, após o pagamento da primeira parcela, não conseguiu quitar as demais, sendo informada de que o parcelamento havia sido cancelado em razão do não pagamento de R$ 0,86 (oitenta e seis centavos).

Relata que foi compelida a realizar novo parcelamento, em condições mais gravosas, com entrada de R$ 2.888,50 e valor parcelado de R$ 2.917,73, perfazendo acréscimo de R$ 4.759,23 apenas a título de juros. Temendo a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, prosseguiu com o pagamento das parcelas. Ao final, requereu indenização por danos materiais, em dobro, no valor de R$ 9.518,46, além de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.

A ré apresentou contestação (ID 453585042), sustentando, em síntese, ausência de pretensão resistida, inexistência de danos materiais e morais e razoabilidade na cobrança.

Sobreveio sentença (ID 88427658), que julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 9.518,46, a título de restituição em dobro, e R$ 10.000,00, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (ID 88427664), alegando, em síntese: (i) ausência de pretensão resistida; (ii) inexistência de fundamento para a condenação em dobro; (iii) inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, necessidade de redução do quantum indenizatório; e (iv) desproporcionalidade dos honorários advocatícios fixados em 15%, que deveriam ser reduzidos para 10%.

A parte autora apresentou contrarrazões (ID 88428068), pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a repetição em dobro de valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), a caracterização de dano moral e a necessidade de majoração dos honorários para 20%.

Distribuído o recurso para a Terceira Cível, coube-me a Relatoria.

É o relatório.

 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

 

Salvador/BA, 17 de outubro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível

 6LV 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044628-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JACIARA MATOS PROTAZIO
Advogado(s): CYNTHIA BONFIM SANTOS

 

VOTO

 

Exsurgem dos fólios a tempestividade do apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

A ausência de prova de pretensão resistida e de demonstração do acionamento da via administrativa, não fulmina o interesse de agir da parte, nem afasta seu amplo direito de acesso à via judicial.

No particular consignou a decisão recorrida:

 

“No ordenamento jurídico brasileiro, não se exige o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Ademais, a autora afirma na petição inicial que tentou resolver a questão administrativamente, sem lograr êxito. 

 

Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA INDEVIDA. FINANCIAMENTO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.

2. Configurada a irregularidade da cobrança de financiamento não contratado e da negativação indevida em nome do consumidor, deve a Instituição Financeira responder pelos danos causados, nos termos do artigo 14 da Lei Consumerista.

3. A demonstração da existência de inscrição indevida do nome do consumidor, nos cadastros de inadimplentes, é suficiente para a caracterização do dano moral, que, em casos tais, é presumido (in re ipsa).

4. Atento ao caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser parcialmente provido o recurso adesivo, para majorar a condenação, a título de reparação por dano moral, pela negativação indevida, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano. 5. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios decorrentes da condenação ao pagamento de dano moral deverão ser calculados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - Apelação (CPC): 01189925820188090006, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 23/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/06/2020)

 

No mérito, a relação pactuada é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

O conflito teve origem no cancelamento do parcelamento da fatura do cartão de crédito da autora por suposto atraso no pagamento de valor irrisório (R$ 0,86), o que ensejaria má prestação de serviço pela instituição financeira.

Verifica-se no caderno processual que a recorrida comprova ser titular de cartão de crédito da instituição financeira ré (ID 88427631), bem como demonstra a realização do parcelamento da fatura e pagamento das parcelas (IDs   88427633,  88427634, 88427635).

Ainda que o pagamento tenha sido efetuado em cartão distinto, revela-se desarrazoado o cancelamento do parcelamento e a imposição de novo contrato com incidência de juros substancialmente mais elevados, especialmente diante do alegado inadimplemento de valor irrisório (R$ 0,86).

No âmbito das relações de consumo, deve ser observado o princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes o dever de cooperação e lealdade (arts. 4º, III, e 51, IV, do CDC).

A conduta da instituição financeira, ao cancelar o parcelamento da dívida por inadimplemento de valor ínfimo e impor novo contrato com condições mais onerosas, viola o princípio da boa-fé objetiva e caracteriza prática abusiva, vedada pelo art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.

Todavia, a condenação em danos morais não deve subsistir.

Especificamente quanto aos danos morais, entendo estes como não configurados os requisitos para o seu cabimento, porquanto não tenha ocorrido nenhum dano pela violação a algum direito de personalidade da autora, nem abuso de direito por parte do réu ( Código Civil, artigos 186 e 187).

Embora seja fato incontroverso que houve o refinanciamento indevido da fatura da parte autora, é certo que a falha na prestação dos serviços, por si só, não gera o direito à indenização.

Assim, mesmo que a situação vivida pela autora tenha lhe causado transtorno, com cobranças irregulares, não se comprovou ofensa a nenhum de seus direitos da personalidade, não caracterizando, assim, danos morais indenizáveis.

Neste sentido:

                   

Responsabilidade Civil – Indenizatória – Cartão de crédito – Parcelamento automático de fatura - Danos materiais e morais. 1. É cabível o parcelamento automático do saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento. 2. Inexistindo conduta ilícita da casa bancária, não há que se falar em falha na prestação do serviço, sendo descabido o pedido indenizatório. Ação julgada improcedente. Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10131197420198260477 SP 1013119-74.2019.8.26.0477, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 04/12/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2020).

 

APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - FATURA PAGA NA MODALIDADE ROTATIVO - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR - AUSÊNCIA DA ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR - RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN - IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O parcelamento do débito de fatura de cartão de crédito não adimplida integralmente até a data do vencimento não pode ser imposto ao consumidor de forma automática, cumprindo à instituição financeira comprovar que o consumidor foi cientificado e consultado sobre suas condições, nos termos da Resolução 4.549/2017 do Bacen, sob pena de reconhecer a inexistência da dívida representada pelo parcelamento indevido. Levando em consideração as particularidades do caso concreto, deve-se concluir que o parcelamento automático do saldo devedor da fatura do cartão de crédito, ainda que efetuado de forma indevida, por si só, não tiveram o condão de ensejar a reparação pelo alegado dano moral, tratando-se de meros aborrecimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.083890-6/002, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2024, publicação da súmula em 10/07/2024) (grifei).

 

APELAÇÃO CÍVEL - CARTÃO DE CRÉDITO - INADIMPLEMENTO - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR - RESOLUÇÃO 4.549/2017 DO BACEN - FORMA MAIS VANTAJOSA AO CONSUMIDOR - CDC - INAFASTABILIDADE - DEVER DE INFORMAÇÃO - INOBSERVÂNCIA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.

- O parcelamento automático do saldo devedor de cartão de crédito encontra-se previsto na Resolução 4.549/2017 do BACEN, sendo considerado válido se o consumidor é cientificado previamente e não efetua o pagamento da parcela relativa à proposta lhe enviada.

- Há falha na prestação de serviço quando, inobservada a quitação do parcelamento eleito pelo consumidor, a instituição financeira promove o financiamento automático.

- Apesar da falha na prestação do serviço do Réu, não se caracteriza dano moral suscetível de indenização, porquanto não comprovada a exposição da consumidora à situação vexatória capaz de abalar sua honra e dignidade. 

- Não se cogita de redimensionamento da verba honorária arbitrada em valor compatível com a complexidade do feito e o tempo de tramitação da demanda, uma vez atendidos os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.436497-2/001, Relator (a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD) , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) (grifei).

 

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO ROTATIVO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DE PARCELAMENTO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. RESOLUÇÃO 4.549 DE 26/01/2017 DO BANCO CENTRAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0821609-79.2023 .8.20.5106, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/06/2024)

 

No tocante à repetição do indébito, é certo que o pagamento da restituição é consequência lógica do pleito, conforme os ditames do art. 876, do Código Civil, in verbis: 

“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.” 

Por sua vez, o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Nesse diapasão, mister ressaltar que, no julgamento do EAREsp 676.608, o STJ fixou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”

Contudo, o STJ decidiu modular os efeitos da tese, com a restrição da eficácia temporal da decisão, consignando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, tal entendimento deverá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), ou seja, em 30/03/2021.

Assim, nos períodos anteriores ao marco temporal, deverá observar a tese até então vigente, ou seja, para a repetição de indébito em dobro, mister a comprovação de má-fé do ente financeiro, e, na espécie, considerando que não se configurou a má-fé, nem violação à boa-fé objetiva, é de se admitir que a devolução do período pago a maior deve ser na forma simples.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao apelo interposto pela instituição financeira, para afastar a condenação ao pagamento de danos morais e determinar que a repetição do indébito ocorra na forma acima consignada.

Verificada a sucumbência recíproca, as custas judiciais (atualizadas) e os honorários advocatícios serão reciprocamente distribuídos e suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento), suspensa a exigibilidade da verba com relação à parte autora, ante a concessão da assistência judiciária gratuita (id 88427637).

É como voto.

Salvador/BA, 17 de outubro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator