PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONSTITUIÇÃO IN LOCO DOS FATOS. SINISTRO QUE OCORREU EM 2018. IMPOSSIBILIDADE DE RECONSTRUÇÃO DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO ACIDENTE. PROVA INÓCUA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE CORROBORADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NA DATA DO EVENTO DANOSO. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de indenizações por danos materiais (R$ 12.097,91), danos morais (R$ 15.000,00) e danos estéticos (R$ 5.000,00). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica de reconstituição do acidente automobilístico; (ii) se a sentença baseou-se exclusivamente na presunção de veracidade decorrente da revelia; (iii) se restou demonstrada a responsabilidade civil do apelante; e (iv) se os valores fixados a título indenizatório encontram respaldo no conjunto probatório. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para dirigir a produção probatória, cabendo-lhe determinar de ofício ou a requerimento da parte as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias 4. O indeferimento da perícia de reconstituição do acidente não configura cerceamento de defesa quando o lapso temporal entre o evento danoso e a postulação da prova torna tecnicamente inviável a reprodução fidedigna das condições fáticas originais, especialmente quando os autos já contêm elementos probatórios suficientes para o esclarecimento da dinâmica do sinistro. 5. A sentença não se fundamentou exclusivamente na presunção de veracidade decorrente da revelia, mas procedeu à análise criteriosa do conjunto probatório e, considerando a contradição entre os depoimentos das partes e respectivas testemunhas, conferiu especial relevância ao boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal 6. O Boletim de Ocorrência lavrado por agente público no exercício regular de suas funções, com base em vestígios técnicos e análise do local do acidente, constitui elemento probatório de elevado valor persuasivo. 7. Na hipótese dos autos, o Boletim de Ocorrência atestou condução em contramão de direção e sinais de uso de substâncias psicoativas, configurando o nexo causal entre a conduta culposa e o resultado danoso e gerando o dever de indenizar nos termos do art. 927 do Código Civil. 8. O laudo técnico apresentado unilateralmente pelo réu revela-se insuficiente para afastar a presunção de veracidade do boletim de ocorrência, especialmente quando elaborado por profissional contratado pela parte interessada, sem exame direto das condições físicas do local à época do acidente e contendo afirmações de caráter especulativo. 9. A indenização por danos emergentes deve corresponder rigorosamente à diminuição patrimonial efetivamente experimentada pela vítima, vedando-se qualquer excesso que configure enriquecimento sem causa ou vantagem patrimonial indevida ao demandante. 10. O prejuízo material comprovadamente suportado pelo autor limitou-se ao pagamento da franquia securitária (R$ 850,00) e despesas médicas diversas (R$ 3.866,76), deduzidos os valores voluntariamente pagos pelo réu (R$ 519,00), totalizando efetivo desembolso de R$ 4.197,76, sendo inadequada a condenação em valor superior ao efetivamente despendido. IV. Dispositivo 11. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a condenação por danos materiais de R$ 12.097,91 para R$ 4.197,76. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova pericial devidamente fundamentado não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já é suficiente para o julgamento. 2. O boletim de ocorrência lavrado por agente público no exercício de suas funções goza de presunção relativa de veracidade, afastável apenas por prova robusta. 3. Os danos materiais devem corresponder ao prejuízo efetivamente suportado, vedada a indenização que importe enriquecimento sem causa.” _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 370; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.263.243/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04.09.2023; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 766.307/RO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.09.2016; TJ-BA, AI 8026122-93.2023.8.05.0000, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco, Terceira Câmara Cível, pub. 27.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000028-04.2019.8.05.0274, sendo parte Apelante ANTONIO CARLOS SILVA e parte Apelada GEONE PEREIRA COUTINHO,, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000028-04.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SILVA, PEDRO WILLIAN OLIVEIRA SANTOS
APELADO: GEONE PEREIRA COUTINHO
Advogado(s):VERILTON OLIVEIRA SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CARLOS SILVA contra sentença (ID. 80609744) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória nº 8000028-04.2019.8.05.0274, proposta por GEONE PEREIRA COUTINHO, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: [...] Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, para condenar o requerido: a) Ao pagamento de R$ 12.097,91 (doze mil, noventa e sete reais e noventa e um centavos) a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado pelo INPC e juros moratórios, ambos contados do efetivo pagamento (Súmula nº 43, do STJ); b) Ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização pelos danos morais, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, do STJ e juros de 01% ao mês, este contado do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do STJ; c) E ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos estéticos. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento, acrescido de juros legais contados da citação. Condeno o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, inexigíveis enquanto perdurar a alegada carência de recursos, diante da gratuidade de justiça deferida [...]. Contra a sentença o réu interpôs Embargos de Declaração (ID. 80609748) que, entretanto, não foram acolhidos, conforme sentença de ID. 80609750. Irresignada, a parte acionada recorre a esta instância recursal (ID. 80609755), suscitando preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de perícia in loco para reconstituição dos fatos, arguindo que tal prova seria essencial para demonstrar que não trafegava em contramão no momento do acidente. Argumenta que a sentença baseou-se exclusivamente na presunção de veracidade decorrente da revelia, ignorando as demais provas produzidas nos autos, em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que estabelece o caráter relativo de tal presunção. No mérito, sustenta que as testemunhas do autor prestaram depoimentos falsos e contraditórios, todas sendo colegas de trabalho na empresa Marguti Mathias (Tchibum), configurando conluio para prejudicar o réu. Afirma que duas testemunhas foram ouvidas apenas como declarantes após contradita deferida pelo Juízo. Contesta a dinâmica do acidente descrita na inicial, alegando que o autor é quem trafegava em contramão da via, conforme demonstram as fotografias e a posição final dos veículos. Apresenta parecer técnico elaborado por perito particular, Paulo Roberto Espinheira, que conclui pela impossibilidade de o réu ter causado o acidente nas circunstâncias narradas. Questiona a validade do documento apresentado para comprovação dos danos materiais, destacando que se trata de mero orçamento sem valor fiscal, alegando que a motocicleta possuía seguro que foi acionado e a franquia paga. Com esses argumentos, requer seja reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida, bem como por se fundamentar exclusivamente na revelia do réu e, no mérito, que seja julgada improcedente a pretensão autoral. Em contrarrazões (ID. 80609762), o apelado contrapõe as alegações do recorrente sustentando que não houve cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório dos autos era suficiente para o julgamento da causa, sendo dispensável a perícia técnica. Argumenta que a sentença não se baseou exclusivamente na revelia, mas analisou adequadamente todas as provas produzidas. Defende a manutenção integral da decisão de primeira instância e pugna pela negativa de provimento ao recurso. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 12 de agosto de 2025 Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000028-04.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SILVA, PEDRO WILLIAN OLIVEIRA SANTOS
APELADO: GEONE PEREIRA COUTINHO
Advogado(s): VERILTON OLIVEIRA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando o réu, ora apelante, ao pagamento de indenizações por danos materiais (R$ 12.097,91), danos morais (R$ 15.000,00) e danos estéticos (R$ 5.000,00), decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 30/08/2018. Na origem, a parte autora ingressou com ação de indenização postulando reparação pelos prejuízos sofridos em decorrência de acidente de trânsito, sob alegação de que o requerido conduzia seu veículo em contramão quando abalroou a motocicleta do demandante na BR-116, Km 824, no município de Vitória da Conquista, causando-lhe fraturas no fêmur e luxação no joelho, além de danos materiais. O réu apresentou contestação intempestivamente, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID. 80609630). Após regular instrução, o Juízo a quo acolheu em parte a pretensão autoral sob fundamento de que restou demonstrada a culpa do requerido pela ocorrência do sinistro, considerando a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia e o conjunto probatório produzido nos autos, notadamente, o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID. 80609139). Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, cumpre examinar: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia técnica; (ii) se a sentença baseou-se exclusivamente na presunção de veracidade da revelia; (iii) se restou demonstrada a responsabilidade civil do apelante; e (iv) se os valores fixados a título indenizatório encontram respaldo no conjunto probatório. O apelante sustenta ter havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia in loco para reconstituição dos fatos, alegando que tal prova seria essencial para demonstrar que não foi o causador do acidente. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz determinará de ofício ou a requerimento da parte as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe indeferir, “em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente o indeferimento da perícia, consignando que "o largo lapso decorrido desde a data do acidente" e a possibilidade de "recomposição dos fatos ocorridos no dia do acidente poderá ser analisada pelo Juízo tendo por esteio os documentos acostados aos autos, no momento da avaliação do conjunto probatório". Com efeito, a prova requerida revela-se destituída de utilidade probatória, considerando a impossibilidade técnica de reconstituir as circunstâncias fáticas que resultaram no evento danoso. O lapso temporal de aproximadamente seis anos desde o acidente de trânsito, ocorrido em 30 de agosto de 2018, torna inviável a reprodução fidedigna das condições originais do local e do momento do sinistro. Ademais, os autos já continham elementos suficientes para esclarecimento da dinâmica do acidente, incluindo o boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID. 80609139), fotografias do local e dos veículos, além dos depoimentos colhidos. Nesse cenário processual, a perícia pretendida não possui aptidão para acrescentar elementos de convencimento ao conjunto probatório já produzido, caracterizando-se como diligência desnecessária e inadequada ao esclarecimento da controvérsia. Portanto, a magistrada exerceu regularmente seus poderes instrutórios ao indeferir a produção da reconstituição com fundamentação específica que evidencia a imprescindibilidade da prova frente aos demais elementos probatórios já produzidos nos autos. A propósito, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1 .022, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ . SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n . 83/STJ). 3. "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n . 2.263.243/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). 4 . O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os documentos constantes dos autos, em especial os prontuários médicos e as fotografias, eram suficientes para o julgamento da demanda e atribuiu a responsabilidade à recorrente, pois seria responsável pela fiscalização e pela manutenção do poste, ainda que se trate de equipamento relacionado à prestação de serviços por terceiros .Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. 6. "O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide, sob os fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade, com exclusividade, a terceiro" (AgInt no AREsp n. 1 .333.671/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022). 7. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente . Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 8. Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no REsp: 2122696 SP 2023/0391437-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2024) Na mesma ordem de ideias, as Cortes Estaduais de justiça, inclusive este Tribunal, assentam o poder-dever do magistrado indeferir o pedido de reconstituição in loco de acidente, quando a prova se revelar inócua e/ou desnecessária: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PLEITO PELA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DE RECONSTRUÇÃO DO SINISTRO . INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONSTITUIÇÃO DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO QUE OCORREU NO ANO DE 2012. NÃO DEMONSTRADA A UTILIDADE DA PERÍCIA POSTULADA . PROVA INÓCUA. AGRAVO DE INSTRUMENTO (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80261229320238050000, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. I – CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra a r . decisão que indeferiu provas e a inversão do ônus da prova. Insurgência da Autora. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar (i) a necessidade da oitiva da informante para a instrução do processo; (ii) a oitiva dos agentes públicos, indicados fora do limite numérico das testemunhas arroladas; (iii) o cabimento da reconstituição dos fatos e (iv) a inversão do ônus da prova. III - RAZÕES DE DECIDIR 3 . Provas. Pertinência, necessidade e utilidade que diz respeito ao Magistrado, que é seu destinatário. 4. Reconstituição dos fatos . Desnecessidade devido ao conjunto probatório já existente e ainda a ser produzido. 5. Oitiva de informante. Descabimento . Existência de demais provas e testemunhas. 6. Oitiva dos agentes públicos. O fato de ser agente público não altera a condição de terceiro que presenciou o fato, devendo integrar o rol de testemunhas . 7. A inversão do ônus da prova que não se justifica, pois a Agravante não demonstrou hipossuficiência técnica ou dificuldade na produção de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 'A decisão sobre a produção de provas cabe ao Juízo, que deve considerar sua pertinência, necessidade e utilidade, já que é o destinatário delas. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20346532320258260000 São Paulo, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 20/02/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL (RECONSTITUIÇÃO DE ACIDENTE) – DESNECESSIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 130 do CPC permite ao Julgador dispensar ou requerer, de ofício, as provas necessárias à instrução do processo. Da mesma forma, compete a ele analisar se o conjunto probatório produzido nos autos traduz elementos minimamente atuáveis na formação do seu convencimento, em torno da controvérsia, porquanto este é o destinatário final das provas e, como tal, poderá sopesá-las livremente na fundamentação da sentença, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes nos autos. Revelando-se inócuo o pedido de reconstituição de acidente, tal pretensão deve ser indeferida .(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1000916-97.2024.8.11 .0000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) Rejeita-se a preliminar. O apelante argumenta que a sentença baseou-se exclusivamente na presunção de veracidade decorrente da revelia, ignorando as demais provas produzidas nos autos. A análise da decisão impugnada demonstra o contrário. Embora a magistrada tenha considerado os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não se limitou a tal presunção. A sentença examinou detidamente o conjunto probatório, incluindo a prova documental (boletim de ocorrência, fotografias, orçamentos) e a prova testemunhal produzida em audiência de instrução. A magistrada de primeiro grau, diante da manifesta contradição entre os depoimentos das testemunhas do autor e do réu, conferiu especial relevância probatória ao boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal. O Boletim de Ocorrência, lavrado por agente público no exercício de suas funções, goza de presunção de veracidade e legitimidade. A jurisprudência do STJ reconhece a relevância probatória do Boletim de Ocorrência em causas dessa natureza: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO . BOLETIM DE OCORRÊNCIA FEITO POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROVA VÁLIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ . NÃO PROVIMENTO. 1. "O boletim de ocorrência feito por policial rodoviário federal, o qual chegou ao local minutos após o acidente, serve como elemento de convicção para o julgamento da causa, não se equiparando com aquele boletim decorrente de relato unilateral da parte" (REsp 302.462/ES, Rel . Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 351). 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 766307 RO 2015/0209625-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM ANALISOU DETIDAMENTE O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM . RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. CULPABILIDADE COMPROVADA. CONJUNTO DE SUCESSÕES FÁTICAS DELINEADAS NOS AUTOS . REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 209262 SC 2012/0157382-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2014) No mesmo sentido caminha a jurisprudência mais recente dos Tribunais de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL . VERSÃO DOS FATOS DA PETIÇÃO INICIAL FUNDADA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA, QUE FOI ELABORADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL MEDIANTE NÃO APENAS RELATO DE UMA DAS VÍTIMAS, MAS TAMBÉM DE VESTÍGIOS E PERÍCIA DA POLÍCIA CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Apelação cível interposta de sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na demanda indenizatória de origem, pela qual os réus foram condenados a indenizar o dano material de R$ 135.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Julgar se há dever de indenizar, considerando que a r. sentença recorrida está fundamentada sobretudo no boletim de ocorrência juntado com a petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A fundamentação da sentença está amparada em informações do boletim de ocorrência, segundo o qual foi o veículo Cobalt que invadiu a pista contrária em que trafegava o motorista do caminhão da parte autora apelada. 4. O boletim de ocorrência foi produzido com base em vestígios deixados no local e perícia da Polícia Civil, não se limitando ao relato do motorista do caminhão, único sobrevivente. 5 . A versão dos réus de que o motorista do caminhão invadiu a pista contrária não tem amparo nas provas dos autos. 6. A sentença foi mantida pois as provas confirmam a versão dos fatos narrados na petição inicial sobre o evento danoso.IV . DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. (TJ-PR 00014993520148160025 Araucária, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 05/07/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2025) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO DA COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC E CAMINHÃO PARTICULAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) MÉRITO. AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CIDASC QUE TEVE SUA TRAJETÓRIA INTERCEPTADA PELO VEÍCULO PARTICULAR. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUE CORROBORA A VERSÃO DEFENDIDA PELA COMPANHIA . DOCUMENTO PRODUZIDO NO LOCAL DO ACIDENTE E COM A PRESENÇA DOS ENVOLVIDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA. 2) DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VÍNCULO CONTRATUAL RECONHECIDO COM COBERTURA DE DANOS MATERIAIS A TERCEIROS . POSSIBILIDADE DA DEMANDANTE EXIGIR O PAGAMENTO DIRETAMENTE DA SEGURADORA ( CPC, ART. 128, PARÁGRAFO ÚNICO E ENUNCIADO N. 537 DA SÚMULA DO STJ). RECURSO PROVIDO PARA: 1) JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA LIDE PRINCIPAL E CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS RÉUS E A DENUNCIADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E 2) JULGAR PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA PARA CONDENAR A SEGURADORA AO REEMBOLSO DAS DESPESAS QUE FOREM SUPORTADAS PELA RÉ, OBSERVADO O LIMITE INDICADO NA APÓLICE . (TJ-SC - Apelação: 03045176720178240023, Relator.: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 18/02/2025, Primeira Câmara de Direito Público) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE CARGA. ACIDENTE DE TRÂNSITO . AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL DA SEGURADORA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta por motorista autônomo contra sentença que, nos autos de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos proposta por seguradora, julgou procedente o pedido inicial para condená-lo ao pagamento do valor de R$ 3.707,51, a título de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito que danificou carga transportada . A sentença reconheceu a culpa do apelante com base em boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e na ausência de provas em sentido contrário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente quanto ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o apelante é responsável pelos danos causados à carga transportada, legitimando o exercício do direito de regresso pela seguradora sub-rogada. III . RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos adotados na sentença, razão pela qual a preliminar é rejeitada. A responsabilidade civil do transportador por danos à carga é objetiva, nos termos do art. 734 do Código Civil, configurando obrigação de resultado. A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se nos direitos deste contra o terceiro causador do dano, conforme dispõe o art . 786 do Código Civil. O boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal possui presunção relativa de veracidade e atestou que a causa do acidente foi a falta de atenção do condutor, não havendo nos autos prova idônea capaz de infirmar essa conclusão. As alegações defensivas do apelante, baseadas em declaração pessoal e depoimento de testemunha indireta, são insuficientes para afastar a presunção de veracidade do relatório policial. Demonstrada a culpa do apelante e o pagamento da indenização securitária, é legítima a pretensão regressiva da seguradora para reaver os valores despendidos . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O transportador responde objetivamente pelos danos causados à carga durante o transporte, nos termos do art. 734 do Código Civil . A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se, de pleno direito, contra o causador do dano, conforme o art. 786 do Código Civil. O boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário. Depoimentos indiretos e declarações unilaterais do réu não são suficientes para afastar a responsabilidade civil quando a prova técnica imputa-lhe culpa . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08192286720198150001, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2025) Na espécie, o Boletim de Ocorrência acostado no ID. 80609139 atesta que: No dia 30/08/2018, por volta das 05:20h, no km 824 da BR-116, em Vitória da Conquista- BA, ocorreu um acidente do tipo colisão frontal, com uma vítima lesões leves e uma vítima grave. Com base na análise dos vestígios identificados e dos demais sinais do sítio da colisão, constatou-se que o V1- VW/FOX, placa EIL8712/BA, conduzido pelo Sr. Antônio Carlos Silva, trafegava pela contramão de direção, quando colidiu frontalmente com o V2- HONDA/ NXR 160 BABROS ESDD, placa PJT-1413/BA, conduzido pelo Sr. Geone Pereira Coutinho, que seguia o fluxo normal de veículos, ocasionando assim o acidente com dinâmica representada no croqui. Observações: Não foram encontradas marcas de frenagem. Não foi possível realizar o teste de etilômetro. Na descrição dos condutores envolvidos no sinistro, o Boletim de Ocorrência registrou as seguintes circunstâncias quanto ao estado do réu, ora apelante: Informações complementares: Equipe do SAMU informou forte odor etílico do condutor. Sinais de uso de substâncias psicoativas: Sim Durante audiência de instrução e julgamento que se estendeu por mais de duas horas, autor e réu, bem como suas respectivas testemunhas, apresentaram, versões diametralmente opostas sobre a dinâmica do acidente. Após minuciosa valoração de todo o acervo probatório produzido - incluindo prova documental, testemunhal e depoimentos pessoais - a magistrada de primeiro grau concluiu pela responsabilidade do réu no evento danoso. Tal conclusão merece especial deferência desta instância revisora, considerando que a julgadora de primeira instância manteve contato direto e imediato com as provas, especialmente com a prova oral, posicionando-se em situação privilegiada para aferir a credibilidade dos depoimentos e formar seu convencimento sobre os fatos. O laudo de avaliação (ID. 80609756), apresentado apenas com as razões recursais, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade do Boletim de Ocorrência, pois elaborado unilateralmente por profissional contratado pelo réu, sem exame direto das condições físicas do local à época do acidente. A própria linguagem empregada no laudo denuncia a sua parcialidade. Afirmações como “um motoqueiro que trafegava com pressa” e "a moto decidiu pela imprudência de saltar o canteiro central" constituem especulações sem base probatória sólida. Há que prevalecer, portanto, o Boletim de Ocorrência, lavrado na data dos fatos, por agente público sem vinculação com as partes ou interesse no resultado da demanda, e cuja narrativa se limita a descrever a dinâmica observada sem especulações excessivas. Assim, a culpabilidade do réu pelo evento danoso restou suficientemente provada, fazendo exsurgir o dever de indenizar os danos suportados pelo autor, nos termos do art. 927 do Código Civil. No que diz respeito à natureza e quantificação do dano, às razões recursais não se insurgem especificamente quanto à existência e extensão do dano moral ou estético, voltando-se especificamente contra a condenação por danos materiais. Sustenta o apelante que simples orçamento é insuficiente para a prova do dano material, mormente porque a motocicleta possuía seguro e o autor reconheceu o pagamento da franquia em audiência. Nesse ponto, imperioso reconhecer que lhe assiste razão. A indenização por danos emergentes deve corresponder exatamente à diminuição patrimonial experimentada, vedando-se qualquer excesso que configure vantagem indevida ao demandante. No caso em estudo, embora o autor tenha instruído sua inicial com o orçamento de ID. 80609141, indicando que os danos do veículo totalizaram R$ 8.530,15 em verdade, o depoimento pessoal do requerente revela que não houve desembolso de tal montante. O autor confirmou em seu depoimento pessoal que sua motocicleta possuía cobertura securitária à época do acidente, tendo a franquia sido fixada em R$ 850,00 que foi paga em duas vezes no cartão de crédito. Questionado sobre a razão pela qual pleiteava indenização no valor de R$ 11.000,00 constante do orçamento apresentado, considerando que a motocicleta possuía seguro, o autor respondeu textualmente: "Isso aí eu não sei te informar". Essa resposta evidencia a ausência de nexo entre o orçamento juntado aos autos e os prejuízos efetivamente suportados pelo demandante. Percebe-se, pois, que o prejuízo material efetivamente suportado pelo autor com o conserto da motocicleta limitou-se ao pagamento da franquia securitária no valor de R$ 850,00. A cobertura securitária viabilizou o reparo da motocicleta sem ônus adicional para o proprietário, inexistindo fundamento para condenação em valor superior ao efetivamente despendido. Os valores comprovadamente gastos pelo autor em decorrência do acidente, portanto, cinge-se à R$ 850,00, relativos à franquia do seguro, bem como a R$ 3.866,76 de despesas médicas diversas. Somando o total de R$ 4.716,76. Quanto aos valores pagos pelo requerido a título de auxílio após o acidente, a magistrada de primeiro grau considerou apenas dois pagamentos, sendo um de R$ 250,00 e um de R$ 49,00 (ID. 80609157). Todavia, da conversa acostada no ID. 80609156, p.8, extrai-se prova de um terceiro depósito no valor de R$ 220,00, elevando o total dos pagamentos voluntários para R$ 519,00. O saldo devedor é de R$ 4.197,76, obtido pela dedução dos R$ 519,00 já pagos do total dos prejuízos apurados (R$ 4.716,76). Com esses fundamentos, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença apenas para reduzir a condenação por danos materiais de R$ 12.097,91 (doze mil, noventa e sete reais e noventa e um centavos) para R$ 4.197,76 (quatro mil, cento e noventa e sete reais e setenta e seis centavos). Sala das Sessões, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000028-04.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SILVA, PEDRO WILLIAN OLIVEIRA SANTOS
APELADO: GEONE PEREIRA COUTINHO
Advogado(s): VERILTON OLIVEIRA SOUZA
VOTO