PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que condenou Jarmeson Dias da Silva à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 5 dias-multa, pela prática de tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal). O recurso visa à majoração da pena-base e à redução da fração de diminuição relativa à tentativa para o patamar mínimo legal (1/3). Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem a majoração da pena-base; e (ii) estabelecer se a fração de redução pela tentativa deve ser fixada no mínimo legal, em razão da proximidade da consumação do delito. A pena-base somente pode ser exasperada pelas circunstâncias do crime quando estas extrapolam os elementos típicos do delito, o que não se verifica no presente caso, em que o uso de arma branca e a quantidade de golpes não revelam violência desproporcional ou excessos evidentes. As consequências do crime, todavia, revelam-se desfavoráveis, pois a vítima enfrentou relevante abalo físico e psicológico, inclusive com episódios de parada cardiorrespiratória e temor impeditivo de retorno às atividades laborais, o que autoriza a elevação da pena-base em 1/8. A aplicação da atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida na segunda fase, mas, nos termos da Súmula 231 do STJ, não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal cominado ao tipo penal. A fração de redução da tentativa deve guardar relação com o iter criminis percorrido; no caso, embora o réu tenha causado lesões em região vital, não prosseguiu na execução do crime, permitindo que a vítima se afastasse, o que justifica a manutenção da fração de 1/2. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A pena-base pode ser majorada com base nas consequências do crime quando demonstrado abalo físico e psicológico relevante da vítima, que exceda os efeitos ordinários do tipo penal. A atenuante da confissão espontânea, ainda que reconhecida, não permite redução abaixo do mínimo legal da pena cominada ao tipo penal. A fração de redução da pena pela tentativa deve refletir o grau de execução do crime e a distância para a consumação, sendo razoável a fixação de 1/2 quando ausente o esgotamento dos meios executórios pelo agente. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 59; 65, III, “d”; 157, § 3º, II; 33, § 2º, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.611/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 23.10.2023, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.481.511/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 678.017/PB, T5, j. 07.06.2022, DJe 14.06.2022; STJ, HC 639.899/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 25.10.2022, DJe 03.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014260-41.2024.8.05.0146, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelada JARMESON DIAS DA SILVA. Salvador, data registrada em sistema .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014260-41.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JARMESON DIAS DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e dar parcial provimento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que condenou JARMESON DIAS DA SILVA à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 05 (cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A sentença, proferida no Id. Num. 90067970, reconheceu a autoria e materialidade do delito, condenando o réu por tentativa de latrocínio, fixando a pena-base no mínimo legal (20 anos). Reconheceu-se a atenuante da confissão espontânea e foi aplicada a causa de diminuição relativa à tentativa na fração de ½, resultando na pena definitiva de 10 anos de reclusão. Em sede de RAZÕES, acostadas no Id. Num. 90067980, o Parquet pugna pela majoração da pena-base fixada na primeira fase da dosimetria, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente as circunstancias e consequências do crime. Pleiteou, ainda, pela redução da pena na terceira fase (diminuição da tentativa) na fração mínima de 1/3, dada a proximidade com a consumação do crime. Em sede de CONTRARRAZÕES, Id. Num. 90067997, a Defesa do réu manifesta-se pela manutenção da sentença proferida, aduzindo a correção da fixação da pena e da fração de redução aplicada. Em parecer ministerial, jungido no Id. Num. 92333620, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, com vista à majoração da pena-base e aplicação da redutora da tentativa no mínimo legal. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014260-41.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JARMESON DIAS DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso é próprio, tempestivo e ante os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecido. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a dosimetria da pena aplicada na sentença que condenou o apelado, JARMESON DIAS DA SILVA, como incurso nas penas do art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à reprimenda de 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, além de 05 (cinco) dias-multa. Preliminarmente, cumpre delimitar o alcance do efeito devolutivo do recurso interposto. A insurgência ministerial, nos termos do arrazoado recursal, cinge-se exclusivamente à dosimetria da pena, postulando-se, em síntese: (i) a majoração da pena-base, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e (ii) a fixação da fração de diminuição relativa à tentativa no patamar mínimo legal (1/3). Desse modo, torna-se despicienda a reanálise de aspectos atinentes à materialidade delitiva e à autoria, já devidamente reconhecidas na origem, e que sequer foram objeto de impugnação nesta instância. No tocante à dosimetria da pena, insta consignar que o art. 59 do Código Penal dispõe que o juiz, ao proferir a sentença, deve considerar, com vistas à individualização da pena, os seguintes vetores: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A controvérsia recursal centra-se, na primeira fase da dosimetria, na possibilidade de elevação da pena-base sob o fundamento da gravidade concreta das circunstâncias do crime. Sustenta o Parquet que a utilização de arma branca (faca) e as lesões provocadas à vítima autorizariam a exasperação da pena. Contudo, tal alegação não merece acolhida. É assente na doutrina e na jurisprudência que somente é legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime quando os elementos que envolvem a prática delitiva extrapolam aqueles já ínsitos ao tipo penal. A simples utilização de instrumento cortante não se mostra suficiente para justificar incremento da pena-base, porquanto já integra, na generalidade dos casos, a própria estrutura do delito de latrocínio. Exige-se, para tanto, que o modo de execução revele carga de violência desproporcional ou extremada, tais como a aplicação de inúmeras facadas em regiões vitais do corpo da vítima, uso de meio cruel ou desnecessário à consumação do delito — elementos estes que não se fazem presentes na hipótese em exame. No caso concreto, embora tenha havido o emprego de arma branca, não há prova cabal de excessos na execução que autorizem qualificar as circunstâncias como especialmente gravosas. Consoante os autos, há inclusive imprecisão quanto ao número de golpes infligidos, havendo menção a duas, três ou possivelmente quatro facadas. A ausência de clareza quanto a essa quantidade, aliada à não perseguição da vítima e à cessação da ação, impede a valoração negativa da circunstância. Diversamente, as consequências do crime, enquanto vetor autônomo do art. 59 do CP, devem ser tidas por desfavoráveis. Verifica-se que a vítima, senhor ROMILSON PAIVA OLIVEIRA, ficou impedida de retomar suas atividades laborais por temor psicológico resultante da violência sofrida. Ademais, durante o procedimento cirúrgico a que foi submetida em razão das lesões, experimentou episódios de parada cardiorrespiratória, o que evidencia o grau acentuado do abalo físico e emocional decorrente da ação delitiva. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA . PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO E VÍTIMA IDOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO . FRAÇÃO DE 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2 . A valoração negativa das circunstâncias do crime de roubo se deu com fundamentação idônea, observando-se o modus operandi empregado na prática delitiva, pois o Tribunal estadual considerou o fato de que o crime foi praticado no período noturno - por volta das 5h -, quando normalmente as pessoas estão descansando e a vigilância é reduzida, aduzindo, ainda, que o ingresso do agente na residência da vítima - pessoa idosa e que morava sozinha - facilitou a prática do delito, estando em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3. As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, sendo certo que "o trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime" (AgRg no HC n. 785 .572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2023). 4. Segundo o enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes . 5. Na hipótese, o Tribunal a quo apresentou fundamentação concreta, amparada nas circunstâncias mais reprováveis da prática do delito, ou seja, o fato de o "réu ter encostado a arma no pescoço da vítima demonstra maior reprovabilidade, com o risco concreto de causar-lhe relevante ferimento" para fixar o aumento de 3/8 (três oitavos), justificando a fração superior ao mínimo legal na terceira etapa da dosimetria. 6. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 804611 SC 2023/0056815-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA . CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NEGATIVAÇÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE A FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA N . 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nos termos da fundamentação apresentada pela Jurisdição ordinária, o caso em desfile preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da correta negativação da circunstância judicial da culpabilidade, pois, conforme entendimento desta Corte Superior, "no que se refere à culpabilidade, o fato de o acusado ter agido de forma premeditada e de surpresa, interceptando a vítima que vinha em sua bicicleta, segurando-a abruptamente e anunciando a subtração;quanto às circunstâncias do crime, a luta que chegou a ser empreendida em razão do ofendido se negar a entregar o bem ao sentenciado, e os antecedentes devidamente motivados pelas instâncias de origem, são fundamentos que justificam a majoração da sanção inicial acima do mínimo legal ."(AgRg no AgRg no AREsp n. 719.844/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018, grifei.) . 2. O mesmo se diga do desabono das consequências do crime, pois "Igualmente válida majoração da pena-base pelas consequências, porquanto foi destacado o trauma psicológico causado na vítima, a qual 'passou a conviver com medo frequente, não conseguia mais andar sozinha pela rua'." (AgRg no HC n. 482 .345/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019). 3. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ . 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, ness a extensão, desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2481511 TO 2023/0371153-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) Assim, impõe-se a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime, aplicando-se, para tanto, critério objetivo e proporcional. Considerando o intervalo entre o mínimo e o máximo cominados ao tipo penal (20 a 30 anos), deve-se adotar o acréscimo de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, resultando em majoração de 1 ano e 3 meses, fixando-se, portanto, a pena-base em 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, deve-se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Verifica-se nos autos que o réu admitiu a prática delitiva e descreveu os fatos com razoável coerência. Tal circunstância justifica a redução da pena, que arbitro em 1/6 (um sexto), reduzindo-a para 20 (vinte) anos, em razão do quanto disposto na súmula 231 do STJ. SÚMULA 231 DO STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. No que concerne à terceira fase, atinente à causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal, atinente à tentativa, é de rigor a manutenção da fração de redução aplicada na sentença (1/2). Embora o iter criminis tenha avançado de forma significativa, com a produção de lesões em região vital da vítima, constata-se que o réu, após o ataque, não deu seguimento à execução do homicídio, tendo permitido que a vítima se afastasse sem perseguição. A doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem que a fração de redução pela tentativa deve guardar correspondência com o grau de execução do crime e a proximidade com a consumação. Ainda que o intento homicida tenha sido iniciado, é certo que não houve exaurimento dos meios disponíveis para a obtenção do resultado letal. Dessa forma, mostra-se razoável e proporcional a fixação da fração redutora em 1/2 (metade). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA . TERCEIRA FASE. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA CONFIGURADA . APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao art . 14, II, do CP, pode-se afirmar que, quanto mais perto o agente chegar da consumação da infração penal intentada, menor será o percentual de redução; ao contrário, quanto mais distante o resultado pretendido pelo agente, maior será a diminuição da pena. 2. É incontroverso nos autos que a hipótese é de tentativa branca, já que, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o réu não conseguiu ferir a vítima com o disparo de arma de fogo efetuado. Não há dúvida, portanto, que o bem jurídico (vida), nesse caso, embora tenha sofrido ameaça, não foi efetivamente alcançado pela conduta delituosa . Em situações de tentativa branca, esta Corte Superior tem aplicado a fração de 2/3 (dois terços), que é a máxima prevista no dispositivo de regência. 3. Não tendo as instâncias ordinárias fundamentado de forma concreta e idônea a redução da pena na fração mínima, constatando-se tratar-se de tentativa branca ou incruenta, cabível é a redução da pena na fração máxima de 2/3. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 678017 PB 2021/0207710-1, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. TENTATIVA INCRUENTA. FRAÇÃO REDUTORA FIXADA EM 1/2 . POSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL EFETIVADA. DISPAROS EFETUADOS CONTRA A VÍTIMA QUE NÃO LHE ATINGIRAM. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA . 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o quantum de redação de pena, relativo ao conatus, é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente, o que é aferido de acordo com o grau de proximidade, atingido pelo agente, de lesar, efetivamente, quaisquer dos objetos de proteção da norma penal. 2. O latrocínio é delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são a vida e o patrimônio . Não é mínimo o iter criminis se o agente logra êxito na subtração patrimonial e efetua disparos de arma de fogo contra a vítima, ainda que não lhe atingindo. Em tal hipótese, mostra-se adequada a aplicação da fração redutora da tentativa em 1/2. Precedentes. 3 . Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 639899 RJ 2021/0011377-9, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) Aplicada essa fração à pena, resulta a pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão. Mantenho o regime inicial fechado, tendo em vista a natureza hedionda do delito (art. 1º, II, da Lei n.º 8.072/90) e a quantidade da pena aplicada, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal. Em relação à pena de multa, ausente recurso da defesa sobre esse ponto, mantenho os parâmetros fixados na sentença. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do apelo e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para incrementar a pena-base em 1/8 em razão das consequências do crime, contudo, mantém-se o montante total de pena cominado pelo magistrado de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014260-41.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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APELADO: JARMESON DIAS DA SILVA
Advogado(s):
VOTO