PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8001201-93.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA DE MIRANDA SOUZA
Advogado(s): MARIA IZABEL MACHADO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. TERMO DE ADESÃO VÁLIDO. ASSINATURA AUTÊNTICA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA CONSUMIDORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESOLUÇÃO N. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8001201-93.2024.8.05.0078, em que figuram como litigantes os acima mencionados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Marcelo Britto passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Pimentel.

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8001201-93.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA DE MIRANDA SOUZA
Advogado(s): MARIA IZABEL MACHADO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 87985295, que julgou improcedente a pretensão autoral, declarando a regularidade da cobrança de tarifas bancárias e negando os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a autora em custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em  10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade devido a concessão de gratuidade judiciária, acrescentando que não se conformando com o julgado, Marinalva De Miranda Souza interpôs este apelo, ID 87985297, sustentando que jamais autorizou os descontos denominados "tarifa bancária", "cesta expressa" e "pacote de serviços", alegando que são indevidos e lhe causam danos materiais e morais, especialmente considerando sua condição de aposentada rural com renda de um salário mínimo. Afirma que a autorização obtida pelo banco é nula por ter sido incluída de forma embutida no momento da abertura da conta, sem a devida explicação, configurando violação ao art. 51 do CDC. Pugna pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da autorização, determinar a devolução dos valores em dobro e arbitrar indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas, ID 87985301, pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Adriano Augusto Gomes Borges 

Juiz Substituto de 2° Grau - Relator 

 

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8001201-93.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA DE MIRANDA SOUZA
Advogado(s): MARIA IZABEL MACHADO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia à legalidade da cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira apelada, baseada em alegado termo de adesão à cesta de serviços, com a apelante sustentando a inexistência de autorização válida para tais descontos denominados "tarifa bancária", "cesta expressa" e "pacote de serviços".

A questão central reside na validade da contratação do "Pacote Padronizado I" de serviços bancários e na autenticidade da assinatura aposta no respectivo termo de adesão, ID 87985228.

Inicialmente, cumpre observar que a relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado n. 297.

No que tange às cobranças tarifárias bancárias, a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central estabelece regramento específico, determinando em seu art. 8º que "a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico".

Dos elementos probatórios coligidos aos autos, verifica-se que o banco apelado trouxe documentação comprobatória da regularidade do contrato firmado, notadamente os documentos pessoais da apelante e o contrato no ID 87985227, bem como o "Termo de Opção à Cesta de Serviços", ID 87985228, devidamente preenchido com os dados da apelante e por ela assinado.

No documento “termo de opção” hostilizado pela apelante, constata-se expressamente a escolha do serviço denominado "Pacote Padronizado I", com clara especificação de que "a cobrança da tarifa da Cesta de Serviços é mensal e devida independentemente do uso dos serviços disponíveis", podendo "a mensalidade e a composição das Cestas de serviços serem alteradas, mediante comunicação ao Cliente, com 30 (trinta) dias de antecedência à sua vigência".

A questão da autenticidade da assinatura, ponto nodal da controvérsia, foi dirimida através de perícia grafotécnica realizada pelo expert Wesley Santos Lima. O laudo pericial, ID 87985290, concluiu de forma categórica que "as convergências encontradas sustentam fortemente que a assinatura questionada, fora produzida pelo punho do fornecedor do padrão MARINALVA DE MIRANDA SOUZA".

Observa-se que perito utilizou metodologia técnica adequada, analisando aspectos pictóricos, método de construção dos alógrafos, valores angulares e curvilíneos, proporcionalidade gramatical, calibre, pressão, inclinação axial, andamento gráfico, momento gráfico e disposição da escrita, concluindo pela alta probabilidade para vinculação de autoria.

Desta forma, restou inequivocamente demonstrada a regularidade da contratação, com a apelante tendo expressamente aderido ao pacote de serviços, autorizando os descontos mensais correspondentes.

A argumentação da apelante no sentido de que a autorização seria nula por ter sido "embutida" na abertura da conta não merece acolhimento. O termo de adesão juntado aos autos é documento específico, distinto do contrato de abertura de conta, contendo informações claras sobre os serviços contratados, valores, condições de cobrança e direitos do consumidor.

Ademais, o próprio termo estabelece expressamente no item 2 que "Caso opte pela não adesão a uma das Cestas de Serviços ofertadas, passarei(emos) a movimentar a Conta utilizando os Serviços Essenciais descritos no item acima", demonstrando que a contratação foi facultativa e consciente.

No que se refere à alegação de que apenas um tipo de tarifa foi autorizada, verifica-se que o termo de adesão abrange todo o pacote de serviços denominado "Pacote Padronizado I", não havendo limitação a serviços específicos, mas sim adesão ao conjunto de serviços oferecidos.

Portanto, demonstrada a regularidade da cobrança do débito, através dos descontos mensais na conta de titularidade da apelante, não há que se cogitar da existência de ilicitude, tratando-se, a conduta do Banco, de verdadeiro exercício regular de direito, sendo de afastar-se, assim, a pretendida reparação por danos morais e a restituição dos valores descontados.

Como bem observado na sentença vergastada, o conjunto probatório demonstra a aquiescência da apelante na contratação, constando informações que se harmonizam com os documentos dos autos, detendo força probante suficiente para evidenciar a regularidade da relação jurídica estabelecida. 

Sobre o assunto, destacam-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. TERMO DE ADESÃO AO PACOTE DE TARIFAS ANEXADO PELO RÉU. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. VALORES DIVERGENTES DO CONTRATADO. MAJORAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO E NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostos por Maria Alves da Silva e Banco do Bradesco S/A, objetivando a reforma da sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais 2. Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença que declarou a nulidade do contrato de tarifa bancária denominada "CESTA B. EXPRESSO" e, por conseguinte, condenou o Banco réu a restituir em dobro os valores que foram descontados da conta bancária da requerente e a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. 3. Inicialmente, quanto à preliminar de cerceamento de defesa em decorrência da não realização de audiência de instrução e julgamento, suscitada pelo apelante, entendo que não deve prosperar. Isto porque a ação diz respeito à matéria de direito, que não necessita da produção de provas além das já produzidas, conforme autoriza o art. 335 do Código de Processo Civil ( CPC). 4. Quanto aos descontos impugnados, verifica-se dos autos que o banco acionado juntou, às fls. 56 e 121/123, o extrato da conta bancária e o termo de adesão ao pacote de tarifa ¿Cesta Bradesco Expresso 4¿. 5. Apesar das provas anexadas pelo promovido, o magistrado sentenciante entendeu que o extrato era prescindível e que a assinatura do termo de adesão era divergente das constantes na identidade e na procuração, razão por que não as acatou e julgou procedente a ação. 6. Tal entendimento, porém, vai de encontro à jurisprudência desta e. Corte de Justiça, que considera suficiente a juntada do contrato de adesão ao pacote de tarifas, nos termos do art. 8º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, in verbis: ¿A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico¿. 7. [...] 9. Relativamente à divergência do valor anotado no contrato (R$ 19,70) e os valores cobrados em 2021 e 2022 (vide extratos de fls. 14/17 e 56), sabe-se que estes valores podem ser alterados/atualizados. Inclusive, é o que vem expressamente previsto na cláusula 5 do termo de adesão e autorizado no § 2º do art. 18 da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. 10. Nessas circunstâncias, em que resta comprovada a contratação do pacote de tarifa, impende reconhecer que não houve falha na prestação de serviços do fornecedor e, por conseguinte, não cabe falar em reparação civil. O apelo da instituição financeira deve ser provido. 11. Recurso do réu conhecido e provido. Recurso da parte autora prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso do réu, para lhe dar provimento, e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (TJ-CE - AC: 02011997520228060029 Acopiara, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023).

APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇO CESTA BÁSICA. EXPRESSA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR MEDIANTE TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. Malgrado a parte autora alegue desconhecer os descontos em sua conta bancária, o conjunto probatório coligido ao caderno processual aponta para conclusão diversa. Isso porque, a instituição financeira comprovou, a contento, a legitimidade da cobrança, tendo em vista ser originária da contratação expressa do pacote de serviços, conforme termo de adesão à cesta de serviços juntado às fls.209. 2. O encimado documento não se trata de um contrato de abertura de contas, mas de um expresso "Termo de adesão às cestas de serviços", ao que se conclui pela legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente do consumidor pela instituição bancária, tendo agido o Requerido dentro dos limites do exercício regular do seu direito de cobrança, na forma dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 3919/2010, do BACEN, e arts. 39, III e parágrafo único, 42 e 46, do CDC. 3. Recurso do Banco conhecido e provido. Recurso da parte autora prejudicado. (TJ-AM - AC: 06453651320188040001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 01/06/2004, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2022). 

Quanto à alegação de divergência entre valores inicialmente contratados e os posteriormente cobrados, tal circunstância encontra previsão expressa no próprio contrato, que autoriza alterações mediante comunicação prévia de 30 dias, estando em conformidade com as disposições da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central.

Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, não há que se falar em danos morais ou materiais indenizáveis. A cobrança das tarifas baseou-se em contrato válido e específico, com autorização expressa da consumidora.

Por fim, a circunstância da apelante ser beneficiária de aposentadoria rural com renda limitada, embora sensibilize humanamente, não tem o condão de invalidar contrato regularmente celebrado, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos, pacta sunt servanda.

Como cediço, o princípio da boa-fé objetiva impõe comportamento ético e leal entre os contratantes, vedando o comportamento contraditório, “venire contra factum proprium”. Reconhecer a inexistência de contrato validamente celebrado significaria beneficiar a apelante pelo não cumprimento de obrigação assumida.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios em grau recursal, fixados em 2% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da justiça gratuita.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.


Presidente

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2° Grau - Relator