PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de decisão de saneamento, de apreciação de pedido de produção probatória e de designação de audiência de instrução e julgamento. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padecia de omissões, obscuridades ou contradições quanto: Inexistência dos vícios apontados pela embargante, considerando que o colegiado reconheceu expressamente o cerceamento de defesa diante da omissão judicial quanto à instrução probatória. A suposta omissão sobre a validade do “termo de doação” não se sustenta, pois o acórdão se limitou à análise da nulidade processual, afastando o exame de mérito por configurar supressão de instância. Pretensão da parte embargante de rediscutir o mérito do recurso, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A rejeição dos embargos de declaração é medida imposta quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A rediscussão do mérito não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 10, 355, I, 1.022 e 1.025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000360-38.2013.8.05.0074, em que figuram como embargante DIOCESE DE CAMACARI e embargadas JUDITH MARIA CARNEIRO GOBIRA e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000360-38.2013.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUDITH MARIA CARNEIRO GOBIRA e outros
Advogado(s): JUVENAL VIEIRA GOMES FILHO, IGOR BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO: DIOCESE DE CAMACARI e outros
Advogado(s):JUVENAL VIEIRA GOMES FILHO, IVANEIDE MIRANDA DA SILVA, OTONEY REIS DE ALCANTARA
ACORDÃO
EMENTA
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
(i) à ausência de manifestação sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide mesmo diante do pedido de produção de prova oral; e
(ii) à alegada validade ou invalidade do documento denominado “termo de doação”.III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela DIOCESE DE CAMAÇARI (id 91166684) contra o Acórdão de id 90454180, que deu provimento ao recurso de Apelação n. 0000360-38.2013.8.05.0074 interposto por JUDITH MARIA CARNEIRO GOBIRA e MEAF – OBRAS ASSISTENCIAIS MANSÃO ESPÍRITA DR. ADOLFO FRITZ, para anular a sentença, com determinação de retorno dos autos à instância de origem, para que seja apreciado o pedido de produção de provas. Em suas razões recursais, alega ocorrência de omissão, contradição e erro material no julgado. Sustenta haver omissão quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, alegando que, mesmo havendo pedido de produção de prova oral, o magistrado pode julgar antecipadamente a demanda quando a controvérsia for exclusivamente de direito ou quando os documentos constantes dos autos fossem suficientes para o deslinde da causa, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. Argumenta que o caso poderia ser decidido com base na prova documental, por se tratar, em essência, de controvérsia sobre a validade de documento de doação. Sustenta também omissão quanto à validade do documento de doação, afirmando que o acórdão, ao reconhecer nulidade por cerceamento de defesa e determinar retorno dos autos para instrução, deixou de enfrentar matéria prejudicial e eminentemente jurídica relativa à inaptidão do denominado “termo de doação” para gerar efeitos possessórios ou dominiais. Defende que não houve escritura pública, em afronta ao art. 108 do Código Civil, que o ato não atendeu ao art. 541 do Código Civil, que não há demonstração de personalidade jurídica e competência do suposto “Conselho de Moradores” para dispor do bem. Alega que o encargo previsto na doação não foi cumprido, o que implica a revogação do ato. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos modificativos, julgando improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requer o enfrentamento das matérias para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, inclusive com referência ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (certidão id 92906470). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida sustentação oral. Salvador, 27 de janeiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000360-38.2013.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUDITH MARIA CARNEIRO GOBIRA e outros
Advogado(s): JUVENAL VIEIRA GOMES FILHO, IGOR BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO: DIOCESE DE CAMACARI e outros
Advogado(s): JUVENAL VIEIRA GOMES FILHO, IVANEIDE MIRANDA DA SILVA, OTONEY REIS DE ALCANTARA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC para que o prequestionamento seja válido. No caso dos autos, inexistem as omissões, obscuridades e contradições apontadas pela embargante. Observo que o acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de decisão formal de saneamento, de apreciação do pedido de produção probatória e de designação de audiência de instrução e julgamento, embora esta tenha sido requerida reiteradamente pela parte autora, o que afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, na forma do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como os arts. 10 e 355, inciso I, do CPC. Cito trecho pertinente: “Com razão a recorrente, no entanto, na sua alegação em relação à omissão do Juízo monocrático em designar audiência de instrução e julgamento. Importa destacar que, na petição inicial juntada sob o ID 14265540, a parte autora expressamente requereu a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, “notadamente a testemunhal e a documental”, demonstrando desde logo sua intenção de instruir o feito para comprovação do alegado esbulho possessório. Ao longo do curso processual, a autora reiterou esse requerimento em manifestação apresentada no ID 436174785, oportunidade em que, ao se manifestar especificamente sobre a contestação e os documentos apresentados pelos réus, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento. Tal pedido foi novamente reiterado na petição protocolada sob ID 468686415. Todavia, verifica-se que o Juízo a quo não proferiu decisão de saneamento ou despacho que apreciasse o requerimento de produção de prova testemunhal, tampouco designou audiência de instrução e julgamento. Igualmente, não foi proferida decisão formal anunciando o julgamento antecipado da lide, o que compromete sobremaneira o devido processo legal.”. A tese da embargante, no sentido de que não houve manifestação acerca da tese de julgamento antecipado da lide mesmo diante de pedido de entendimento do prova oral foi, de forma implícita, afastada pelo Colegiado, que, repiso, entendeu pelo cerceamento de defesa, diante da ausência de decisão saneadora e de designação de audiência de instrução, não havendo que se falar em qualquer vício. Do mesmo modo, não há omissão quanto à alegada validade ou invalidade do documento intitulado “termo de doação”. Isso porque o acórdão embargado limitou-se, de forma adequada e suficiente, ao exame da nulidade processual reconhecida, ante o cerceamento de defesa verificado no procedimento, circunstância que conduz ao retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento, sendo indevida a antecipação do exame de teses meritórias neste momento, sob pena de indevida supressão de instância e de esvaziamento da própria decisão de anulação, cujo fundamento foi exatamente a necessidade de oportunização da atividade probatória. Assim, verifica-se que o que pretende a embargante, na realidade, é a rediscussão do mérito recursal e a alteração do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração. Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento não constitui causa autônoma para a oposição do recurso, a teor do disposto do art. 1.025/CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Posto isso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, de de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000360-38.2013.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUDITH MARIA CARNEIRO GOBIRA e outros
Advogado(s): JUVENAL VIEIRA GOMES FILHO, IGOR BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO: DIOCESE DE CAMACARI e outros
Advogado(s): JUVENAL VIEIRA GOMES FILHO, IVANEIDE MIRANDA DA SILVA, OTONEY REIS DE ALCANTARA
VOTO