PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001476-50.2016.8.05.0166 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MANOEL DIONISIO ALMEIDA | ||
| Advogado(s):ANSELMO CEDRAZ PINTO |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARTORÁRIO. RECONHECIMENTO DE FIRMA FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
CASO EM EXAME:
1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do TJBA, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de procedência de ação indenizatória, ao reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado por falha no serviço notarial, consubstanciada em reconhecimento indevido de firma em alteração contratual não autorizada pelo autor.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Verificação da existência de omissão quanto à análise da tese de culpa exclusiva de terceiro, alegadamente responsável pelo ato fraudulento.
3. Pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão proferida em sede de apelação, ao sustentar ausência de dano moral indenizável e inexistência de nexo de causalidade entre a atuação estatal e o prejuízo sofrido.
RAZÕES DE DECIDIR:
4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a responsabilidade objetiva do Estado pela falha na atividade notarial delegada, afastando implicitamente a tese de excludente de responsabilidade.
5. A utilização dos embargos de declaração como meio de revisão do mérito encontra óbice no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8001476-50.2016.8.05.0166, em que figuram como Embargantes ESTADO DA BAHIA e, como Embargado, MANOEL DIONÍSIO ALMEIDA,
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER ambos os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 7 de julho de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001476-50.2016.8.05.0166 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MANOEL DIONISIO ALMEIDA | |
| Advogado(s): ANSELMO CEDRAZ PINTO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público, mantendo sentença de procedência nos autos da ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MANOEL DIONÍSIO ALMEIDA.
Em suas razões, o Embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise da tese de culpa exclusiva de terceiro, afirmando que o vício decorreu exclusivamente de ato fraudulento de particular, não havendo responsabilidade estatal. Alega, ainda, que não restou demonstrado dano moral indenizável, pugnando, assim, pela modificação do julgado.
Contrarrazões no ID 81472243.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 4 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001476-50.2016.8.05.0166 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MANOEL DIONISIO ALMEIDA | ||
| Advogado(s): ANSELMO CEDRAZ PINTO |
| VOTO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público, mantendo sentença de procedência nos autos da ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MANOEL DIONÍSIO ALMEIDA.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.
Compulsando-se os autos, verifico que a decisão recorrida não incorreu em quaisquer dos vícios elencados na sobredita legislação processual, desde quando pronunciada com fundamentação explícita na legislação de regência, assim como no entendimento jurisprudencial manifestado pelos nossos tribunais acerca do tema.
Isso porque, sustenta o Embargante, em síntese, que o v. acórdão incorreu em omissão, por não ter analisado de forma expressa a tese de excludente de responsabilidade, qual seja, culpa exclusiva de terceiro, diante da ocorrência de fraude por pessoa alheia ao serviço público. Aduz, ainda, que não restou comprovado o efetivo dano suportado pelo autor, e que não haveria fundamento para a condenação do Estado.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
O v. acórdão foi expresso ao reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, diante da falha na prestação do serviço notarial, uma vez que o reconhecimento de firma em documento fraudulento, sem a devida diligência, ensejou consequências danosas ao embargado, inclusive fiscais.
A alegada culpa de terceiro foi implicitamente afastada ao se reconhecer que o serviço público deve ser prestado com zelo e segurança, de modo que eventual fraude externa não afasta o dever de indenizar, quando evidenciada a omissão estatal na prevenção do dano.
Por sua vez, o argumento atinente à inexistência de dano moral já foi enfrentado no acórdão embargado, que entendeu estar presente a violação à esfera personalíssima do autor, atingida por atos indevidamente praticados em seu nome, situação que extrapola o mero aborrecimento.
Verifica-se, portanto, que os presentes embargos visam rediscutir matéria já decidida, não se prestando à reapreciação do mérito do julgado, mas tão somente à correção de vícios formais, o que não se constata no caso.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume o acórdão atacado.
Dessa forma, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos, sob pena de transformar o recurso em sucedâneo recursal para rediscussão da matéria, o que não se coaduna com o ordenamento processual.
Então, como se vê, não há qualquer vício no julgado. Tem-se, portanto, que a atenta leitura do decisum conduz à evidência de que, não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, em uma tentativa de utilizar os embargos de declaração apenas para rever julgamento já ocorrido, o que, evidentemente, é inadmissível por esta via recursal, conforme entendimento reiterado desta E. Corte:
Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Na espécie, o embargante não apontou qualquer dos vícios discriminados no art. 1022 do CPC, pretendendo, com o presente recurso, apenas o prequestionamento. Todavia, mesmo para fins de prequestionamento, se mostra indispensável a demonstração de existência de vícios (obscuridade, omissão ou contradição e/ou erro material), sem o que se torna incabível o acolhimento dos embargos declaratórios; e, consequentemente, não há necessidade de manifestação expressa desta Câmara Cível acerca dos dispositivos legais invocados pela embargante.
Embargos não acolhidos.
(TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0002175-71.2012.8.05.0182/50000, Relator: José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2017).
Ou seja: as questões abordadas nestes embargos se resumem a mero inconformismo, podendo, inclusive ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
(...)
§ 2.º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3.º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
Nesse sentido, é importante colacionar o entendimento consolidado pela jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos recentes julgados, abaixo colacionados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC.
1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.
2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.
3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(STJ. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807770 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0278144-6 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Julgamento 10/05/2016 Publicação/Fonte DJe 07/06/2016).
Na esteira do quanto disposto pelo tribunal superior, assim vem entendendo esta E. Corte de Justiça, podendo-se inclusive se condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao pagamento da multa prevista no dispositivo legal que trata do tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. PREQUESTINAMENTO DE MATÉRIA FEDERAL E CONSTITUCIONAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
(TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001393-52.2017.8.05.0000/50000, Relatora: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 25/07/2017).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo a decisão hostilizada em todos seus termos, bem como, advertindo ao embargante que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
Na oportunidade, dou por pré-questionados todos os dispositivos legais aludidos neste recurso.
É como voto.
Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11