PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTESTAÇÃO QUE JUNTA DOCUMENTOS DO SISTEMA INTERNO E FATURAS. PARTE APELANTE QUE RECONHECE QUE CONTRATOU O CARTÃO DE CRÉDITO, CONTUDO, ALEGA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. TESE NÃO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DE REGULAR UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRA PARCELADA DENTRE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. FATURAS NÃO PAGAS. INSCRIÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Quando a parte Autora alega a inexistência de débito que gera a inserção em cadastro de inadimplentes, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao Réu, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência do inadimplemento. Comprovado nos autos o liame entre as partes, bem como, a existência do débito, não há que se falar em dano moral, pois a negativação foi realizada em face do exercício regular do direito. Há que salientar que os documentos fornecidos pelo sistema interno do banco não podem ser desprezadas como uma tese. Como existente a relação jurídica havida entre as partes e, por conseguinte, patente a sua inadimplência. Nesse sentido, não se pode imputar indevida a inclusão do nome do Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, agindo a parte Ré, ora Apelada, no seu exercício regular do direito ao proceder a negativação. Ainda com relação aos honorários recusais, resta por imperativo legal, em razão da improcedência deste recurso, majorá-los, para 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8051985-82.2022.8.05.0001, da comarca de Salvador em que figura como Apelante – ALEX GUEDES BATISTA, e como Apelado – ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo e manter íntegra a sentença, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, . 5/A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169763-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEX GUEDES BATISTA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO GOMES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):PETERSON DOS SANTOS, THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ALEX GUEDES BATISTA contra sentença proferida pela 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais com Pedido de Liminar tombada sob o nº 8169763-39.2023.8.05.0001 por si ajuizada em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (Id.: 81597270), julgou improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC e, em razão da sucumbência, condenou a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 15% (quinze pct.) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, que deverão permanecer suspensos face a gratuidade judiciária concedida. Inconformado, apelou a parte autora – Id: 81597274. O apelante, em suas razões recursais, defendeu a inexistência do débito e que a Ré em nenhum momento juntou documento aos autos de natureza bilateral, que pudesse ancorar suas alegações, forçando a existência de uma dívida através de telas sistêmicas que não merecem respaldo jurídico, e que mesmo assim não se refere ao débito lançado nos órgãos de proteção ao crédito. Defendeu a ausência da contratação que comprove o débito e a ocorrência de danos morais, bem como, a ausência de notificação da cessão de crédito. Pugnou pela inversão do ônus da sucumbência para 20% (vinte por cento). Requer seja o presente recurso conhecido e a ele atribuído total provimento para reformar a sentença do juízo a quo, julgando procedentes os pedidos de condenação de danos morais, por fim que sejam arbitradas custas processuais e honorários advocatícios. A parte Apelada apresentou contrarrazões conforme petição de Id:81597277. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 28 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169763-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEX GUEDES BATISTA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO GOMES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS, THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Consoante exposto no relatório, cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ALEX GUEDES BATISTA contra sentença proferida pela 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais com Pedido de Liminar tombada sob o nº 8169763-39.2023.8.05.0001 por si ajuizada em face de e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (Id.: 81597270), julgou improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC e, em razão da sucumbência, condenou a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 15% (quinze pct.) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, que deverão permanecer suspensos face a gratuidade judiciária concedida. Analisando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que o recurso é tempestivo e o Apelante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica dispensada do preparo. Com relação aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível, recebendo-o com efeito suspensivo, com esteio no artigo 1.012, caput do CPC-2015. Há que se negar provimento à apelação cível interposta. Da análise dos autos percebe-se que a parte Apelante alega que não reconhece o valor da dívida de R$ 1.859,40 (mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), atinente ao contrato nº 33539189, referente ao Cartão de Crédito Banco PAN, de modo que, as telas do sistema interno do ente bancário, ora parte Apelada, restaram impugnadas, não merecendo qualquer respaldo jurídico, visto que produzidas de forma unilateral, não sendo elementos de prova suficientes a demonstrar a cobrança do débito que originou a negativação foi devida. Alega ainda, que os documentos apresentados pela parte Apelada não são capazes de comprovar a pactuação impugnada, assim como, legitimar a cobrança a ela vinculada, não podendo ser utilizadas as telas de sistema para o presente caso. Pois bem. De início, deve-se ressaltar que a relação jurídica travada nos autos submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte Recorrida é fornecedora de serviços, na forma do artigo 3º, do CDC. Este diploma legal trouxe exceção à regra geral da fixação do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil, a fim de impedir que o consumidor, parte vulnerável na relação obrigacional, seja prejudicado diante da dificuldade ou impossibilidade de produzir a prova necessária à constituição do seu direito. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Ensina Moacyr Amaral Santos que "quem tem o ônus da ação, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, ou modificativos.". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Edição Forense, Vol. IV p. 33). Ocorre que, quando o Apelante alega a inexistência de débito que gera a inserção em cadastro de inadimplentes ou cobranças que alega ser indevidas, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao Réu, ora Apelado, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência do inadimplemento. Saliento, deter o Apelado responsabilidade objetiva, como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessas condições, diante de possíveis danos causados aos seus consumidores, não se perquire o elemento subjetivo da culpa. Dessa forma, deve a empresa responder pelo dano causado, conforme determina o Código Consumerista, no art. 14 pela inclusão indevida do nome do consumidor nos sistemas de restrição de crédito, ante eventual reconhecimento indevido da cobrança e a consequente inexistência de débito. Confira-se: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." . Com efeito, a negativação do nome do consumidor perante o mercado sem justo fundamento não exonera o fornecedor de responsabilidade, viabilizando a indenização por dano moral. Todavia, na hipótese em análise, não restou demonstrada a existência de cobrança indevida. Na hipótese em análise, depreende-se que o Apelante teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa Apelada por dívida no cartão de crédito no valor de R$ 1.859,40 (mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos) referente ao Cartão de Crédito Banco PAN, na qual resta incontroverso de que houve a contratação, não reconhecendo o Apelante as compras efetuadas em ID 81596353, bem como a notificação (ID 81596359). Contudo, a parte Apelada em sede de contestação trouxe aos autos provas suficientes a respeito da regularidade da dívida que motivou a inscrição junto aos cadastros de restrição ao crédito, na medida em que juntou aos autos faturas que demonstram não apenas a utilização contínua e regular do cartão de crédito, tendo em vista que a parte autora, ora Apelante, utilizou o serviço de cartão de crédito para parcelamento de fatura, para crédito pessoal, realização de pagamentos de fatura à vista dentre outras utilizações. Nesta senda, não sendo suficiente a documentação acostada aos autos para comprovar as argumentações do Apelante, no sentido de que a cobrança seria indevida, não resta demonstrada a ilicitude da conduta do réu, ora parte Apelada. Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem sedimentado o mesmo entendimento em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Restando comprovada a existência de débito em razão da contratação firmada entre as partes e não havendo qualquer prova da quitação da dívida, há que se reconhecer a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de maus pagadores, por ter se tratado de exercício regular de direito. 2. Evidenciada alteração da verdade dos fatos, falece a pretensão de condenação por danos morais, não havendo o que se falar em abalo à sua personalidade apto a ensejar compensação. 3. Cabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, quando evidenciado que alterou a verdade dos fatos visando vantagem pecuniária indevida. 4. Considerando a situação de hipossuficiência econômica do apelante, cabível a redução do percentual de 10% para 5% sobre o valor atualizado da causa, quantia mais compatível com sua realidade financeira. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8026859-30.2022.8.05.0001,Relator(a): DES. JOSÉ JORGE BARRETO DA SILVA, Publicado em: 31/05/2023). RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA ORIGEM DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - A demanda versa sobre os pedidos de declaração da inexistência da dívida objeto da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e de indenização por alegados danos morais, aduzindo o desconhecimento da origem da dívida. II - A instituição financeira afirmou que a cobrança que originou à negativação se refere ao contrato bancário assinado pelas partes, usufruindo a parte autora dos serviços, sem, contudo, adimplir o pagamento das respectivas faturas, apresentando, junto com suas razões recursais, como comprovação a proposta de adesão ao pacto firmada pelo consumidor. III - Detectado que o réu comprovou a efetiva existência de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e a origem da dívida questionada, incumbiria ao autor apresentar os comprovantes de pagamento do débito discutido, não existindo, portanto, a configuração da falha na prestação de serviços. IV – De acordo com o inciso II do art. 80, do Código de Processo Civil, a parte que altera a verdade dos fatos deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. V – Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a multa deve ter seu percentual reduzido de 5% (cinco por cento) para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. VI – Provimento parcial do recurso de apelação, para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento), a incidir sobre o valor atualizado da causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8106643-56.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante CLAUDIA CONCEICAO VENTURA DE SANTANA e como apelado NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8106643-56.2022.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 14/02/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - ART. 80, II, CPC. INCIDÊNCIA DE MULTA - ART. 81, CAPUT, CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. - A apelante valeu-se do judiciário com o fim de alcançar objetivo ilegal, modificando a verdade dos fatos, merecendo, portanto, ser condenada em litigante de má-fé, e, com efeito, ao pagamento da multa, com base no art. 81, caput, do CPC.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0520270-09.2019.8.05.0001, Relatora: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 18/03/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA/APELADA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. LEGALIDADE DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO CREDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0523520-89.2015.8.05.0001, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 29/01/2020). “APELAÇÃO CIVEL. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. 1. Comprovada a validade da contratação e o inadimplemento do Apelante, devida é a negativação, uma vez que a Apelada agiu em um exercício regular de direito. 2. Demonstrada a efetiva existência do aludido negócio jurídico, desincumbiu-se a Apelada de seu ônus, vez que a Apelante defende a inexistência de relações jurídicas para com a apelada. 3. Recurso parcialmente provido.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0560582-61.2018.8.05.0001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 21/01/2020). Nesse ínterim, não contendo documentação acostada aos autos para comprovar as argumentações do Apelante, no sentido de que a cobrança seria indevida, não resta demonstrada a ilicitude da conduta do réu/apelado, não havendo que se falar, por conseguinte, em indenização por danos morais. Ainda com relação aos honorários recursais, resta por imperativo legal, em razão da improcedência deste recurso, majorá-los, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º do CPC. Por estas razões, nega-se provimento ao apelo, mantendo-se a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169763-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEX GUEDES BATISTA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO GOMES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS, THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO