PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (TEMA 1.061/STJ). RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. São duas as questões discutidas: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, diante do questionamento sobre a validade da assinatura aposta no instrumento contratual e de quem seria o ônus de comprovar a validade da assinatura; (ii) analisar se é possível a condenação à restituição em dobro e ao pagamento de compensação de danos morais em caso ilicitude comprovada na assinatura do contrato. 3. A apelada contestou a assinatura do contrato e trouxe indícios de que não tinha conhecimento do ajuste e, diante da impugnação da assinatura, o ônus de provar sua autenticidade recai sobre o banco, conforme o Tema 1.061 do STJ e art. 429, II do CPC. Como a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da assinatura, o contrato deve ser considerado nulo. 4. A responsabilidade do banco é objetiva por danos decorrentes de fraudes ou falhas operacionais (Súmula 479 do STJ). 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme previsão expressa do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral está configurado, pois os descontos atingiram verba alimentar (aposentadoria), comprometendo a subsistência da consumidora. O valor de R$ 3.000,00 é adequado, razoável e segue os parâmetros deste Tribunal para casos semelhantes. Apelação conhecida e não provida. Teses de julgamento: 1. Em casos de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A falha na prestação do serviço pela instituição financeira, decorrente de contratação fraudulenta ou inexistente, enseja a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Configura dano moral indenizável a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário da consumidora, dada a natureza alimentar da verba e a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, cuja responsabilidade é objetiva (Súmula 479 do STJ). Dispositivos relevantes citados: art. 429, II e art. 373, I, ambos do CPC; art. 42, parágrafo único do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 1.846.649 - MA (Tema 1.061). STJ, Súmula 479. TJBA, Apelação 8001168-18.2022.8.05.0032. TJBA, Apelação 8000621-71.2024.8.05.0043. Vistos, relatados e discutidos estes autos apelação de nº 8006821-56.2019.8.05.0080, figurando, como Apelante, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, e, como Apelada, MARLENE TRINDADE CALDAS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e JULGAR IMPROVIDA a apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no momento da prática do ato). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002098-76.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, LEONARDO FIALHO PINTO
APELADO: MARLENE TRINDADE CALDAS
Advogado(s):MILENA LORDELO CERQUEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cruz das Almas, na qual figura como apelada MARLENE TRINDADE CALDAS. Em síntese, a apelada ajuizou ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado, alegando que nunca contratou com a instituição financeira apelante e não reconhece a assinatura aposta no contrato e tampouco o empréstimo que gerou descontos mensais no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) em seus proventos de aposentadoria a partir de dezembro de 2021. A sentença julgou procedentes as pretensões e declarou a inexistência do contrato, determinando que o apelante restituísse em dobro as parcelas cobradas, autorizando a compensação do valor depositado anteriormente na conta bancária da apelada. Também condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de tê-lo condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (ID 98678309). Irresignado com a decisão de primeiro grau, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A interpôs apelação, requerendo a reforma integral da sentença. Alega que a contratação do empréstimo foi regular e que a apelada não comprovou a alegada fraude, não sendo cabível a inversão do ônus da prova, sendo dever da recorrida comprovar que o banco agiu de má fé. Afirma que, por não ter havido cobranças indevidas, não há causa para a repetição de indébito e que, se houver condenação em devolução dos valores, que seja na forma simples. Ainda subsidiariamente, requer que, mantida a condenação, seja determinada a compensação com o valor depositado pelo banco na conta da apelada. Por fim, diz que, inexistindo conduta ilícita do recorrente, há de ser afastada a condenação em danos morais ou, então, diminuído o seu valor (ID 98678311). Não houve apresentação de contrarrazões pela apelada. A apelação foi distribuída por livre sorteio a este Relator (ID 98683230). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, destacando que há previsão regimental para a realização de sustentação oral (art. 937, I, CPC c/c art. 187, I, ‘a’, RITJBA). É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002098-76.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, LEONARDO FIALHO PINTO
APELADO: MARLENE TRINDADE CALDAS
Advogado(s): MILENA LORDELO CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida. A controvérsia central do presente recurso cinge-se à alegada inexistência de contratação de cartão de crédito consignado entre as partes e à consequente reparação de eventuais danos materiais e morais daí decorrentes. A apelada, em sua petição inicial e em réplica, contesta veementemente a contratação do cartão de crédito consignado que culminou com a liberação de determinado valor em sua conta e posterior descontos, alegando que a assinatura aposta no contrato apresentado pelo Banco Mercantil é falsa e que jamais esteve em Belo Horizonte, local da suposta celebração do contrato. A sentença de primeiro grau, ao analisar as provas coligidas aos autos, consignou expressamente que a assinatura atribuída à parte autora no contrato apresentado pelo banco apelante (ID 98678298) é totalmente diferente das constantes na procuração e no documento de identidade apresentados com a inicial. Diante da apontada falsidade da assinatura, concluiu pela ausência de manifestação de vontade em contratar e, consequentemente, pela inexistência do contrato objeto da demanda. Veja-se trecho da sentença: “Verifico das provas coligidas aos autos que a contratação foi irregular, uma vez que assinatura atribuída à parte autora no contrato apresentado pelo banco réu é totalmente diferente das constantes na procuração e no documento de identidade (RG) apresentados com a inicial, conforme comparação realizada por este julgador. Dessa forma, a falsidade da assinatura da parte autora conduz a ausência de manifestação de vontade em contratar e a inexistência do contrato objeto desta demanda. Reconhecida a inexistência do contrato, necessário o retorno das partes ao estado anterior, a fim de evitar enriquecimento indevido, vedado pelo art. 884 do CC.” (ID 98678309) Feitas as considerações acima, é de suma importância invocar para o julgamento do caso em análise a tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649 - MA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061). O referido julgado estabeleceu de forma clara a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” No julgamento do Recurso Especial citado, o debate principal foi justamente de quem seria o ônus da perícia grafotécnica, contrapondo o art. 429, II e o art. 373, I, ambos do CPC: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. A essência da Tese firmada reside na distribuição do ônus da prova, que, em casos de impugnação de assinatura em contrato bancário, recai sobre a instituição financeira, que é a parte que produziu o documento e detém os meios para comprovar sua autenticidade, nos termos do citado art. 429, II do CPC, que é uma clara exceção à regra do art. 373, I do mesmo diploma legal. O presente caso se enquadra perfeitamente nessa situação, uma vez que a apelada contestou a autenticidade de sua assinatura no contrato produzido pelo recorrente. Além da alegação de falsidade da assinatura, o conjunto probatório revela algumas divergências significativas, como o local de assinatura do contrato, que consta como sendo a cidade de Belo Horizonte, sendo que a apelada demonstrou residir em Cruz das Almas (ID 98678298 e ID 98678273). Ademais, o valor disponibilizado pela apelante na conta da apelada no dia 22/11/2021, no montante de R$ 1.232,00 (ID 98678298, fl. 32), foi devolvido via Transferência Eletrônica Disponível (TED) em 21/12/2021 (ID 98678277). A apelada também fez reclamação no PROCON em 20/01/2022 (ID 98678280) e registrou Boletim de Ocorrência (ID 98678276) acerca dos fatos. As circunstâncias acima evidenciam - se não a validade ou não da assinatura - a irresignação da apelada com a contratação em debate e consequente descontos em seus proventos de aposentadoria. Lado outro, no curso do processo, o apelante não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, que seria o meio adequado e necessário para comprovar a veracidade da assinatura impugnada, o que resolveria a questão. Ao deixar de requerer essa prova, ou outra apta a comprovar a autenticidade da assinatura, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme expressamente determinado pelo Tema 1.061 do STJ e pelo art. 429, II do CPC. A inércia do apelante em produzir a prova necessária para demonstrar a validade da contratação reforça a fragilidade de sua tese e a procedência das alegações da recorrida. Sobre o tema, cite-se ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "Contestação de assinatura. A parte que produz o documento é aquela por conta de quem ele se fez (v. coment. 2 CPC 408). Logo, é a responsável por irregularidades dele constantes. Note-se que aqui não se contesta o documento como um todo, como na hipótese do CPC 429 I, mas apenas parte dele, qual seja a aposição da assinatura. Sendo assim, o responsável pela confecção do documento, aquele por conta de quem ele se fez, é quem deve contrapor as alegações de falsidade, até porque pode justificar ou comprovar a presença da pessoa que assinou." (JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Subseção I. Da Força Probante dos Documentos In: JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2025. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado-ed-2025/4282133318. Acesso em: 2 de Março de 2026. Vale ressaltar que a responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fortuito interno, fraudes ou delitos praticados por terceiros é objetiva, segundo a Súmula 479 do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da autenticidade da assinatura da apelada, e em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o contrato em debate deve ser considerado nulo, tornando indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da recorrida. Em decorrência da nulidade do contrato, é cabível a repetição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada. Tratando-se de descontos indevidos, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor autoriza a repetição de indébito em dobro: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação ao pedido de compensação, da devolução dos valores descontados pelo apelante, com o valor depositado na conta da recorrida, a sentença já previu e autorizou a compensação, não havendo sucumbência e, portanto, interesse de recorrer quanto a este ponto. Por fim, comprovada a falha na prestação do serviço por parte da apelante ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário da apelada, inequívoca a existência de danos extrapatrimoniais, que extrapolam o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Acrescente-se que os descontos foram realizados nos proventos da aposentadoria da apelada, verba de natureza alimentar, essencial para a sua subsistência. O pedido de redução do valor fixado também se mostra indevido, eis que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrada na sentença, mostra-se razoável e proporcional aos transtornos e aborrecimentos suportados pela apelada, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Egrégia Corte em casos análogos. Não se observa, portanto, qualquer excesso ou desproporção que justifique a minoração do quantum indenizatório. Este Tribunal de Justiça, aplicando a Tese 1.061, a devida repetição de indébito em dobro e a condenação em danos morais, tem entendimentos que se coadunam com o aqui adotado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. NULIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. FRAUDE COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por consumidora que alegou não ter contratado empréstimo consignado, tampouco reconhecido os descontos realizados em seu benefício previdenciário. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a repetição do indébito e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se é devida a repetição dos valores descontados, e em que forma; (iii) verificar a ocorrência de danos morais e a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à instituição financeira ao ser impugnada a autenticidade da assinatura no contrato apresentado, conforme fixado no Tema 1.061 do STJ. A autora negou a assinatura constante no contrato e indicou divergência entre o endereço constante no instrumento contratual e os documentos pessoais, sem que a instituição financeira apresentasse prova idônea da veracidade da contratação. A ausência de perícia grafotécnica não impede o reconhecimento da fraude, diante de indícios consistentes de falsidade e da divergência de informações básicas do contrato. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, tratando-se de fortuito interno relacionado a fraude em contratação bancária. Comprovada a inexistência de relação jurídica, impõe-se a repetição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, conforme fixado no EAREsp 676.608/RS e art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é in re ipsa, decorrente da cobrança indevida e da frustração da legítima expectativa do consumidor, sendo adequada a fixação em R$ 10.000,00 diante das peculiaridades do caso. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e a correção monetária segue o INPC, a partir do arbitramento para os danos morais (Súmula 362/STJ) e de cada desconto indevido para os danos materiais (Súmula 43/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira comprovar a validade do contrato quando impugnada a assinatura pelo consumidor, nos termos do Tema 1.061 do STJ. A fraude em contratação de empréstimo caracteriza fortuito interno, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, independentemente de dolo. A indenização por danos morais é devida em caso de descontos indevidos por empréstimos não contratados, mesmo sem comprovação de prejuízo concreto. A ausência de perícia grafotécnica não impede o reconhecimento de fraude quando presentes outros indícios contundentes de falsidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 362 e 479; TJSP, ApCiv nº 1008137-60.2023.8.26.0482, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 21.03.2024; TJBA, ApCiv nº 8000920-59.2018.8.05.0172, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 26.07.2023." (Apelação 8001168-18.2022.8.05.0032, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 29/07/2025) - grifos deste Relator. "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, SEM REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELO RÉU. TEMA 1061, DO STJ. VALOR DEPOSITADO PELO BANCO PERMANECEU INTEGRALMENTE INTACTO NA CONTA DA AUTORA. AUSENTE O INTERESSE EM SUA UTILIZAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE BOA-FÉ E SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR EM DOBRO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por banco contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, condenando-o à devolução em dobro de valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais, com compensação parcial do valor creditado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade de contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora por falsidade na assinatura, aferir a responsabilidade do banco pela cobrança indevida, analisar a repetição do indébito em dobro e avaliar a presença de dano moral e a adequação do valor arbitrado. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado (Súmula 297, do STJ). 4. Reconhecida a hipossuficiência da parte autora, correta a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a validade do contrato, especialmente quanto à autenticidade da assinatura (Tema 1061, do STJ). 5. O banco não comprovou a veracidade da assinatura aposta no contrato, nem demonstrou a efetiva contratação. A autora não utilizou o valor creditado e os descontos incidiram sobre benefício previdenciário. 6. A responsabilidade do banco decorre de falha na segurança dos serviços prestados, nos termos da Súmula 479, do STJ e do Tema 466, do STJ. 7. Correta a condenação à devolução em dobro dos valores, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O valor de R$5.000,00, fixado a título de dano moral, se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: '1. Incumbe à instituição financeira demonstrar a validade do contrato bancário quando impugnada a autenticidade da assinatura pela parte consumidora. 2. Configurada a falha na prestação do serviço bancário, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a indenização por danos morais.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.05.2021 (Tema 1061); STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013 (Tema 466); STJ, Súmula 479." (Apelação 8000621-71.2024.8.05.0043, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 07/10/2025) - grifos deste Relator. Por tudo quanto exposto, as pretensões recursais da apelante não merecem guarida, devendo ser mantida a sentença impugnada, inclusive quanto ao valor de compensação por danos morais, este estipulado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Deixa-se de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em razão de não se vislumbrar trabalho adicional realizado em grau recursal que justifique o aumento do quantum já estipulado. Ante o exposto, em consonância com a fundamentação apresentada, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade. É como voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002098-76.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, LEONARDO FIALHO PINTO
APELADO: MARLENE TRINDADE CALDAS
Advogado(s): MILENA LORDELO CERQUEIRA
VOTO