PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. VIABILIDADE DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ABATIMENTO DO DÉBITO CONTRATUAL ANTES DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos, simultaneamente, pela instituição financeira e pelo consumidor, em face de acórdão que deu provimento parcial ao agravo de instrumento para determinar o abatimento de eventual débito remanescente antes da expedição de alvará em favor da ré. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição no acórdão ao reconhecer a ausência de intimação pessoal do banco para cumprimento de obrigação de fazer, mas admitir a conversão em perdas e danos; (ii) saber se há omissão quanto à alegação de pagamento integral da dívida nos autos da ação revisional. III. Razões de decidir 3. A decisão não apresenta contradição, pois a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos decorre da venda extrajudicial do bem, sendo viável independentemente da exigência de intimação pessoal para imposição de multa. 4. Também não se verifica omissão, pois a compensação de valores deverá ser analisada em sede de liquidação, no juízo de origem, sendo matéria alheia ao agravo. 5. Os embargos demonstram mero inconformismo com a decisão e tentativa de rediscussão do mérito, incabível em sede de aclaratórios. 6. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "Não se acolhem embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria decidida ou antecipar exame de questões afetas à fase de liquidação." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 27.06.2017; TJDF, EDC 20150110557938, Rel. Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, j. 27.07.2016. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração nº 8038732-59.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante e Embargado, simultaneamente, BANCO GMAC S.A. e JOSE CARLOS PORTO LEMOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038732-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE
AGRAVADO: JOSE CARLOS PORTO LEMOS
Advogado(s):EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
ACORDÃO
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitados. Unânime
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos, simultaneamente, por BANCO GMAC S.A. e JOSE CARLOS PORTO LEMOS, em face do acórdão ID 80614029 que deu provimento parcial ao agravo de instrumento, para determinar que, antes da expedição de alvará em favor da ré, seja abatido o valor remanescente do débito após a revisão contratual. O embargante BANCO GMAC S.A. (ID 81606684), em suas razões, sustenta que “o v. acórdão embargado restou contraditório ao reconhecer que o BANCO GM não foi regularmente intimado para cumprir a obrigação de fazer, mas não reconhecer a consequente irregularidade da conversão da obrigação em perdas e danos”. Defende que a intimação do embargante para proceder a restituição do veículo ao embargado foi irregular, pois somente ocorreu na pessoa do advogado do banco, não havendo que se falar em regularidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a contradição, reconhecendo a irregularidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Por sua vez, o embargante JOSE CARLOS PORTO LEMOS, (ID 81705906), em suas razões recursais, argumenta que, na ação revisional, fora proferida liminar, determinando a consignação das parcelas no valor contratado, e esse comando foi atendido, o que comprova que todas as parcelas já foram pagas nos autos da ação revisional, não havendo que se falar em compensação na ação de busca e apreensão. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para determinar que a embargada efetue o levantamento dos pagamentos efetuados nos autos da ação revisional. Devidamente intimado, o embargado BANCO GMAC S.A. apresentou contrarrazões ID 82176423, refutando as alegações recursais, ao passo que o embargado JOSE CARLOS PORTO LEMOS não se manifestou, consoante certidão ID 82844795. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 23 de julho de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038732-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE
AGRAVADO: JOSE CARLOS PORTO LEMOS
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. É cediço que, a teor do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são admitidos exclusivamente quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. Portanto, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. A título elucidativo, entendo pertinente colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. STJ. 1ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017. Destarte, analisando detidamente os autos, não se verifica a ocorrência de contradição no acórdão objurgado, tendo em vista que foi devidamente elucidado que, apesar da necessidade de intimação pessoal do devedor para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, a conversão desta em perdas e danos é perfeitamente viável, em razão da comprovação da venda extrajudicial do veículo apreendido, vejamos trecho do julgado: “(...) No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada da ação revisional nº 0503831-88.2017.8.05.0001, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora para proceder a restituição do veículo à parte ré. Ressalte-se que, tratando-se de obrigação de fazer, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido de que é necessária a prévia a intimação pessoal do devedor, conforme enunciado da Súmula nº 410 do STJ, in verbis: “Súmula 410-STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.” Contudo, na hipótese vertente, em cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbra-se que a intimação para cumprimento da obrigação de fazer somente ocorreu na pessoa do advogado da parte agravante, o que denota a probabilidade do direito. Nesses lindes, colaciona-se julgados dos Tribunais Pátrios: EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA DEVOLUÇÃO DO BEM, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE A QUEM INCUMBE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 410 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0062242-42.2021.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 09.05.2022) (TJ-PR - AI: 00622424220218160000 Mandaguaçu 0062242-42.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 09/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2022) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR REVOGADA. FALECIMENTO DA PARTE RÉ ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO. ASTREINTES. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO AGRAVANTE PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA INEXIGÍVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 410, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA MULTA ARBITRADA. (TJ-BA - AI: 80201288920208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020) Além disso, a despeito do agravado colacionar documento que comprova a venda extrajudicial do veículo apreendido ID 66139916, o que denota a viabilidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, não se pode olvidar que a decisão proferida na ação revisional não eliminou o débito contratual, mas tão somente reconheceu a abusividade de determinas cláusulas pactuadas, determinando, por conseguinte, a readequação dos encargos. (...)” Do mesmo modo, a despeito do embargante JOSE CARLOS PORTO LEMOS alegar que a dívida foi integralmente paga nos autos da ação revisional, não se vislumbra omissão no julgado, tendo em vista que a efetiva comprovação da quitação integral da dívida é matéria afeta à fase de liquidação do julgado no juízo de origem, oportunidade em que poderá informar a referida quitação e, consequentemente, obstar o abatimento do valor remanescente do débito. Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão expressamente traçados no art. 1.022 do CPC. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: “Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova”. Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse é o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense). Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed. Saraiva). Outrossim, vale salientar que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição.3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.(grifo nosso)4. A norma do art. 489, §1º, do CPC, orienta que o magistrado tem que apreciar apenas as teses das partes que são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Assim, não resta obrigado o órgão fracionário a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no recurso, nem a se pronunciar sobre os dispositivos legais que o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum.(grifo nosso) 5. Embargos de declaração rejeitados." (TJDF, Processo 20150110557938 0013679-22.2015.8.07.0018, Orgão Julgador 2ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE : 03/08/2016 . Pág.: 152/188, Julgamento 27 de Julho de 2016, Relator LEILA ARLANCH) Portanto, resta nítido que o acórdão em questão não padece de vício, devendo, portanto, ser rechaçada a insurgência proposta. Diante do exposto, REJEITA-SE OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038732-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE
AGRAVADO: JOSE CARLOS PORTO LEMOS
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
VOTO