PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. NÃO PROVIMENTO APELAÇÃO RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA AUTORA. 1.Apelações simultâneas interpostas por consumidora e concessionária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da interrupção no fornecimento de água por 10 dias. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e à repetição do indébito proporcional ao período da interrupção, além das custas e honorários advocatícios. 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção no fornecimento de água, em razão de falha na subestação, afasta a responsabilidade da concessionária; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. 3. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, por tratar-se de fornecimento de serviço público essencial. 5. A falha na subestação configura fortuito interno, por estar relacionada aos riscos da atividade prestada, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade civil da ré. 6. Competia à ré, diante da inversão do ônus da prova, comprovar a inexistência da interrupção ou causas excludentes de responsabilidade, o que não foi feito. 7. A ausência de medidas eficazes para mitigar os danos causados pela falha justifica a condenação por danos morais. 8. O método bifásico de arbitramento do dano moral recomenda majoração da indenização diante da gravidade do fato, da essencialidade do serviço e da capacidade econômica da ré. 9. O valor da indenização por danos morais é elevado para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes desta Corte. 10. Recurso da autora provido em parte. Recurso da ré não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8050833-96.2022.8.05.0001 em que figuram, como apelantes e apelado, MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA BATISTA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação da autora e NEGAR PROVIMENTO à apelação da ré, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050833-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA BATISTA e outros
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, ADRIELE FERREIRA MOREIRA TRINDADE, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, ADRIELE FERREIRA MOREIRA TRINDADE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de Apelações simultâneas interpostas por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA BATISTA e pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, contra sentença (ID 81309464) prolatada pela 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 8050833-96.2022.8.05.0001, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e à repetição do indébito, cujo valor ficará restrito aos 10 dias de fornecimento de água, proporcional à média de consumo mensal, à época, da unidade residencial da autora. A sentença condenou, ainda, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID 81309467), a autora insurge-se contra o valor arbitrado a título de danos morais, pleiteando a majoração do valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do caráter essencial do serviço prestado pela EMBASA e da responsabilidade objetiva inerente à atividade, que inclui a obrigação de manter o fornecimento integral do serviço, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei 7.783/89. Requer o provimento do recurso para ser reformada a sentença e majorado o valor da indenização por danos morais. No recurso de apelação da ré (ID 81309669), é sustentada a ausência de provas mínimas sobre o desabastecimento de água e inexistência de qualquer reclamação da autora a respeito de falhas na prestação do serviço. Afirma que o consumo da parte autora não apresentou variação no mês do suposto ocorrido, o que justificaria a cobrança com base na média mensal. Alega que o imóvel da autora não possui estrutura adequada para reserva de água, o que comprometeria o abastecimento. Argumenta que a autora aguardou momento economicamente oportuno para impugnar os valores cobrados, o que afastaria a possibilidade de indenização por danos materiais. Defende que a falha decorreu de problema na subestação do Xingu, classificado como fortuito externo e inevitável, além de haver permissivo legal para a interrupção do serviço. Por fim, considera o ocorrido mero aborrecimento, insuficiente para justificar condenação por danos morais, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, caso mantida a sentença. Contrarrazões apresentadas pela autora (ID 81309627), pugnando pelo desprovimento do recurso da ré que, por seu turno, não respondeu ao recurso, a teor da certidão de ID 81309675. Recursos próprios, tempestivos. Preparo devidamente recolhido pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (ID 81309670) e dispensado à Maria das Graças Pereira Batista, por ser beneficiária da justiça gratuita. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050833-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA BATISTA e outros
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, ADRIELE FERREIRA MOREIRA TRINDADE, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, ADRIELE FERREIRA MOREIRA TRINDADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar a Empresa Baiana de Águas e Saneamentos S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e à repetição do indébito, cujo valor ficará restrito aos 10 dias de fornecimento de água, proporcional à média de consumo mensal, nos termos do Relatório. De início, ressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a regência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na concepção de relação de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º do referido diploma legal. O cerne dos Apelos cinge-se à análise da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de água capaz de justificar a reparação por danos morais e materiais. Em sua defesa, a EMBASA atribuiu a interrupção do serviço a uma falha elétrica na subestação do Xingu, que teria sofrido um apagão em março de 2018, afetando as Regiões Norte e Nordeste, majoritariamente. Sustenta, com isso, tratar-se de caso fortuito ou força maior, pleiteando o afastamento da sua responsabilidade civil. Com efeito, a falha na subestação do Xingu, ocorrida em março de 2018, bem como os problemas no fornecimento de água em diversas cidades a ela relacionados, constituem fatos notórios. Entretanto, considerando que a interrupção do serviço perdurou por prazo superior ao razoavelmente esperado diante do evento, e que não foram comprovadas causas externas plenamente aptas a justificar a continuidade da má prestação do serviço, entendo que tais circunstâncias não afastam a responsabilidade da concessionária. Nesses casos, a responsabilidade civil é de natureza objetiva, tendo em vista se tratar de prestação de serviço essencial, ainda que realizada por pessoa jurídica de direito privado, sendo desnecessária a comprovação de culpa, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição da República, a saber: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." O aparato tecnológico empregado pela empresa apelante deve possuir capacidade mínima para contenção e reparação de danos em lapso temporal razoável. Além disso, dentro de uma margem razoável de previsibilidade, era de se esperar que tivesse alternativas para garantir o abastecimento de água, como reservatórios extras ou mesmo contratação de carros-pipa, sobretudo porque se trata de um bem essencial. Do contrário, qualquer interrupção na prestação do serviço poderia ser constantemente justificada por ocorrências externas, o que implicaria em indevida exclusão das responsabilidades que decorrem do exercício da atividade concedida. Assim, eventos dessa natureza, configuram-se como fortuitos internos, por estarem diretamente vinculados ao risco da própria atividade explorada. Nessa medida, não possuem força suficiente para afastar a responsabilidade da prestadora, Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORTUITO INTERNO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fortuito interno, entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da realização do serviço ou da fabricação do produto, como é o caso de problemas na instalação das fundações do edifício, não exclui a responsabilidade do fornecedor, porque relaciona-se com a atividade e os riscos do empreendimento. Precedentes. […] (AgInt no AREsp 942.798/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) Acrescenta-se que, nos presentes autos, foi deferida a inversão do ônus probatório (ID 81309434), de modo que competia à concessionária demandada a produção de provas capazes de elidir a pretensão autoral. Nesse contexto, cabia à EMBASA demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência de falha na prestação do serviço, por meio da comprovação de fatos que pudessem obstar o reconhecimento de sua responsabilidade, tais como a ausência de reclamação por parte do consumidor, a inexistência de variação no consumo de água mensal, ou eventuais inadequações nas instalações hidráulicas no imóvel da autora. Embora tenha alegado ausência de registro formal de reclamação administrativa, tal fato isolado não exclui, por si só, o reconhecimento da interrupção do serviço público essencial, especialmente diante das notícias amplamente divulgadas à época, tornando verossímil o relato da parte autora. Tais alegações, por caracterizarem fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito pretendido, exigem prova cabal por parte da empresa apelante, que detém os meios técnicos e operacionais aptos à sua produção, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu. Isto posto, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao período de 10 (dez) dias em que a parte autora afirma ter ficado sem o fornecimento de água, com base na média do consumo mensal. Tal indenização mostra-se devida, diante da inversão do ônus da prova, competindo à EMBASA comprovar a inexistência de interrupção do serviço ou a ocorrência de fatores externos plenamente excludentes de sua responsabilidade — encargo probatório do qual não se desincumbiu, não apresentando elementos técnicos ou documentais capazes de afastar a pretensão autoral. No tocante à indenização por danos morais, verifica-se que não foram adotadas medidas aptas e eficazes para reduzir o prejuízo da autora, causado pela falha na subestação do Xingu, que ficou privada de um bem essencial no período de 10 dias, fato que não pode ser considerado um mero aborrecimento. Convém ressaltar que o art. 6º da Lei nº 8.987/95 assim dispõe: Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. Por sua vez, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte, litteris: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos. É o princípio da continuidade do serviço público, que impõe a impossibilidade de sua interrupção e o pleno direito dos administrados a que não seja suspenso ou interrompido. Com a suspensão ilegal do fornecimento de água, restou caracterizada a demora excessiva capaz de gerar efetivos danos, pois a apelada ficou sem um bem essencial para o consumo diário, portanto, o nexo de causalidade entre o ato ilegal praticado pela apelante e os danos morais sofridos pela apelada, incumbindo àquela a responsabilidade indenizatória. A orientação pretoriana, alinhada ao caso dos autos: CIVIL. INDENIZATÓRIA. SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. SERVIÇO. DIVERSOS DIAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – O teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. II – Evidenciado que a residência do Autor foi atingida pelo corte no fornecimento de água, decorrente de problemas técnicos no abastecimento, e sem que a Acionada tenha provado que a situação se enquadra na previsão legislativa que excepciona algumas hipóteses de interrupção do serviço, configura-se o dano moral. III - A verba reparatória do dano moral deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento, preservando seus fins educativos e sancionadores, razão da manutenção do quantum e da sentença recorrida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA, Apelação Cível nº 8014402-68.2019.8.05.0001, Relatora: Desª. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2022) Daí porque no que tange à majoração da indenização por danos morais, objeto da insurgência recursal da autora, verifica-se que tal pretensão merece acolhimento, sobretudo diante da demonstração do abalo experimentado. Em relação ao valor arbitrado para os danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRPELAMENTO FATAL. MORTE DO GENITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional. 2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observada as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se razoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, par situações como a da espécie; daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil. Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.65.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.) Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil. No presente caso, constata-se que o fornecimento de água foi interrompido pelo período de 10 (dez dias), sem que a ré, comprovadamente, tomasse qualquer medida para dirimir os danos ou promover o reestabelecimento do serviço em tempo razoável. Ademais, considerando que a EMBASA é uma empresa de grande porte, concessionária de serviço público essencial, tem o dever de indenizar, restando demonstrado o nexo de causalidade e o dano moral sofrido, passível de reparação. Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, majoro o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil. Nesse sentido, em casos análogos, esta Câmara Julgadora tem fixado indenização nos termos ilustrados no seguinte julgado: ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA . APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO . VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA . APELO IMPROVIDO. I – A questão posta em juízo orbita em torno da existência de suspensão prolongada do serviço de abastecimento de água na residência da apelada e, em caso positivo, a ocorrência de dano indenizável. II – In casu, as partes pactuaram entre si um contrato de abastecimento de água, responsabilizando-se a empresa apelante em fornecer água para o imóvel do apelado, porém por motivo alheio à sua vontade, ficou aproximadamente duas semanas sem o serviço essencial e necessário para uma vida digna. Por isso, resta patente a conduta abusiva da apelante, pela falha na prestação do serviço de fornecimento de água, causadora de aborrecimentos, insegurança, frustração e constrangimentos ao apelado . III - A prova do dano moral, no caso vertente, é o próprio fato ofensivo causado pela apelante, sendo despiciendo a exigência da comprovação do prejuízo. IV - O quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo, no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil), não se mostra capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e punir o agente, todavia o pleito recursal é exclusivamente da parte apelante, sendo impossível a majoração pela vedação ao reformatio in pejus. V - Diante da falta de êxito da apelante no pleito recursal, mandatória a majoração dos honorários advocatícios, em favor da apelada, para 15% sobre o valor da condenação . VI – Recurso provido. Sentença reformada. (TJ-BA - APL: 80769122020198050001 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022) Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece parcial reparo a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora apenas para majorar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da ré, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050833-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA BATISTA e outros
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, ADRIELE FERREIRA MOREIRA TRINDADE, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, ADRIELE FERREIRA MOREIRA TRINDADE
VOTO