PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NULIDADE DO ATO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO NO MESMO SENTIDO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de agente comunitária, buscando o pagamento de reajuste salarial de 10,67% instituído por lei municipal, além de indenização por danos morais. A sentença julgou os pedidos iniciais improcedentes, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Ambas as partes apelaram. II. Questão em discussão 2. O julgamento exige a análise da validade e da eficácia jurídica da lei municipal que concedeu o reajuste salarial, considerando as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao aumento de despesa com pessoal no fim do mandato do chefe do Poder Executivo. 3. Cumpre avaliar se há configuração de dano moral decorrente do não pagamento do referido reajuste remuneratório. 4. É necessário examinar o acerto da sentença quanto à sistemática de condenação em honorários de sucumbência para a parte beneficiária da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 5. A lei municipal concessiva do reajuste foi publicada a dezenove dias do fim do mandato do chefe do Poder Executivo, o que configura desrespeito direto e inegável ao limite temporal estabelecido no artigo 21, inciso II, da Lei Complementar 101/2000. Referido dispositivo legal determina a nulidade de pleno direito dos atos que resultem em aumento de despesa com pessoal expedidos nos cento e oitenta dias anteriores ao encerramento do mandato do respectivo titular do Poder. 6. A nulidade formal e material da norma municipal inviabiliza a concessão do reajuste financeiro pleiteado pela servidora, pois a Administração Pública atua sob a estrita observância do princípio da legalidade. 7. A ausência de implementação do reajuste salarial decorreu de imposição legal, o que descaracteriza a ocorrência de ato ilícito praticado pela gestão municipal, afastando por completo o dever de indenizar por danos morais. 8. A sentença observou rigorosamente o ditame legal previsto no parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, pois condenou a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência e, no mesmo ato judicial, suspendeu a exigibilidade da cobrança em virtude do deferimento anterior da gratuidade da justiça, não existindo qualquer omissão ou erro no comando judicial impugnado pelo ente público. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. É nulo de pleno direito o ato legislativo municipal que concede reajuste salarial a servidores públicos quando publicado nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do chefe do Poder Executivo, por violação direta à Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. A condenação em honorários de sucumbência imposta a beneficiário da gratuidade da justiça deve ter sua exigibilidade suspensa na própria decisão condenatória, nos exatos termos do Código de Processo Civil." Referências: Artigo 21, inciso II, da Lei Complementar 101/2000; Artigos 85 e 98, parágrafo 3º, da Lei 13.105/2015. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 8000455-68.2018.8.05.0263, Rel. Des. José Aras, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgado em 27/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO Nº 8000462-60.2018.8.05.0263 que tem como Apelantes e Apelados, JUREMA LIMA DA SILVA e o MUNICÍPIO DE UBAÍRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000462-60.2018.8.05.0263
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUREMA LIMA DA SILVA e outros
Advogado(s): MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO, ROSIMEIRE DA SILVA MOURA, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA e outros
Advogado(s):GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS, MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO, ROSIMEIRE DA SILVA MOURA
ACORDÃO
Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000462-60.2018.8.05.0263
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUREMA LIMA DA SILVA e outros
Advogado(s): MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO, ROSIMEIRE DA SILVA MOURA, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA e outros
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS, MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO, ROSIMEIRE DA SILVA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos, de forma simultânea e independente, por Jurema Lima da Silva (ID 101434662) e pelo Município de Ubaíra (ID 101434667), com o objetivo de reformar a sentença de mérito (ID 101434657) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaíra, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Cobrança proposta pela primeira apelante contra o ente municipal.
A demanda originária foi ajuizada por Jurema Lima da Silva, servidora pública ocupante do cargo de agente comunitária, sustentando que a administração local publicou a Lei Municipal n. 530/2016 em 12 de dezembro de 2016, a qual concedeu uma revisão salarial no percentual de 10,67% para os servidores públicos efetivos do Poder Executivo. A parte autora narrou que, apesar da vigência da norma legal, a classe dos agentes de combate a endemias e agentes de saúde não recebeu a implementação do ajuste salarial, permanecendo com a remuneração congelada no valor de R$ 1.014,00 desde o ano de 2014. Diante da frustração das tentativas de resolução administrativa, a demandante ingressou no Poder Judiciário requerendo a condenação do ente municipal ao pagamento retroativo do reajuste salarial a partir de 1º de dezembro de 2016, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da privação financeira suportada.
Após o regular processamento do feito no primeiro grau de jurisdição, sobreveio a sentença de mérito constante no ID 101434657. O magistrado singular julgou a lide de forma antecipada, rejeitando as preliminares de chamamento ao feito e de prescrição bienal suscitadas pelo Município. No mérito, o juízo sentenciante fundamentou que a Lei Municipal n. 530/2016 foi editada sem a prévia e necessária dotação orçamentária e, de forma mais grave, foi publicada restando apenas dezenove dias para o fim do mandato do chefe do Poder Executivo. O magistrado destacou que a Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) determina a nulidade de pleno direito de qualquer ato administrativo que implique aumento de despesa com pessoal nos cento e oitenta dias que antecedem o final do mandato. Por conseguinte, reconheceu a inexequibilidade da lei e a ausência de ato ilícito, julgando os pedidos improcedentes. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa com base no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Inconformada com o resultado do julgamento, a autora Jurema Lima da Silva interpôs recurso de Apelação Cível (ID 101434662). Em suas razões recursais, a apelante argumentou preliminarmente a necessidade de manutenção da gratuidade da justiça. No mérito propriamente dito, defendeu o direito à percepção do reajuste salarial, destacando a importância da função desempenhada pelos agentes comunitários de saúde e citando exemplos de diversos outros municípios que concederam reajustes similares às suas respectivas categorias. A servidora sustentou que o artigo 195 da Constituição Federal determina o financiamento da seguridade social e da saúde, argumentando que a ausência de dotação orçamentária não poderia servir como escudo protetor para o descumprimento de um direito legalmente instituído. Defendeu que a Lei de Responsabilidade Fiscal garante a manutenção dos serviços essenciais, entre os quais se insere a área da saúde. Por fim, reiterou o pleito de condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais, alegando violação de direitos básicos e restrição indevida de verbas de caráter alimentar.
Por sua vez, o Município de Ubaíra também manifestou seu inconformismo e interpôs recurso de Apelação Cível (ID 101434667). A peça recursal do ente público restringe sua insurgência exclusivamente ao capítulo da sentença que tratou dos ônus de sucumbência. O município argumentou que, embora a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça e o magistrado tenha suspendido a exigibilidade das verbas sucumbenciais, o comando sentencial deveria ser reformado para efetivar uma condenação expressa da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios. O procurador municipal sustentou que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais, citando precedentes e enfatizando a natureza alimentar dos honorários devidos aos advogados que representaram com êxito a Fazenda Pública municipal.
A autora Jurema Lima da Silva apresentou contrarrazões ao recurso do Município (ID 101434675), pugnando pela manutenção do benefício da gratuidade da justiça e pelo desprovimento do apelo da municipalidade, sob o argumento de que a insuficiência de recursos restou amplamente demonstrada e que o recurso municipal tenta apenas procrastinar a efetivação da justiça, requerendo ainda a condenação do ente público por litigância de má-fé.
O Município de Ubaíra, embora devidamente intimado para responder ao recurso interposto pela servidora autora, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme atesta a certidão de ID 101434677.
É o relatório.
Em cumprimento ao disposto no artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com pedido de inclusão em pauta para julgamento, destacando que o feito comporta sustentação oral.
Salvador, 13 de abril de 2026.
Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI MUNICIPAL N.º 530/2016. IMPOSSIBILIDADE. ATO CAUSADOR DE AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL EXPEDIDO NOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO ART. 21, II, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor objetiva a condenação do Município de Ubaíra ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste concedido pela Lei Municipal n.º 530/2016 (10,67) aos servidores efetivos do Poder Executivo; II O art. 21, II, da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) dispõe ser nulo qualquer ato que provoque aumento de despesas com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao encerramento do mandado do chefe do Poder Executivo; III - A Lei Municipal n. 530/2016 foi publicada em 16/12/2016, ou seja, em prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias do final do mandato do titular do Poder Executivo. Nesse contexto, cabível reconhecer que a Lei Municipal n.º 530/2016 é destituída de validade formal, porquanto conflita com o disposto no artigo 21, II, da Lei Complementar n.º 101/2000, razão pela qual a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe; IV - Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL n. 8000455-68.2018.8.05.0263. REL. DES. JOSÉ ARAS. PUBLICAÇÃO NO DJE EM 27.06.2024” Por todo o exposto no que tange ao reajuste, a improcedência da demanda de obrigação de pagar e incorporar a revisão salarial deve ser rigorosamente preservada. No que concerne ao pedido acessório de condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais, o desprovimento do recurso também é medida impositiva. A responsabilidade civil, ainda que analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva do Estado, exige a comprovação inafastável da prática de um ato ilícito por parte da Administração Pública, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. No caso submetido a julgamento, a conduta omissiva do Município de Ubaíra consubstanciada na negativa de pagar o reajuste salarial não caracteriza, sob nenhuma perspectiva jurídica, a prática de um ato ilícito. Pelo contrário, a administração municipal atuou em estrito cumprimento do dever legal e do princípio da legalidade ao recusar aplicabilidade a uma lei manifestamente eivada de nulidade absoluta por violação frontal à Lei de Responsabilidade Fiscal. Uma vez ausente a conduta ilícita por parte do ente público requerido, desmorona o pilar primário da responsabilização civil, o que acarreta a necessária manutenção da sentença que indeferiu a reparação pecuniária por danos de natureza extrapatrimonial. 3. DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RÉU O recurso de apelação protocolado pelo Município de Ubaíra se limita a questionar a redação empregada na parte dispositiva da sentença de primeiro grau, especificamente no que diz respeito ao capítulo da condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência. A Fazenda Pública argumenta que a decisão judicial teria supostamente isentado a autora da condenação sucumbencial ao "suspender" as referidas verbas devido à concessão da gratuidade de justiça. O ente requer, assim, que a sentença seja reformada para declarar expressamente a obrigação da autora vencida de arcar com os honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa. Após atenta e detida análise da parte dispositiva da sentença proferida pelo magistrado singular constante no ID 101434657, constata-se com absoluta clareza que o recurso do município réu carece de fundamento fático, lógico e processual. O inconformismo da municipalidade se baseia em uma leitura equivocada e descontextualizada do comando judicial prolatado na origem. O Código de Processo Civil vigente estabelece um regramento bastante claro sobre o tratamento dos ônus sucumbenciais nos casos em que a parte vencida na demanda figura como beneficiária da gratuidade da justiça. O diploma legal determina, em seu artigo 98, parágrafo 2º, que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes de sua sucumbência. Complementarmente, o parágrafo 3º do mesmo artigo 98 prevê que, vencido o beneficiário, as obrigações sucumbenciais a ele impostas permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar, nos cinco anos subsequentes, que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício não mais subsiste. Ao proferir a sentença objeto deste recurso, o magistrado de origem procedeu exatamente conforme os ditames legislativos supramencionados. O dispositivo da sentença registra textualmente: "JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (...) e, por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este últimos que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa (...) Todavia, o pagamento de tais verbas sucumbenciais ficará suspenso em razão da gratuidade processual concedida à demandante, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC". Como se observa inequivocamente, a sentença já realizou a condenação expressa da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, constituindo o título judicial pretendido pelo ente público. A ressalva acrescentada ao final do parágrafo, determinando a suspensão da exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, não anula a condenação principal nem afasta o dever jurídico imposto. Trata-se, unicamente, da imediata e escorreita aplicação da regra imperativa do já citado artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. O pedido do ente municipal para que a autora seja condenada aos honorários revela-se redundante e desprovido de utilidade processual, uma vez que o pronunciamento jurisdicional de primeiro grau já entregou com exatidão aquilo que está sendo pleiteado na apelação. A pretensão de modificar a sentença para remover a menção à suspensão de exigibilidade violaria o direito consolidado do beneficiário da gratuidade, visto que a lei processual exige que a restrição à imediata execução do crédito sucumbencial conste reconhecida nos autos. Por tais razões fundamentadas de forma exaustiva, o recurso de apelação interposto pelo Município de Ubaíra não deve ser provido, visto que a sentença a quo já solucionou a distribuição dos ônus de sucumbência em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico contemporâneo aplicável à espécie. 4. DA CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, considerando a robustez fática dos documentos carreados aos autos e a clara subsunção dos fatos ao Direito vigente, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora Jurema Lima da Silva e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Ubaíra, mantendo incólume a respeitável sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos de validade. Em cumprimento à determinação estabelecida pelo parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, que impõe a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal no caso de desprovimento do apelo, promovo a majoração dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora aos procuradores do município réu. Sendo assim, o percentual originalmente fixado em 10% pela sentença de piso passa a totalizar o montante de 12% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Reitera-se, contudo, que a exigibilidade desta majoração recursal permanecerá sob condição suspensiva pelos próximos cinco anos, em irrestrita obediência ao comando do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça outorgado validamente à servidora pública. É como voto. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição. Salvador, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000462-60.2018.8.05.0263
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUREMA LIMA DA SILVA e outros
Advogado(s): MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO, ROSIMEIRE DA SILVA MOURA, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA e outros
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS, MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO, ROSIMEIRE DA SILVA MOURA
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ambos os recursos de apelação comportam conhecimento por esta Câmara Cível.
O recurso interposto pela autora Jurema Lima da Silva é tempestivo e se encontra dispensado do recolhimento de preparo em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça pelo juízo de primeiro grau, situação que se mantém inalterada nesta fase recursal.
O recurso interposto pelo Município de Ubaíra também atende ao requisito da tempestividade, considerando a prerrogativa legal de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública. Do mesmo modo, o ente municipal goza de isenção legal quanto ao recolhimento de preparo, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Passa-se à análise detalhada e exaustiva do mérito das duas apelações, iniciando pelo recurso manejado pela parte autora.
2. DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA
A pretensão recursal da servidora Jurema Lima da Silva consiste na reforma integral da sentença para compelir o Município de Ubaíra a implementar, de forma retroativa, o reajuste salarial de 10,67% previsto na Lei Municipal n. 530/2016. A controvérsia central deste tópico reside em aferir a eficácia jurídica e a validade formal da referida norma legal promulgada pelo Poder Executivo local.
A análise rigorosa dos fatos e das provas documentais acostadas aos autos revela que não assiste razão à apelante, devendo a sentença de improcedência ser integralmente mantida pelos seus irretocáveis fundamentos jurídicos.
O cerne da questão perpassa diretamente pelos limites de atuação do administrador público no trato das finanças do ente federativo, limites estes rigidamente desenhados pela Lei Complementar n. 101/2000, conhecida e consolidada como Lei de Responsabilidade Fiscal. O objetivo fundamental desta legislação é garantir o equilíbrio das contas públicas, prevenindo práticas de irresponsabilidade fiscal, especialmente aquelas que frequentemente ocorriam no final de mandatos eleitorais, quando gestores em final de exercício concediam benesses e aumentos remuneratórios sem o devido lastro financeiro, transferindo a grave conta do desequilíbrio para o seu sucessor no cargo executivo.
O artigo 21 da Lei Complementar n. 101/2000 impõe regras muito claras e estritas para o controle das despesas com pessoal. O inciso II deste dispositivo legal decreta a nulidade de pleno direito do ato que resulte em aumento de despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder.
Ao aplicar a norma federal imperativa ao caso concreto, a conclusão pela invalidade da legislação municipal salta aos olhos de forma inquestionável. A Lei Municipal n. 530/2016, apontada pela autora como o fundamento do seu direito adquirido ao reajuste de 10,67%, foi publicada em 12 de dezembro de 2016. Considerando que o encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo ocorre impreterivelmente no dia 31 de dezembro do último ano da gestão, a promulgação da lei ocorreu faltando exatos dezenove dias para a finalização do mandato eleitoral em curso.
Trata-se de uma afronta frontal, direta e insuperável ao lapso temporal impeditivo de cento e oitenta dias fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O vício em questão não caracteriza uma mera irregularidade administrativa sanável, mas sim uma causa de nulidade absoluta e de pleno direito da norma municipal, tornando os comandos contidos na Lei 530/2016 ineficazes e insuscetíveis de gerar obrigações financeiras válidas contra o erário municipal.
Diferentemente do que argumenta a apelante em suas extensas razões recursais, a Administração Pública está inteiramente submetida ao princípio da legalidade estrita. O gestor público só pode autorizar pagamentos e implementar reajustes quando houver lei válida, dotada de plena eficácia e regularidade formal e material. Uma lei eivada de nulidade insanável pela Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de suporte fático ou jurídico para legitimar acréscimos remuneratórios no contracheque dos servidores, por mais relevantes e essenciais que sejam as atividades desenvolvidas pela categoria dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias.
A argumentação da autora no sentido de que outros municípios brasileiros concederam reajustes às categorias equivalentes não possui qualquer utilidade ou força vinculante para afastar a nulidade intrínseca da norma do Município de Ubaíra. Cada ente da federação possui autonomia legislativa e administrativa, sujeitando-se à higidez de seu próprio processo legislativo e ao respeito das normas fiscais aplicáveis à sua realidade orçamentária no momento da edição do ato.
Do mesmo modo, não procede a tese da apelante que busca invocar a essencialidade do serviço de saúde e a previsão do artigo 195 da Constituição Federal como meios de superar a barreira da responsabilidade fiscal. A garantia de financiamento da saúde pública e a manutenção de serviços essenciais não outorgam um salvo-conduto para que prefeitos editem normas irresponsáveis concedendo aumentos generalizados a dezenove dias de deixarem o cargo. A proteção dos serviços essenciais se faz mediante planejamento responsável e dotação orçamentária tempestiva e legal.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se encontra devidamente pacificada a respeito especificamente desta mesma Lei Municipal n. 530/2016 do Município de Ubaíra, reconhecendo de forma uniforme a sua absoluta nulidade formal e material. Transcreve-se a seguir, de forma literal e na íntegra, o inteiro teor de precedente idêntico oriundo desta Segunda Câmara Cível: