PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003209-60.2024.8.05.0137, em que figuram, como Recorrente, DANILO CONCEIÇÃO DA SILVA, e, como Recorridos, BANCO BRADESCO S/A e MATHEUS AMORIM DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003209-60.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANILO CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA, RONALDO GOTLIB COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES
ACORDÃO
Ementa: DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE AO CÔNJUGE E CODEVEDOR. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. INTIMAÇÃO POR E-MAIL (§ 4º-B DO ART. 26). DESNECESSIDADE EM CASO DE SUCESSO NA DILIGÊNCIA PESSOAL. TEMA 1.288 DO STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação anulatória de procedimento expropriatório. O autor/apelante sustenta a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial de imóvel residencial situado em Jacobina/BA, sob o argumento de que a notificação para purgação da mora foi recebida exclusivamente por sua esposa e que não houve comunicação por correio eletrônico nem ciência pessoal acerca das datas das praças públicas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial para constituição em mora entregue no domicílio comum e recebida pelo cônjuge, também codevedor, é válida para os fins da Lei nº 9.514/97; (ii) estabelecer se a ausência de notificação por e-mail (§ 4º-B do art. 26 da Lei nº 9.514/97) invalida o procedimento quando a intimação pessoal no endereço contratual foi exitosa; e (iii) determinar a aplicabilidade do Tema 1.288 do STJ quanto à impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade ocorrida sob a vigência da Lei nº 13.465/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A notificação extrajudicial realizada por oficial de registro no endereço do imóvel e recebida por cônjuge e codevedor tem presunção de veracidade e eficácia, aplicando-se a teoria da aparência para considerar regularmente constituído em mora o devedor fiduciante.
4. O dever de notificação por correio eletrônico ou telefone celular, introduzido no § 4º-B do art. 26 da Lei nº 9.514/97 pela Lei nº 14.711/2023, restringe-se às hipóteses em que as tentativas de intimação pessoal restam frustradas, servindo como reforço de comunicação prévio à intimação por edital, não sendo exigível quando a diligência pessoal no endereço contratual atinge sua finalidade, como na hipótese.
5. Nos termos do Tema 1.288 do STJ, consolidada a propriedade fiduciária após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, não mais se admite a purgação da mora, assegurando-se ao devedor apenas o exercício do direito de preferência para a aquisição do imóvel até a data do segundo leilão, o que foi oportunizado na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. É válida a constituição em mora efetuada no domicílio conjugal mediante entrega da notificação ao cônjuge codevedor, especialmente quando certificada a ciência do devedor por oficial dotado de fé pública; 2. A notificação por e-mail prevista no art. 26, § 4º-B, da Lei nº 9.514/97 não é obrigatória quando a intimação pessoal é realizada com sucesso no endereço contratual; 3. Consolidada a propriedade sob a vigência da Lei nº 13.465/2017, o devedor fiduciante perde o direito de purgar a mora, restando-lhe apenas o direito de preferência na aquisição do bem, oportunizado in casu.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 26, §§ 3º, 4º-A, 4º-B e 7º; Lei nº 9.514/97, art. 27, § 2º-A e 2º-B; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.288 (REsp 2.126.726/SP); STJ, AREsp 2.631.669/SP; TJBA, Apelação nº 0500298-55.2018.8.05.0141; TJBA, Apelação nº 8093290-75.2024.8.05.0001.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DANILO CONCEIÇÃO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Jacobina/BA, que, nos autos da ação anulatória de procedimento expropriatório movida contra o BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular, confirmando a validade da consolidação da propriedade e do subsequente leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide. No feito, figura também o arrematante MATHEUS AMORIM DOS SANTOS na qualidade de assistente simples da instituição financeira ré. O processo diz respeito a contrato de alienação fiduciária firmado para aquisição de imóvel, inadimplido pelo devedor, que culminou com expropriação imobiliária e venda pelo credor, após consolidação da propriedade em sua pessoa, em leilão para o terceiro, ora assistente da Instituição Financeira A parte controvertida circunda a alegada ausência de notificação para purgação da mora do devedor fiduciário e do exercício deste de direito de preferência em leilões do bem objeto do contrato firmado com o Banco. Ao proferir a sentença , o juízo sentenciante destacou que a notificação entregue no domicílio contratual e recebida pelo cônjuge co-devedor é plenamente eficaz para a constituição em mora, especialmente quando demonstrado que o devedor teve ciência do ato. Consignou que a Lei nº 9.514/97 não exige que a notificação seja exclusivamente em mãos próprias quando o ato atinge sua finalidade informativa no endereço residencial das partes. Confirmou a regularidade da comunicação dos leilões e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em face do benefício da assistência judiciária gratuita. Inconformado, DANILO CONCEIÇÃO DA SILVA interpôs o presente recurso de apelação (ID 102372870), buscando a reforma integral do julgado. Em suas razões, insistiu na tese de nulidade da notificação pessoal, sustentando que o ato deveria ter sido realizado especificamente em sua pessoa para ser considerado válido. Trouxe também como argumentação jurídica a suscitação da inobservância ao disposto no § 4º-B do art. 26 da Lei nº 9.514/97, alegando que a instituição financeira teria deixado de proceder à notificação por meio eletrônico (e-mail) como etapa prévia necessária. Reiterou que a ausência de intimação pessoal para os leilões constitui vício insanável que nulifica a arrematação, ferindo o direito social à moradia. Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões. O BANCO BRADESCO S/A (ID 102372878) e o assistente MATHEUS AMORIM DOS SANTOS (ID 102372880), que arrematou o bem em leilão, defenderam o desprovimento do apelo, arguindo que as alegações recursais são destituídas de amparo legal e fático, servindo apenas como tentativa de procrastinar a desocupação de imóvel já legitimamente transferido a terceiro. Os autos foram distribuídos por prevenção a esta Relatoria em razão do julgamento do agravo anterior. Elaborado o presente relatório, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta de julgamento. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003209-60.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANILO CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA, RONALDO GOTLIB COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O apelante é beneficiário da gratuidade de justiça, deferida ab initio pelo juízo de primeiro grau (ID 102372503), circunstância que dispensa o recolhimento das custas recursais e, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, sob o argumento de que inexistiu notificação para a purgação da mora. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira apelada logrou êxito em comprovar a regular constituição em mora dos devedores. Isso porque a Certidão de Notificação Extrajudicial, colacionada (ID 102372781, fl.7), demonstra que o Oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Jacobina/BA realizou a diligência no endereço residencial do casal — o qual coincide com o imóvel objeto da garantia fiduciária. Naquela oportunidade, a notificação foi recebida por Dessane Oliveira da Silva, esposa do recorrente e também devedora solidária no contrato de financiamento. É imperativo destacar que os atos praticados por oficiais de registro são dotados de fé pública, presumindo-se verdadeiros os fatos neles certificados, salvo prova robusta em contrário, o que não se verifica no presente caderno processual. A certidão em questão não apenas registrou a entrega do documento no domicílio comum, como também consigna que o oficial manteve contato telefônico com o próprio apelante, DANILO CONCEIÇÃO DA SILVA, informando-o sobre o teor da diligência e a necessidade de comparecimento para a regularização do débito. Tal circunstância afasta qualquer alegação de desconhecimento ou cerceamento de defesa, evidenciando a ciência inequívoca do devedor acerca do procedimento expropriatório em curso. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em consonância com o entendimento dos tribunais superiores, consolidou a aplicação da teoria da aparência em situações similares ou outras que, embora diversas, possuem exigência de formalidades de cientificação do destinatário do ato de comunicação, a exemplo do seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO CITATÓRIO. VALIDADE DA CITAÇÃO RECEBIDA PELO CÔNJUGE CORRÉU. FINALIDADE ATINGIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO TJBA E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Decisão agravada que declarou inválida a citação da ré por ter sido recebida por seu cônjuge, também corréu na demanda, sob o fundamento de se tratar de ato personalíssimo. 2. Certidão do oficial de justiça que atestou diversas diligências no endereço da ré, dificuldade de contato pessoal, ausência de portaria ou interfone, e ciência expressamente transmitida ao cônjuge corréu, que reside no mesmo domicílio. 3. Finalidade do ato citatório devidamente alcançada, inexistindo prejuízo processual, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC). 4. Precedente do TJBA (AI nº 8056584-33.2023.8.05.0000) reconhecendo a validade da citação recebida pelo cônjuge quando este também integra o polo passivo da lide. 5. Aplicação da teoria da aparência, conforme orientação do STJ, segundo a qual é válida a citação encaminhada ao endereço correto e recebida por pessoa ligada ao citando, independentemente de formalidade estrita. 6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a validade da citação da ré. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJBA. Agravo de Instrumento 8010124-17.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 27/10/2025) Entende-se que, em se tratando de cônjuges que residem no mesmo imóvel e figuram conjuntamente no pacto de alienação fiduciária, a entrega da notificação a um deles no domicílio conjugal é plenamente eficaz para a constituição em mora de ambos. A exigência de notificação pessoal, prevista no art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97, não deve ser interpretada de forma excessivamente formalista, a ponto de invalidar um ato que atingiu plenamente sua finalidade informativa no endereço indicado pelos próprios contratantes. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado desta Corte em caso análogo: Ementa. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO COM IMÓVEL DADO EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DE APENAS UM DOS CÔNJUGES. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. RESIDEM NO MESMO LOCAL. CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Anulatória de Ato Jurídico ajuizada pela apelante visando a nulidade da notificação extrajudicial, sob o fundamento de que não foi pessoalmente intimada da constituição em mora, embora seja meeira do imóvel objeto da alienação fiduciária. Sentença da MM. Juíza da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade da notificação realizada ao cônjuge da apelante, devedor no contrato. Apelação interposta sustentando a nulidade do procedimento por ausência de intimação pessoal, com base no regime de bens adotado e na indivisibilidade do patrimônio comum. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial realizada apenas ao cônjuge devedor do contrato bancário, sem intimação pessoal da meeira, é suficiente para atender aos requisitos da Lei nº 9.514/97. III. RAZÕES DE DECIDIR A alienação fiduciária de bens imóveis é disciplinada pela Lei nº 9.514/97, a qual prevê que a notificação extrajudicial para constituição em mora deve ser realizada ao devedor e, se houver, ao terceiro fiduciante. Consta dos autos que a notificação foi recebida pelo cônjuge da apelante, que também figura como devedor e representante da empresa envolvida na operação, sendo este fato suficiente para suprir a necessidade de intimação da recorrente. A jurisprudência decide no sentido de que a notificação recebida por um dos cônjuges, quando há convivência no mesmo domicílio, aproveita a ambos, convalidando o ato notificatório. Ausência de comprovação de prejuízo à apelante, visto que a notificação cumpriu os requisitos legais e foi realizada de forma regular, garantindo a ciência da dívida e a possibilidade de purgação da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "A notificação extrajudicial realizada apenas ao cônjuge devedor do contrato bancário, quando convivente com a meeira e residente no mesmo domicílio, é suficiente para atender ao requisito de constituição em mora previsto na Lei nº 9.514/97, não havendo nulidade a ser declarada". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 26. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Apelação Cível nº 1010247-79.2022.8.26.0510, Relator: Rômolo Russo, Julgamento em 22/01/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0500298-55.2018.8.05.0141, da Comarca de Salvador (BA), apelante SUELI CAIRES SOARES NASCIMENTO e apelado BANCO BRADESCO SA. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. II (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0500298-55.2018.8.05.0141,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 12/04/2025 ) Portanto, considerando que a notificação foi entregue no endereço contratual, recebida por co-devedora e cônjuge do apelante, e que houve a certificação de contato direto com o recorrente, não subsiste qualquer vício capaz de macular a constituição em mora. Ademais, o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias sem a purgação da mora, devidamente certificado pelo Oficial de Registro (ID 102372781, fl.9), autoriza a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, nos exatos termos do art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97. Avançando no exame das teses recursais, o apelante sustenta a nulidade do procedimento expropriatório sob o argumento de que a instituição financeira teria deixado de observar o disposto no art. 26, § 4º-B, da Lei nº 9.514/97, que supostamente exigiria o envio de notificação por correio eletrônico (e-mail) como etapa obrigatória da constituição em mora. Contudo, uma análise detida e sistemática da referida norma revela que a tese autoral carece de amparo jurídico. O dispositivo legal em questão, incluído pela Lei nº 14.711/2023, estabelece uma cautela adicional a ser adotada pelo credor fiduciário em situações específicas, conforme se depreende de sua redação literal: Art. 26, § 4º-B. "Nos casos em que o oficial de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos ou o correio houver tentado intimar o devedor, o terceiro fiduciante ou seus representantes legais ou procuradores 2 (duas) vezes em cada um dos endereços constantes do contrato, sem sucesso, o oficial de registro de imóveis promoverá a intimação por edital, bem como enviará a referida intimação para o correio eletrônico, se houver, e para o número de telefone celular, se houver, constantes do contrato." Da leitura do preceito legal, extrai-se com solar clareza que o envio de intimação para o correio eletrônico e para o número de telefone celular não constitui um requisito autônomo e universal para toda e qualquer constituição em mora. Ao contrário, tal providência é expressamente condicionada à ocorrência de tentativas frustradas de intimação pessoal ("sem sucesso"), servindo como um reforço de comunicação que deve anteceder e acompanhar a intimação por edital. No caso concreto, conforme já fundamentado na análise da validade da notificação, a diligência cartorária foi positiva e exitosa. O Oficial do Registro logrou êxito em realizar a intimação pessoal no domicílio dos devedores, tendo o documento sido recebido pela esposa e codevedora do apelante, com a certificação de ciência inequívoca deste inclusive por via telefônica (ID 102372781). Portanto, não se inaugurou a hipótese fática que autorizaria a intimação por edital e, consequentemente, não houve a obrigatoriedade do envio de e-mail nos moldes do § 4º-B do art. 26. A exigência de notificação eletrônica visa suprir a dificuldade de localização do devedor que se encontra em local incerto ou ignorado, evitando-se a nulidade da citação editalícia por falta de esgotamento dos meios de localização. Quando a notificação pessoal atinge o seu objetivo informativo no endereço contratual, como in casu, a finalidade da norma é plenamente satisfeita. Exigir o envio de e-mail em tais circunstâncias configuraria um rigor formal desmedido e desprovido de finalidade prática, em nítida afronta ao princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual que, realizado de outra forma, alcançou o seu fim sem causar prejuízo às partes. Dessa forma, tendo a constituição em mora ocorrido de forma pessoal e eficaz no domicílio do devedor, a ausência de notificação por correio eletrônico não configura qualquer vício no procedimento, restando integralmente cumpridos os requisitos da Lei nº 9.514/97. Superada a questão da constituição em mora, impõe-se a análise da regularidade dos atos subsequentes, notadamente a intimação acerca das datas aprazadas para a realização dos leilões públicos. O apelante sustenta que a ausência de comunicação pessoal sobre tais atos teria inviabilizado o exercício de seu direito de preferência. Compulsando os documentos que instruem a lide, verifica-se que o credor fiduciário agiu com a cautela necessária, promovendo a intimação dos devedores por diversos meios. Nos autos constam (ID 102372744) os telegramas com aviso de recebimento encaminhados ao endereço residencial do autor, informando pormenorizadamente sobre as datas, horários e condições do 1º e 2º leilões extrajudiciais. Ademais, há documento identificado nos autos (ID 102372726) que certifica o envio de notificação via correio eletrônico para o endereço calculos86@hotmail.com, o qual foi expressamente fornecido pelo próprio recorrente no instrumento contratual para fins de comunicação oficial (ID 102372499). A validade da comunicação via correio eletrônico encontra respaldo na legislação vigente, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.711/2023 (essa anterior à própria notificação), que incluiu o § 2º-A no art. 27 da Lei nº 9.514/97. Tal dispositivo estabelece que as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive por meio eletrônico. Tendo o apelante declinado seu e-mail no ato da contratação e não havendo prova de que tenha comunicado qualquer alteração de seus dados cadastrais ao banco — ônus que lhe competia, nos termos do § 4º-A do art. 26 da mencionada Lei —, a comunicação enviada presume-se válida e eficaz. Nesse contexto, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça da Bahia acerca da validade das intimações enviadas para os endereços constantes no pacto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. ENVIO PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. SUSTAÇÃO DE LEILÃO. INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES DA REALIZAÇÃO. PROCEDIMENTO EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA LEI Nº 9.514/1997. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Muito embora os agravantes aleguem que o agravado deixou de seguir o procedimento estabelecido pela Lei nº 9.514/97, constata-se, do exame dos autos, que foi procedida a notificação para a purgação da mora, cabendo destacar que foi expedida para o endereço constante no contrato. 2. Se a prova documental amealhada aos autos não confere verossimilhança ao questionamento proposto acerca da validade da garantia pessoal prestada com pacto adjeto de alienação fiduciária de coisa imóvel e da higidez do procedimento extrajudicial intentado para a consolidação da propriedade do agente fiduciário, correta a sentença que indefere pedido de suspensão do leilão designado para a venda do bem garantidor da avença. Manutenção da decisão que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 8093290-75.2024.8.05.0001,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 19/05/2025 ) Ato contínuo, as atas de leilão colacionadas (ID 102372739) demonstram que o 1º leilão, realizado em 15/04/2024, e o 2º leilão, ocorrido em 18/04/2024, resultaram negativos por ausência de licitantes interessados. Diante do insucesso das praças públicas, e em estrita observância ao rito do art. 27, §§ 5º e 6º, da Lei nº 9.514/97, a dívida foi considerada extinta, com a expedição do respectivo termo de quitação em favor do devedor (ID 102372747). Por fim, a arrematação do imóvel pelo assistente MATHEUS AMORIM DOS SANTOS, formalizada (ID 102372739, fl.3) e consolidada pela escritura pública de compra e venda (ID 102372741), ocorreu de forma regular após o encerramento do procedimento expropriatório extrajudicial. Inexistindo nulidade na constituição em mora ou na comunicação dos leilões, a transferência da propriedade ao terceiro de boa-fé é ato jurídico perfeito e acabado, não havendo falar em prejuízo ao direito de preferência, uma vez que foi oportunizada ao autor a chance de purgar a mora ou adquirir o bem antes da alienação a terceiros, permanecendo este inerte. No que pertine à possibilidade de purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, a matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia sobre a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966 às alienações fiduciárias regidas pela Lei nº 9.514/97 foi dirimida sob o rito dos recursos repetitivos. Com o advento da Lei nº 13.465/2017, o legislador buscou conferir maior segurança jurídica ao sistema de financiamento imobiliário, estabelecendo um marco temporal preclusivo para a purgação da mora. A partir da referida alteração legislativa, consolidada a propriedade no patrimônio do credor, encerra-se a faculdade do devedor de emendar a mora pelo pagamento das parcelas vencidas e encargos, remanescendo-lhe, exclusivamente, o direito de preferência para a aquisição do imóvel até a data do segundo leilão, mediante o pagamento do valor integral da dívida e despesas. A tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.288 estabelece a distinção necessária entre os contratos e atos jurídicos ocorridos antes e depois da nova legislação. Confira-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEMA 1288. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.465/2017 A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação anulatória de execução extrajudicial cumulada com pedido de suspensão de leilão e restituição de prazo para purgação da mora, manteve a sentença que permitiu a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017. 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade em momento posterior ao início de vigência. 3. A Lei n. 13.465/2017, ao introduzir o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, alterou o regime jurídico da purgação da mora em contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, estabelecendo que, após a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, não é mais possível a purgação da mora, sendo garantido ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel. 4. A aplicação da Lei n. 13.465/2017 deve considerar a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, sendo irrelevante a data de celebração do contrato. 5. Nos casos em que a consolidação da propriedade ocorre após a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017 e a mora não foi purgada, aplica-se o regime jurídico da lei nova, assegurando ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência. 6. O acórdão recorrido violou a legislação federal ao restringir a aplicabilidade da Lei n. 13.465/2017 aos contratos firmados após sua vigência, contrariando o entendimento consolidado nesta Corte Superior. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a matéria contida no art. 6º da LINDB tem caráter constitucional, sendo inviável sua apreciação em recurso especial. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1288. 1) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e 2) a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. 9. Julgamento do caso concreto: Recurso especial provido para reformar o acórdão de origem e julgar improcedente a ação. (REsp n. 2.126.726/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) No caso concreto, a análise da certidão de matrícula nº 10.157 (ID 102372781) revela que a consolidação da propriedade em favor do BANCO BRADESCO S/A ocorreu sob a plena vigência da Lei nº 13.465/2017. Por conseguinte, não subsiste o direito do apelante de pleitear o desfazimento do ato de consolidação para retomar o contrato de financiamento original mediante a simples purgação da mora. O recorrente, ao ser notificado pessoalmente e quedar-se inerte, permitiu que o procedimento avançasse para a fase de expropriação definitiva. Uma vez consolidada a propriedade plena, o vínculo contratual anterior é extinto, operando-se a quitação da dívida pela adjudicação do bem ao credor ou pela alienação a terceiros. A pretensão desta demanda, de purgar a mora em juízo, após meses de inadimplência e com a propriedade já transferida ao arrematante, carece de amparo legal e afronta a tese repetitiva firmada pela Corte Superior. Reforçando esse entendimento, o STJ recentemente reafirmou a inviabilidade da purgação da mora após a consolidação, assegurando apenas o exercício da preferência na aquisição do bem, conforme decidido no AREsp nº 2.631.669/SP, cuja ementa transcrevo para melhor elucidação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DO BEM NA PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência do STJ estabelece que, com o advento da Lei n. 13.465/2017, não é mais possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade, assegurando-se apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel" (AgInt no REsp 2.148.745/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de purgação da mora em razão de a propriedade do imóvel objeto da lide já se encontrar devidamente consolidada em favor da credora fiduciária, ressaltando, ainda, a inexistência de nulidade no procedimento extrajudicial pela mera inobservância do prazo de trinta dias para a realização do leilão. 3. Estando o acórdão recorrido em total consonância com a orientação firmada nesta Corte Superior sobre a matéria, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.631.669/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Dessa forma, tendo o procedimento observado o rito da Lei nº 9.514/97, e considerando que o apelante não exerceu o seu direito de preferência antes da conclusão da arrematação por MATHEUS AMORIM DOS SANTOS (ID 102372739), inexiste qualquer nulidade a ser declarada. A sentença de improcedência proferida na origem é, portanto, medida que se impõe, em total consonância com os precedentes obrigatórios desta Câmara e dos Tribunais Superiores. Ante o exposto, as razões fáticas e jurídicas articuladas no presente voto demonstram a ausência de qualquer vício capaz de nulificar o procedimento de consolidação da propriedade e o subsequente leilão extrajudicial do imóvel. A constituição em mora operou-se de forma válida, observando-se a teoria da aparência no domicílio conjugal, e o rito expropriatório seguiu estritamente os ditames da Lei nº 9.514/97, restando a pretensão recursal em manifesto confronto com a orientação jurisprudencial vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Com fundamento nessas razões, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta por DANILO CONCEIÇÃO DA SILVA, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID 102372868) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado pelos patronos dos apelados em sede recursal, majoro a verba honorária sucumbencial para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo, todavia, que a exigibilidade de tais obrigações decorrentes da sucumbência ficará sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude de ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça. É como voto. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003209-60.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANILO CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA, RONALDO GOTLIB COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES
VOTO