PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA, CELEBRADO PELA RECORRENTE COM A RECORRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A DEVIDA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA SEGUNDA. ALEGAÇÃO DE MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA COBRADA DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA RECORRENTE. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA E QUE MERECE RATIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM 03%(TRÊS POR CENTO). Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0501537-04.2017.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas, tendo como apelante e apelada, as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501537-04.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SORAYA EVENTOS EIRELI - ME
Advogado(s): THIAGO JOSE FIGUEIREDO AMADO
APELADA: USC CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES EIRELI LTDA - ME
Advogado(s):LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento a unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Leonardo Valverde
Salvador, 14 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 27029936, complementada em sede de aclaratórios, ID 27029951, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré no pagamento de R$ 50.000,00, com juros e correção monetária, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%( dez por cento) sobre o valor da condenação, acrescentando que não se conformando com o julgado, a acionada interpôs esta apelação, ID 27029959, sustentando, em síntese, que os serviços não foram executados integralmente, apresentando a obra diversos vícios de construção, tendo que contratar terceiros para sanar os defeitos decorrentes da má-execução dos serviços. Pugna pelo provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões, ID 27029967, pleiteando a manutenção integral da sentença, com a rejeição das postulações recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta Salvador, 29 de novembro de 2022. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501537-04.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SORAYA EVENTOS EIRELI - ME
Advogado(s): THIAGO JOSE FIGUEIREDO AMADO
APELADA: USC CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES EIRELI LTDA - ME
Advogado(s): LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Consta dos autos que as partes celebraram contrato de empreitada, de forma verbal, visando a construção de banheiros, bar, local para o caixa e clube do whisky, na casa de eventos de propriedade da acionada, pelo valor de R$80.000,00. Incontroversa a contratação e a prestação dos serviços, divergindo as partes quanto ao percentual executado e a qualidade daqueles. Em que pesem as alegações de que o serviço não fora prestado integralmente e a contento pela empresa autora, é certo que não existem nos autos elementos suficientes a embasar as citadas alegações. As singelas fotografias trazidas, ID 27029893, bem como os trechos de mensagens colacionadas na contestação, restaram isoladas nos autos, na exata medida em que destoantes com a troca de mensagens de ID 27029851, em que a apelada cobra pelo pagamento dos serviços prestados, sem que fosse refutada diante da ausência de cumprimento dos mesmos ou da ocorrência de vícios de construção. Destaco abaixo trecho da bem lançada sentença: “Na espécie, a requerida não comprovou a tentativa de rejeição da coisa ou de negociação para abatimento do preço no ato de vistoria posterior à conclusão da obra, de modo que não pode se furtar ao pagamento do valor total do contrato simplesmente alegando inexecução ou má execução dos serviços.” Veja-se, a propósito, que inexiste evidência de que a recorrida foi formalmente informada de irregularidade de construção, falta de execução de algum serviço ou notificada de que o que lhe é devido não seria pago, pois não há notícia de que a apelante tenha remetido comunicação neste sentido. Com efeito, incumbia à recorrente a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, a teor do que prescreve o inciso II, do art. 373, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, impondo-se a procedência do pedido, pois inexistiu comprovação de contratação de terceiro para execução das obras, não subsistindo, por esse motivo, as alegações de contrato não cumprido e vício de consentimento . Assim, não há como afastar a responsabilidade da apelante pelo pagamento do quanto vem de ser cobrado neste feito pela recorrida, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, o que não se admite. Em face do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos, ao tempo em que majora-se a verba honorária a ser paga pela apelante, em 03%(três por cento). Sala das Sessões, em de de 2022. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501537-04.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SORAYA EVENTOS EIRELI - ME
Advogado(s): THIAGO JOSE FIGUEIREDO AMADO
APELADA: USC CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES EIRELI LTDA - ME
Advogado(s): LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA
VOTO