PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061044-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CARLOS PIRES DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. INGRESSO NA RESERVA COMO 1º SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. NECESSIDADE DE RESSALVA DE PARCELAS PAGAS. EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DEVERÁ SER PROCEDIDA EM FASE POSTERIOR DE CUMPRIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.  PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

 

No tocante à compensação de valores já adimplidos pelo Poder Público, sua apuração haverá de ser processada em posterior fase de cumprimento, inexistindo qualquer omissão do aresto ora recorrido.

 

As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

Com relação ao prequestionamento, se o acórdão enfrentou o tema que se relaciona à matéria que o Embargante entende violada, o prequestionamento fica caracterizado, mormente quando os pontos relevantes para o desenlace do conflito foram tratados como deveriam, nada havendo a suprir no julgado.

 

 

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração opostos nos autos do Mandado de Segurança nº 8061044-29.2024.8.05.0000, em que figuram, como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargado JOSE CARLOS PIRES DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, 


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061044-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CARLOS PIRES DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O ESTADO DA BAHIA opôs os embargos declaratórios de ID 82100226 contra o acórdão de ID 81565232, que após rejeitar as preliminares suscitadas, concedeu a segurança pleiteada a JOSE CARLOS PIRES DOS SANTOS, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante para determinar que o impetrado proceda ao realinhamento dos seus proventos, majorando a  Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente.

                                                                    

Em suas razões recursais defendeu, em suma, a necessidade de ressalva quanto à compensação de valores pagos já recebidos pela parte Embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença e, ainda que tal acréscimo atenderá bem à salvaguarda dos interesses de ambas as partes envolvidas, concretizando na lide o justo equilíbrio entre as partes nos termos do art. 7º, 139, inciso I, do CPC, e do art. 27 da LINDB, com a novel redação dada pela Lei nº 13.655/2018.

 

Requereu assim o acolhimento dos embargos de declaração, sanando-se a omissão apontada, relevante ao bom processamento do feito, prequestionando a matéria.

 

O Embargado se manifestou acerca dos aclaratórios no ID 82536016 pugnando pela sua rejeição.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.



Salvador/BA, 04 de junho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061044-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CARLOS PIRES DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, o ESTADO DA BAHIA opôs os embargos declaratórios de ID 82100226 contra o acórdão de ID 81565232, que após rejeitar as preliminares suscitadas, concedeu a segurança pleiteada a JOSE CARLOS PIRES DOS SANTOS, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante para determinar que o impetrado proceda ao realinhamento dos seus proventos, majorando a  Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente.

 

Destaca-se que com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso, e a correção de erro material, com base no artigo 1.022 do CPC/2015 (antigo artigo 535 do CPC/1973).

 

As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

Especificamente sobre a omissão, vale esclarecer que ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação dos pedidos e dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “a omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício[...]”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1590).

 

O Embargante alega suposta omissão do aresto embargado em se determinar a compensação de valores pagos a título de CET já recebidas de forma administrativa pela parte Embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.

 

 

Com relação à tese de necessidade de ressalva aos valores recebidos previamente a título de CET já recebidas de forma administrativa, não vislumbro nenhuma omissão nos autos.

 

O acórdão embargado é claro ao determinar a implantação da Gratificação CET nos proventos do Impetrante.

 

É de se concluir, portanto, que tendo o provimento mandamental, de natureza declaratória, efeitos patrimoniais prospectivos, o abatimento de eventuais parcelas já recebidas pelos Embargados deverá ser realizado por ocasião do cumprimento do julgado, oportunidade em que deverá ser apurado o valor que realmente lhe é devido.

 

Refere-se este pleito, portanto, a fase processual ainda não iniciada, pois o valor devido somente será conhecido no momento da liquidação do julgado.

 

Nesse sentido, a pretensão de ressalva quanto à compensação de valores já recebidos pelos Embargados não comporta acolhimento, haja vista o entendimento firmado pela Seção Cível de Direito Público, evidenciado a partir dos arestos a seguir transcritos:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DA GAP AOS PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR INATIVO, EM SUAS REFERÊNCIAS IV E V. SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO TEMA 1017 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS GRATIFICAÇÕES NO CASO CONCRETO. RESSALVA AOS VALORES PERCEBIDOS RELATIVOS A GAP EM NÍVEIS INFERIORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS PROSPECTIVOS A SEREM APURADOS POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

[...]

7. Rejeita-se ainda o pedido de ressalva com relação aos valores já percebidos a título de GAP em níveis inferiores, pois, tendo o provimento mandamental, de natureza declaratória, efeitos patrimoniais prospectivos, o abatimento de eventuais parcelas já recebidas pelo Embargado deverá ser realizado por ocasião do cumprimento do julgado, oportunidade em que deverá ser apurado o valor que realmente lhe é devido.

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

(TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: EDcl no MS n. 8012123-15.2019.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, data de julgamento: 17/06/2020) (grifo nosso)

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) IV E V. MILITAR INATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO A ORDEM DE SOBRESTAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.017 DO STJ. TEMÁTICA DISTINTA DO OBJETO DESTES AUTOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE VANTAGEN PECUNIÁRIA JÁ PERCEBIDO PELOS IMPETRANTES / EMBARGADOS. EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DEVERÁ SER PROCEDIDA EM FASE POSTERIOR DE CUMPRIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. RECURSO ACLARATÓRIO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

[...]

3. Ademais, no tocante à compensação de valores já adimplidos pelo Poder Público, sua apuração haverá de ser processada em posterior fase de cumprimento, inexistindo qualquer omissão do aresto ora recorrido.

(...)

(TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: EDcl no MS n. 8016288-42.2018.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, data de julgamento: 17/06/2020).

 

Por fim, com relação ao prequestionamento, se o acórdão enfrentou o tema que se relaciona à matéria que o Embargante entende violada, o prequestionamento fica caracterizado, mormente quando os pontos relevantes para o desenlace do conflito foram tratados como deveriam, nada havendo a suprir no julgado.

 

Sem razão, portanto, o Embargante em sua irresignação.

 

Ex positis, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterado o acórdão alvejado, por estes e seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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