PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ADEQUAÇÃO DE FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em razão do acórdão que negou provimento à apelação em ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente. A embargante sustenta erro na aplicação dos requisitos legais, alegando que o julgado confundiu os critérios do auxílio-doença com os do auxílio-acidente, e omissão quanto à valoração da Taxa de Incapacidade Fisiológica de 15 a 30% reconhecida pelo perito judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na fundamentação do acórdão embargado ao exigir incapacidade laborativa para concessão do auxílio-acidente e se a Taxa de Incapacidade Fisiológica identificada pelo perito configura o requisito necessário para o benefício, bem como se os demais requisitos necessários à concessão/restabelecimento do benefício previdenciário estão presentes no caso. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado efetivamente incorreu em equívoco ao enfatizar a ausência de incapacidade laborativa total, quando o requisito para concessão do auxílio-acidente é a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4. Embora o perito tenha reconhecido Taxa de Incapacidade Fisiológica de 15 a 30%, que em tese seria suficiente para configurar redução da capacidade laborativa, o mesmo profissional foi categórico ao afirmar a inexistência de nexo causal entre as patologias verificadas e a atividade laborativa. 5. A Comunicação de Acidente de Trabalho e a concessão administrativa de benefícios na espécie acidentária constituem mera presunção relativa de nexo causal, que pode ser elidida por prova pericial em sentido contrário. 6. A mudança de atividade profissional da embargante, de operadora de máquina para professora de geografia, e o distanciamento temporal entre o acidente e a perícia judicial relativizam o suposto nexo de causalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para adequar a fundamentação quanto aos requisitos do auxílio-acidente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Tema 416; STJ, REsp 1.112.886/SP, Tema 156. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500245-94.2015.8.05.0039, em que figuram como apelante UILMA PINTO SILVA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500245-94.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UILMA PINTO SILVA
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para, sem efeitos infringentes, tão somente esclarecer que, em se tratando de auxílio-acidente, o requisito legal é a redução da capacidade laborativa, não a incapacidade total, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 83359797) opostos por UILMA PINTO SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em razão do acórdão de ID 82939274, através do qual negou-se provimento à Apelação. Requer a Embargante o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado, reconhecendo a omissão quanto aos requisitos previstos no artigo 86, da lei 8213/91, para concessão do benefício de Auxílio Acidente, e se a Taxa da Incapacidade Funcional 15-30%, afirmada pelo perito no laudo, configura redução da capacidade laborativa para atividade de Operadora de Máquina. Em suas razões recursais, sustenta que a aplicação incorreta dos requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-acidente. Argumenta que o julgado confundiu os requisitos do auxílio-doença, previsto no art. 60 da Lei 8.213/91, que exige incapacidade laborativa, com os do auxílio-acidente, disciplinado no art. 86 da mesma lei, que demanda apenas redução da capacidade laborativa. A embargante sustenta que o perito judicial reconheceu a existência de Taxa de Incapacidade Fisiológica (TIF) na faixa percentual de 15 a 30%, o que alega ser suficiente para comprovar a redução da capacidade laborativa necessária à concessão do auxílio-acidente. Afirma que tal constatação pericial não foi adequadamente valorada pelo acórdão embargado, que equivocadamente fundamentou a decisão na inexistência de incapacidade para o trabalho. Argumenta que o auxílio-acidente é devido quando demonstrada redução permanente da capacidade laborativa, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. E, quanto ao nexo causal, aponta que o acórdão deixou de analisar adequadamente a emissão de Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) pela empresa empregadora e que os benefícios foram concedidos na espécie acidentária (B-91), comprovando, assim, a natureza acidentária das patologias desenvolvidas. Sem contrarrazões, conforme ID 85701367. Examinei os autos, inclua-se em pauta de julgamento conforme determina o art. 325, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500245-94.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UILMA PINTO SILVA
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo, devendo, pois, ser conhecido. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão judicial ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. No caso em análise, a Embargante alega a existência de erro in judicando na aplicação dos requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-acidente. Com razão, parcialmente, a Embargante. No acórdão embargado, ao analisar o pedido de auxílio-acidente, esta relatoria enfatizou a ausência de incapacidade laborativa, quando, na verdade, o requisito para concessão desse benefício é a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e não a incapacidade total. O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório, concedido ao segurado após constatado que é portador de lesão decorrente de acidente, do qual resulta sequela permanente, que implique a redução da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia, consoante se depreende do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Muito embora o perito tenha apontado indícios de dissimulação ou exacerbação de sintomas pela autora (ID 62218928, fl. 21), o mesmo profissional atestou a existência de Taxa de Incapacidade Fisiológica (TIF) na faixa percentual de 15 a 30% (ID 62218928, fl. 18). Nesta senda, a fundamentação do julgado embargado merece adequação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, que deu ensejo ao Tema 416: STJ, Recursos Repetitivos. Tema 416 (REsp 1.109.591/SC). Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Ademais, o STJ também consolidou entendimento no Tema 156: STJ, Recursos Repetitivos. Tema 156 (REsp 1.112.886/SP). Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Portanto, sob a ótica dos precedentes mencionados, o reconhecimento da Taxa de Incapacidade Fisiológica (TIF) na faixa percentual de 15 a 30% seria, em tese, suficiente para configurar a redução da capacidade laborativa exigida para a concessão do auxílio-acidente. Ocorre que, além da redução da capacidade laborativa, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre essa redução e o acidente de trabalho, conforme expressamente exigido pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91 e ratificado pelo Tema 156 do STJ. Nesse ponto específico, o laudo pericial foi categórico ao afirmar: “Em relação ao nexo causal: Inexiste nexo causal em relação às patologias verificadas” (ID 62218928, fl. 18). O perito judicial concluiu que as patologias diagnosticadas são “doenças degenerativas com importante componente genético”. A embargante argumenta que o nexo causal estaria demonstrado pela emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela empresa empregadora e pela concessão administrativa de benefícios na espécie acidentária. Contudo, é necessário esclarecer por que tais elementos, no caso concreto, não são suficientes para infirmar a conclusão pericial. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), colacionada aos autos no ID 62218363, foi emitida pela Ford Motor Company LTDA, em razão de acidente ocorrido em 15/02/2011, quando a Embargante desempenhava as funções de "operadora". A CAT representa apenas o registro formal do suposto acidente, funcionando como notificação à Previdência Social, mas não constitui prova definitiva do nexo causal, que deve ser demonstrado por perícia especializada. Neste mesmo sentido: DOENÇA OCUPACIONAL. NTEP. EMISSÃO DE CAT. MERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE NEXO DE CAUSALIDADE . O NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) e a emissão da CAT resultam em mera presunção relativa de que a (s) patologia (s) possui (em) nexo de causa ou concausa com as atividades laborativas, podendo, assim, ser elidida por outros elementos de prova. Assim, tendo a prova pericial médica produzida contatado a inexistência de nexo de causalidade, a doença não se tipifica como ocupacional. Recurso ordinário não provido. (TRT-2 - ROT: 10008591420185020381, Relator.: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM, Data de Julgamento: 15/05/2024, 15ª Turma - Cadeira 1 - 15ª Turma) Ademais, é significativo o fato de que, no momento do exame pericial, a Embargante informou desempenhar a função de “Professora de Geografia tendo trabalhado por último na empresa: Lucimar Rodrigues Nascimento Santos” (ID 62218928, fl. 19), o que revela uma mudança substancial em sua atividade profissional. Ora, a transição de uma atividade predominantemente física, qual seja, operadora de máquina, para professora de geografia, em que predomina o seu caráter intelectual, representa uma mudança significativa no perfil da atividade laboral, que relativiza o suposto nexo de causalidade entre a atividade desempenhada no momento da CAT e a redução da capacidade laboral. E o distanciamento temporal entre o acidente de trabalho e a perícia judicial, somado à mudança de atividade profissional, torna mais complexa a determinação do nexo causal, especialmente considerando o caráter degenerativo das patologias identificadas. Outrossim, os documentos colacionados nos IDs 62218349 a 62218827 não são suficientes para estabelecer, com a necessária segurança técnica, o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laboral e a atividade desempenhada pela Embargante, especialmente diante da conclusão pericial em sentido contrário. Neste contexto, embora o acórdão embargado tenha enfatizado indevidamente a ausência de incapacidade laborativa, quando deveria ter analisado a questão sob a ótica da redução da capacidade laborativa para fins de auxílio-acidente, constata-se que o vício apontado não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, pois permanece ausente a causalidade entre a redução da capacidade laboral e a atividade laborativa desempenhada pela Embargante no momento do acidente de trabalho. Ante o exposto, voto pelo ACOLHIMENTO PARCIAL dos presentes embargos de declaração para, sem efeitos infringentes, esclarecer que, em se tratando de auxílio-acidente, o requisito legal é a redução da capacidade laborativa, e não a incapacidade total, conforme estabelecido no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e ratificado pelos Temas 156 e 416 do STJ, preservando a conclusão do acórdão embargado ante a ausência do nexo causal entre a redução da capacidade laboral e a atividade laborativa. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500245-94.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UILMA PINTO SILVA
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO