PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ELETRÔNICO. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO DO BANCO. ENGENHARIA SOCIAL. RECURSOS DO EMPRÉSTIMO CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA E POSTERIORMENTE TRANSFERIDOS PARA CONTA DE SUA MESMA TITULARIDADE EM OUTRO BANCO. REPASSE VOLUNTÁRIO A TERCEIROS. DESCONSTITUIÇÃO DO VALOR DO MÚTUO QUE CONFRONTA AS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por consumidora contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência pleiteada para suspensão de descontos em conta corrente referentes a empréstimo pessoal e antecipação de 13º salário, alegando contratação fraudulenta decorrente de golpe de engenharia social. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se há probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC) para conceder a suspensão liminar dos descontos de empréstimo contratado por meio eletrônico, em caso no qual a consumidora alega ter sido vítima do golpe do falso funcionário. III. Razões de decidir A tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. No caso, os documentos juntados pela própria parte autora comprovam que as operações de crédito pessoal foram creditadas em sua conta corrente e, ato contínuo, a própria consumidora transferiu os valores para outra conta bancária de sua mesma titularidade em instituição diversa. A destinação dos fundos a terceiros golpistas deu-se a partir desta segunda conta por iniciativa livre, o que afasta o nexo de causalidade com o banco que originou o crédito. Desconstituir o empréstimo vai de encontro às provas e às alegações do processo, já que os fundos foram usufruídos pela própria titular antes da transferência externa. Diante do desprovimento do recurso principal, resta prejudicado o agravo interno interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8010898-13.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante JOELMA DO ESPIRITO SANTO CARVALHO e como Agravado, BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010898-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOELMA DO ESPIRITO SANTO CARVALHO
Advogado(s): GABRIELA MORAIS SCHUH
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOELMA DO ESPIRITO SANTO CARVALHO contra a decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (reproduzida no ID 99158563), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Restituição de Valores e Pedido de Tutela de Urgência, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para suspensão dos descontos relativos aos contratos de empréstimo pessoal e antecipação de 13º salário. Nas razões do recurso (ID 99158561), a agravante alega ter sido vítima de golpe de engenharia social, denominado "golpe do falso funcionário do banco", perpetrado por terceiros que acessaram seus dados sigilosos e realizaram contratações fraudulentas em seu nome. Sustenta que o banco agravado falhou no dever de segurança de seus sistemas e informações, devendo responder objetivamente pelos danos gerados, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Aduz, outrossim, que os descontos incidem sobre verba alimentar, comprometendo sua subsistência. Não houve recolhimento de preparo em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à agravante, conforme deferido na decisão recorrida (ID 99158563). A decisão monocrática de ID 99205217 indeferiu o efeito suspensivo ativo pleiteado, por não vislumbrar o perigo de dano irreparável e a probabilidade de provimento do recurso. Em seguida, a agravante interpôs Agravo Interno (ID 101229613) reiterando a necessidade de reforma do posicionamento monocrático, sob o fundamento de que os danos são contínuos e de natureza alimentar. Intimado para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento e ao Agravo Interno, o banco agravado deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação, conforme certidão de ID 104671556. Ausente interesse público a justificar a intervenção ministerial, os autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010898-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOELMA DO ESPIRITO SANTO CARVALHO
Advogado(s): GABRIELA MORAIS SCHUH
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. O cerne da insurgência recursal reside na análise do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau (ID 99158563) que indeferiu a tutela de urgência voltada à imediata suspensão dos descontos das parcelas de empréstimo pessoal e de antecipação de 13º salário incidentes sobre a conta de titularidade da agravante. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, após análise aprofundada dos elementos informativos constantes do agravo de instrumento, verifica-se que a decisão combatida não merece reforma, haja vista a manifesta ausência de verossimilhança das alegações da autora e de probabilidade do direito postulado. Isso porque as provas carreadas pela própria autora vão de encontro à tese de fraude imputável à instituição financeira na contratação das operações de crédito. Com efeito, o Documento Descritivo de Crédito de ID 99159021 comprova a efetivação de empréstimo eletrônico pessoal em 09/04/2025, no montante de R$ 5.500,00, liberado na conta corrente da autora. Ocorre que, segundo o Boletim de Ocorrência registrado pela própria consumidora (ID 99159020), ao constatar que os valores haviam sido creditados em sua conta do Banco Bradesco, ela própria realizou transferências eletrônicas intermediárias para outra conta de sua mesma titularidade mantida na Caixa Econômica Federal (Agência 1449, Conta 000803079108-7). Somente após os recursos estarem sob sua guarda na Caixa Econômica é que a autora efetuou transferências voluntárias via PIX para o destinatário indicado por supostos golpistas (Rafael Monteiro do Nascimento). Desse modo, a pretensão de desconstituir o valor do empréstimo pessoal e da antecipação de 13º salário não encontra amparo nos autos, eis que a própria agravante reconhece o recebimento e a apropriação inicial do crédito, tendo-o movimentado livremente para outra instituição financeira de sua titularidade. A posterior destinação voluntária dos valores a terceiros estelionatários, mediante erro provocado por engenharia social ("golpe do falso funcionário do banco"), não possui nexo de causalidade com o serviço prestado pelo Banco Bradesco S/A, o qual não participou ou falhou na custódia das transações subsequentes ocorridas na outra instituição financeira. Ausente, portanto, a probabilidade do direito da autora, mostra-se escorreito o indeferimento da tutela de urgência. Por fim, considerando que este julgamento aprecia de forma exaustiva o mérito do Agravo de Instrumento, impõe-se declarar prejudicado o Agravo Interno (ID 101229613) interposto contra a decisão monocrática de ID 99205217, que apreciou o pleito liminar recursal. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. É o voto Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010898-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOELMA DO ESPIRITO SANTO CARVALHO
Advogado(s): GABRIELA MORAIS SCHUH
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO