PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8045252-98.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
| Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) | ||
| AGRAVADO: MARCOS DOS SANTOS SENA | ||
| Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO (OAB:BA47554-A), JOAO VICTOR DE CARVALHO SAMPAIO (OAB:BA51402-A) |
| ACORDÃO |
Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL E EXAME GENÉTICO PRESCRITOS PARA TRATAMENTO DE CÂNCER METASTÁTICO. PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, determinando a autorização e custeio do medicamento ERLEADA (Apalutamida) 60mg e do exame genético “Painel de Câncer CNV [S]” a beneficiário diagnosticado com câncer de próstata metastático, sob pena de multa diária. A operadora alegou ausência de cobertura contratual, em razão de o plano ser anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, e insurgiu-se contra o valor da multa. Agravo Interno contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo foi julgado prejudicado com a análise do mérito.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura, por plano de saúde não adaptado à Lei nº 9.656/98, de medicamento antineoplásico oral e exame genético prescritos para tratamento de câncer; e (ii) estabelecer se o valor da multa diária fixado na decisão agravada é excessivo ou desproporcional.
3. A relação contratual entre o segurado e a operadora de plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, o que impõe a aplicação de princípios como a boa-fé objetiva, a transparência e a interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor.
4. A tese fixada pelo STF no Tema 123 (RE 948.634/RS) reconhece a proteção do ato jurídico perfeito para contratos anteriores à Lei nº 9.656/98 e não adaptados, mas ressalva a incidência de direitos fundamentais e a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade.
5. O Agravado, idoso e portador de câncer em estágio avançado, encontra-se em situação de dupla vulnerabilidade, devendo ser garantido o acesso ao tratamento necessário, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e do direito à saúde (CF, arts. 6º e 196).
6. A recusa de cobertura com base na via de administração do medicamento (uso domiciliar) ou na ausência de previsão contratual para exame essencial ao tratamento é abusiva, pois compromete a própria finalidade do contrato e viola o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva.
7. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, planos de saúde são obrigados a fornecer medicamentos antineoplásicos orais, independentemente do local de administração ou da natureza do rol da ANS, desde que registrados na Anvisa.
8. O exame genético prescrito visa personalizar o tratamento oncológico e não pode ser recusado pela operadora, sob pena de ingerência indevida na autonomia do profissional de saúde e de prejudicar o adequado tratamento da doença.
9. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), pois há probabilidade do direito e risco de dano irreversível à saúde do beneficiário, o que justifica a manutenção da decisão agravada.
10. A multa diária fixada (R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00) é proporcional, considerando a capacidade econômica da operadora, o risco de descumprimento e a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional.
11. Julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, diante do julgamento de mérito do recurso principal.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 948.634/RS (Tema 123), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 20.10.2020, DJe 18.11.2020; STJ, AgInt no REsp nº 2083955/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2098737/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.06.2024, DJe 05.06.2024; STJ, Súmula nº 608.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045252-98.2025.8.05.0000, em que figuram como AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como AGRAVADO: MARCOS DOS SANTOS SENA
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno nos termos do voto da relatora.
Sala das sessões, data registrada no sistema.
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045252-98.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
| Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) | ||
| AGRAVADO: MARCOS DOS SANTOS SENA | ||
| Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO (OAB:BA47554-A), JOAO VICTOR DE CARVALHO SAMPAIO (OAB:BA51402-A) |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 509786426 dos autos de origem), que, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 8124470-75.2025.8.05.0001) ajuizada por MARCOS DOS SANTOS SENA, ora Agravado, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar à operadora de saúde que autorizasse e custeasse o tratamento oncológico do autor.
Na origem, o Agravado, beneficiário do plano de saúde ofertado pela Agravante, narrou ser portador de Neoplasia Maligna da Próstata (Câncer de Próstata Gleason 9), com diagnóstico de evolução da doença para quadro de oligometástase óssea. Diante da gravidade e da progressão da patologia, seu médico assistente prescreveu, em caráter de urgência, o uso contínuo do medicamento ERLEADA (APALUTAMIDA) 60mg, de administração oral e domiciliar, bem como a realização do exame genético denominado "Painel de Câncer CNV [S]", como medidas indispensáveis ao controle da doença, fortalecimento da estrutura óssea e definição da melhor estratégia terapêutica.
A despeito da expressa indicação médica, a Agravante negou a cobertura para ambos os procedimentos. Para o medicamento, a justificativa apresentada foi a de que o "PRODUTO CONTRATADO NÃO ADAPTADO À LEI 9.656/98, SEM COBERTURA CONTRATUAL PARA O ITEM SOLICITADO".
Quanto ao exame, a negativa foi comunicada de forma genérica, sem fundamentação específica. Diante de tal quadro, o Agravado ajuizou a ação de origem, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização e custeio do tratamento.
A decisão agravada, proferida pelo insigne Magistrado Dr. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira, acolheu parcialmente o pleito preambular, com o seguinte dispositivo:
“Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. , no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da sua intimação, autorize e custeie integralmente o fornecimento do medicamento ERLEADA (APALUTAMida) 60 mg, na posologia indicada no relatório médico, bem como autorize e custeie a realização do exame “Painel de Câncer CNV [S]”, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de sua majoração, caso necessário.”
Irresignada, a operadora de saúde interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 87845836), pugnando pela reforma do decisum. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Argumenta, como principal tese defensiva, que o contrato celebrado com o Agravado é anterior à vigência da Lei nº 9.656/98 e não foi objeto de adaptação, devendo, por conseguinte, ser regido pelas cláusulas originalmente pactuadas, em respeito ao ato jurídico perfeito, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 948.634/RS (Tema 123).
Aduz, ainda, a Agravante, que não há previsão legal ou contratual para o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, exceto nas hipóteses legais que não se amoldam ao caso. Invoca a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de saúde e do mutualismo, asseverando que a cobertura indiscriminada de tratamentos não previstos impactaria toda a coletividade de segurados. Por fim, insurge-se contra o valor da multa cominatória, reputando-a excessiva e apta a gerar enriquecimento sem causa, e pleiteia a dilação do prazo para cumprimento da obrigação. Com base nesses fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar integralmente a decisão agravada.
Através da decisão monocrática de ID 88167520, o Relator anterior indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Em face de tal decisão, a Agravante interpôs Agravo Interno (ID 89978730), reiterando as razões do recurso principal e pugnando pela reconsideração da deliberação ou pelo julgamento colegiado do pleito.
Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 89765831) e ao Agravo Interno (ID 91491698), defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau e, por consequência, da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, rechaçando todos os argumentos da Recorrente.
É o relatório.
Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2025.
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
| Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) | ||
| AGRAVADO: MARCOS DOS SANTOS SENA | ||
| Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO (OAB:BA47554-A), JOAO VICTOR DE CARVALHO SAMPAIO (OAB:BA51402-A) |
| DECISÃO |
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, notadamente o cabimento (art. 1.015, I, do CPC), a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal e o devido preparo (IDs 87845830 e 87845831), conheço do presente Agravo de Instrumento.
A questão central devolvida a este Egrégio Tribunal de Justiça consiste em aferir a legalidade da decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, compeliu a operadora de plano de saúde a custear medicamento antineoplásico de uso domiciliar e exame genético para beneficiário portador de câncer, cuja negativa de cobertura se baseou, primordialmente, na tese de que o contrato, por ser anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, não estaria obrigado a fornecer tais coberturas.
A análise da controvérsia perpassa, portanto, a interpretação das normas consumeristas, a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 123) e a ponderação de princípios constitucionais frente a cláusulas contratuais restritivas.
De início, é imperioso assentar a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde é, inequivocamente, uma relação de consumo. Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência pátria, sendo objeto da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Não sendo a Agravante uma entidade de autogestão, a incidência da legislação consumerista é medida que se impõe.
Essa qualificação jurídica é fundamental, pois atrai para a análise do contrato todo o microssistema protetivo do CDC, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e estabelece como princípios a transparência, a boa-fé objetiva e a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao aderente (art. 47). Assim, independentemente da data de celebração do contrato, as suas cláusulas devem ser interpretadas sob a ótica dos direitos básicos do consumidor e da vedação a práticas abusivas.
O principal pilar da argumentação da Agravante reside na alegação de que o contrato, celebrado antes da Lei nº 9.656/98 e não adaptado, estaria blindado pela proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), não se submetendo às coberturas mínimas estabelecidas pela nova legislação. Para tanto, invoca a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 948.634/RS (Tema 123).
Com efeito, a tese fixada pela Suprema Corte foi a seguinte:
"As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados."
Contudo, a Agravante vale-se de uma leitura parcial e descontextualizada do julgado. Uma análise atenta do acórdão paradigma, especialmente de seu voto condutor e da ementa, revela uma ressalva de importância capital, que foi diligentemente observada tanto pelo juízo de primeiro grau quanto por este Relator na decisão monocrática. A própria ementa do julgado estabelece:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 123 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO . PLANOS DE SAÚDE. LEI 9.656/1998. DISCUSSÃO SOBRE A SUA APLICAÇÃO EM RELAÇÃO A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA . I - A blindagem constitucional ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada configura cláusula pétrea, bem assim um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, consubstanciando garantias individuais de todos os cidadãos. II - Os efeitos decorrentes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998 em relação a fatos passados, presentes, futuros e pendentes pode variar, de acordo com os diferentes graus da retroatividade das leis, admitida pela doutrina e jurisprudência em casos particulares. III - Dentro do campo da aplicação da lei civil no tempo é que surge a regulamentação do setor de prestação de assistência suplementar à saúde, como forma de intervenção estatal no domínio econômico, implementada pela Lei 9 .656/1998, a gerar reflexos no campo da aplicação da lei civil no tempo. IV - A expansão da assistência privada à saúde, paralelamente à sua universalização, para além de estar calcada no direito constitucional de acesso à saúde, também atende aos ditames da livre iniciativa e da proteção ao consumidor, ambos princípios norteadores da ordem econômica nacional. V - Como em qualquer contrato de adesão com o viés de aleatoriedade tão acentuado, a contraprestação paga pelo segurado é atrelada aos riscos assumidos pela prestadora, sendo um dos critérios para o seu dimensionamento o exame das normas aplicáveis à época de sua celebração. VI - Sob a perspectiva das partes, é preciso determinar, previamente, quais as regras legais que as vinculam e que servirão para a interpretação das cláusulas contratuais, observado, ainda, o vetusto princípio pacta sunt servanda . VII - A dimensão temporal é inerente à natureza dos contratos de planos de saúde, pois as operadoras e os segurados levaram em conta em seus cálculos, à época de sua celebração, a probabilidade da ocorrência de riscos futuros e as coberturas correspondentes. VIII - As relações jurídicas decorrentes de tais contratos, livremente pactuadas, observada a autonomia da vontade das partes, devem ser compreendidas à luz da segurança jurídica, de maneira a conferir estabilidade aos direitos de todos os envolvidos, presumindo-se o conhecimento que as partes tinham das regras às quais se vincularam. IX - A vedação à retroatividade plena dos dispositivos inaugurados pela Lei 9.656/1998, como aqueles que dizem respeito à cobertura de determinadas moléstias, além de obedecer ao preceito pétreo estampado no art . 5º, XXXVI, da CF, também guarda submissão àqueles relativos à ordem econômica e à livre iniciativa, sem que se descuide da defesa do consumidor, pois todos encontram-se expressamente previstos no art. 170 da CF. X – Os contratos de planos de saúde firmados antes do advento da Lei 9.656/1998 constituem atos jurídicos perfeitos, e, como regra geral, estão blindados contra mudanças supervenientes, ressalvada a proteção de outros direitos fundamentais ou de indivíduos em situação de vulnerabilidade . XI - Nos termos do art. 35 da Lei 9.656/1998, assegurou-se aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10 de janeiro de 1999 a possibilidade de opção pelas novas regras, tendo o § 4º do mencionado dispositivo proibido que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora. XII – Em suma: As disposições da Lei 9 .656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. XIII - Recurso extraordinário a que se dá provimento.
(STF - RE: 948634 RS, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/11/2020)
O caso dos autos amolda-se com perfeição à hipótese exceptiva delineada pelo STF. O Agravado, Sr. Marcos dos Santos Sena, é pessoa idosa, contando com 62 anos de idade, e portador de uma patologia de extrema gravidade, um câncer de próstata em estágio metastático, o que o insere em uma dupla condição de vulnerabilidade: a etária e a decorrente de sua condição de saúde.
Nesse cenário, a interpretação do contrato não pode se desvincular da necessária proteção a direitos fundamentais de primeira grandeza, como o direito à vida e o direito à saúde, insculpidos nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. A autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), embora relevantes, não são absolutas, e cedem espaço quando confrontadas com o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana.
Portanto, a invocação do Tema 123 do STF, longe de amparar a tese da Agravante, serve, na verdade, para reforçar a correção da decisão agravada, que, em última análise, aplicou a exceção prevista pela própria Corte Suprema para proteger um indivíduo em manifesta situação de vulnerabilidade, garantindo-lhe o acesso ao tratamento necessário à preservação de sua vida e saúde.
Superada a questão da aplicabilidade do CDC e da correta interpretação do Tema 123 do STF, cumpre analisar a legalidade da recusa em si. A Agravante alega que não há cobertura contratual para o medicamento de uso domiciliar ERLEADA (Apalutamida) nem para o exame genético "Painel de Câncer CNV [S]".
Tal argumento não subsiste. O contrato de plano de saúde tem por finalidade precípua a garantia de tratamento para as patologias cobertas. Se o contrato da parte Agravada prevê a cobertura para o tratamento de câncer – e não há nos autos qualquer alegação em sentido contrário, sendo certo que a própria operadora já vinha custeando outros procedimentos oncológicos –, mostra-se manifestamente abusiva a cláusula que exclui ou limita os meios terapêuticos necessários a esse tratamento.
A recusa de fornecer um medicamento antineoplásico, essencial para conter a progressão da doença e prescrito por médico especialista, sob o pretexto de ser de "uso domiciliar", representa uma afronta direta à boa-fé objetiva e à função social do contrato. A distinção entre a administração de um fármaco em ambiente hospitalar ou domiciliar é meramente formal e não pode servir como subterfúgio para negar a cobertura, especialmente quando a evolução da medicina permite que tratamentos complexos sejam realizados com segurança e eficácia fora do hospital, proporcionando maior qualidade de vida ao paciente.
A obrigação da seguradora é com o tratamento da doença, e não com um rol taxativo de procedimentos ou com o local de sua administração. Negar a terapia com ERLEADA, um antineoplásico oral, significa, na prática, negar a própria cobertura para a doença, esvaziando o conteúdo essencial do contrato e colocando o consumidor em desvantagem exagerada, o que é vedado pelo artigo 51, inciso IV e seu § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
O mesmo raciocínio aplica-se, com igual vigor, à negativa de cobertura para o exame "Painel de Câncer CNV [S]". Trata-se de um procedimento diagnóstico e prognóstico de alta relevância, que visa identificar mutações genéticas para orientar a terapia, avaliar riscos e possibilitar um tratamento mais personalizado e eficaz. Impedir o acesso a tal exame é o mesmo que cercear o direito do paciente a um diagnóstico completo e a um tratamento adequado, interferindo indevidamente na soberania da decisão médica. Cabe ao profissional que acompanha o paciente, e não à operadora, deliberar sobre quais exames e procedimentos são pertinentes e necessários para o manejo da enfermidade.
Esse é o entendimento jurisprudencial. Senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA . NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO . TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA . IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES . USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer . 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno.3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim .4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label .6. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 2083955 PB 2023/0234758-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO . TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA . IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES . USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. RECUSA INDEVIDA. SAÚDE DA PACIENTE . PRECARIEDADE. AGRAVAMENTO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO . 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim . 3. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label .5. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual.6. Existem casos em que há dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais .7. Na hipótese, o acórdão recorrido ressaltou haver previsão contratual para a cobertura do procedimento e a precariedade e possibilidade de agravamento do quadro clínico da paciente. Assim, constata-se a inexistência de dúvida jurídica razoável e resta caracterizado o abalo moral decorrente da recusa indevida que enseja indenização.8 . Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 2098737 PB 2023/0343650-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)
Assim, a recusa da Agravante, tanto para o medicamento quanto para o exame, revela-se abusiva e ilegal, justificando a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a efetividade do direito à saúde do Agravado.
Conforme exposto, a probabilidade do direito do Agravado (fumus boni iuris) está robustamente demonstrada pela abusividade da conduta da Agravante, que contraria a legislação consumerista, a jurisprudência consolidada e a interpretação adequada do Tema 123 do STF.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é ainda mais patente. Trata-se de paciente com câncer em estágio metastático, uma doença de progressão potencialmente rápida e agressiva. A demora no início ou na continuidade do tratamento prescrito pode acarretar consequências graves e irreversíveis, como o avanço da doença, o surgimento de complicações severas (fraturas patológicas, compressão medular), a intensificação da dor e, em última análise, a redução da expectativa e da qualidade de vida.
Nesse contexto, o dano não é hipotético, mas iminente e concreto. Configura-se, portanto, o que a doutrina denomina de periculum in mora inverso, no qual o risco de dano decorrente da não concessão da medida é infinitamente superior ao suposto prejuízo financeiro que a Agravante alega sofrer com o cumprimento da liminar. A vida e a saúde do Agravado não podem aguardar o desfecho final da demanda, sob pena de a tutela jurisdicional se tornar completamente ineficaz. Correta, portanto, a decisão do juízo a quo ao conceder a tutela de urgência.
Por fim, a Agravante insurge-se contra o valor da multa diária, fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). As astreintes, previstas no artigo 537 do CPC, têm natureza coercitiva e visam assegurar a eficácia das decisões judiciais. O seu valor deve ser arbitrado de modo a ser suficiente para desestimular o descumprimento, considerando o porte econômico do devedor e a relevância do bem jurídico tutelado.
No caso em tela, o valor fixado não se mostra excessivo ou desproporcional. A Agravante é uma das maiores seguradoras do país, com vasta capacidade econômica, de modo que um valor irrisório não teria o condão de compeli-la ao cumprimento da obrigação. O montante de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento é razoável e adequado à finalidade da medida, especialmente por se tratar de obrigação que visa proteger a vida e a saúde.
Ademais, a fixação de um teto inicial demonstra a prudência do magistrado de primeiro grau. Importa registrar, a título de reforço argumentativo, que a parte Agravada noticiou nos autos de origem (ID 510606504) o descumprimento da liminar pela Agravante, o que sugere que a multa, longe de ser excessiva, pode ser o único meio eficaz para garantir a observância do comando judicial.
Dessa forma, não há razão para a reforma da decisão no que tange à multa cominatória.
Conforme relatado, a Agravante interpôs Agravo Interno (ID 89978730) em face da decisão monocrática que indeferiu o almejado efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Com o julgamento definitivo do recurso principal, a pretensão veiculada no Agravo Interno, que se limitava a discutir a presença ou ausência dos requisitos para a concessão da medida liminar recursal, perde seu objeto.
A análise de mérito pelo Colegiado absorve e substitui o exame perfunctório realizado na decisão monocrática, tornando inócua e desnecessária a apreciação do recurso acessório. Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, evitando a prática de atos processuais que não trarão qualquer resultado útil ao desfecho da controvérsia.
Dessa forma, resta manifesta a perda superveniente do interesse recursal no que tange ao Agravo Interno, impondo-se o seu julgamento como prejudicado.
Ante todo o exposto, a decisão agravada não merece qualquer reparo. O magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer a abusividade da negativa de cobertura e ao deferir a tutela de urgência, sopesando corretamente os direitos e interesses em conflito e dando primazia à proteção da vida e da saúde do consumidor em situação de extrema vulnerabilidade. Os argumentos trazidos pela Agravante não são capazes de infirmar os sólidos fundamentos do decisum recorrido.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento (ID 87845828) e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno (ID 89978730), em razão da perda superveniente de seu objeto, mantendo-se integralmente a bem-lançada decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos do Processo nº 8124470-75.2025.8.05.0001.
É como voto.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2025.
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
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