PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. Tese de julgamento: 1 - Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2 - A omissão relevante refere-se apenas à questão que deveria ter sido decidida, não abrangendo o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. 3 - A contradição apta a justificar embargos é exclusivamente a interna ao próprio pronunciamento judicial. 4 - A mera pretensão de rediscutir matéria já decidida configura inconformismo processual e não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 5 - O prequestionamento exige decisão fundamentada sobre a matéria, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, e 1.025; CPC, art. 55, § 3º; Lei nº 8.245/1991, arts. 10 e 11; Súmula 237 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 237; STJ, REsp 928.075/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007; STJ, EREsp 40.468/CE, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.137.066/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 698.731/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 11.05.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no processo nº 8000509-13.2016.8.05.0034, em que figuram como Embargante RICARDO LIMA DE SANTANA e OUTROS e Embargadas a ESPÓLIO DE MARIA AMÉLIA DE GÓES e OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000509-13.2016.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: RICARDO LIMA DE SANTANA e outros (3)
Advogado(s): SILVANA BARRETO MOISES OLIVEIRA, IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA
EMBARGADO: MARISTELA GONCALVES DE GOES e outros (2)
Advogado(s): NELSON ARAGAO FILHO, CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao recurso em Ação de Despejo, sob alegação de omissão quanto à prejudicialidade externa, legitimidade passiva, inversão do caráter da posse e de contradição quanto à legitimidade ativa e à valoração das provas da propriedade, além de insurgência contra a condenação por litigância de má-fé e pedido de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e viabilizar o prequestionamento sem a demonstração de vício no julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não constituindo meio adequado para reexame do mérito da decisão.
4 - A omissão relevante é apenas aquela referente à questão que deveria ter sido decidida e não o foi, inexistindo dever de o julgador enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para revelar o convencimento judicial.
5 - A contradição apta a ensejar embargos é exclusivamente a interna ao próprio pronunciamento judicial, entre seus fundamentos, relatório, dispositivo ou ementa, não se configurando pelo antagonismo entre a decisão e a tese defendida pela parte.
6 - O Acórdão embargado examinou expressamente as alegações relativas à prejudicialidade externa, à inexistência de conexão impeditiva da Ação de Despejo, à legitimidade ativa e passiva, à natureza pessoal da Ação de Despejo, à comprovação da relação locatícia, à ausência de animus domini, à inexistência de interversio possessionis, à improcedência da tese de usucapião e à sub-rogação da locação, inexistindo qualquer omissão ou contradição.
7 - A insurgência contra a condenação por litigância de má-fé traduz mero inconformismo com o julgamento, pois a decisão já havia fundamentado que a conduta processual da parte embargante caracterizou alteração da verdade dos fatos, dedução de pretensão contrária às provas dos autos e utilização do processo para manutenção indevida da posse do imóvel.
8 - A repetição das teses já apreciadas evidencia intenção de rediscutir matéria decidida em apelação, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
9 - O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos sem a demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente que a matéria tenha sido decidida e fundamentada, incidindo, quando cabível, o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 - Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo RICARDO LIMA DE SANTANA e OUTROS (ID. 107929579) em face de ESPÓLIO DE MARIA AMÉLIA DE GÓES e OUTROS, contra o Acórdão de ID. 106866161, autos da Apelação que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. REVELIA PARCIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. USUCAPIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RELAÇÃO LOCATÍCIA VERBAL. SUB-ROGAÇÃO LOCATÍCIA. INADIMPLEMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO”. A parte embargante aduziu, nas razões de ID. 107929579, que o Acórdão embargado incorreu em omissões e contradições aptas a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração, sustentando, inicialmente, que o pronunciamento judicial deixou de apreciar, de forma específica, a alegada prejudicialidade externa decorrente da existência de Ação de Usucapião em trâmite, na qual se discute a alegada inversão do caráter da posse exercida pelos recorrentes. Argumentou que a decisão limitou-se a afastar a suspensão da Ação de Despejo sob o fundamento genérico de que a demanda possessória e a ação de despejo possuem naturezas distintas, sem enfrentar a peculiaridade do caso concreto, consistente na alegação de que o reconhecimento da posse qualificada na ação de usucapião repercutiria diretamente sobre a existência da relação locatícia discutida na presente demanda. Defendeu que a controvérsia se amoldaria à hipótese prevista no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, porquanto o julgamento da Ação de Usucapião definiria questão prejudicial indispensável à solução da lide. Afirmou, ainda, que o Acórdão apresentou contradição ao consignar que a Ação de Despejo possui natureza pessoal e prescinde da demonstração da propriedade do imóvel, mas, simultaneamente, reconhecer a legitimidade ativa dos embargados mediante a valoração de documentos precários e de natureza dominial, tais como atestados e certidões de vizinhança, suprindo, segundo alegaram, a inexistência de registro imobiliário. Sustentou que a fundamentação adotada dispensou a comprovação da propriedade para uma das partes, ao mesmo tempo em que utilizou indícios de domínio para justificar o direito invocado pela parte adversa, circunstância que reputou contraditória. Asseverou, igualmente, que o Acórdão incorreu em omissão e contradição ao reconhecer a legitimidade passiva com fundamento na sub-rogação, sem enfrentar a tese defensiva de inexistência de contrato de locação válido a ser sucedido. Apontou que a alegada inversão do caráter da posse teria ocasionado a extinção da relação locatícia originária, de modo que o exame da sub-rogação dependeria, necessariamente, da análise prévia da subsistência do contrato de locação, questão que, segundo afirmaram, permaneceu sem apreciação. Sustentou também que o Acórdão deixou de analisar a alegação de inversão do caráter da posse (interversio possessionis), limitando-se a afastar os efeitos da Ação de Usucapião sem apreciar os atos concretos que demonstrariam oposição ao direito do antigo locador e caracterizariam a modificação da natureza da posse, circunstância que configurou omissão na fundamentação do julgado. Argumentou, por fim, que a condenação por litigância de má-fé seria indevida, porquanto a atuação processual teria consistido no regular exercício do direito constitucional à ampla defesa, afirmando que a complexidade da controvérsia fática e documental afastaria a existência de dolo processual apto a justificar a aplicação da penalidade. Requereu o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para que fossem sanadas as omissões e contradições apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes para suspender o feito até o julgamento definitivo da ação de usucapião ou, sucessivamente, reformar o acórdão para julgar improcedente a ação de despejo. Pleiteou, ainda, o afastamento da condenação por litigância de má-fé e o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos constitucionais e legais invocados, para fins de prequestionamento. A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID. 108169822 e, em síntese, sustentou a inexistência de vícios e que o recurso oposto possui fim protelatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000509-13.2016.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: RICARDO LIMA DE SANTANA e outros (3)
Advogado(s): SILVANA BARRETO MOISES OLIVEIRA, IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA
EMBARGADO: MARISTELA GONCALVES DE GOES e outros (2)
Advogado(s): NELSON ARAGAO FILHO, CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000509-13.2016.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: RICARDO LIMA DE SANTANA e outros (3)
Advogado(s): SILVANA BARRETO MOISES OLIVEIRA, IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA
EMBARGADO: MARISTELA GONCALVES DE GOES e outros (2)
Advogado(s): NELSON ARAGAO FILHO, CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS
VOTO