PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. AMPLIAÇÃO DE JORNADA. ATO DISCRICIONÁRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. PROPORCIONALIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou pedidos de ampliação definitiva da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais, adequação da remuneração ao piso salarial nacional do magistério e pagamento de diferenças salariais decorrentes de suposto labor em jornada ampliada, formulados por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora possui direito subjetivo à ampliação definitiva da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de diferenças remuneratórias com base no piso nacional do magistério, proporcional à jornada de 40 horas efetivamente exercida. III. RAZÕES DE DECIDIR A ampliação da jornada de servidor público depende de novo provimento ou de decisão administrativa discricionária, não constituindo direito subjetivo do servidor, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. A alteração da carga horária está condicionada à conveniência e oportunidade da Administração Pública, bem como à existência de vaga e ao atendimento dos requisitos legais previstos na legislação municipal. O ingresso da servidora no cargo ocorreu para jornada de 20 horas semanais, conforme edital, afastando a pretensão de alteração automática para 40 horas. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional do magistério e determina a proporcionalidade dos vencimentos para jornadas diversas da carga máxima de 40 horas semanais (art. 2º, §3º). O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da referida lei (ADI 4167/DF), impondo sua observância obrigatória aos entes federativos. Comprovado o exercício de jornada de 40 horas semanais, ainda que sob rubrica de adicional e sem formal alteração do regime, a Administração deve remunerar proporcionalmente ao piso nacional, sob pena de enriquecimento ilícito. O pagamento inferior ao valor proporcional do piso configura ilegalidade, devendo ser corrigido com o pagamento das diferenças e reflexos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ampliação da jornada de servidor público depende de ato discricionário da Administração, não constituindo direito subjetivo do servidor. 2. O piso nacional do magistério deve ser observado de forma proporcional à jornada efetivamente exercida, ainda que não haja alteração formal da carga horária. 3. A Administração Pública deve pagar diferenças remuneratórias quando comprovada prestação de serviço em jornada superior à originalmente contratada, sob pena de enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §3º; Lei Municipal nº 612/2015, art. 73; CPC, art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167/DF; STF, Súmula 473; TJ-BA, MS (Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 19.06.2020); TJ-BA, Apelações nº 8001463-76.2019.8.05.0156 e nº 8000740-57.2019.8.05.0156. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000900-82.2019.8.05.0156, em que figuram como apelante LUCINEIDE MARTINS DE SOUSA PEREIRA e apelado MUNICÍPIO DE MACAÚBAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000900-82.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCINEIDE MARTINS DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por LUCINEIDE MARTINS DE SOUSA PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas, em sede de ação de obrigação de fazer cumula com cobrança, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE MACAÚBAS, que, após reconhecer a prescrição quinquenal de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, julgou improcedente o pedido de ampliação definitiva da jornada de trabalho para 40 horas semanais. Consignou o juízo de base. “Assim, inviável o acolhimento da pretensão autoral de condenação do réu à obrigação de fazer consistente na implantação desse “regime de desdobramento” na remuneração do servidor; assim como da sua pretensão de cobrança da diferença de eventuais valores remuneratórios, simplesmente porque está correto o pagamento lhe dispensado tomando-se por base o vencimento básico do cargo, e não a remuneração global adicionada das verbas acessórias (gratificações e adicionais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo integralmente IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado. Todavia, em virtude da anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade dessa verba sucumbencial de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. " (Id 97271019) Opostos embargos de declaração, Id 97271023, estes foram rejeitados por decisão Id 97271029. Em suas razões recursais, a autora revolve o acervo fático probatório deduzindo o exercício por longo período da jornada de 40 horas, com remuneração abaixo do piso nacional, esclarecendo que a municipalidade “...dividia as horas trabalhadas com o intuito de pagar abaixo do piso, sendo que em 20h pagava o piso, e nas outras 20h pagava a menor do piso nacional.”. Defende o pagamento proporcional das horas trabalhadas nos estritos termos da Lei nº 11.378/2008, com constitucionalidade reconhecida pelo STF, sendo inaplicável lei municipal posterior, que criou o piso municipal, a fatos anteriores a sua vigência. Esclarece ser a dobra da jornada de trabalho prevista em legislação local e aponta discrepância da sentença com precedentes dos tribunais superiores e do Tribunal de Justiça. Por fim, após rediscutir a incidência do instituto da prescrição quinquenal sob o prisma da Súmula 85 do STJ, requer “que seja condenado o município a pagar as diferenças existentes entre o Piso Nacional e o valor pago a menor pelo Réu, proporcionalmente a jornada de trabalho exercida, que no caso foi 40h, conforme demonstrado através de ficha financeira/contracheque, respeitado a prescrição quinquenal vide do protocolo, conforme ADIn de nº 4.167 de 27.04.2011, respeitado o prazo quinquenal a partir do protocolo; “. Em contrarrazões, Id 97271039, o Município alega a inviabilidade de implantação definitiva da jornada de 40 horas; delimitação do pagamento do piso nacional ao regime para o qual o servidor fora aprovado mediante concurso público; bem como sua inaplicabilidade a jornadas suplementares. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000900-82.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCINEIDE MARTINS DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo em vista da gratuidade de justiça deferida na decisão Id 97269816 e impugnando os seus fundamentos. Como relatado, gira a demanda sobre pedido de ampliação definitiva da jornada de trabalho para 40 horas semanais; adequação da remuneração ao piso salarial nacional do magistério; pagamento das diferenças salariais e reflexos legais decorrentes do suposto labor extraordinário prestado em jornada dobrada ao longo dos anos. Tocante ao primeiro ponto, a sentença não enseja qualquer retoque posto que o ingressa da autora no serviço público se deu mediante concurso para jornada de 20 horas e a busca de sua alteração para 40 horas desafia o art. 37, inc. II, da Constituição Federal. Mais a mais, a pretendida ampliação da carga horária de servidor público se insere no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, condicionado à conveniência e oportunidade. Confira-se precedente deste Tribunal de Justiça. ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS PARA 40 HORAS SEMANAIS. DECISÃO DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES STF. SÚMULA 473. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REQUISITOS LEGAIS A SEREM COMPROVADOS. 1. A alteração de carga horária pleiteada pela impetrante, nos termos do entendimento Sumulado do STF, é ato discricionário do Poder Público, tanto para a concessão, quanto para revisão ou revogação, nos termos da Súmula 473. 2. A Impetrante ao prestar concurso para o cargo que ocupa, o fez ciente das previsões do Edital, que trazia, dentre outros mandamentos, a carga horária de 20 horas para o cargo de função de professora. Bem assim, a extensão da carga horária para 40 horas é decisão discricionária da Administração Pública não sendo direito líquido e certo a sua concessão. (...) (TJ-BA. Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 19/06/2020) Aliás, os requisitos para aumento da jornada laboral estabelecidos no caput do art. 73 da Lei Municipal nº 612/2015 denotam não haver direito incontroverso para tanto. Leia-se. Art. 73. Os professores e os Coordenadores Pedagógicos intgrantes da Carreira do Magistério submetidos à jornada de 20 (vinte) horas semanais poderão alterar a Jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, a qualquer tempo, na dependência de vaga real e observados os critérios: Todavia, o provimento jurisdicional enseja reparo quanto ao pedido de remuneração proporcional ao piso nacional do magistério, durante os períodos em que, comprovadamente, foi exercida a jornada de 40 horas semanais. Tornando-se dispensável qualquer comentário sobre a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, em vista da ADI 4167/DF, tem-se que o art. 2º, § 3º dispõe que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor fixado para a jornada máxima de 40 horas semanais. Leia-se. Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. [...] § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. Assim, demonstrado no caderno processual o exercício da jornada de 40 horas, pagas sob a rubrica “Adicional”, em valor inferior a 50% do piso do magistério para uma jornada de 40 horas semanais, impositiva a condenação da municipalidade, sob pena de enriquecimento ilícito. Vale a leitura dos precedentes deste Tribunal de Justiça. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001463-76.2019.8.05.0156 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CECILIA REGO MENEZES SOUZA Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS Advogado(s):JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. JORNADA DE 20H AMPLIADA PARA 40H. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008). LEI MUNICIPAL POSTERIOR INCOMPATÍVEL. PROPORCIONALIDADE DO PISO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo CECÍLIA REGO MENEZES SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS, e que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, proposta contra o MUNICÍPIO DE MACAÚBAS, julgou improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município pode remunerar jornada suplementar de professor efetivo com valor inferior ao piso nacional proporcional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, com fundamento em legislação municipal superveniente; e (ii) estabelecer se a autora, tendo comprovado o exercício de 40 horas semanais, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes à proporcionalidade do piso nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.738/2008, norma geral nacional, fixa o piso salarial profissional e determina que os vencimentos iniciais de jornadas diversas devem ser proporcionais ao piso da jornada máxima de 40 horas (art. 2º, §3º). 4. O STF, ao julgar a ADI 4167 e seus embargos, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e estabeleceu que o piso corresponde ao vencimento básico inicial e deve ser observado por todos os entes federativos desde 27/04/2011. 5. O STJ, sob o rito dos repetitivos (REsp 1.426.210/RS), reafirma que o vencimento básico inicial deve corresponder ao piso nacional, sendo vedada a fixação de valor inferior por legislação local. 6. A Lei Municipal nº 734/2019, ao instituir remuneração fixa de R$ 1.000,00 para a carga suplementar, afronta a Lei Federal nº 11.738/2008, cuja prevalência decorre dos arts. 22, XXIV, e 24, §4º, da Constituição Federal. 7. A natureza transitória da jornada suplementar não afasta a obrigação de o Município remunerar o trabalho realizado com observância da proporcionalidade do piso nacional, enquanto efetivamente desempenhada a carga horária. 8. Os contracheques demonstram que o adicional pago pelo Município às horas suplementares é inferior ao valor proporcional do piso nacional, configurando descumprimento da legislação federal. 9. Não há violação à Súmula Vinculante nº 37, pois não se trata de criação judicial de aumento, mas de aplicação obrigatória da lei federal e correção de ilegalidade. 10. As diferenças salariais devem observar correção e juros segundo IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021, e, após esta data, SELIC única, conforme EC nº 113/2021. 11. Honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação, ante a iliquidez do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o Município de Macaúbas ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do piso nacional do magistério, na proporção da carga horária de 40 horas quando efetivamente exercida, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e demais vantagens, observada a prescrição quinquenal e a apuração de eventuais valores retroativos na liquidação da sentença. Tese de julgamento: 1. O piso nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 deve ser observado proporcionalmente à jornada efetivamente desempenhada, ainda que o servidor seja formalmente vinculado a cargo de carga horária inferior. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 22, XXIV; 24, §4º; 37, XIV; EC 53/2006; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §§1º e 3º; CPC, arts. 85, §4º, II; 487, I; 1.022; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167/DF e ADI 4167 ED; STJ, REsp 1.426.210/RS (repetitivo). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001463-76.2019.8.05.0156, em que figuram como apelante CECILIA REGO MENEZES SOUZA e como apelada MUNICIPIO DE MACAUBAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06 ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8001463-76.2019.8.05.0156,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 10/12/2025 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000740-57.2019.8.05.0156 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOAO CARLOS SILVA SOUSA Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS Advogado(s):JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO, MARCELO PATRICIO COSTA SANTOS ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. JORNADA AMPLIADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DEVIDO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por servidor municipal, professor efetivo do Município de Macaúbas/BA, contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c cobrança, na qual pleiteava o pagamento das diferenças salariais decorrentes da jornada ampliada de 40 horas semanais, com base no Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Sustenta que a sentença incorreu em erro ao aplicar retroativamente a Lei Municipal nº 734/2019 que determina o pagamento pelas horas adicionais em valor fixo inferior ao piso e desconsiderar a obrigatoriedade de observância do piso nacional proporcional à carga horária efetivamente exercida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre estabelecer se é devido o pagamento de diferenças salariais, com base no Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de 40 horas semanais efetivamente trabalhadas pelo servidor, ainda que de maneira excepcional e temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.738/2008, editada em cumprimento ao art. 206, VIII, e ao art. 212-A, XII, da Constituição Federal, instituiu o piso salarial profissional nacional como valor mínimo para o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, impondo sua observância obrigatória a todos os entes federativos. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4167, firmou entendimento de que o “piso” deve ser compreendido como vencimento básico, e não como remuneração global, vedando a compensação com outras parcelas ou vantagens pecuniárias. 6. A Administração Pública não pode se beneficiar do trabalho efetivamente prestado em jornada ampliada sem a correspondente contraprestação pecuniária proporcional ao piso salarial nacional, sob pena de enriquecimento ilícito. 7. Diante da efetiva prestação de serviços em jornada correspondente a 40 horas semanais, ainda que de forma excepcional, incumbe à Administração Pública assegurar a remuneração proporcional ao piso salarial nacional vigente para a respectiva carga horária, uma vez que a natureza remuneratória do labor efetivamente prestado não pode ser desconsiderada, o que não implica incorporação definitiva nem alteração do regime jurídico do servidor. 8. As diferenças salariais devidas devem ser apuradas em liquidação de sentença, com os reflexos legais pertinentes, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 206, VIII, e 212-A, XII; Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 1º e 2º, §§ 1º a 3º; Decreto nº 20.910/1932; CPC, art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000740-57.2019.8.05.0156, em que figuram como apelante JOAO CARLOS SILVA SOUSA e apelado MUNICIPIO DE MACAUBAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 07-237 ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000740-57.2019.8.05.0156,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 10/12/2025 ) Forte nessas razões, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso, para condenar o Município de Macaúbas ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do piso nacional do magistério, na proporção da carga horária de 40 horas quando efetivamente exercida, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e demais vantagens, observada a prescrição quinquenal e a apuração de eventuais valores retroativos na liquidação da sentença. Acréscimo em conformidade com os Temas 810 do STF e Tema 905 do STJ. Inverte-se o ônus de sucumbência para condenar o Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios com percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000900-82.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCINEIDE MARTINS DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
VOTO