PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000204-53.2010.8.05.0204
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON NEIVA SOUSA
Advogado(s): SAVIGNY MACHADO LIMA, SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000204-53.2010.8.05.0204, em que figuram como apelante EDMILSON NEIVA SOUSA e como apelada MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000204-53.2010.8.05.0204
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON NEIVA SOUSA
Advogado(s): SAVIGNY MACHADO LIMA, SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por EDMILSON NEIVA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Irecê-BA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (art. 485, I, do CPC), nos autos da ação originalmente ajuizada na Justiça do Trabalho contra o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA.

O apelante alega, em síntese, que a ação foi inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho (TRT5), onde pleiteava o pagamento de valores de FGTS não depositados, conforme Súmula 363 do TST, e diferenças salariais decorrentes do exercício da função de zelador, para a qual deveria receber remuneração equivalente a um salário mínimo, mas recebia valor inferior.

Informa que a Justiça do Trabalho declinou da competência para a Justiça Comum, por entender que se tratava de debate sobre a natureza do contrato firmado com a administração pública, sendo os autos remetidos para a Comarca de Irecê/BA.

Sustenta que o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito sob alegação de necessidade de emenda da inicial, embora a petição tenha preenchido todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, deixando claros os pedidos e a causa de pedir.

Defende a tempestividade do recurso, argumentando que foi intimado da sentença em 07/04/2021, tendo o prazo iniciado em 08/04/2021 e, considerando o feriado nacional de 21/04/2021, o prazo final seria 29/04/2021, data em que o recurso foi interposto.

Justifica a dispensa do recolhimento de custas por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme reconhecido na própria sentença, nos termos do art. 98, VIII do CPC.

Argumenta que a decisão viola o devido processo legal, pois o juízo exacerbou seus poderes ao extinguir a demanda, caracterizando espécie de "jurisprudência defensiva". Aponta ainda a existência de processo idêntico (0000215-56.2011.805.0266) que teve o mérito julgado sem necessidade de emenda à inicial, com condenação do réu ao pagamento dos depósitos de FGTS e diferenças salariais.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja cassada ou reformada a sentença, com devolução do feito ao juízo de primeiro grau para adequada condução do processo, instrução e julgamento, proferindo nova sentença de mérito que condene o apelado a proceder com o pagamento dos depósitos do FGTS e das diferenças salariais, nos termos vindicados na petição inicial.

Embora devidamente intimado, o Município não apresentou contrarrazões.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000204-53.2010.8.05.0204
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON NEIVA SOUSA
Advogado(s): SAVIGNY MACHADO LIMA, SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal.

Trata-se de recurso de apelação interposto por EDMILSON NEIVA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, nos autos da ação de cobrança movida contra o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA.

Conforme relatado, a demanda foi originalmente proposta perante a Justiça do Trabalho, onde o autor pleiteava o pagamento de valores de FGTS não depositados, nos termos da Súmula 363 do TST, bem como diferenças salariais decorrentes do exercício da função de zelador, para a qual alegava que deveria receber remuneração equivalente a um salário mínimo, mas recebia valor inferior.

A Justiça do Trabalho declinou da competência para a Justiça Comum por entender que se tratava de debate sobre a natureza do contrato firmado com a administração pública, sendo os autos remetidos para a Comarca de Irecê/BA.

Em primeira instância, o juízo determinou a emenda da petição inicial, conforme certificado na sentença, contudo, a parte autora, devidamente intimada por meio de seu advogado, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, o que ensejou o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a petição inicial preencheu todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, não apresentando qualquer defeito ou irregularidade. Argumenta ainda que em processo idêntico (0000215-56.2011.805.0266) foi julgado o mérito da demanda sem necessidade de emenda à inicial, resultando em condenação do réu ao pagamento dos depósitos de FGTS e diferenças salariais.

Alega, por fim, que a decisão viola o devido processo legal, pois o juízo exacerbou seus poderes ao extinguir a demanda, caracterizando espécie de "jurisprudência defensiva".

Pois bem.

Analisando detidamente os autos, verifico que o recurso não merece provimento.

Com efeito, o art. 321 do Código de Processo Civil preceitua que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".

O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

No caso dos autos, restou evidenciado que o juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial e, conforme certificado nos autos (id. 85987801), a parte autora, devidamente intimada por meio de seu advogado, não atendeu à determinação judicial, deixando transcorrer in albis o prazo concedido.

Assim, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

O argumento do apelante de que a petição inicial preencheu todos os requisitos legais não tem o condão de afastar a extinção do feito, uma vez que o juízo de primeiro grau, no exercício de seu poder diretivo, verificou a existência de irregularidades e determinou sua correção, providência que não foi atendida pela parte autora.

Da mesma forma, a alegação de que em processo idêntico foi julgado o mérito da demanda sem necessidade de emenda à inicial não é suficiente para infirmar a sentença recorrida, pois cada processo possui suas particularidades e deve ser analisado individualmente.

Importante ressaltar que o indeferimento da petição inicial, no caso, não decorreu de mero formalismo exacerbado ou "jurisprudência defensiva", mas sim do descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial expressa, o que evidencia a ausência de interesse no prosseguimento do feito.

Nesse sentido, não há que se falar em violação ao devido processo legal, tendo sido observadas todas as garantias processuais, inclusive com a oportunidade concedida ao autor para sanar as irregularidades apontadas.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora