PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000418-90.2015.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZEFIRA DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO e outros (2)
Advogado(s):RANGEL DA SILVA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CARTÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por consumidora contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes. A embargante alega omissão quanto à distribuição do ônus da prova da autenticidade de assinatura (art. 429, II, do CPC), quanto ao pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e quanto à regularidade da notificação prévia (art. 43, § 2º, do CDC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado que manteve a improcedência da demanda com amparo em termo de adesão assinado, histórico de faturas com pagamentos incontroversos e comprovação de envio de notificação prévia antes da disponibilização pública do registro restritivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Inexiste omissão no julgado, uma vez que a regularidade da contratação foi demonstrada por termo de adesão assinado (ID 103603371) e histórico de utilização do cartão com pagamentos regulares (ID 103603370), cuja validade probatória foi confirmada diante da impugnação genérica da assinatura e do expresso requerimento da autora pelo julgamento antecipado da lide (ID 103603411), operando-se a preclusão temporal sobre a faculdade de exigir perícia grafotécnica.

O pedido de inversão do ônus da prova foi expressamente enfrentado, assentando-se que a medida não é automática e não desonera o consumidor de apresentar prova mínima, tendo a parte ré se desincumbido de seu encargo probatório (art. 373, II, do CPC).

A regularidade da notificação prévia foi devidamente analisada, restando comprovado o envio da correspondência em 13/01/2014 (ID 103600811) antes da disponibilização pública da restrição em 17/01/2014, em estrita observância ao art. 43, § 2º, do CDC e à Súmula 404 do STJ.

O recurso revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, 429, II, 507, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 43, § 2º; Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Processo nº 8000418-90.2015.8.05.0216, em que figuram como embargante ZEFIRA DOS SANTOS DA SILVA e como embargados MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO e OUTROS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000418-90.2015.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZEFIRA DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO e outros (2)
Advogado(s): RANGEL DA SILVA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por ZEFIRA DOS SANTOS DA SILVA em face do acórdão de ID 108006744, que conheceu parcialmente do recurso de apelação interposto pela autora e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.

Em suas razões (ID 108657962), a parte embargante sustenta a existência de omissões no julgado.

Aponta que o acórdão foi omisso ao lhe atribuir o ônus de requerer a perícia grafotécnica, sem enfrentar a regra específica de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade. Defende que a ausência de enfrentamento da referida regra repercute diretamente na distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373 do CPC.

Alega omissão quanto à inversão do ônus da prova, sustentando que o acórdão se limitou a afirmar genericamente que a inversão não é automática, sem examinar se o pedido foi efetivamente apreciado pelo juízo de primeiro grau, se estavam presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e quais fundamentos justificariam o seu afastamento.

Sustenta, ainda, omissão quanto à tese de violação ao artigo 43, § 2º, do CDC, sob o argumento de que o acórdão deixou de enfrentar se o registro realizado em 03/01/2014 no sistema PEFIN/REFIN já configurava anotação restritiva apta a produzir efeitos jurídicos perante terceiros antes do envio da comunicação prévia em 13/01/2014.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais invocados.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

 

Salvador/BA, 9 de julho de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000418-90.2015.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZEFIRA DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO e outros (2)
Advogado(s): RANGEL DA SILVA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

É sabido que os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na decisão, na sentença ou no acórdão, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Embora a jurisprudência e a doutrina admitam, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes, tal modificação do julgado deve ser uma consequência direta da correção de um dos vícios taxativamente previstos, não se prestando a uma nova discussão do mérito da causa.

No caso em análise, a embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação do artigo 429, inciso II, do CPC, sob o argumento de que caberia à parte que produziu o documento o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada.

Ocorre que a decisão embargada enfrentou a matéria de forma expressa e coerente, consignando que a suficiência da prova documental restou demonstrada não apenas pelo Termo de Adesão ao Cartão e Autorização de Débito (ID 103603371), mas também pelo detalhamento das faturas (ID 103603370), que evidenciam a efetiva e reiterada utilização do cartão de crédito pela autora, com a realização de compras e pagamentos regulares.

O acórdão registrou de forma clara que a autora, embora tenha impugnado a assinatura de forma genérica em sua réplica (ID 103603384), deixou de requerer a produção de prova técnica e, em manifestação posterior (ID 103603411), pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide, demonstrando sua concordância com a suficiência da prova documental constante dos autos.

Dessa forma, a alegação de que o acórdão violou as regras de distribuição do ônus da prova não configura omissão, mas sim inconformismo com a consequência processual decorrente da própria conduta da embargante, que abdicou da instrução probatória ao requerer o julgamento antecipado do feito. A suficiência do documento decorreu da análise conjunta com o histórico de utilização do serviço, operando-se a preclusão sobre a faculdade de exigir outras provas (art. 507 do CPC).

A embargante aponta, também, omissão quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).

No entanto, o acórdão embargado foi expresso ao assentar que a inversão do ônus da prova não é automática e não isenta a parte autora de produzir um conjunto probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC). Ademais, restou consignado que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do CPC) ao apresentar o termo de adesão devidamente assinado (ID 103603371) e o histórico de faturas com pagamentos efetuados (ID 103603370), o que afasta qualquer omissão sobre o tema.

Por fim, quanto à alegada omissão relativa ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão embargado enfrentou detidamente a questão da regularidade da notificação prévia.

Restou expressamente consignado no julgado que a ré SERASA S/A demonstrou, por meio da documentação de ID 103600811, que a carta de comunicação foi enviada em 13/01/2014, ao passo que a disponibilização da informação para consulta pública ocorreu apenas em 17/01/2014, cumprindo perfeitamente a finalidade da norma consumerista de conceder prazo para regularização antes da publicidade da restrição. A alegação de que o registro interno PEFIN/REFIN em 03/01/2014 já configurava anotação restritiva foi afastada pelo entendimento de que a disponibilização para consulta de terceiros ocorreu apenas após o envio da notificação, inexistindo qualquer vício ou omissão na fundamentação adotada.

É evidente, portanto, que a embargante busca, mais uma vez, rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, utilizando os embargos como uma via recursal inadequada para reverter a conclusão do julgado. A fundamentação do acórdão, embora contrária aos interesses da recorrente, enfrentou a controvérsia de forma coerente e completa.

Registre-se, por fim, que de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Em termos mais singelos, a simples oposição dos declaratórios é o suficiente para possibilitar o prequestionamento da matéria.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão embargado inalterado em todos os seus termos.

Advirta-se que a oposição de novos embargos de declaração ensejará o reconhecimento do seu caráter protelatório, com a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, 9 de julho de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-200