Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Apelação nº 8193417-84.2025.8.05.0001 Origem do Processo: Comarca de Salvador Apelante: Fabiano da Silva Cerqueira Defensor Público: Gustavo Vieira Soares Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Tiago Ávila de Souza Procurador de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS E IMAGENS DO TRANSPORTE COLETIVO. DOSIMETRIA MANTIDA. PENA DE MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO, COM AJUSTE DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa de Fabiano da Silva Cerqueira contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 97 dias-multa, além de negar-lhe o direito de recorrer em liberdade. 2. Segundo a denúncia, em 03 de setembro de 2025, por volta das 19h50, no interior do coletivo da linha 1672, Iguatemi x Alto de Coutos, em Salvador, o acusado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu da vítima Cauê Jesus Santana dos Santos um aparelho celular Xiaomi, modelo Poco C75, avaliado em R$ 1.088,00. 3. A Defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da tese relativa à necessidade de perícia nas imagens de segurança do ônibus. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, sustentando a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por inobservância do art. 226 do CPP. Subsidiariamente, requereu a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: i) definir se a sentença é nula por suposta ausência de fundamentação quanto à necessidade de perícia nas imagens do circuito interno do coletivo; ii) estabelecer se a ausência de perícia nas filmagens configura cerceamento de defesa ou nulidade processual; iii) verificar se o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, ainda que questionado, compromete a validade da condenação; iv) examinar se o conjunto probatório autoriza a manutenção da condenação, da dosimetria, do regime inicial fechado e da custódia cautelar. III. Razões de decidir 5. A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente e logicamente incompatível com a tese defensiva, ainda que não rebata de forma individualizada todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente os pontos essenciais da controvérsia. 6. A perícia em imagens de câmera de segurança é prescindível quando a materialidade e a autoria podem ser demonstradas por outros meios de prova idôneos, especialmente quando as gravações funcionam como prova documental digital complementar e são analisadas em conjunto com depoimentos judiciais coerentes. 7. A Defesa não requereu oportunamente a realização de perícia nas imagens ao ser instada, nos termos do art. 402 do CPP, sobre eventual interesse na produção de novas diligências, razão pela qual se operou a preclusão. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. 8. Eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico não conduz, por si só, à absolvição ou à nulidade da condenação quando a autoria delitiva está amparada em elementos probatórios autônomos, independentes e judicializados, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.258. 9. No caso, a autoria não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico. A condenação foi fundada no depoimento firme e coerente da vítima, nas declarações do cobrador do coletivo, no depoimento de testemunhas, nas imagens do circuito interno do ônibus e na compatibilidade entre a dinâmica narrada e os registros audiovisuais. 10. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória quando prestada de forma harmônica, coerente e corroborada pelos demais elementos de convicção produzidos sob o contraditório. 11. A pena-base foi adequadamente fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da culpabilidade, fundada na premeditação demonstrada pela dinâmica da conduta, e dos maus antecedentes, decorrentes de condenação definitiva por fato anterior, em conformidade com os arts. 59 e 68 do Código Penal. 12. A premeditação pode justificar a valoração negativa da culpabilidade quando não constitui elementar do tipo penal, não é pressuposto de agravante ou qualificadora e revela maior reprovabilidade concreta da conduta, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.318. 13. A pena privativa de liberdade deve ser mantida em 5 anos e 6 meses de reclusão. Contudo, a pena de multa comporta adequação de ofício para 20 dias-multa, no valor mínimo legal, a fim de guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal. 14. O regime inicial fechado é cabível diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da gravidade concreta da conduta, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 15. A manutenção da prisão preventiva para recorrer é justificada pela garantia da ordem pública, notadamente diante dos maus antecedentes, do risco de reiteração delitiva e da permanência dos fundamentos que ensejaram a custódia cautelar durante a instrução. IV. Dispositivo e tese 16. Preliminar rejeitada. Recurso defensivo conhecido e desprovido, com redução de ofício da pena de multa para 20 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade da sentença quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e enfrenta, ainda que de modo indireto, a tese defensiva incompatível com a conclusão adotada. 2. A ausência de perícia em imagens de câmeras de segurança não configura cerceamento de defesa quando a prova audiovisual é complementar e a autoria está demonstrada por outros elementos probatórios idôneos. 3. A irregularidade no reconhecimento fotográfico não invalida a condenação quando existem provas autônomas, independentes e judicializadas suficientes para comprovar a autoria. 4. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial valor probatório quando coerente e corroborada pelos demais elementos dos autos. 5. A premeditação pode fundamentar a valoração negativa da culpabilidade, desde que evidencie maior reprovabilidade concreta da conduta. 6. Circunstâncias judiciais desfavoráveis e risco de reiteração delitiva autorizam a fixação de regime inicial fechado e a manutenção da prisão preventiva.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, § 3º, 59, 68 e 157, caput; CPP, arts. 226, 282, I e II, 312, 315, § 2º, IV, 402, 563 e 564, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.258; STJ, Tema Repetitivo nº 1.318; TJBA, Apelação nº 8000584-58.2024.8.05.0103, Rel. Des. Nágila Maria Sales Brito, j. 03.10.2025; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0718.18.001051-1/001, Rel. Des. Kárin Emmerich, j. 02.04.2019; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.26.049438-0/001, Rel. Des. Dirceu Walace Baroni, j. 30/04/2026; TJMG, Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.086027-6/000, Rel. Des. Flávio Leite, j. 08/06/2021. Acórdão Vistos, Relatados e discutidos os autos da apelação nº 8193417-84.2025.8.05.0001, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Defesa em razão da sentença condenatória proferida em desfavor de Fabiano da Silva Cerqueira, condenando-o como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal. Evitando tautologia desnecessária, adoto o relatório da sentença, in verbis: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Promotor de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de FABIANO DA SILVA CERQUEIRA, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. A denúncia (ID. 524062816) encontra-se instruída com o Inquérito Policial nº 8192644-39.2025.8.05.0001 (processo associado) e rol de testemunhas. Narra a exordial que, no dia 03 de setembro de 2025, por volta das 19h50min, no interior do coletivo da linha 1672 (Iguatemi x Alto de Coutos), o denunciado FABIANO DA SILVA CERQUEIRA, de forma livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu da vítima Cauê Jesus Santana dos Santos um aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Poco C75, cor verde, avaliado em R$ 1.088,00. A prisão preventiva do réu foi decretada nos autos de nº 8178783-83.2025.8.05.0001, sendo cumprido o mandado no dia 06/10/2025. A prisão foi revisada e mantida em 16/01/2026 (ID. 538267649). A denúncia foi recebida em 15/10/2025, conforme decisão de ID. 525421377. Regularmente citado (ID. 528301813), o denunciado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID. 535867045), reservando-se para as alegações derradeiras. Foi realizada audiência de instrução em 05/02/2026, oportunidade em que foi ouvida a vítima Cauê Jesus Santana dos Santos, bem como as testemunhas arroladas pela acusação Fernando Silva Santos e IPC Georgio de Almeida Cardoso (ID. 541757327). Em nova assentada no dia 25/02/2026 foi realizada a oitiva da testemunha de acusação Denivaldo Araújo Silva, bem como o interrogatório do réu, ao passo que a Defesa desistiu da oitiva da sua testemunha (ID. 544929167). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público ofereceu as alegações finais por memoriais escritos, em 04/03/2026, e, após fundamentar as razões que respaldam o seu convencimento, pugnou pela procedência parcial da ação penal, com a condenação do acusado nas penas do art. 157, caput, do Código Penal (ID. 546638395). A Defesa do acusado FABIANO DA SILVA CERQUEIRA, assistido pela Defensoria Pública, pleiteou nos memoriais finais apresentados em 16/03/2026, a absolvição do réu por insuficiência de provas, ressaltando a realização de reconhecimento de pessoas realizado em desacordo ao modelo legal (ID. 548753635). Sobreveio sentença de ID 103413838, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenando Fabiano da Silva Cerqueira, como incurso nas sanções previstas pelo art. 157, caput, do Código Penal, cuja reprimenda restou fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado. Após, negou o direito do réu recorrer em liberdade. Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ID 103413842. A vítima foi intimada da sentença condenatória, ID 103413844. O recurso foi recebido, ID 103413846. Em seu arrazoado, petição ID 103413848, sustentou, em sede preliminar, a nulidade da sentença por vício de fundamentação, tendo em vista que o magistrado de 1º grau não enfrentou a tese defensiva aventada nas alegações finais sobre a obrigatoriedade de exame pericial nas imagens de segurança do veículo, onde o delito foi perpetrado, juntadas aos autos, violando os arts. 315, § 2º, inciso IV, 564, inciso V, do Código de Processo Penal e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas, argumentando que o reconhecimento fotográfico foi realizado ao arrepio do art. 226 do Código de Processo Penal e que as demais provas seriam frágeis para sustentar a condenação. Subsidiariamente, requereu a revogação da prisão preventiva. O réu foi intimado pessoalmente da sentença condenatória, conforme certidão ID 103413850. Em contrarrazões, ID 103413853, o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade. Instado a se manifestar, o ilustre Procurador de Justiça, Bel. Rômulo de Andrade Moreira, lançou Parecer ID 106052238, opinando pelo improvimento do apelo, conservando-se a sentença condenatória em todos os seus termos, sob o fundamento de que a condenação repousa em robusto conjunto probatório, sendo prescindível a perícia técnica quando a autoria é demonstrada por outros meios idôneos. É o relatório.
VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por FABIANO DA SILVA CERQUEIRA visando a reforma da sentença condenatória. Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço a apelação interposta. Em sede de preliminar, a Defesa sustentou a nulidade da sentença condenatória, argumentando que houve vício de fundamentação e cerceamento de defesa pelo não enfrentamento da tese relativa à necessidade de exame pericial nas imagens do circuito interno de segurança do ônibus. Sustentou que, por se tratar de vestígio material do crime, a identificação do autor por meio das gravações exigiria análise técnica oficial, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. Inicialmente, é importante destacar que o magistrado não está obrigado a rebater, de forma exaustiva e individualizada, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão decline fundamentos suficientes para sustentar a conclusão adotada. No caso dos autos, a sentença de ID 103413838 enfrentou o tema ao valorar as imagens como prova complementar, integrando-as ao conjunto formado pelos depoimentos testemunhais. O enfrentamento indireto da tese defensiva, por meio da adoção de fundamentação lógica incompatível com a nulidade arguida, afasta a alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal. Acerca da nulidade arguida, verifica-se que a perícia técnica em imagens de câmeras de segurança é, via de regra, prescindível quando a autoria e a materialidade podem ser demonstradas por outros meios de prova idôneos. Embora o art. 158 do CPP exija o exame de corpo de delito para infrações que deixam vestígios, as gravações de vídeo constituem prova documental digital que registra o fato, e não o vestígio em si. Desse modo, se o conteúdo das filmagens é nítido e permite a identificação do agente, especialmente quando corroborado por depoimentos de testemunhas que já conheciam o suspeito ou que presenciaram a ação, a ausência de laudo pericial não gera nulidade. Sobre o tema, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO. MÉRITO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de realização de perícia de imagens de câmera de segurança não configura cerceamento de defesa e, desta forma, não é causa de nulidade do feito, notadamente se a prova dos autos é suficiente para demonstrar a autoria do delito. 2. Não há que se falar em absolvição face à ausência de provas se o conjunto probatório é coerente, harmônico e irrefutável, dando como certa e inquestionável a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes. 3. Permanecendo os motivos ensejadores da custódia cautelar, não há que se falar em direito de recorrer em liberdade. (TJMG. Apelação Criminal 1.0718.18.001051-1/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/04/2019, publicação da súmula em 10/04/2019) Na mesma linha de pensamento, é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA DOS 05 (CINCO) RÉUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II E §2-A, I, DO CP). MANUTENÇÃO DE VÍTIMAS SOB PODER DOS AGENTES EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA E DE AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO VÁLIDO RECHAÇADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. EXISTÊNCIA DE IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DESPROVIDO. REPRIMENDA DEVIDAMENTE DOSADA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. MULTA DERIVADA DO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO DE UM DOS CORRÉUS. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DE UMA DAS CORRÉS. ACUSADA QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame de corpo de delito previsto no art. 158 do CPP recai sobre vestígios deixados pelo crime, não constituindo as imagens de câmeras e dados de celulares vestígios do roubo, mas eventual meio de prova da autoria, sendo prescindível tal perícia. 4. O reconhecimento pessoal não constitui o único meio de prova para demonstrar autoria delitiva, podendo esta ser comprovada através de outros elementos probatórios, especialmente quando os policiais chegaram ao local durante a execução do crime. 5. A materialidade e autoria delitivas restam incontestes, comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo pericial das armas, vídeo da ação criminosa e declarações firmes das vítimas corroboradas pelos depoimentos policiais. 6. A palavra das vítimas em crimes patrimoniais possui especial relevância quando corroborada pelas demais provas dos autos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos. Tese de julgamento: 1. A não realização de perícia em imagens de câmeras de segurança e aparelhos celulares apreendidos não constitui cerceamento de defesa quando não se trata de vestígios do crime, mas de eventual meio de prova da autoria. 2. A ausência de reconhecimento pessoal formal não gera nulidade quando a autoria é comprovada por outros elementos probatórios consistentes. 3. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando harmonizada com os demais elementos dos autos. 4. O concurso de pessoas configura-se pela concorrência de mais de um agente na prática delituosa, independentemente da presença física de todos no local do crime. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II e §2º-A, I; 33, §2º, "a"; 69; CPP, arts. 158; 312; 387, §1º; 402; 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 380.712/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.02.2017. (TJBA. Apelação n. 8000584-58.2024.8.05.0103, Rel. Des. Nágila Maria Sales Brito, julgado em: 03/10/2025) Ademais, operou-se a preclusão quanto à produção da prova pericial. Conforme se extrai do termo de audiência de ID 103413830, após o encerramento da instrução criminal, as partes foram consultadas sobre o interesse na realização de novas diligências, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, tendo a Defesa declarado expressamente que não possuía requerimentos. Como bem consignado pelo órgão ministerial, em sede de contrarrazões e no parecer da Procuradoria de Justiça, a Defesa, em nenhum momento, requereu a realização de perícia nas imagens, tendo apenas mencionado nas alegações finais que a ausência de perícia inviabilizaria a relevância probatória das imagens. O sistema processual penal brasileiro não admite que a parte permaneça silente no momento oportuno para a produção da prova e, posteriormente, suscite nulidade por sua ausência, sob pena de violação ao princípio da boa-fé processual e da proibição do venire contra factum proprium. Portanto, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à Defesa, que sequer requereu a realização de perícia nas imagens, aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief insculpido no art. 563 do CPP, e diante da preclusão consumativa, não há que se falar em nulidade. A sentença encontra-se devidamente motivada, tendo a magistrada de origem exercido seu livre convencimento motivado ao analisar a prova digital em harmonia com os demais elementos de convicção. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade. No mérito, a pretensão absolutória formulada pela Defesa não merece prosperar, uma vez que o conjunto probatório colhido durante a instrução processual é robusto e suficiente para sustentar o decreto condenatório. A materialidade do crime de roubo está fartamente demonstrada nos autos pelo Boletim de Ocorrência nº 672149/2025-A03, bem como pelas imagens do circuito de segurança do ônibus de placa RPB-7B16, número de ordem 31003, disponível no PJE Mídias. Tais elementos, somados ao depoimento da vítima e das testemunhas, comprovam a ocorrência da subtração patrimonial mediante grave ameaça ocorrida no dia 03 de setembro de 2025. Quanto à autoria, embora a Defesa sustente a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial por inobservância do rito previsto no art. 226 do CPP, tal insurgência não tem o condão de anular a condenação. Isso porque o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, Tema n. 1.258, estabelece que a irregularidade no reconhecimento não invalida a prova quando existem outros elementos de convicção independentes e idôneos produzidos sob o crivo do contraditório. No caso em apreço, a convicção acerca da autoria não repousa exclusivamente no reconhecimento questionado. O conjunto probatório é composto por provas autônomas que confirmam, com segurança, ser o apelante o autor do delito. A vítima prestou depoimento firme e coerente em juízo, descrevendo toda a dinâmica da abordagem, desde o momento em que o réu se sentou ao seu lado até o anúncio do roubo com a exibição de uma arma na cintura. A vítima, CAUÊ JESUS SANTANA DOS SANTOS, ouvida em juízo narrou que se recorda que estava voltando do trabalho, pegou um ônibus com linha Iguatemi – Alto de Coutos, quando passou do Shopping da Bahia, sentido Pernambués, o réu entrou no ônibus. Que quando o réu entrou o declarante estava usando o celular e guardou normalmente, nesse ínterim o autor se sentou do seu lado, lhe abordou e mostrou uma arma na cintura, pegou essa arma e colocou na sua costela, depois pegou o celular do declarante. Que depois de 10 minutos o réu desceu do ônibus com o celular do declarante, no ponto da Rótula. Que informou ao motorista e ao cobrador o ocorrido, sendo direcionado para realizar a ocorrência na Delegacia. Que não recuperou o celular roubado. Que assim que chegou na Delegacia os Policiais deram folhas com rostos e nomes para tentar identificar o autor do crime. Que tanto o declarante como o cobrador identificaram o mesmo suspeito. Que cerca de 30 minutos depois o Policial informou que localizaram o réu por câmeras de monitoramento facial na estação de metrô de Pernambués, assim ele foi localizado. Que não sabe se o autor foi preso, o celular não foi localizado. Que no início pensou que o réu era uma pessoa saindo da igreja, puxou assunto normal, depois de um tempo ele ameaçou, disse que era para ficar quieto e que era um assalto, disse ainda que era ligado a facção e estava esperando um colega. Que a arma era fina a ponta, uma arma pequena, não sabe dizer se era pistola ou revólver, ficou olhando mais para o rosto. Que não tem conhecimento para diferenciar uma arma de mentira de uma de verdade. Que não lembra se foram as fotos do termo de reconhecimento que foram mostradas, foram mostradas em um caderno, mas pelo que consegue visualizar parece ser o número 05. A relevância da palavra da vítima em crimes contra o patrimônio, frequentemente praticados na clandestinidade ou em locais de difícil testemunho direto, possui especial valor probante quando harmonizada com os demais elementos dos autos. No entanto, o relato do ofendido foi corroborado pelo depoimento do cobrador do coletivo, Denivaldo Araújo Silva, que atuou como testemunha presencial dos momentos imediatamente posteriores ao crime. A testemunha de acusação DENIVALDO ARAÚJO SILVA narrou em juízo que sua função no ônibus é ser cobrador, a vítima informou que tinha sido assaltado no interior do veículo, pediu o celular do depoente para fazer ligações e cancelar alguns serviços. Que a vítima descreveu a pessoa e pela descrição notou que o agente já tinha pegado viagem no ônibus com o depoente em outras três vezes. Que quando a vítima falou com o depoente foi na altura do Atakarejo de Pernambués, logo após o réu ter descido do ônibus, CAUÊ disse que o agente falou que era de facção e assim consumou o roubo. Que deram suporte à vítima, levaram ele na Delegacia e registraram a ocorrência. Que a vítima disse que não viu a arma. Que na Delegacia identificou o suspeito por fotografia, pelas vestes e características. Que não viu o momento da subtração, mas pela descrição do homem e das vestes era a mesma pessoa que já tinha pegado ônibus outras 03 vezes. Que na Delegacia foram apresentadas várias fotos em um livro, foram passando página por página e identificaram o homem, fez esse procedimento ao lado da vítima. Que identificou bem o réu por conta das vestes, as três vezes que o viu ele estava com a mesma roupa, aparentando evangélico, a vítima lhe disse que estava com camisa longa lilás, calça cinza. A testemunha de acusação, FERNANDO SILVA SANTOS, arrolado na denúncia e ouvido em Juízo, relatou que é motorista de ônibus, que se recorda de um passageiro que informou ter sido vítima de roubo no veículo, sendo o procedimento padrão o encaminhamento da vítima para formalizar o BO. Que não ficou na Delegacia para reconhecer o réu, não sabe se o cobrador ficou para reconhecer. Que não notou nada sobre o ocorrido, pois estava concentrado dirigindo, nunca viu o réu na vida. A testemunha de acusação IPC GEORGIO DE ALMEIDA CARDOSO, arrolado na denúncia e ouvido em Juízo, relatou que não se recorda especificamente da vítima, pois tiveram três ou quatro roubos investigados que o réu praticou. Que o réu praticava os crimes bem vestido, deu para identificar por filmagens de ônibus, pontos de ônibus, prédios próximos, e o reconhecimento da própria vítima durante as apresentações na Delegacia. Que o réu não foi preso em outras vezes pela sua Delegacia. Que não foi feito reconhecimento por espelho mágico, pois o réu não tinha sido preso ainda. Que existe um álbum de fotos de pessoas que passaram pela Delegacia, tem dezenas de fotos, mas os indivíduos que estão em atuação na prática de crimes naquele momento sempre ficam entre os 30 primeiros. Que o reconhecimento realizado pela vítima é feito com a colocação de pessoas semelhantes juntas. Ademais, a análise das imagens do circuito interno de monitoramento do veículo é conclusiva. As gravações registram o exato momento em que o apelante ingressa no ônibus logo atrás da vítima, observa-a deliberadamente e escolhe o assento ao seu lado, permanecendo em vigilância até o momento da fuga. A dinâmica fática registrada no vídeo, somada à coincidência absoluta entre as vestes descritas pelo cobrador e as captadas pelas câmeras, não deixa margem para dúvidas sobre a autoria delitiva. No caso em apreço, as declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas foram precisas e harmônicas, apresentando coerência lógica com a dinâmica dos acontecimentos, identificando o recorrente como o autor do ilícito contra o patrimônio. Destarte, resta claro que não se trata de analisar a autoria apenas com base no reconhecimento efetuado em sede inquisitorial. Nos autos repousam outros elementos corroborativos que foram valorados quando da análise da autoria delitiva, confirmando a participação do recorrente. Logo, a tese de ausência de provas de autoria, revela-se isolada, não sendo passível de acolhimento para ensejar a sua absolvição. Assim, a prova judicializada constituiu acervo suficiente para ensejar a manutenção da condenação do apelante. Por conseguinte, demonstra-se descabido o pleito Defensivo, posto que há provas suficientes a demonstrar a materialidade e a autoria do ilícito em relação ao recorrente, sendo reconhecido pela vítima e pelas testemunhas, não havendo qualquer dúvida que possa ensejar a absolvição do sentenciado. Ao individualizar a reprimenda do recorrente, na forma do art. 59 do Código Penal, o Magistrado de 1º grau assim decidiu verifica-se que a sentença de primeiro grau operou a dosimetria de forma técnica e fundamentada, atendendo aos preceitos dos arts. 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais: a culpabilidade e os maus antecedentes. A culpabilidade foi acertadamente considerada reprovável devido à evidente premeditação. O apelante agiu com dolo intenso, utilizando vestes sociais para simular uma condição de evangélico e passar credibilidade, mapeando a vítima desde a entrada no coletivo e aguardando o momento oportuno antes de anunciar o roubo. Esse planejamento estratégico demonstra maior censurabilidade da conduta e justifica a exasperação da reprimenda inicial. Sobre a validade dessa fundamentação, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1318: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1318 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL]: 1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. — Paradigma: REsp 2174028/AL Quanto aos antecedentes, consta nos autos condenação definitiva do apelante por crime de roubo no processo n. 0502927-63.2020.8.05.0001. Embora o trânsito em julgado tenha ocorrido em 10 de fevereiro de 2026, no curso da presente ação penal, o fato é anterior ao crime julgado, o que autoriza sua valoração como maus antecedentes. Assim, mantida a negativação das duas vetoriais, a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão mostra-se proporcional à gravidade concreta do fato e aos limites abstratos do tipo penal. Na segunda fase, inexistindo circunstâncias atenuantes ou agravantes, a pena intermediária permanece inalterada. Da mesma forma, na terceira fase, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição, a reprimenda definitiva consolida-se no patamar fixado na origem, culminando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Em relação à pena de multa, foi aplicada em 97 (noventa e sete) dias-multa. No entanto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a pena pecuniária deve ser adequada à penal corporal aplicada, portanto, modifica-se, de ofício, a pena de multa para 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo fixado. O regime inicial fechado deve ser mantido. Conforme estabelece o art. 33, § 3º, do Código Penal, a escolha do regime deve observar os critérios do art. 59. No caso concreto, a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada à periculosidade social demonstrada pela reiteração em crimes graves contra o patrimônio, justifica a imposição do regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena, mesmo que o montante final seja inferior a oito anos. Nesse sentido, a jurisprudência é firme: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. INVIABILIDADE. SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do incidente de insanidade mental quando inexistem elementos concretos capazes de suscitar dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado à época dos fatos. 2. O anúncio de roubo aliado à simulação de porte de arma, ainda que inexistente armamento real, constitui grave ameaça suficiente para caracterizar o delito de roubo, inviabilizando a desclassificação para o crime de furto. 3. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem subtraído, mediante grave ameaça/violência, ainda que por breve lapso temporal e que haja recuperação posterior da res. 4. Inexistindo elementos a demonstrar redução significativa da capacidade de entendimento ou autodeterminação do agente, descabe o reconhecimento da semi-imputabilidade, não sendo o uso voluntário de substância entorpecente causa de diminuição da culpabilidade (art. 28, II, do CP). 5. A existência de maus antecedentes autoriza a exasperação da pena-base em quantum proporcional às condenações. 7. A reincidência e os antecedentes negativos constituem fundamentos idôneos para a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a oito anos. 8. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, merecendo, assim, redução. (TJMG. Apelação Criminal 1.0000.26.049438-0/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/04/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) Por fim, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva para que o réu possa recorrer em liberdade. Com efeito, a decisão denegatória do pedido de recorrer em liberdade lastreou-se na garantia da ordem pública. Nestas condições, a negativa de recorrer em liberdade é medida que se impõe para obstar a reiteração criminosa, na forma do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, por se tratar de um réu portador de maus antecedentes. Nesta linha de raciocínio, insta colacionar julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que demonstra o quanto exposto: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE ROUBO - NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena (precedentes do STJ). As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva. (TJMG. Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.086027-6/000, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/06/2021, publicação da súmula em 10/06/2021) Portanto, o indeferimento ao direito de recorrer em liberdade, em casos como o ora analisado, é de rigor, notadamente quando permaneceu preso durante toda a instrução processual. Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas em sede recursal, o voto é pelo conhecimento parcial e REJEIÇÃO DA PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto pela Defesa, nos termos do voto. Salvador, data registrada no sistema. Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator