PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001800-14.2021.8.05.0021
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO
APELADO: JOVINO SOARES BARRETO
Advogado(s):GINIS BASTOS BARRETO

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. REFERÊNCIA BÁSICA. ABUSIVIDADE. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. FATO NOVO. CANCELAMENTO CONTRATUAL POSTERIOR. LEI Nº 14.905/2024. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA  A  APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Barra do Mendes, que julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência, determinar o fornecimento do medicamento ERLEADA (Apalutamida) 60 mg, condenar a ré ao pagamento de multa por descumprimento de liminar no valor de R$ 30.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 16.000,00.

  2. A apelante alegou nulidade da intimação eletrônica, legalidade da negativa de cobertura com fundamento na DUT 64 da ANS e na taxatividade do rol, excesso das astreintes, inexistência de dano moral, fato novo consistente no cancelamento contratual posterior e requereu a aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto aos juros e correção monetária.

  3. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso. Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do apelo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se foi legítima a negativa de cobertura do medicamento prescrito, à luz da Lei nº 14.454/2022 e do rol da ANS; (ii) saber se houve nulidade da intimação e se são devidas as astreintes fixadas; (iii) saber se a negativa configura dano moral indenizável; (iv) saber se é aplicável a Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, impondo interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC) e nulidade de cláusulas abusivas (art. 51, IV, CDC).

  2. A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 para estabelecer que o rol da ANS constitui referência básica, permitindo a cobertura de procedimento ou medicamento não constante da lista quando houver prescrição médica fundamentada, nos termos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998.

  3. Prescrito medicamento essencial ao tratamento de neoplasia maligna metastática, revela-se abusiva a negativa fundada exclusivamente em diretriz administrativa, pois a escolha terapêutica compete ao médico assistente, não podendo a operadora limitar o tratamento da doença coberta.

  4. A tutela de urgência foi regularmente publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sendo válida a intimação. O fornecimento do medicamento ocorreu após expressivo decurso do prazo fixado, configurando descumprimento da ordem judicial.

  5. A multa cominatória possui natureza coercitiva e o montante fixado mostra-se proporcional à gravidade da conduta e à essencialidade do bem jurídico tutelado.

  6. A negativa indevida de cobertura de tratamento oncológico urgente caracteriza dano moral in re ipsa, diante da aflição e insegurança impostas ao paciente, sendo adequado o valor arbitrado na origem.

  7. O cancelamento contratual posterior não afasta a responsabilidade pelos ilícitos praticados durante a vigência do contrato, podendo eventual limitação futura da obrigação ser discutida em fase própria, observado o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998.

  8. Assiste razão parcial à apelante quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, norma superveniente de aplicação imediata, devendo os consectários legais observar o IPCA para correção monetária e a Taxa Legal (SELIC deduzido o IPCA) para juros moratórios, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, a partir de sua vigência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais da condenação, mantida a sentença nos demais termos.

Tese de julgamento: A negativa de cobertura de medicamento oncológico prescrito é abusiva após a Lei nº 14.454/2022, por possuir o rol da ANS natureza de referência básica; o descumprimento de tutela de urgência regularmente publicada autoriza a imposição de astreintes proporcionais; a recusa indevida de tratamento essencial configura dano moral in re ipsa; e a Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos consectários legais das condenações judiciais.

Dispositivos relevantes citados

Código de Defesa do Consumidor, arts. 47 e 51, IV.
Código Civil, arts. 389 e 406.
Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13; art. 13, parágrafo único, II.
Lei nº 14.454/2022.
Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada

STJ, Súmula 608.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001800-14.2021.8.05.0021, Apelante Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e  Apelado Jovino Soares Barreto.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 


Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001800-14.2021.8.05.0021
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO
APELADO: JOVINO SOARES BARRETO
Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Barra do Mendes- BA , que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para confirmar a tutela de urgência, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.    CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a ré forneça ao autor o medicamento ERLEADA (APALUTAMIDA) 60 mg, na frequência de 4 comprimidos diários, por 6 meses, conforme prescrição médica, mantendo o tratamento até progressão de doença ou evento adverso não manejável, conforme avaliação médica;2.    CONDENAR a ré ao pagamento da multa por descumprimento da liminar no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).3.    CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O índice de Correção Monetária aplicável é o IPCA e Juros com base na SELIC, na forma do art. 389, p. único c/c art. 406, § 1º, ambos do Código Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dou ao (à) presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES – Juiz de Direito (ID 93847380)

Em suas razões recursais, a operadora apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do cumprimento da ordem judicial, alegando vício na intimação eletrônica e informando que o cadastro na plataforma do TJBA foi reprovado por diversas vezes (ID 93847353). No mérito, aduz a legalidade da negativa de cobertura, sob o argumento de que o fármaco pretendido não preenche os critérios da Diretriz de Utilização (DUT 64) estabelecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Defende a taxatividade do Rol da ANS e a prevalência das cláusulas limitativas contratuais em respeito ao equilíbrio econômico-financeiro e ao princípio do mutualismo.

Quanto às astreintes, afirma que não houve descumprimento voluntário e que o valor alcançado é exorbitante, configurando enriquecimento sem causa. No tocante aos danos morais, alega inexistência de ato ilícito, tratando-se de mera divergência interpretativa de cláusula contratual. Pugna, ainda, pela aplicação da Lei nº 14.905/2024 no que tange aos juros e correção monetária. Por fim, atravessou petição noticiando o cancelamento do contrato coletivo por inadimplência da estipulante em novembro de 2023 (ID 93847393).

Requer: “ seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença prolatada pelo MM. Juízo para julgamento improcedente dos pedidos autorais, especialmente a condenação em multa por descumprimento inexistente e a indenização por danos morais, igualmente, inexistente, sem prejuízo das demais cominações. “(ID. 93847386)

O apelado apresentou contrarrazões refutando as teses recursais e destacando que a operadora apenas autorizou o tratamento após o ajuizamento de execução provisória, o que ratifica o descumprimento da liminar. (ID 93847391)

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo, ressaltando a natureza essencial do tratamento para paciente oncológico e a abusividade da negativa.(ID 94515080)

É o relatório.

 O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador/BA, data certificada do sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

ix


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001800-14.2021.8.05.0021
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO
APELADO: JOVINO SOARES BARRETO
Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central reside na recusa da operadora em fornecer o medicamento ERLEADA (Apalutamida) 60 mg, prescrito para tratamento de câncer de próstata metastático (Adenocarcinoma Gleason 4 e 5), sob o fundamento de que a documentação médica não atenderia aos critérios da DUT 64 da ANS.

Inicialmente, impõe-se registrar que a relação jurídica em tela é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme cristalizado na Súmula 608 do STJ.

Neste diapasão, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC), sendo nulas de pleno direito aquelas que estabeleçam obrigações iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC).

A tese de taxatividade do Rol da ANS, invocada pela apelante, não subsiste frente à promulgação da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 para estabelecer que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar constitui apenas referência básica.

O § 13 do art. 10 da referida lei é taxativo ao determinar que, havendo prescrição médica fundamentada em evidências científicas e plano terapêutico, a operadora deve autorizar a cobertura, ainda que o procedimento não conste no rol ou não atenda às diretrizes de utilização.

No caso sub examine, consta do Relatório Médico (ID 93847324) que o paciente padece de neoplasia maligna de próstata com metástases linfonodais para-aórticas, sendo o medicamento imprescindível para o aumento da sobrevida.

É entendimento pacificado que cabe ao médico assistente, e não à seguradora, a escolha da melhor terapia para o paciente.

Se o plano cobre a patologia (neoplasia maligna), é abusiva a exclusão do tratamento ou fármaco necessário ao seu controle, sob pena de esvaziamento do objeto contratual.

Portanto, a manutenção da sentença quanto à obrigação de fazer é medida que se impõe.

A apelante sustenta ainda a nulidade da intimação, arguindo falha no Domicílio Eletrônico.

Contudo, verifica-se que a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 93847338) foi devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) em 29/11/2021 (ID 93847341).

A publicação em órgão oficial supre eventual deficiência de sistema de cadastro eletrônico, possuindo presunção de legalidade e fé pública.

Determinada a obrigação de fornecer o fármaco em 5 dias sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a ré apenas procedeu à autorização em 09/02/2022 (ID 93847351), após o decurso de aproximadamente 66 dias do prazo final. O descumprimento é, portanto, incontroverso.

Quanto ao valor das astreintes, o montante de R$ 30.000,00 (limite fixado pelo juízo a quo) mostra-se condizente com a gravidade da recalcitrância e com a urgência do bem jurídico tutelado (vida e saúde de paciente oncológico).

A multa cominatória não possui natureza indenizatória, mas coercitiva, visando garantir a eficácia das decisões judiciais.

Reduzir o valor neste estágio processual representaria prêmio à desídia da operadora, que ignorou ordem judicial por mais de dois meses em caso de tratamento vital.

No que concerne a irresignação com a condenação em danos morais, a negativa de cobertura de tratamento oncológico urgente não se confunde com mero descumprimento contratual.

A jurisprudência pátria, consolidada no parecer ministerial, reconhece que tal conduta agrava a aflição psicológica, a angústia e o sentimento de vulnerabilidade do paciente, configurando dano moral in re ipsa.

O apelado, pessoa idosa (64 anos à época), viu-se desamparado pela seguradora no momento de maior necessidade, sendo compelido a judicializar a demanda e, ainda assim, aguardar meses pelo cumprimento da liminar.

O quantum de R$ 16.000,00 atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo a função pedagógica-punitiva do instituto, sem ensejar enriquecimento ilícito.

Por derradeiro, a apelante noticia o cancelamento do plano em 12/11/2023 por inadimplência da empresa estipulante (ID 93847393).

Conforme bem decidido no despacho de ID 93847397, tal fato não altera a responsabilidade civil pelos ilícitos ocorridos em 2021 e 2022, quando o contrato estava em plena vigência.

Eventual limitação temporal da obrigação de fazer (fornecimento futuro) poderá ser discutida em fase de cumprimento de sentença, respeitadas as normas que protegem pacientes em tratamento continuado (art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98), mas não socorre a apelante para fins de reforma do mérito da condenação pretérita.

No que tange aos consectários legais, assiste razão parcial à apelante quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024.

Por se tratar de norma superveniente de natureza processual/mista relativa à atualização de débitos judiciais, sua aplicação é imediata. Assim, a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros moratórios a Taxa Legal (SELIC deduzido o IPCA), conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, a partir da vigência da citada lei.

Ante o exposto, acolho o parecer da Douta Procuradoria de Justiça e voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando apenas quanto ao critério de correção monetária, para que seja observado o IPCA e os juros moratórios a Taxa Legal (SELIC deduzido o IPCA), mantendo-se a sentença em todos os seus termos fundamentais.

Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, [Data da Assinatura Eletrônica].

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora