PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME II. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra o Acórdão de ID 65168364, o qual rejeitou as preliminares e, no mérito, concedeu parcialmente a segurança, apenas para confirmar a liminar parcialmente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Embargante de reapreciação do julgado, sob o fundamento de que houve omissão, diante da violação ao princípio da legalidade estrita, art. 37 da Constituição Federal, haja vista a superveniência de ato normativo federal que excluiu as lactantes do rol de hipóteses do trabalho remoto, Instrução Normativa nº 90, de 28 de setembro de 2021, bem como da a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nas decisões administrativas adotadas pelo Poder Executivo para controle e enfrentamento da pandemia. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração se limitam a sanar a omissão ou eliminar a contradição, obscuridade e erro material que porventura tenha o acórdão, não permitindo novo julgamento da causa para prevalência da tese do embargante. 4. Não houve a contradição/omissão apontada pelo embargante, sendo que a questão foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, inexistindo contradição ou qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do CPC. IV. Dispositivo e Tese III. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041804-59.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSILANE PEREIRA DAS VIRGENS e como apelada PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros. Salvador,
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041804-59.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSILANE PEREIRA DAS VIRGENS
Advogado(s): LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO, AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA registrado(a) civilmente como AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA, GUSTAVO CUNHA PRAZERES
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra o Acórdão de ID 65168364, o qual rejeitou as preliminares e, no mérito, concedeu parcialmente a segurança, apenas para confirmar a liminar parcialmente concedida. Em suas razões recursais, o Embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao violar o princípio da legalidade estrita, conforme previsto nos artigos 37, caput, e 5º, inciso II, da Constituição Federal. Aduz que a superveniência da Instrução Normativa nº 90, de 28 de setembro de 2021, alterou significativamente a Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020, que serviu de fundamento para a decisão. Explica que a nova norma federal, em seu artigo 4º, lista as condições que permitem o trabalho remoto, incluindo a gestação, mas expressamente exclui as lactantes do rol de hipóteses. Continua argumentando que, ao conceder o trabalho remoto à impetrante com base na condição de lactante, a decisão aplicou uma norma federal que não mais contempla essa situação ou, ainda que por analogia, aplicou um regramento já revogado no ponto específico, o que configuraria violação à legalidade. Ressalta que, mesmo que se admitisse a aplicação de norma federal à esfera municipal (o que, segundo o embargante, violaria a autonomia municipal), a norma vigente não ampararia o pleito. Adicionalmente, aponta que o § 3º do artigo 4º da IN 90/2021 veda o trabalho remoto mesmo para servidores com fatores de risco, caso suas funções sejam essenciais, como saúde e segurança, o que se aplicaria ao caso da impetrante. Por essas razões, requer o prequestionamento dos artigos 37, caput, e 5º, inciso II, da CF/88. O Embargante também alega omissão quanto à vedação de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, em afronta ao princípio da separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal. Sustenta que o Judiciário não pode substituir as decisões administrativas do Poder Executivo relativas ao controle da pandemia sem a devida análise técnica de suas consequências. Argumenta que a Secretaria Municipal de Saúde realizou análise técnica sobre o impacto do afastamento de profissionais de saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), concluindo que tal medida resultaria em colapso do sistema, conforme pareceres técnicos já juntados aos autos. Afirma que a decisão judicial, ao determinar o afastamento da servidora da área de saúde com manutenção de vencimentos, desconsiderou essa análise técnica e o estudo sobre o impacto no sistema local, violando a separação dos poderes e a supremacia do interesse público. Reitera que determinar afastamentos fora dos critérios da Administração Pública pode gerar déficit de profissionais e graves prejuízos ao SUS, que já se encontra em risco de colapso. Por fim, solicita manifestação expressa do Tribunal sobre a matéria para fins de prequestionamento do artigo 2º da CF/88. Dessa maneira, requer “d) no mérito, o provimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, julgando-se improcedente o pedido autoral antes as razões fáticas e jurídicas acima referenciadas;” Devidamente intimado, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme ID 83111356. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041804-59.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSILANE PEREIRA DAS VIRGENS
Advogado(s): LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO, AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA registrado(a) civilmente como AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA, GUSTAVO CUNHA PRAZERES
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Embargante de reapreciação do julgado, sob o fundamento de que houve omissão, diante da violação ao princípio da legalidade estrita, art. 37 da Constituição Federal, haja vista a superveniência de ato normativo federal que excluiu as lactantes do rol de hipóteses do trabalho remoto, Instrução Normativa nº 90, de 28 de setembro de 2021, bem como da a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nas decisões administrativas adotadas pelo Poder Executivo para controle e enfrentamento da pandemia. Como cediço, os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Insta salientar que Decisão contraditória é aquela que não traz uma conclusão lógica entre a fundamentação e o que foi decidido, já a omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, sendo certo que não há falar em contradição/omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. In casu, alega o Embargante que existe omissão no julgado, diante da violação ao princípio da legalidade estrita, art. 37 da Constituição Federal, haja vista a superveniência de ato normativo federal que excluiu as lactantes do rol de hipóteses do trabalho remoto, Instrução Normativa nº 90, de 28 de setembro de 2021, bem como da a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nas decisões administrativas adotadas pelo Poder Executivo para controle e enfrentamento da pandemia. Todavia, em que pesem as considerações do Embargante, no caso, não se verifica que há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, uma vez que os honorários foram fixados conforme parâmetros legais, confira-se: “Registre-se que, malgrado o ato o normativo preveja o afastamento da sua aplicabilidade para os servidores da área de saúde, a exceção casuística, amparada pelo próprio princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio.(...) Por fim, destaca-se que com a revogação do Decreto nº 35.561, de 05 de julho de 2022, que previa o regime de trabalho remoto para certas categorias de risco, haja vista o encerramento da emergência em saúde pública de importância nacional, não mais subsiste alicerce jurídico para a manutenção do trabalho remoto, impondo, diante da alteração do cenário vivenciado o que também decorreu da situação temporária vivenciada pela impetrante, cabendo apenas a confirmação da liminar.” Percebe-se tão somente a insatisfação do Embargante e a sua intenção de rediscutir a matéria já decidida, para provocar novo julgamento, o que é inviável por meio do recurso horizontal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados. (STJ, EDcl na AR n. 4.751/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, Julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019). Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 6. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 13. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019). Por fim, a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453) Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos. Nestes termos, não acolho os embargos de declaração. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041804-59.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSILANE PEREIRA DAS VIRGENS
Advogado(s): LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO, AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA registrado(a) civilmente como AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA, GUSTAVO CUNHA PRAZERES
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
VOTO