PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068899-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES
AGRAVADO: ROBERTO DE OLIVEIRA BISPO
Advogado(s):LUCAS ARAGAO DA SILVA, LUCIANA CARVALHO LEAL, MILENA RABELLO DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão de saneamento proferida em ação de cobrança na qual se discute alegada má gestão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com pleito de pagamento de diferenças de saldo e indenização por danos morais. A decisão de origem rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual, afastou a prejudicial de prescrição e indeferiu a produção de prova pericial contábil.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostas falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP; (ii) se é necessária a inclusão da União no polo passivo, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal; (iii) se a pretensão estaria prescrita; e (iv) se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutam falhas na prestação do serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.

4. Tratando-se de discussão acerca de responsabilidade civil do banco administrador dos valores depositados, não se revela necessária a inclusão da União no polo passivo, permanecendo a competência da Justiça Comum Estadual.

5. A pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, o que, no caso, ocorreu quando do saque do saldo existente na conta.

6. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientes os elementos documentais constantes dos autos para o julgamento da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC.

7. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, impõe-se a manutenção do decisum agravado.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada má gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos previstos pelo Conselho Diretor do programa; 2. Nas ações que discutem falhas na administração das contas do PASEP pelo Banco do Brasil, não se exige a inclusão da União no polo passivo, permanecendo a competência da Justiça Comum Estadual; 3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a ciência inequívoca do titular acerca do saldo ou dos desfalques; 4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil quando o magistrado entende suficientes os elementos documentais constantes dos autos para o julgamento da controvérsia.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 931, 937, 370, 932, IV, “b”, e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8068899-59.2024.8.05.0000, sendo agravante o Banco do Brasil S/A e, agravado, Roberto de Oliveira Bispo, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.

Salvador /BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068899-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES
AGRAVADO: ROBERTO DE OLIVEIRA BISPO
Advogado(s): LUCAS ARAGAO DA SILVA, LUCIANA CARVALHO LEAL, MILENA RABELLO DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática deste Relator que, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento nº 8068899-59.2024.8.05.0000, interposto contra a decisão de saneamento prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da “Ação de Cobrança” nº 8179615-87.2023.8.05.0001, proposta por Roberto de Oliveira Bispo.

Na origem, Roberto de Oliveira Bispo ajuizou ação em face do banco agravante alegando irregularidades na gestão de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sustentando que os valores ali depositados não teriam sido devidamente atualizados.

Afirma que realizou saque do saldo em 2014, no valor aproximado de R$ 6.266,14, porém, após análise posterior dos extratos e microfichas do programa, concluiu que o montante correto seria significativamente superior, estimado em R$ 46.410,47, razão pela qual pleiteou o pagamento das diferenças apuradas, além de indenização por danos morais.

No curso da demanda, o banco réu apresentou contestação suscitando, entre outras matérias, prejudicial de prescrição, ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União no polo passivo — com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal — bem como a imprescindibilidade de realização de prova pericial contábil.

Ao proferir decisão de saneamento, o magistrado de primeiro grau rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira e entendeu que, naquele momento processual, a prova documental constante dos autos era suficiente para o prosseguimento do feito, indeferindo a produção de perícia contábil.

Inconformado, o Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento reiterativo, porém a decisão monocrática proferida por este Relator conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, com fundamento, sobretudo, na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150.

Irresignado, o Banco do Brasil interpôs o presente agravo interno, reiterando, em síntese, as alegações de prescrição da pretensão autoral, ilegitimidade passiva da instituição financeira, necessidade de inclusão da União na lide e indispensabilidade da produção de prova pericial contábil.

Contrarrazões de id 100226212.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068899-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES
AGRAVADO: ROBERTO DE OLIVEIRA BISPO
Advogado(s): LUCAS ARAGAO DA SILVA, LUCIANA CARVALHO LEAL, MILENA RABELLO DE OLIVEIRA


VOTO


Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

No caso dos autos, a controvérsia recursal gira em torno da legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas envolvendo alegada má gestão de contas vinculadas ao PASEP, da competência para julgamento da causa, da incidência da prescrição e da necessidade de produção de prova pericial contábil.

Das razões apontadas como fundamento da decisão recorrida, não há hipótese de reconsideração.

É que, de fato, não trouxe a recorrente, em sede de agravo interno, argumentos aptos a desconstituírem a conclusão a que chegou este Relator no julgamento do agravo de instrumento, no sentido do não provimento do recurso.

A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos, que ora servem de fundamento para não provimento do presente agravo interno:

“Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, tombado sob o nº 8068899-59.2024.8.05.0000, interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão de saneamento prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da “Ação de Cobrança” nº 8179615-87.2023.8.05.0001, proposta por Roberto de Oliveira Bispo, nos seguintes termos:

" Vistos, etc.

Trata-se de Ação Ordinária proposta por ROBERTO DE OLIVEIRA BISPO em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando má gestão da conta vinculada do PASEP – Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público.

Na peça inicial, a autora argumentou, em síntese, que o banco réu não preservou o valor dos patrimônios acumulados, atualizando e corrigindo o PASEP; que, no ano de 2014, sacou seu saldo total no valor de R$ 6.266,14 (seis mil, duzentos e sessenta e seis reais e catorze centavos), mas que, ao tomar conhecimento pelos canais de comunicação de eventuais equívocos nos valores do PASEP, efetuou cálculos, concluindo que o valor correto seria estimado em R$ 46.410,47 (quarenta e seis mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e sete centavos). Requereu a condenação do réu ao pagamento dos valores integrais da conta PASEP, além de danos morais. 

Gratuidade da justiça indeferida (ID. 432552702). Em seguida, o autor comprovou o recolhimento das custas no ID. 447383668. 

A parte ré apresentou contestação no ID. 451112491, suscitando preliminares e prejudicial de mérito, a saber: impugnação à gratuidade da justiça, incompetência do juízo; ilegitimidade passiva e prescrição.

Réplica no ID. 456995069.

Intimados para informarem interesse na produção de provas, o réu pugnou por prova pericial (ID. 458629236), enquanto o autor apresentou cálculos atualizados (ID. 464472580). 

É a síntese do necessário. Decido.

1) DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO

Quanto às preliminares e à prejudicial de mérito suscitadas na contestação, importa ressaltar que o STF, no Recurso Especial n.º 1.895.936-TO, julgado em 13/09/2023 (Recurso Repetitivo representativo da controvérsia) fixou as seguintes teses (Tema 1050):

a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

b) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;

c) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Diante do quanto acima exposto, fica evidente que o banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.

Outrossim, o prazo prescricional foi fixado em 10 (dez) anos contados a partir da ciência inequívoca do desfalque, o que, no caso, ocorreu em  14/05/2014 (ID. 4511124920, quando o autor sacou seu saldo total da conta vinculada ao PASEP. Prejudicial de prescrição afastada.

Tampouco merece amparo a preliminar de incompetência do juízo, visto que já se firmou o entendimento de que, em casos como o presente, não há necessidade de inclusão da União na lide, sendo competente, portanto, o juízo estadual. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78). III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020. VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil. VII - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021)

Ante o exposto, resta afastada a preliminar de incompetência do juízo.

Por fim, em relação à impugnação ao benefício de gratuidade da justiça deferido à parte autora, tal pleito encontra-se prejudicado, visto que o benefício foi indeferido, tendo o autor já efetuado o pagamento das custas (ID. 447383668). 

2. DAS PROVAS

Instadas a se manifestarem sobre os documentos que pretendem produzir, o réu pediu a produção de perícia contábil, ao passo que o autor apresentou cálculos atualizados. 

A pretensão de produção de prova pericial é inoportuna, visto que a questão da suposta incorreção da atualização da conta vinculada ao PASEP poderá ser dirimida a partir dos documentos colacionados aos autos, em confronto com os índices oficiais e a jurisprudência aplicável a casos semelhantes. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PASEP. MÁ GESTÃO DO FUNDO. AFASTAMENTO DAS NORMAS CONSUMERISTAS E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, bem como afastou a prejudicial de prescrição, reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, imputou ao autor/agravado o ônus probatório e indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. 2. Ausente interesse recursal quanto ao pedido de afastamento das normas consumeristas e da inversão do ônus da prova, porquanto a decisão agravada foi favorável ao agravante quanto a estes pontos. 3. ?Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento?. (Súmula 42 do STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista). 5. Embora exista debate jurisprudencial acerca do prazo prescricional, a identificação, in casu, da data em que o demandante teve conhecimento da violação ao seu direito - obtenção do extrato completo da conta PASEP ou saque do valor - afasta a incidência da prejudicial de mérito. 6. Não se mostra necessária a realização de perícia contábil, porquanto o amplo e fácil acesso aos índices e parâmetros a serem utilizados viabiliza a verificação de eventual má administração dos valores (correção irregular do saldo da conta) ou descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.

(TJ-DF 07093483420208070000 DF 0709348-34.2020.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Registre-se que o juízo é o destinatário da prova, e a documentação constante dos autos é suficiente para o convencimento desta Magistrada, não havendo que se falar, pois, em cerceamento de defesa.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, declaro o feito saneado e encerro a instrução.

Intimem-se as partes para conhecimento dessa decisão, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Não havendo recurso, voltem-me conclusos para sentença."

O banco do brasil interpôs o presente recurso sustentando, em síntese: a ocorrência da prescrição decenal, afirmando que os depósitos ocorreram até 1988 e que eventual inconformismo deveria ter sido deduzido no decênio subsequente; sua ilegitimidade passiva, porquanto a gestão dos índices de correção é atribuição do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; a necessidade de inclusão da União no polo passivo, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal; a ausência de documentos comprobatórios apresentados pelo autor e a necessidade de prova pericial contábil.

O agravante impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravado.

O agravado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão combatida, invocando o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina que o termo inicial do prazo prescricional é a ciência comprovada dos desfalques, que o Banco do Brasil tem legitimidade para responder por má gestão e saques indevidos e a competência permanece na Justiça Estadual.

Após manifestação complementar das partes, houve determinação desta Relatoria para suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.300 do STJ. A suspensão foi posteriormente levantada, retornando-se ao julgamento do mérito recursal.

Remetidos os autos a esta Corte de Justiça e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

É o relatório. Decido.

Verifica-se que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, “b”, do CPC, c/c art. 162, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

Com fundamento no artigo 932, IV, "b", do CPC, passo a analisar e decidir monocraticamente o presente agravo de instrumento.

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, tombado sob o nº 8068899-59.2024.8.05.0000, interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão de saneamento prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA nos autos da “Ação de Cobrança” nº 8179615-87.2023.8.05.0001, proposta por Roberto de Oliveira Bispo.

Antes de adentrar o mérito recursal, cumpre analisar as preliminares suscitadas.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, reconheceu expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em ações que discutam falha na prestação de serviços relacionados às contas PASEP, incluindo "saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".

A distinção feita pelo agravante entre a sua legitimidade para responder por saques indevidos e sua suposta ilegitimidade para questões relacionadas à correção monetária não encontra respaldo na tese firmada, que expressamente inclui a "ausência de aplicação dos rendimentos" como hipótese de sua responsabilização.

Ademais, o banco agravante, na qualidade de gestor operacional do fundo, é responsável por executar as determinações do Conselho Diretor, incluindo a aplicação dos índices de correção monetária, podendo ser responsabilizado por eventuais falhas nessa atividade.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade suscitada.

De igual forma, não merece prosperar a preliminar de incompetência, porquanto a presente demanda não envolve diretamente a União Federal como parte, mas sim discussão sobre responsabilidade civil do banco administrador dos recursos.

Rejeita-se também a preliminar de incompetência

Ultrapassadas tais questões, passa-se ao exame do mérito.

A questão central a ser dirimida neste recurso diz respeito ao termo inicial da contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor.

Sabe-se que a prescrição possui a finalidade de estabilizar as relações jurídicas com o decurso temporal, impedindo que a pretensão da parte que teve o direito subjetivo violado se torne eterno.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses:

"I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (STJ, REsp: 1895936/TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro Herman Benjamin, S1 - Primeira Seção, DJe 21/9/2023).”

O cerne da questão, portanto, é determinar quando o agravado, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta PASEP.

Embora a tese fixada pelo STJ no Tema 1.150 estabeleça que o termo inicial da prescrição é "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep", é necessário compreender que essa ciência ocorre no momento em que o titular passa a ter o direito de sacar os valores depositados e efetivamente toma conhecimento do montante disponível.

No caso dos autos, o prazo prescricional para que o autor exercesse sua pretensão de revisão dos desfalques do PASEP se iniciou em 08/05/2014, quando de sua aposentadoria e/ou saque, conforme se extrai do documento de id 425128334 dos autos principais.

Portanto, considerando o prazo decenal, e a data da propositura da ação (23/12/2023), rejeita-se a prejudicial de prescrição suscitada.

No que se refere ao pedido de produção de prova pericial contábil, observa-se que o juízo de origem indeferiu a realização da perícia nesta fase processual, por entender que os documentos já acostados são suficientes para o deslinde da controvérsia.

Tal decisão não revela ilegalidade ou cerceamento de defesa, pois o magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade técnica para avaliar sua pertinência, conforme autoriza o art. 370 do CPC.

Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o juízo reputa suficientes os elementos constantes nos autos para formar seu convencimento.

Com relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se nos autos que a benesse não foi deferida, motivo pelo qual rejeita-se a insurgência, mantendo-se hígida a decisão nesse ponto.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, e art. 162, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, rejeito as preliminares e prejudicial suscitadas, conheço e nego provimento ao recurso, por aplicação do Tema 1150 do E. STJ, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Dê-se conhecimento desta decisão ao MM. Juiz da causa.

Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1021, §4º ou 1026, §2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa, oportunamente.”

No tocante à alegada ilegitimidade passiva, a tese sustentada pela instituição financeira não encontra amparo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou orientação no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço relacionado às contas vinculadas ao PASEP, especialmente em hipóteses que envolvem alegações de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos índices de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor do fundo.

Assim, mostra-se correta a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.

Pela mesma razão, igualmente não prospera a alegação de incompetência da Justiça Estadual. Isso porque, tratando-se de demanda fundada em suposta responsabilidade civil do banco administrador das contas vinculadas ao programa, não se revela necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, inexistindo hipótese de competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição da República.

No que se refere à prejudicial de prescrição, igualmente não assiste razão ao agravante.

Conforme também definido no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, a pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques em contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial da contagem o momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques ocorridos na conta.

No caso concreto, conforme consignado na decisão agravada, a ciência acerca do saldo disponível ocorreu quando o autor realizou o saque do valor existente em sua conta vinculada, em 2014, sendo que a ação foi ajuizada em dezembro de 2023, dentro do prazo prescricional decenal.

Desse modo, correta a conclusão pela inexistência de prescrição.

No que diz respeito à produção de prova pericial contábil, também não se verifica ilegalidade na decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.

Isso porque o juiz é o destinatário da prova e possui poderes para indeferir diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil.

A atividade probatória é dirigida pelo juiz, a quem cabe indeferir provas inúteis, irrelevantes ou meramente protelatórias.

Assim, não havendo demonstração de efetivo cerceamento de defesa, a decisão que indefere prova pericial quando existentes elementos suficientes nos autos deve ser prestigiada.

Dessa forma, verifica-se que o agravante se limita a reiterar os argumentos já deduzidos no agravo de instrumento, sem trazer elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática.

Nesse contexto, o agravo interno revela-se mero inconformismo com o entendimento adotado, circunstância que não autoriza a reforma da decisão impugnada.

Assim sendo, não havendo fundamentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, há de ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo interno, mantendo íntegra a decisão monocrática, por estes e seus próprios fundamentos.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator