PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8005222-95.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JAQUELINE CUNHA SILVA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.  CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MEIO CRUEL (ART. 121, §2º, III C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). RECORRENTE PRONUNCIADA DE ACORDO COM OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DESCABIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DIANTE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I- Consta nos autos que em 15/09/2020, no bairro de Portão, Lauro de Freitas, a ora recorrente, agindo com animus necandi, lançou álcool 70% sob o corpo de seu ex companheiro e em seguida ateou fogo, não havendo o óbito desse por circunstâncias alheias a vontade da agente.

II- O Juízo da Vara do Júri de Lauro de Freitas pronunciou a acusada como incursa nas penas do art. 121, §2º, III c/c art. 14, II, todos do CP, para que seja oportunamente submetida a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Decisão exarada em 10/07/2023.

III- Nas razões recursais requer a desclassificação da imputação para o delito de incêndio previsto no art. 250, do CP ou para o de lesão corporal disposto no art. 129, do CP.

IV- Impossibilidade de desclassificação do tipo. Decisão em conformidade com o art. 413, do CPP. Materialidade delitiva. Indícios suficientes de autoria (depoimento da vítima e confissão da acusada). Mero juízo de prelibação. Exame acurado de prova. Soberania do Tribunal do Júri. Sentença de pronúncia mantida.

V- Indícios apontam seguramente para a recorrente, a situação reclamava a aplicação do art. 413, § 1º, do CPP e não aquela prevista no art. 419, do mesmo Diploma legal.

VI- A prova não autoriza a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para o de incêndio ou lesão corporal. Cabia, pois, ao Juizo a quo, como o fez, convencido da autoria e da materialidade delitiva, pronunciar, admitindo fundamentadamente a denúncia, sem adentrar no mérito da questão, uma vez que não é competente para valorar a prova dos autos, na medida em que tal missão é privativa do Tribunal Popular.

VII- Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso.

VIII- Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 8005222-95.2021.805.0150, de Lauro de Freitas, sendo recorrente Jaqueline Cunha Silva e recorrido Ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, na forma das razões constantes do voto do Relator.

 Salvador, .

A01-BM

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8005222-95.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JAQUELINE CUNHA SILVA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Jaqueline Cunha Silva, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, contra sentença (ID 54930821) proferida pelo Juiz de Direito da Vara do Júri de Lauro de Freitas, que a pronunciou como incursa nas penas do art. 121, §2º, III c/c art. 14, II, todos do CP, para que seja oportunamente submetida a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

 

 Em razões de recurso (ID 54930841) requer a reforma da decisão de pronúncia, para determinar a desclassificação da imputação para o delito de incêndio previsto no art. 250, do CP ou para o de lesão corporal disposto no art. 129, do CP.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 54930843), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia da acusada.

 

Mantida a decisão recorrida (ID 54930844), o recurso foi encaminhado para esta Superior Instância, onde, por sorteio, coube-me a função de Relator.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso em sentido estrito, devendo manter-se incólume a decisão de pronúncia (ID 55516203).

 

É o relatório.


Salvador/BA, 18 de dezembro de 2023.

 

Álvaro Marques de Freitas Filho

Juiz Substituto de 2º grau/Relator

A01-BM


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8005222-95.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JAQUELINE CUNHA SILVA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Da compulsão dos autos, verifica-se que o recurso em sentido estrito é tempestivo, desta forma deve ser conhecido.

 

Consta nos autos que em 15/09/2020, no bairro de Portão, Lauro de Freitas, a ora recorrente, agindo com animus necandi, lançou álcool 70% sob o corpo de seu ex companheiro e em seguida ateou fogo, não havendo o óbito desse por circunstâncias alheias a vontade da agente.

 

Com efeito, restou comprovada a materialidade delitiva, conforme inquérito policial 102/2020 (ID 54930532 – fls. 01/17); relatório médico (ID 54930532 – fl. 15); receituário médico (ID 54930532 – fl. 16); laudo de lesões corporais com fotos anexas (ID 54930532 – fl. 17/22); bem como existem indícios suficientes da autoria, diante dos depoimentos testemunhais.

 

 Pelo depoimento da vítima sobrevivente e pela confissão da ré, fica evidente a autoria do crime em questão. Vejamos:

 

“(...) que se relacionaram por dois anos e terminou porque estava insatisfeito; que tinha chegado do trabalho e tinha se arrumado para renovar a habilitação no dia seguinte; que pediu o cartão de passagem à ré; que a ré chegou em sua casa de noite; que a ré apareceu sem avisar; que a ré disse que tinha ido pegar suas coisas; que a ré jogou uma substância no declarante; que foi tão rápido; que não sabe dizer como a ré ateou fogo; que foi muito rápido; que quando tentou fugir, a porta estava trancada; que a chave ficava por dentro de casa; que foi a ré quem fechou a porta da casa; que pulou janela do quarto; que se jogou no esgoto para apagar a chama; que foi socorrido pelo vizinho(...)” (Depoimento da vítima Antonio Maurício Jesus de Souza Junior– via lifesize)

 

“(...) que tinha um relacionamento há dois anos e moravam juntos; que saiu de casa e foi a ré quem colocou fim no relacionamento; que a vítima pediu pra voltarem a viver juntos; que a vítima mantinha aplicativos de relacionamentos e encontros no celular; que no dia dos fatos, a ré terminou o relacionamento pois tinha visto conversas da vítima com outras mulheres no celular; que foi pegar suas coisas na casa em que estava a vítima; que levou dois frascos de uma substância que a prefeitura havia distribuído para prevenção do HIV e, como a vítima afirmava que não usava preservativo em suas relações, a ré levou um frasco pra ele (...);  discutiram; que a vítima lhe agrediu verbalmente; que a vítima disse que tinha lhe dado muitas coisas, inclusive um tapete; que foi até a área de serviço, jogou álcool no tapete e ateou fogo; que a vítima lhe puxou e a ré jogou o álcool que estava aberto em sua mão e jogou na vítima; que como era um espaço pequeno, quando a vítima pulou de um cômodo para outro, o fogo lhe atingiu; que o réu pulou e se jogou no rio (...)” (Depoimento da ré Jaqueline Cunha Silva)

 

A vítima admitiu em Juízo que jogou álcool em seu ex companheiro e no tapete da casa e depois ateou fogo, indicando que a sua vontade era de atingir a vítima, que não foi a óbito porque pulou em um esgoto para apagar a chama. Os depoimentos são confirmados por outros elementos probatórios constantes dos autos, levados em consideração na formação do livre convencimento do Juiz.

 

Aliada a prova da autoria, consta, ainda, no relatório médico hospitalar, que a vítima foi admitida naquela unidade em 15/09/2020 tendo alta somente em 05/11/2020, com “história de queimadura por chama direta com álcool” e “sofreu queimadura de 2º grau na face, região cervical, tórax, abdome, coxas e genitália”. E, no laudo de lesões corporais, a perita médico legal verificou “múltiplas cicatrizes irregulares, de colorações variadas, em segmento inferior de face, região cervical, membros superiores, membros inferiores, faces anterior e posterior de tórax e abdome.” (ID 54930532).

 

Ora, no presente caso, os elementos probatórios trazidos aos autos, reúnem sim, indícios suficientes para justificar a pronúncia da recorrente pelo crime previsto no art. 121, §2º, III c/c art. 14, II, todos do CP (tentativa de homicídio qualificado por meio cruel).

 

Logo, a prova não autoriza a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para o de incêndio ou lesão corporal. Cabia, pois, ao Juizo a quo, como o fez, convencido da autoria e da materialidade delitiva, pronunciar, admitindo fundamentadamente a denúncia, sem adentrar no mérito da questão, uma vez que não é competente para valorar a prova dos autos, na medida em que tal missão é privativa do Tribunal Popular.

 

A decisão de submeter a recorrente ao Tribunal do Júri desenhou-se de maneira clara, serena, de forma a não influenciar as convicções dos jurados. Assim, na medida em que convencido da materialidade delitiva e da autoria, cujos indícios apontam seguramente para os recorrentes, a situação reclamava a aplicação do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e não aquela prevista no art. 419, do mesmo Diploma legal.

 

Na fase de pronúncia incide o princípio do in dubio pro societate, sem acarretar nenhuma violação à Carta Magna, pois a aplicação do mencionado brocardo preserva a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri, sendo as demais dúvidas dirimidas pelo Conselho de Sentença sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

 

Nessas condições, a pronúncia da recorrente é medida irreformável, não cabendo a desclassificação pretendida, consoante provas carreadas aos autos.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo a decisão de pronúncia ser mantida em todos os seus termos.

 

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Álvaro Marques de Freitas Filho

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator

A01-BM