PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047078-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FELIPE CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DE JULGAMENTO DO STJ. MATÉRIA DE MÉRITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material existente na decisão embargada.

2. A alegação de necessidade de modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, quanto à dispensa de comprovação de má-fé para a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, constitui matéria de mérito já apreciada na decisão embargada, não havendo omissão a ser suprida.

3. A fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação observou os critérios estabelecidos no art.85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho realizado, o tempo exigido, a natureza e importância da causa, não havendo erro material a ser corrigido.

4. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem à modificação do julgado.

5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8047078-64.2022.8.05.0001, em que figura como Embargante BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e como Embargado FELIPE CONCEIÇÃO DOS SANTOS.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047078-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FELIPE CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (Id 76894006), opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra acórdão desta Terceira Câmara Cível (Id 76375274) que negou provimento ao recurso de apelação (Id 47839863) interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FELIPE CONCEIÇÃO DOS SANTOS.

A sentença de primeiro grau (Id 47839850), mantida pelo acórdão embargado, declarou a inexistência do débito decorrente do contrato nº 618849528, condenou o banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, e determinou a compensação do valor de R$1.453,55 depositado na conta do autor.

Em suas razões (Id 76894006), o embargante sustenta erro quanto à condenação em dobro dos valores descontados indevidamente, argumentando que o acórdão teria violado o parágrafo único do art. 42 do CDC, pois o entendimento de que a devolução em dobro independe da análise do elemento volitivo somente se aplicaria às cobranças realizadas a partir da publicação do julgado do EAREsp nº 676.608/RS, ocorrida em 30/03/2021. Salienta equívoco na fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, aduzindo que a demanda seria de menor complexidade, o que justificaria a fixação no patamar mínimo de 10%.

O embargado apresentou contrarrazões tempestivamente, em Id 77352999, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento dos embargos de declaração, por não haver omissão na decisão embargada, requerendo ainda a condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, por considerar o recurso protelatório.

Vieram os autos conclusos.

Com relatório lançado, restituo os autos à Secretária, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, de logo, que na hipótese, o feito não comporta sustentação oral.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047078-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FELIPE CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA

 

VOTO

 

 

Conheço dos embargos declaratórios, por serem tempestivos e próprios.

Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e têm como finalidade o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal, ou ainda a correção de erro material.

No caso dos autos, o embargante alega que a decisão embargada contém erro quanto à condenação em dobro e erro na fixação dos honorários sucumbenciais.

Em relação à devolução em dobro, o embargante sustenta que a sentença deveria ter considerado a modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, segundo o qual a dispensa da análise da má-fé somente se aplicaria às cobranças realizadas a partir da publicação do julgado, ocorrida em 30/03/2021.

Contudo, verifica-se que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. A questão foi devidamente analisada, tendo este órgão julgador considerado, com base nas provas dos autos, que houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de comprovação da legitimidade do contrato contestado.

A responsabilidade do fornecedor, no caso, é objetiva, conforme o art. 14 do CDC. A devolução em dobro foi determinada em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que em diversos julgados tem dispensado a comprovação de má-fé para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

O acórdão embargado fundamentou adequadamente a manutenção da sentença neste ponto, considerando que o banco réu, devidamente intimado, não apresentou documentos hábeis a demonstrar que o negócio jurídico foi celebrado pela parte autora, descumprindo o ônus que lhe competia conforme o art. 373, II, do CPC.

No tocante aos honorários advocatícios, também não há erro a ser sanado. A verba sucumbencial foi arbitrada em 20% sobre o valor da condenação pelo juízo de primeiro grau, e mantida por esta Câmara, em estrita observância aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho realizado, o tempo exigido, a natureza e importância da causa.

Importante ressaltar que a fixação de honorários advocatícios é questão de mérito, não podendo ser modificada por meio de embargos de declaração, salvo em caso de erro material, o que não ocorre na hipótese. A pretensão do embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.

Diante disso, não verifico a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC que justifiquem a oposição dos presentes embargos, motivo pelo qual devem ser rejeitados.

Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, formulado pelo embargado, entendo que não restou configurada a hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que o embargante apenas exerceu o seu direito de recorrer, ainda que improcedentes suas alegações.

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se, na íntegra, o acórdão embargado.

É como voto.

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora