PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032436-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MADGE RODRIGUES ESTRELA
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO OU SUBSÍDIO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA.

 RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8032436-50.2026.8.05.0000, em que é agravante o ESTADO DA BAHIA, e agravada MADGE RODRIGUES ESTRELA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

Sala das Sessões, de de 2026.



Presidente



DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032436-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MADGE RODRIGUES ESTRELA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão, de id. 552820769 dos autos do processo de origem, proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara DA Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Individual de Obrigação de Fazer de Ordem Mandamental Coletiva de nº 8161701-39.2025.8.05.0001, proposta por MADGE RODRIGUES ESTRELA, ora agravada, que acolheu, em parte, a impugnação à execução oposta pelo ente público, nos seguintes termos:

Ex positis, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia, unicamente para afastar o pedido de desconto em folha de pagamento relativo a honorários contratuais, rejeitando-a nos demais pontos.

Em consequência, em sede definitiva, determino que o Estado da Bahia implemente, em favor da parte exequente, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, nos exatos termos fixados no acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n. 8019104-26.2020.8.05.0000, observando-se o percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, com repercussão nos proventos da exequente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando-se nos autos o respectivo cumprimento.

Em caso de reiterado descumprimento injustificado, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC/15, limitada ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional.

Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, observados os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, a serem apurados na forma cabível.

Defiro à Fazenda Pública a isenção de custas e emolumentos judiciais, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo sem comprovação de cumprimento, voltem conclusos.

Em suas razões, 105287288, alega a inexigibilidade da obrigação, argumentando que a GEAC é incompatível com o regime de subsídio estabelecido pelo art. 39, § 4º, da Constituição Federal, e pela Lei Estadual nº 12.578/2012. Defende, ainda, que a gratificação deveria ser considerada para compor o valor do Piso Nacional do Magistério, e não calculada sobre a remuneração, ou seja, considerando a eventual complementação para atingimento do piso. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso, no id. 105916925.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 23 de junho de 2026.

 

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032436-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MADGE RODRIGUES ESTRELA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

O mérito do recurso discute a exigibilidade do título judicial que determinou a implantação da GEAC, frente aos argumentos do Estado da Bahia sobre a incompatibilidade com o regime de subsídio e a forma de cálculo em relação ao piso nacional.

1. Da Coisa Julgada Material

O Agravante invoca a inexigibilidade da obrigação, com base nos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do Código de Processo Civil, afirmando que o pagamento da GEAC viola o regime de subsídio.

Essa alegação, porém, não pode ser acolhida. A questão da compatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio foi o ponto central do debate na fase de conhecimento do mandado de segurança coletivo que originou o título executado. A decisão transitada em julgado foi explícita ao reconhecer o direito dos substituídos à percepção da vantagem, afastando a tese de bis in idem e de absorção da gratificação.

Permitir a rediscussão dessa matéria na fase de cumprimento de sentença violaria a coisa julgada material, garantia fundamental prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e a regra do artigo 508 do Código de Processo Civil, que considera repelidas todas as alegações que poderiam ter sido feitas na fase de conhecimento.

2. Da Base de Cálculo e o Piso Nacional do Magistério

O Estado da Bahia também se insurge contra a base de cálculo, pretendendo que a GEAC seja absorvida pelo Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.

Essa tese também representa uma tentativa indevida de alterar o conteúdo do título executivo. A decisão exequenda é clara ao determinar que o percentual de 31,18% incida sobre o vencimento ou subsídio do servidor, sem qualquer ressalva sobre absorção ou compensação com o piso nacional.

Modificar a base de cálculo nesta fase processual ofenderia a fidelidade ao título executivo. A discussão sobre a natureza da gratificação e sua relação com o piso é matéria de mérito, já preclusa. O Poder Judiciário definiu, em caráter definitivo, que a vantagem é devida sobre o subsídio, e esse comando deve ser cumprido integralmente.

O juízo de primeiro grau agiu corretamente ao manter a execução nos moldes definidos, preservando a autoridade da coisa julgada e garantindo a efetividade da prestação jurisdicional.

Por tais razões, VOTO por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de origem por seus próprios fundamentos.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR