PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DO SINDICATO DOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA OBRIGATORIEDADE DE INSERÇÃO DO NOME DA SERVIDORA NA LISTA DA AÇÃO TRABALHISTA COLETIVA. REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 8, III DA CF (“III - AO SINDICATO CABE A DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA, INCLUSIVE EM QUESTÕES JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVAS”). RESPONSABILIDADE CIVIL DO SINDICATO. DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. FRUSTRAÇÃO E SOFRIMENTO QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 0006753-78.2001.8.05.0274, de Vitória da Conquista, que tem como Apelante KELINE APARECIDA SILVA DO VALE e Apelado SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531968-46.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: KELINE APARECIDA SILVA DO VALE
Advogado(s): TAKAYOSHI MIRANDA DE ANDRADE KURATANI
APELADO: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA
Advogado(s):JOAO RIBEIRO PORTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a presente ação indenizatória, ao fundamento de que a Autora/Apelante não provou a obrigatoriedade da inclusão do seu nome na ação trabalhista; e com base em jurisprudência colacionada à decisão. Irresignado, o Autor interpôs apelação, no ID 20805214, aduzindo que “foi juntado um áudio onde o próprio chefe do setor jurídico afirma que erraram em não pôr o nome da apelante na ação trabalhista.”; que “No caso da ação coletiva intentada por sindicato, a sua legitimidade ad causam decorre da própria função institucional que lhe é atribuída pelo texto constitucional, estando autorizado a exercer a defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria que representa, tanto judicialmente quanto administrativamente (artigo 8°, inciso III, da Constituição Federal).”; que “se o sindicato e seus advogados agirem com negligência e causarem prejuízos aos trabalhadores substituídos – até mesmo na perda de uma chance – deverá responder a entidade sindical pelos danos causados ou até mesmo pela perda de uma chance.”.e que “ainda que a apelante quisesse acionar judicialmente em uma ação trabalhista individual como a apelada alega ficaria incapacitada devido a prescrição trabalhista, visto que o prazo corre em cinco anos da data da rescisão, como a apelante tomou conhecimento apenas agora (2018) seu direito encontra-se indisponível.”. Assim, requer o provimento do presente recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença. O Apelado apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora, no ID 20805217. Parecer do Ministério Público, opinando pelo desinteresse na demanda (ID 23170511). É o relatório.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531968-46.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: KELINE APARECIDA SILVA DO VALE
Advogado(s): TAKAYOSHI MIRANDA DE ANDRADE KURATANI
APELADO: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA
Advogado(s): JOAO RIBEIRO PORTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos de sua admissibilidade. Mantenho a gratuidade. A partir da leitura da inicial dos autos, é possível vislumbrar que, segundo a parte autora, “A pretensão autoral é responsabilizar o Sindicato acionado por omissão no seu dever como substituto processual da autora, quando deixou de indicá-la em reclamação trabalhista ajuizada, levando-a à perda de recebimento dos valores a que fazia jus, causando-lhe prejuízo material e moral.(…) A autora era sindicalizada ao Réu e trabalhou na instituição financeira dentro dos períodos abrangidos pela ação trabalhista que fora proposta, fazendo jus ao pagamento do resultado da ação trabalhista de nº 0002900-39.2005.5.05-0026-RT, a autora só tomou conhecimento da referida ação em meados de 2018, pela sua amiga de trabalho do mesmo ano, com isso foi até o sindicado e lá recebeu a informação de que teria direito aos pagamentos da ação trabalhista proporcional ao seu tempo de sindicalizada. (…) A reclamação trabalhista citada obteve em favor dos substituídos do réu, o direito a que as gratificações semestrais – pagas, em janeiro e julho de cada ano, pelos bancos aos seus funcionários integrassem, em seu duodécimo, a base de cálculo do 13º salário dos trabalhadores, nas parcelas vencidas (retroagindo ao ano de 2000) e vincendas. Assim na condição de sindicalizada enquadrada nos requisitos da lide proposta, a demandante procurou o Acionado para haver os valores que faria jus. Para surpresa e completa indignação, a requerente se viu perplexa ao constatar que o Acionado simplesmente “esqueceu” de indicar o nome da demandante na execução do julgado trabalhista. (…) A única solução dada pelo Sr. Fábio, a contragosto, foi de que –“... aqueles ali presentes, não listados na ação de 2005 seriam incluídos numa outra contenda judicial de anos diferentes aos da presente demanda (com mesmos pedidos e objeto), mas iriam perder o período alegado na ação movida em 2005...(...)O réu que cometeu o erro. O réu que foi omisso. A autora estava trabalhando, realizando suas funções como funcionária ativa do banco, e sendo descontada mensalmente pelo demandado nos seus contracheques. Em plena posse dos seus direitos pelas verbas trabalhistas reclamadas, a autora deveria ter sido listada na ação de 2005 e não foi. Sem nenhum tipo de explicação plausível por parte do demandado ” Requereram “A PROCEDÊNCIA dos pedidos, para condenar o Réu a indenizar a Autora materialmente, nos valores que deixou de perceber em função da omissão do Sindicato no valor base de R$ 6.971,09 (seis mil novecentos e setenta e um reais e nove centavos) – obrigando-se o acionado a fornecer os cálculos dos valores individualizados, em nome da acionante, que deveriam ter sido apresentados na ação trabalhista citada – e moralmente, pela negligência na representação da requerente, em valores arbitrados por Vossa Excelência, não inferiores a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como ao ônus da sucumbência.” A sentença foi de improcedência, ao fundamento de que a Autora/Apelante não provou a obrigatoriedade da inclusão do seu nome na ação trabalhista; e com base em jurisprudência colacionada à decisão. Vejamos: “(...) O ônus da prova incumbe, no presente caso, à autora. A requerente não conseguiu comprovar, com os documentos acostados, que a inclusão do seu nome pelo réu, na execução do julgado trabalhista que menciona, fosse obrigatória. Dessa forma, não restou configurada a responsabilidade do réu por danos à autora. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com amparo no art. 487, I, CPC.”. O Réu/Apelado se defende, nas contrarrazões, asseverando que “quando apresentou sua petição inicial, visou a representação de toda a categoria, seja bancário associado ou não, tendo em vista o teor do artigo 8º da Constituição Federal, que lhe confere amplos poderes de representação.”; e que “as listas de substituídos carreadas naquela demanda, no decorrer do processo, foram produzidas tendo em vista informações prestadas pelo Banco, assim como o rol de associados à entidade na época da propositura da demanda, sendo que a listagem tinha cunho exemplificativo, uma vez que o Sindicato, por lei, representa toda a categoria, mensalista ou não.” Ainda ressalta que “como todos os argumentos tecidos em qualquer ação judicial estão expostos ao princípio do contraditório, e ao final ao crivo da própria decisão do Magistrado, nem todos os pleitos do Sindicato Laboral foram atendidos pelo Juiz do Trabalho, que decidiu pela exclusão de alguns bancários da demanda” e que “o Juízo da 26ª Vara do Trabalho de Salvador resolveu limitar o número de substituídos representados pelo Sindicato dos Bancários, elegendo apenas uma das lista de funcionários do Bradesco carreada ao processo, que na verdade possuía cunho exemplificativo”. Afirma que “Tal decisão judicial foi enfrentada pelo Sindicato Réu, porém, ao fim da discussão de mérito (fase de conhecimento) prevaleceu a ordem de limitação do número de substituídos expostos à demanda coletiva.” Diante do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se impugnação do Banco, na demanda trabalhista (ID 20805105) requerendo a exclusão de alguns funcionários, por diversos motivos, sendo que entre eles “4. DOS SUBSTITUÍDOS QUE NÃO CONSTAM NA LISTA DE FLS. 23/87”. A decisão juntada no ID 20805200 comprova que o Juízo trabalhista excluiu os funcionários que não constavam na lista apresentada pelo Sindicato. Tal fato não ajuda o Apelado, pois em que pese seja verdadeiro que este tenha se manifestado sobre tal exclusão proposta pelo Banco, não exime sua responsabilidade, já que o nome na lista poderia ter assegurado o direito à Apelante. Na verdade, tal situação reforça a tese autoral de que se seu nome tivesse no documento, poderia ter sido beneficiada. E a própria afirmação do Apelado de que, quando ajuizou a ação o fez representando toda a categoria, também fragiliza o próprio fundamento da sentença, pois demonstra a obrigatoriedade da defesa dos interesses da funcionária da categoria e sindicalizada. São os elementos da responsabilidade civil: a conduta dolosa ou culposa do agente, nexo causal, dano e culpa. Pelas provas dos autos, verifica-se que há o reconhecimento do Sindicato de que recebeu a lista de funcionários do Banco, e que não a conferiu, pois ajuizou a demanda trabalhista visando a substituição de toda a categoria, sendo o documento mero rol exemplificativo (conduta). Diante disso, temos o dano sofrido pela Autora, que perdeu os direitos assegurados na ação trabalhista, mesmo reunindo todos os requisitos legais para tal. (dano). A Autora “era sindicalizada ao réu (com todos os pagamentos sindicais sendo descontados) e funcionária ativa no quadro funcional do Banco Bradesco, na data que a ação trabalhista fora proposta (01/2005), portanto, fazendo jus ao pagamento de valores pagos da ação trabalhista de N. 0002900- 39.2005.5.05.0026.”, preenchendo todos os requisitos para ser inserida na lista de Reclamantes da referida ação. O nexo causal resta claro, considerando que a conduta omissiva do Sindicato causou o prejuízo à Apelante (nexo causal). Assim, resta configurada a responsabilidade civil do Sindicato, que tem a função precípua de defender os interesses de seus substituídos. Art 8 da CF, III: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...); III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; A jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - SINDICATO - DEFESA DE INTERESSE DE SEU ASSOCIADO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE PASSIVA – SENTENÇA - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - EXISTÊNCIA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO. Responsabilidade do sindicato proponente de uma ação em prol de seu associado decorre da falta de fiscalização das atividades de seu preposto, ou seja, conduta omissiva e negligente - Art. 1.521, inciso III, do Código Civil de 1916 e Súmula nº 341, do STF. O patrono do sindicato que não presta um serviço adequado, vindo à causar prejuízos ao associado, deve responder por sua atitude. (TJ-MG 200000040036470001 MG 2.0000.00.400364-7/000(1), Relator: UNIAS SILVA, Data de Julgamento 15/04/2004, Data de Publicação: 12/05/2004) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. MÉRITO. OMISSÃO DO SINDICATO APELANTE. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS DE NATUREZA ECONÔMICA AO APELADO. SITUAÇÃO QUE DEVE SER REPARADA . SEGUNDO A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA EM VIGOR. 1) (...). 2) Por outro lado, com a análise do cotejo probatório, restou configurado a existência de dano material sofrido pelo apelado. Na verdade, a própria autorização do Sindicato para representar os seus substituídos, descarta a necessidade da manifestação do interessado para ajuizamento de execução, além do que, como bem sustentado na decisão recorrida, o apelante não faz prova de suas alegações, apenas diz que a culpa do ocorrido é do autor/recorrido, o que não é suficiente, pois as alegações precisam ser provadas. 3) In casu, a omissão do recorrente causou danos de natureza econômica ao apelado, situação que deve ser reparada segundo a dicção do art. 5º X da CF/88, bem como dos arts. 186, 927 e 402 do Código Civil brasileiro . 4) Apelo Conhecido e Improvido para manter incólume a sentença vergastada. 5) Decisão Unânime.(TJ- PI - AC: 00153686420088180140 PI 201300010072406, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 18/03/2014, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 31/03/2014) EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADVOGADOS PERANTE SEUS CONSTITUINTES — AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL — INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Na hipótese em que um sindicato, atuando como substituto processual, omite-se em recorrer de decisão desfavorável aos substituídos, em época na qual vigora jurisprudência favorável à tese por ele defendida, parece clara a obrigatoriedade de interposição do recurso, porquanto é dever do sindicato, na figura de seu advogado, esgotar todos os graus de jurisdição para atingir o êxito da ação por ele interposta ... Todavia, a responsabilidade civil decorrente da omissão só enseja a reparação por danos morais, por frustrar a expectativa dos substituídos em ver seu processo solucionado de forma favorável. Os danos materiais não se caracterizam, porquanto a interposição do recurso criaria somente uma expectativa de êxito, e não a certeza do êxito, não se podendo, na hipótese, cogitar de dano material passível de reparação pecuniária. (TRT-3 Processo 00258-2006-016-03-00-9). Assim, entendo que cabe reparação civil no caso, sendo devida, entretanto, apenas a indenização por danos morais, e indevidos os danos materiais. Quanto aos danos materiais, estes não podem ser reparados, pois não há certeza do direito da Apelante, pois, ainda que a ação trabalhista tendo sido procedente, não se pode assegurar que esta receberia o crédito, não seria excluída ou qualquer outro motivo que não cabe aqui discutir, mas que poderia existir. Ainda, o Apelado ressalta que o processo ainda tramita na fase de execução. Quanto aos danos morais, estes sim devem ser reparados, ante ao sofrimento, angústia e frustração da parte Apelante em não participar da demanda da qual preenchia os requisitos para constar, e poderia ter ganho seu benefício econômico. Aqui não se há de falar em mero aborrecimento, mas de perda de uma chance de ganhar um proveito econômico, bem como de não ter tido assegurado uma defesa prevista constitucionalmente, enquanto trabalhadora. Quanto ao quantum indenizatório, deve ser adequado a extensão do dano, ser justa e atender aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Forte em tais parâmetros, fixo o valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), entendendo ser quantia justa, observando as peculiaridades do caso. Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, no sentido de condenar o Apelado/Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento e com juros de mora a partir da citação. Quanto às despesas processuais, condeno o Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação. É como voto. Publique-se. Sala das Sessões, CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES Juíza Substituta de 2 Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531968-46.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: KELINE APARECIDA SILVA DO VALE
Advogado(s): TAKAYOSHI MIRANDA DE ANDRADE KURATANI
APELADO: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA
Advogado(s): JOAO RIBEIRO PORTO
VOTO