PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA GRATUITA AFASTADAS. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. IMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. GENERALIDADE DA PARCELA RECONHECIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Este Mandado de Segurança se embasa na certidão exarada pelo Coronel PM Edval Carlos dos Santos Filho, Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA, e na mudança do entendimento majoritário deste Eg. Tribunal (Mandado de Segurança n.º 8038281-05.2022.8.05.0000) – o que não acontece com o Processo n.º 8028828-20.2021.8.05.0000. Considerando a causa de pedir e o fundamento jurídico diversos, não há que se falar em litispendência/coisa julgada. 2. A existência de anterior Mandado de Segurança Coletivo sobre a matéria não impede o processo desta ação, na medida em que a impetração de writ individual ou não parte da discricionariedade do interessado. 3. Se resta consignada, no contracheque acostado à Inicial, a insuficiência de recursos do Impetrante para pagar as custas processuais, e sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a sua hipossuficiência financeira, imperioso o afastamento da impugnação à gratuidade da justiça. 4. Rejeita-se a alegação de ausência de prova pré-constituída, por se confundir com o próprio mérito da demanda. 5. Tratando-se de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês. Prejudiciais de decadência e prescrição rejeitadas. 6. Conforme interpretação sistemática das Leis Estaduais n.ºs 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. 7. Diante do reconhecimento do caráter genérico da GCET, resta assegurada a possibilidade de extensão do seu pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei n.º 7.990/2001). 8. Na apuração dos valores em atraso, a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE n.º 870.947). E, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC. 9. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8036934-63.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante LUIZ CARLOS DE SENA e Impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS SUSCITADAS e CONCEDER a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036934-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DE SENA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIZ CARLOS DE SENA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Na Exordial (Id. 63425668), preliminarmente, pleiteou o Impetrante a concessão da assistência judiciária gratuita. Relatou que “é servidor público estadual na situação funcional de inativo da Policia Militar do Estado da Bahia, estando na condição de reserva remunerada”. Esclareceu que impetrou o presente writ “em razão de reconhecido cerceamento de direito contra si imposto pela Autoridade Coatora devido a falta de motivação e fundamentação do ato administrativo que determinou o não pagamento ao Impetrante de sua Gratificação de Condições Especiais de Trabalho no percentual máximo do posto/graduação imediatamente superior quando de sua inativação, tornando-o nulo, atribuível ao Impetrante de ter o direito a perceber a Gratificação CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a partir de sua inatividade”. Apontou que “o Estatuto da Polícia Militar – Lei 7.990/01 que os proventos dos policiais militares serão calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior” e que “ao ser transferido para a reserva remunerada o foi recebendo os proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, ou seja, de 1º Tenente PM”. Indicou que “A Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET) foi criada pela Lei n° 6.932/96, a qual beneficiou os servidores civis que preenchessem os requisitos então previstos em lei. Posteriormente, em 1997, a Lei n° 7.023/97 estendeu a gratificação em comento para toda a Polícia Militar do Estado da Bahia” e que “é uma gratificação de NATUREZA GENÉRICA, isto pois não importa para a sua majoração qualquer avaliação de desempenho àqueles que a ela fazem jus, isto porque, conforme Resolução COPE 153/2014 estabeleceu os percentuais de percepção da citada gratificação de acordo com cada Graduação/Posto da PMBA, corroborada a sua natureza genérica com a certidão exarada pelo Coronel PM Edval Carlos dos Santos Filho, Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA que certificou (Oficio s/nº /2021 - PMBA/DP/CCLFP/SCJ em anexo) que não há qualquer processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem/gratificação citada, demonstrando claramente tratar-se de uma gratificação de natureza genérica, não podendo ser, o seu pagamento/ majoração, não extensível aos policiais militares inativos”. Pontuou que “As praças no serviço não operacional percebem CET no percentual de 25%, os que trabalham no serviço operacional percebem 45%. A partir de jan/2010, todos os praças (SOLDADOS, CABOS E SARGENTOS) que trabalhavam como motoristas de viaturas passaram a receber a CET/MOTORISTA (até maio de 2014 era 32%; desde 06/2014, o percentual mudou para 60%). E todos os oficiais percebem CET no percentual de 125%”. Defendeu que “vem amargando grande prejuízo financeiro, uma vez que o percentual recebido da Gratificação CET deverá incidir sobre o soldo, do posto ou graduação imediatamente superior, no caso, 125% - 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009”. Requereu a concessão de liminar, “para que, imediatamente, a Autoridade Coatora, PAGUE ao Impetrante a GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), consoante acima esposado, sob pena de multa a ser arbitrada por este Eminente Juízo”. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança. Na decisão de Id. 63627259, deferi os benefícios da gratuidade da justiça e indeferi a liminar pleiteada. Nas Informações de Id. 64725986, o Impetrado defendeu a legalidade do ato. O Estado da Bahia interveio no feito (Id. 64725987), (i) requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o pretexto de ocorrência de litispendência/coisa julgada; (ii) impugnando a gratuidade da justiça; (iii) suscitando as prejudiciais de decadência e prescrição; (iv) defendendo a inexistência de prova pré-constituída. Aduziu que há Mandado de Segurança Coletivo sobre a matéria. Refutou os argumentos do Impetrante e pleiteou a denegação da segurança. No parecer de Id. 66977386, a douta Procuradoria de Justiça registrou a desnecessidade de sua intervenção no feito. Na petição de Id. 72499506, o Impetrante se manifestou sobre as preliminares e prejudiciais suscitadas. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI do CPC/2015. Salvador, 12 de fevereiro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036934-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DE SENA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIZ CARLOS DE SENA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Inicialmente, cumpre examinar as preliminares e prejudiciais suscitadas pelo Estado da Bahia. Foi requerida a extinção do writ sem resolução do seu mérito, sob o pretexto de ocorrência de litispendência/coisa julgada. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil de 2015: “Art. 337, § 1º, CPC2015. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. A despeito do que defende o este estatal, a presente demanda não é idêntica ao Processo n.º 8028828-20.2021.8.05.0000, na medida em que a causa de pedir e o fundamento jurídico são diversos. Da análise dos autos, depreende-se que este Mandado de Segurança se embasa na certidão exarada pelo Coronel PM Edval Carlos dos Santos Filho, Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA (Id. 63425680 – Pág. 3), e na mudança do entendimento majoritário deste Eg. Tribunal (Mandado de Segurança n.º 8038281-05.2022.8.05.0000) – o que não acontece com os fólios n.º 8028828-20.2021.8.05.0000. Da mesma forma, a existência de anterior Mandado de Segurança Coletivo sobre a matéria não impede o processo desta ação. O art. 22, § 1o da Lei n.º 12.016/2009, de forma expressa, determina que “O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva” (grifou-se). Evidente, assim, que a impetração de writ individual ou coletivo parte da discricionariedade do interessado. A propósito: “ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. DIFICULDADE DE DEFESA NÃO OBSERVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 113, § 1º DO CPC. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE. ALEGAÇÃO AFASTADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA PARA AÇÕES INDIVIDUAIS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS NA PATENTE DE 1º TENENTE E DE CAPITÃO. CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (GCET). POSSIBILIDADE – EXEGESE DA LEI N. 7.990/01. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVER DE APLICAR A RESOLUÇÃO 153/2014. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...)”. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80453976220228050000, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/03/2024; grifou-se). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – DECADÊNCIA QUE SE TRATA POR SE CUIDAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DO RECORRENTE EM AMOLDAR A DECISÃO AO SEU ENTENDIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – GCET PARA POLICIAL MILITAR – CONFISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DA PARCELA NO BGO DE APOSENTAÇÃO - MATÉRIA TRATADA NO VOTO DE FORMA ESPECÍFICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração em Mandado de Segurança que concedeu a ordem para “...reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual previsto para a patente de 1º Tenente, hoje no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, com juros pela caderneta de poupança.”. 2. A decadência não foi tratada na intervenção do Estado ou aduzida pela parte impetrada, mas merece apreciação por ser passível de conhecimento de ofício, em que pese não se aplique ao caso em tela, já que relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança. 3. Os contracheques juntados aos autos pela parte impetrante e o BGO anexado no evento 10598415, ressalta a passagem do policial a reserva com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, devendo incidir, por lógico, a CET no percentual previsto para tal patente, na resolução de número 153/2014, exarada pela COPE. 4. Consta do referido documento pagamento da parcela a menor que a devida a patente de 1º Tenente sendo direito do embargado em receber a mesma em seus proventos. 5. Ao escolher o caminho do Mandado de Segurança individual o Impetrante deve ter sido advertido que tal fato afastaria o mesmo dos resultados obtidos pelo Coletivo e, ouvido, em sede de contrarrazões, nada declinou sobre a matéria, não podendo o Judiciário intervir na vontade dos litigantes. 6. A via eleita não tem o condão de reformar a decisão ou adequá-la aos interesses da parte embargante, como pretende, restando demonstrado no voto atacado o entendimento desta Corte e desta Câmara cuja revisão deve ser elevada a Tribunal Superior. 7. Na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. 8. Embargos rejeitados”. (TJBA, Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8029858-27.2020.8.05.0000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 27/09/2021; grifou-se). Preliminar de litispendência/coisa julgada rejeitada. Também não vinga a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. Registre-se que, para a revogação da concessão do benefício da gratuidade judiciária, imprescindível, nos termos do art. 373 do CPC/2015, a comprovação cabal de que o Impetrante possui condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que isso lhe comprometa a subsistência própria e/ou a de sua família. Ademais, o art. 99 do CPC/2015 estatui que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º). Ao contrário do que aduz o Interveniente, restou consignado no contracheque acostado à Inicial a insuficiência de recursos do Impetrante para pagar as custas processuais, sem colocar em risco a própria manutenção e de sua família (Id. 63425672). Assim, sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do Impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento. E é por tais fundamentos que se rejeita a referida impugnação à gratuidade da justiça. Rejeita-se, ainda, a alegação de ausência de prova pré-constituída, por se confundir com o próprio mérito da demanda. Ademais, tratando-se o ato impugnado de conduta omissiva e continuada da autoridade impetrada, não há que se falar em ocorrência de decadência ou prescrição, uma vez que o prazo para ajuizamento da ação mandamental se renova mensalmente. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A violação do direito dos aposentados renova-se no tempo, porquanto decorrente da conduta omissiva de não se observar o principio constitucional da paridade. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência. 3. Agravo Regimental não provido”. (STJ, AgRg no RMS 37.603/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN; grifou-se). Inclusive, esta Seção Cível de Direito Público no julgamento do Mandado de Segurança n.º 8038281-05.2022.8.05.0000, sob Relatoria da Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, reconheceu, à unanimidade, o caráter genérico da CET, afastando a tese de decadência, por entender que se trata de ato impugnado de conduta omissiva e continuada da autoridade impetrada. Nesse sentido, merece transcrição trecho do voto: “III. DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. Afasta-se, outrossim, a preliminar de decadência. Quanto a este ponto, vale ressaltar que, tratando-se o ato impugnado de conduta omissiva e continuada da autoridade impetrada, não há que se falar em ocorrência de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mensalmente” (grifou-se). Afastadas as prejudiciais, passo à análise dos demais capítulos. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi instituída pela Lei Estadual n.º 6.932/1996: “Art. 3º, Lei Estadual n.º 6.932/1996 - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões”. A referida gratificação foi regulamentada, para os servidores civis, pelo Decreto Estadual n.º 5.601/1996: “Art. 1º, Decreto Estadual n.º 5.601/1996 - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, definida nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, poderá ser concedida, na forma disciplinada neste Decreto, a servidores públicos civis dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de funções de confiança ou de cargos de provimento temporário, quando recomendado pelo interesse público e com o fim de: I - compensar o trabalho extraordinário não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões”. A Lei Estadual n.º 7.023/1997, por sua vez, estendeu a referida gratificação aos Policiais Militares, prevendo o seguinte: “Art. 9º, Lei Estadual n.º 7.023/1997 - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento”. A GCET também se encontra prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei n.º 7.990/2001): “Art. 102, Lei n.º 7.990/2001 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: (...) j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; (...)” A Lei Estadual n.º 11.356/2009 - que criou o Prêmio por Desempenho Policial, alterou a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia e dispositivos das Leis n.ºs 7.990, de 27.12.2001; 8.626, de 09.05.2003; 9.002, de 29.01.2004; e 9.848, de 29.12.2005, incluindo o art. 110-B no Estatuto da Polícia Militar - estabeleceu: “Art. 110-B, Lei Estadual n.º 11.356/2009 - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET”. O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, nos termos do supracitado parágrafo único do art. 110-B da Lei n.º 7.990/2001, expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando os percentuais a serem pagos a título da GCET: “(...) 2. os novos percentuais de CET acordados são: a) 25% para os ocupantes dos postos de Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem; b) 45% para os ocupantes de Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem; c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. 3. a Coordenação de Planejamento Orçamentário - CPOGD/DPL/SRH informa: [...] b) o acordo não mencionou alteração do percentual de CET para o posto de 1º Tenente. Considerando que o limite máximo de CET é de 125%, o percentual de 110% hoje praticado poderá ser ampliado até o limite máximo”. Numa primeira análise, a leitura dos dispositivos supratranscritos efetivamente levava à conclusão de que existiam requisitos específicos para a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET pelos servidores em atividade, de modo que a sua extensão, aos inativos, somente seria devida nos casos em que houvesse o preenchimento requisito temporal exigido na Lei n.º 7.990/01 - qual seja, a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. Por esta razão, esta Relatora, acompanhada dos demais membros desta Seção Cível de Direito Público, denegou a segurança em ações mandamentais semelhantes à presente, onde os Impetrantes não comprovavam a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. Ocorre que, no julgamento do Mandado de Segurança n.º 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, reconheceu a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (Id. 34401394 daqueles autos), atestando que: (1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; (2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e (3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. A propósito, a ementa do referido julgado: “MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. […] II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA”. (TJ-BA - MS: 8038281-05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023). Tal posicionamento foi reafirmado por esta Corte de Justiça, na sessão de julgamento da Seção Cível de Direito Público do dia 13/04/2023, após longas discussões sobre a matéria - ocasião em que a Corte deliberou pela fixação de tese quanto ao reconhecimento da generalidade da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho – GCET, no bojo do Mandado de Segurança n.º 8042538-10.2021.8.05.0000, de relatoria do Des. Geder Luiz Rocha Gomes. A tese foi proposta nos seguintes termos: “Caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho - GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar. Extensão aos inativos”. Assim, diante do surgimento de nova prova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, incontestável o caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei n.º 7.990/2001). “Art. 121, Lei n.º 7.990/2001 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei”. A propósito, o entendimento deste Colegiado em casos semelhantes: “ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. POLICIAIS MILITARES QUE INGRESSARAM NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO, COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE, POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE POSSUIR A MESMA BASE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS RESPEITADO O FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. CONSECTÁRIOS APLICÁVEIS NO CÁLCULO DA CONDENAÇÃO PARA QUE OBEDEÇAM AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TEMA 810 DO STF (RE Nº 870.947) E TEMA 905 DO STJ (RESP 1.211.676/RN). SEGURANÇA CONCEDIDA”. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8003418-57.2021.8.05.0000, Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 29/07/2021). “ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL. I – Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo impetrante, e considerando que os contracheques ofertados aos autos ratificam suas alegações, especialmente ao se detectar os expressivos descontos, incumbe rejeitar a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária outrora deferida. II – O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. III – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). IV - Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente e à percepção da gratificação em comento, conforme o mencionado BGO acostado aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. V – Não acolhida a impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, concedida a segurança”. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8035423-69.2020.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 22/07/2021). Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, para reconhecer o direito do Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. Vale anotar que a mera alegação do Poder Público de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a devida e contundente prova, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte. Por tais considerações, e com fulcro nos julgamentos já proferidos no âmbito deste Colegiado, voto no sentido REJEITAR AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS SUSCITADAS, e CONCEDER a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036934-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DE SENA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO