PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006738-64.2006.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SERGIO LIMA VIEIRA SEGUNDO | ||
| Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL, SANZIO CORREA PEIXOTO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR EXCLUSIVAMENTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E AUXÍLIO-TRANSPORTE. APLICAÇÃO DO ART. 39, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO DAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS PLEITEADAS EM CARÁTER GENÉRICO. APELAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO RECURSAL INDETERMINADA E DESPROVIDA DE FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. REMESSA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DOS CAPÍTULOS FAVORÁVEIS AO AUTOR. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO À ORIENTAÇÃO VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 810 DO STF, NO TEMA 905 DO STJ E NA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O servidor exclusivamente ocupante de cargo em comissão, embora submetido a regime jurídico-administrativo marcado pela temporariedade e pela relação de confiança, faz jus à percepção do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional, por força da extensão estabelecida no art. 39, § 3.º, da Constituição Federal aos direitos previstos no art. 7.º, incs. VIII e XVII, da mesma Carta Política, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.
2. O auxílio-transporte possui natureza indenizatória, destinando-se ao custeio das despesas suportadas pelo servidor com o deslocamento entre a residência e o local de trabalho, sendo devido a todos aqueles que efetivamente incorrem em tais despesas, independentemente da natureza do vínculo funcional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
3. A pretensão recursal de extensão genérica de "demais verbas trabalhistas" ao servidor comissionado, sem individualização das parcelas reclamadas e sem indicação do fundamento legal específico que ampararia cada uma delas, esbarra no princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como na taxatividade do rol de direitos do art. 7.º constitucionalmente estendidos aos ocupantes de cargo público pelo art. 39, § 3.º, da mesma Carta.
4. Os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública devem observar a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), com aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, em 09/12/2021, por força de seu art. 3.º, tratando-se de matéria de ordem pública passível de adequação de ofício pelo tribunal, em sede de remessa necessária.
Apelação do autor conhecida e desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida apenas para adequar de ofício os consectários da condenação à atual sistemática constitucional e jurisprudencial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 0006738-64.2006.8.05.0103, em que figura como apelante SERGIO LIMA VIEIRA SEGUNDO e como apelado o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor, e, de ofício, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA apenas para adequar os consectários da condenação à atual sistemática constitucional e jurisprudencial, mantendo, no mais, a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006738-64.2006.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: SERGIO LIMA VIEIRA SEGUNDO | |
| Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL, SANZIO CORREA PEIXOTO | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SERGIO LIMA VIEIRA SEGUNDO contra sentença (ID 94776199) proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação de Procedimento Comum n.º 0006738-64.2006.8.05.0103, proposta pelo próprio recorrente em desfavor do ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de obter o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes do exercício de cargo em comissão junto à Administração Pública Estadual, dentre as quais o décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, auxílio-transporte e outras verbas pleiteadas em caráter genérico na exordial.
Alega o recorrente, autor na ação principal, que ocupou cargo em comissão junto ao Estado da Bahia e que, durante o período laborado, não recebeu a integralidade das verbas a que tinha direito.
Sustenta que a demanda foi originalmente distribuída à Justiça do Trabalho, a qual reconheceu sua incompetência absoluta em razão da natureza jurídico-administrativa do vínculo, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
Afirma que a sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o ente público apenas ao pagamento do décimo terceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional e do auxílio-transporte, deixando de acolher as "demais verbas trabalhistas" pleiteadas, sob o argumento de que a natureza do cargo em comissão não comportaria tal extensão.
Sustenta, ainda, que a denegação das verbas trabalhistas configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública, em afronta a princípios basilares do ordenamento jurídico.
Por fim, requer o conhecimento e provimento integral do recurso, para que seja reformada a sentença na parte em que indeferiu as "demais verbas trabalhistas" pleiteadas na exordial, julgando-se totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a consequente readequação da distribuição dos ônus sucumbenciais.
O Estado da Bahia, apelado, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor.
Cumpre registrar, ademais, que a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo o autor apresentado contrarrazões à remessa necessária, nas quais pugna pela manutenção integral dos capítulos da sentença que lhe foram favoráveis.
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 05 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006738-64.2006.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SERGIO LIMA VIEIRA SEGUNDO | ||
| Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL, SANZIO CORREA PEIXOTO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo autor, bem como da remessa necessária, esta de exame obrigatório por força do art. 496, inc. I, do Código de Processo Civil.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, na origem, de Ação de Procedimento Comum proposta por Sergio Lima Vieira Segundo em desfavor do Estado da Bahia, objetivando o pagamento de verbas remuneratórias e indenizatórias decorrentes do exercício de cargo em comissão junto à Administração Pública Estadual, especificamente o décimo terceiro salário, as férias acrescidas do terço constitucional, o auxílio-transporte e outras verbas trabalhistas indicadas em caráter genérico na exordial.
O regime jurídico aplicável ao caso é o jurídico-administrativo, eis que pacífico o entendimento no sentido de que os ocupantes de cargo em comissão se submetem a regime próprio de natureza estatutária, regulado pela Constituição Federal e pela legislação específica do ente federativo ao qual estão vinculados, e não pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Tal premissa, aliás, foi expressamente reconhecida pela Justiça do Trabalho ao declinar de sua competência, bem como consignada na sentença recorrida, não havendo controvérsia sobre essa qualificação jurídica em sede recursal.
2.1. Da extensão dos direitos sociais ao servidor comissionado: décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
O sistema jurídico brasileiro consagra, no plano constitucional, a extensão de determinados direitos sociais aos servidores ocupantes de cargo público, ainda que comissionados, conforme dispõe expressamente o art. 39, § 3.º, da Constituição Federal:
Art. 39.
(...)
§ 3.º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7.º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Por sua vez, o art. 7.º, da Constituição Federal, ao qual remete expressamente o referido § 3.º, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros direitos:
Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Da leitura conjugada dos dispositivos constitucionais transcritos, extrai-se a inequívoca conclusão de que o servidor exclusivamente ocupante de cargo em comissão faz jus, por força de norma constitucional de eficácia plena, ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional.
No caso concreto, é incontroverso, pois admitido pelas próprias partes e expressamente reconhecido na sentença, que Sergio Lima Vieira Segundo manteve vínculo jurídico-administrativo com o Estado da Bahia na condição de ocupante de cargo em comissão.
Dessa forma, fazia jus o autor à percepção do décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço e das férias vencidas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional, também proporcionais ao tempo de serviço, tal qual reconhecido na sentença recorrida.
Acertada, pois, a sentença ao deferir tais verbas, não havendo qualquer vício a ser corrigido em sede de remessa necessária quanto a esses capítulos.
2.2. Do auxílio-transporte: natureza indenizatória e universalidade subjetiva.
Quanto ao auxílio-transporte, a sentença recorrida acolheu a pretensão autoral fundamentando-se na natureza indenizatória da verba, destinada ao custeio das despesas suportadas pelo servidor com o deslocamento entre a residência e o local de trabalho, devida a todos aqueles que efetivamente incorrem em tais despesas, independentemente da natureza do vínculo funcional.
Com efeito, o auxílio-transporte não se confunde com parcelas de natureza salarial ou remuneratória, possuindo caráter eminentemente indenizatório, voltado a ressarcir o servidor pelos custos diretos e necessários à execução de suas atribuições funcionais. A negativa do pagamento dessa verba ao servidor que efetivamente se desloca para o trabalho representaria transferência indevida de ônus da Administração para o trabalhador, em afronta aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva que devem nortear as relações jurídicas no âmbito da Administração Pública.
Ademais, a sentença, com acerto, condicionou o pagamento do auxílio-transporte à comprovação dos dias efetivamente trabalhados e dos respectivos deslocamentos, a ser apurada em liquidação de sentença, o que confere equilíbrio à condenação e afasta qualquer alegação de enriquecimento sem causa do autor.
Mantém-se, portanto, integralmente o capítulo sentencial relativo ao auxílio-transporte, em consonância com a jurisprudência consolidada e com a finalidade indenizatória da verba.
2.3. Da pretensão recursal de extensão das "demais verbas trabalhistas": inviabilidade do pleito genérico e ausência de fundamento legal específico.
Cumpre, neste ponto, examinar o cerne do recurso de apelação interposto pelo autor, consistente na pretensão de reforma da sentença para que sejam deferidas as "demais verbas trabalhistas" pleiteadas na exordial, que teriam sido genericamente indeferidas pelo juízo a quo.
A análise das razões recursais revela, contudo, que o apelante não logrou êxito em demonstrar a viabilidade jurídica de sua pretensão, por dois fundamentos centrais e cumulativos.
Em primeiro lugar, o apelante limita-se a articular tese genérica de extensibilidade de direitos sociais ao servidor comissionado, sem individualizar quais seriam, concretamente, as "demais verbas trabalhistas" pleiteadas e qual o fundamento legal específico que ampararia cada uma delas. A única verba mencionada exemplificativamente é o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, citado de passagem, sem aprofundamento argumentativo.
Tal indeterminação compromete a dialeticidade recursal e torna inviável o exame concreto da pretensão pelo tribunal, que não pode conjecturar sobre quais parcelas o apelante pretenderia receber.
Em segundo lugar, mesmo que se considerasse a pretensão recursal em sua dimensão principiológica, esbarraria ela no princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)
O princípio da legalidade, no âmbito da Administração Pública, possui contornos mais rígidos do que aqueles aplicáveis às relações privadas, exigindo expressa previsão legal para o pagamento de qualquer verba ao servidor.
Nesse sentido, o art. 39, § 3.º, da Constituição Federal, ao estender aos ocupantes de cargos públicos determinados direitos do art. 7.º, o fez de forma taxativa, enumerando especificamente os incisos aplicáveis (IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX).
A interpretação extensiva pretendida pelo apelante, para alcançar verbas não expressamente listadas nem regulamentadas em legislação infraconstitucional específica, esbarra na taxatividade do rol constitucional e na reserva legal absoluta que rege o regime jurídico do servidor público.
Especificamente quanto ao FGTS, mencionado exemplificativamente nas razões recursais, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.478 (Tema 191) e, posteriormente, do RE 765.320 (Tema 916), firmou entendimento no sentido de que o direito ao levantamento dos depósitos fundiários, previsto no art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, restringe-se às hipóteses de nulidade da contratação por descumprimento da regra do concurso público (art. 37, inc. II, da CF/88), o que não se verifica no caso presente, em que o vínculo decorreu de regular nomeação para cargo em comissão de livre provimento, modalidade expressamente prevista no art. 37, inc. V, da Constituição Federal.
Não bastasse, a invocação genérica do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, desacompanhada da demonstração concreta de qual seria o desequilíbrio patrimonial específico alegado, qual a despesa não ressarcida ou o labor extraordinário não remunerado, mostra-se insuficiente para fundamentar a extensão de verbas para além daquelas constitucionalmente previstas.
Quanto à alegada incoerência interna da sentença, ao argumento de que o deferimento do auxílio-transporte teria criado precedente de extensibilidade de verbas não expressamente listadas no art. 39, § 3.º, da Constituição Federal, registre-se que o juízo a quo valeu-se de duas "rationes decidendi" distintas e tecnicamente compatíveis: para o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço, fundamentou-se na extensão constitucional direta; para o auxílio-transporte, na natureza indenizatória da verba e em sua universalidade subjetiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Não há, pois, contradição lógica que macule a coerência interna da sentença.
Por todas essas razões, o recurso de apelação interposto pelo autor não merece prosperar, devendo ser desprovido, mantendo-se a sentença no capítulo que indeferiu o pagamento das "demais verbas trabalhistas" pleiteadas em caráter genérico.
2.4. Da adequação dos consectários da condenação à atual sistemática constitucional e jurisprudencial: matéria de ordem pública.
No tocante aos consectários da condenação, fixou a sentença que os valores devidos seriam atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, observando-se a modulação de efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal.
Conquanto tenha o juízo a quo se valido de parametrização que reflete entendimento já consolidado à época, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, e o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146/MG (Tema 905 dos recursos repetitivos), consolidaram a sistemática a ser aplicada às condenações impostas à Fazenda Pública, no que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora.
Posteriormente, em 09/12/2021, sobreveio a Emenda Constitucional n.º 113/2021, que estabeleceu, em seu art. 3.º, sistemática unificada para a atualização de valores devidos pela Fazenda Pública, com aplicação da taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Confira-se a redação do dispositivo:
Art. 3.º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Cuida-se de norma constitucional autoaplicável, que impõe a observância da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública a partir de sua vigência.
Diante disso, impõe-se a adequação dos consectários da condenação à seguinte sistemática: (i) até 08/12/2021, observam-se os critérios fixados na sentença, em consonância com o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora a partir da citação pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009; (ii) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da EC n.º 113/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3.º da referida Emenda Constitucional.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de:
(a) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor SERGIO LIMA VIEIRA SEGUNDO, mantendo-se incólume a sentença no capítulo que indeferiu o pagamento das "demais verbas trabalhistas" pleiteadas em caráter genérico na exordial; e
(b) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, exclusivamente para adequar de ofício os consectários da condenação à atual sistemática constitucional e jurisprudencial, nos seguintes termos: até 08/12/2021, observam-se os critérios fixados na sentença, em consonância com o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança); a partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3.º da referida Emenda Constitucional, mantendo-se, no mais, a sentença em sua integralidade, inclusive quanto à distribuição da sucumbência.
É como voto.
Salvador/BA, 27 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26