PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000509-13.2016.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: RICARDO LIMA DE SANTANA e outros (3)
Advogado(s): SILVANA BARRETO MOISES OLIVEIRA, IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA
EMBARGADO: MARISTELA GONCALVES DE GOES e outros (2)
Advogado(s): NELSON ARAGAO FILHO, CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao recurso em Ação de Despejo, sob alegação de omissão quanto à prejudicialidade externa, legitimidade passiva, inversão do caráter da posse e de contradição quanto à legitimidade ativa e à valoração das provas da propriedade, além de insurgência contra a condenação por litigância de má-fé e pedido de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e viabilizar o prequestionamento sem a demonstração de vício no julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não constituindo meio adequado para reexame do mérito da decisão.

4 - A omissão relevante é apenas aquela referente à questão que deveria ter sido decidida e não o foi, inexistindo dever de o julgador enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para revelar o convencimento judicial.

5 - A contradição apta a ensejar embargos é exclusivamente a interna ao próprio pronunciamento judicial, entre seus fundamentos, relatório, dispositivo ou ementa, não se configurando pelo antagonismo entre a decisão e a tese defendida pela parte.

6 - O Acórdão embargado examinou expressamente as alegações relativas à prejudicialidade externa, à inexistência de conexão impeditiva da Ação de Despejo, à legitimidade ativa e passiva, à natureza pessoal da Ação de Despejo, à comprovação da relação locatícia, à ausência de animus domini, à inexistência de interversio possessionis, à improcedência da tese de usucapião e à sub-rogação da locação, inexistindo qualquer omissão ou contradição.

7 - A insurgência contra a condenação por litigância de má-fé traduz mero inconformismo com o julgamento, pois a decisão já havia fundamentado que a conduta processual da parte embargante caracterizou alteração da verdade dos fatos, dedução de pretensão contrária às provas dos autos e utilização do processo para manutenção indevida da posse do imóvel.

8 - A repetição das teses já apreciadas evidencia intenção de rediscutir matéria decidida em apelação, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

9 - O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos sem a demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente que a matéria tenha sido decidida e fundamentada, incidindo, quando cabível, o art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 - Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1 - Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.

2 - A omissão relevante refere-se apenas à questão que deveria ter sido decidida, não abrangendo o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes.

3 - A contradição apta a justificar embargos é exclusivamente a interna ao próprio pronunciamento judicial.

4 - A mera pretensão de rediscutir matéria já decidida configura inconformismo processual e não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.

5 - O prequestionamento exige decisão fundamentada sobre a matéria, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, e 1.025; CPC, art. 55, § 3º; Lei nº 8.245/1991, arts. 10 e 11; Súmula 237 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 237; STJ, REsp 928.075/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007; STJ, EREsp 40.468/CE, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.137.066/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 698.731/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 11.05.2020.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no processo nº 8000509-13.2016.8.05.0034, em que figuram como Embargante RICARDO LIMA DE SANTANA e OUTROS   e Embargadas a ESPÓLIO DE MARIA AMÉLIA DE GÓES e OUTROS. 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões constantes do voto do Relator.


Sala das Sessões, local e data registrados no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000509-13.2016.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: RICARDO LIMA DE SANTANA e outros (3)
Advogado(s): SILVANA BARRETO MOISES OLIVEIRA, IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA
EMBARGADO: MARISTELA GONCALVES DE GOES e outros (2)
Advogado(s): NELSON ARAGAO FILHO, CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo RICARDO LIMA DE SANTANA e OUTROS (ID. 107929579) em face de ESPÓLIO DE MARIA AMÉLIA DE GÓES e OUTROS, contra o Acórdão de ID. 106866161, autos da Apelação que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:


“Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. REVELIA PARCIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. USUCAPIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RELAÇÃO LOCATÍCIA VERBAL. SUB-ROGAÇÃO LOCATÍCIA. INADIMPLEMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO”. 


A parte embargante aduziu, nas razões de ID. 107929579, que o Acórdão embargado incorreu em omissões e contradições aptas a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração, sustentando, inicialmente, que o pronunciamento judicial deixou de apreciar, de forma específica, a alegada prejudicialidade externa decorrente da existência de Ação de Usucapião em trâmite, na qual se discute a alegada inversão do caráter da posse exercida pelos recorrentes. 

Argumentou que a decisão limitou-se a afastar a suspensão da Ação de Despejo sob o fundamento genérico de que a demanda possessória e a ação de despejo possuem naturezas distintas, sem enfrentar a peculiaridade do caso concreto, consistente na alegação de que o reconhecimento da posse qualificada na ação de usucapião repercutiria diretamente sobre a existência da relação locatícia discutida na presente demanda. 

Defendeu que a controvérsia se amoldaria à hipótese prevista no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, porquanto o julgamento da Ação de Usucapião definiria questão prejudicial indispensável à solução da lide.

Afirmou, ainda, que o Acórdão apresentou contradição ao consignar que a Ação de Despejo possui natureza pessoal e prescinde da demonstração da propriedade do imóvel, mas, simultaneamente, reconhecer a legitimidade ativa dos embargados mediante a valoração de documentos precários e de natureza dominial, tais como atestados e certidões de vizinhança, suprindo, segundo alegaram, a inexistência de registro imobiliário. 

Sustentou que a fundamentação adotada dispensou a comprovação da propriedade para uma das partes, ao mesmo tempo em que utilizou indícios de domínio para justificar o direito invocado pela parte adversa, circunstância que reputou contraditória.

Asseverou, igualmente, que o Acórdão incorreu em omissão e contradição ao reconhecer a legitimidade passiva com fundamento na sub-rogação, sem enfrentar a tese defensiva de inexistência de contrato de locação válido a ser sucedido. 

Apontou que a alegada inversão do caráter da posse teria ocasionado a extinção da relação locatícia originária, de modo que o exame da sub-rogação dependeria, necessariamente, da análise prévia da subsistência do contrato de locação, questão que, segundo afirmaram, permaneceu sem apreciação.

Sustentou também que o Acórdão deixou de analisar a alegação de inversão do caráter da posse (interversio possessionis), limitando-se a afastar os efeitos da Ação de Usucapião sem apreciar os atos concretos que demonstrariam oposição ao direito do antigo locador e caracterizariam a modificação da natureza da posse, circunstância que configurou omissão na fundamentação do julgado.

Argumentou, por fim, que a condenação por litigância de má-fé seria indevida, porquanto a atuação processual teria consistido no regular exercício do direito constitucional à ampla defesa, afirmando que a complexidade da controvérsia fática e documental afastaria a existência de dolo processual apto a justificar a aplicação da penalidade.

Requereu o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para que fossem sanadas as omissões e contradições apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes para suspender o feito até o julgamento definitivo da ação de usucapião ou, sucessivamente, reformar o acórdão para julgar improcedente a ação de despejo. 

Pleiteou, ainda, o afastamento da condenação por litigância de má-fé e o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos constitucionais e legais invocados, para fins de prequestionamento.

A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID. 108169822 e, em síntese, sustentou a inexistência de vícios e que o recurso oposto possui fim protelatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

Des. Josevando Andrade

Relator

 

 

A5



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000509-13.2016.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: RICARDO LIMA DE SANTANA e outros (3)
Advogado(s): SILVANA BARRETO MOISES OLIVEIRA, IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA
EMBARGADO: MARISTELA GONCALVES DE GOES e outros (2)
Advogado(s): NELSON ARAGAO FILHO, CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS

 

VOTO