PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000204-53.2010.8.05.0204, em que figuram como apelante EDMILSON NEIVA SOUSA e como apelada MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000204-53.2010.8.05.0204
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON NEIVA SOUSA
Advogado(s): SAVIGNY MACHADO LIMA, SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por EDMILSON NEIVA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Irecê-BA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (art. 485, I, do CPC), nos autos da ação originalmente ajuizada na Justiça do Trabalho contra o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA. O apelante alega, em síntese, que a ação foi inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho (TRT5), onde pleiteava o pagamento de valores de FGTS não depositados, conforme Súmula 363 do TST, e diferenças salariais decorrentes do exercício da função de zelador, para a qual deveria receber remuneração equivalente a um salário mínimo, mas recebia valor inferior. Informa que a Justiça do Trabalho declinou da competência para a Justiça Comum, por entender que se tratava de debate sobre a natureza do contrato firmado com a administração pública, sendo os autos remetidos para a Comarca de Irecê/BA. Sustenta que o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito sob alegação de necessidade de emenda da inicial, embora a petição tenha preenchido todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, deixando claros os pedidos e a causa de pedir. Defende a tempestividade do recurso, argumentando que foi intimado da sentença em 07/04/2021, tendo o prazo iniciado em 08/04/2021 e, considerando o feriado nacional de 21/04/2021, o prazo final seria 29/04/2021, data em que o recurso foi interposto. Justifica a dispensa do recolhimento de custas por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme reconhecido na própria sentença, nos termos do art. 98, VIII do CPC. Argumenta que a decisão viola o devido processo legal, pois o juízo exacerbou seus poderes ao extinguir a demanda, caracterizando espécie de "jurisprudência defensiva". Aponta ainda a existência de processo idêntico (0000215-56.2011.805.0266) que teve o mérito julgado sem necessidade de emenda à inicial, com condenação do réu ao pagamento dos depósitos de FGTS e diferenças salariais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja cassada ou reformada a sentença, com devolução do feito ao juízo de primeiro grau para adequada condução do processo, instrução e julgamento, proferindo nova sentença de mérito que condene o apelado a proceder com o pagamento dos depósitos do FGTS e das diferenças salariais, nos termos vindicados na petição inicial. Embora devidamente intimado, o Município não apresentou contrarrazões. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000204-53.2010.8.05.0204
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON NEIVA SOUSA
Advogado(s): SAVIGNY MACHADO LIMA, SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. Trata-se de recurso de apelação interposto por EDMILSON NEIVA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, nos autos da ação de cobrança movida contra o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA. Conforme relatado, a demanda foi originalmente proposta perante a Justiça do Trabalho, onde o autor pleiteava o pagamento de valores de FGTS não depositados, nos termos da Súmula 363 do TST, bem como diferenças salariais decorrentes do exercício da função de zelador, para a qual alegava que deveria receber remuneração equivalente a um salário mínimo, mas recebia valor inferior. A Justiça do Trabalho declinou da competência para a Justiça Comum por entender que se tratava de debate sobre a natureza do contrato firmado com a administração pública, sendo os autos remetidos para a Comarca de Irecê/BA. Em primeira instância, o juízo determinou a emenda da petição inicial, conforme certificado na sentença, contudo, a parte autora, devidamente intimada por meio de seu advogado, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, o que ensejou o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a petição inicial preencheu todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, não apresentando qualquer defeito ou irregularidade. Argumenta ainda que em processo idêntico (0000215-56.2011.805.0266) foi julgado o mérito da demanda sem necessidade de emenda à inicial, resultando em condenação do réu ao pagamento dos depósitos de FGTS e diferenças salariais. Alega, por fim, que a decisão viola o devido processo legal, pois o juízo exacerbou seus poderes ao extinguir a demanda, caracterizando espécie de "jurisprudência defensiva". Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que o recurso não merece provimento. Com efeito, o art. 321 do Código de Processo Civil preceitua que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso dos autos, restou evidenciado que o juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial e, conforme certificado nos autos (id. 85987801), a parte autora, devidamente intimada por meio de seu advogado, não atendeu à determinação judicial, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Assim, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. O argumento do apelante de que a petição inicial preencheu todos os requisitos legais não tem o condão de afastar a extinção do feito, uma vez que o juízo de primeiro grau, no exercício de seu poder diretivo, verificou a existência de irregularidades e determinou sua correção, providência que não foi atendida pela parte autora. Da mesma forma, a alegação de que em processo idêntico foi julgado o mérito da demanda sem necessidade de emenda à inicial não é suficiente para infirmar a sentença recorrida, pois cada processo possui suas particularidades e deve ser analisado individualmente. Importante ressaltar que o indeferimento da petição inicial, no caso, não decorreu de mero formalismo exacerbado ou "jurisprudência defensiva", mas sim do descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial expressa, o que evidencia a ausência de interesse no prosseguimento do feito. Nesse sentido, não há que se falar em violação ao devido processo legal, tendo sido observadas todas as garantias processuais, inclusive com a oportunidade concedida ao autor para sanar as irregularidades apontadas. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000204-53.2010.8.05.0204
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON NEIVA SOUSA
Advogado(s): SAVIGNY MACHADO LIMA, SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA
Advogado(s):
VOTO