PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074311-07.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO FELICITA GARIBALDE
Advogado(s): MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA
APELADO: JOSE DOMINGUEZ CASTRO e outros
Advogado(s):FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEDAÇÃO DE ACESSO A CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO REJEITADA. ACOLHIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE MERITÓRIA QUANTO AO SEGUNDO AUTOR \ APELADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM.

1. Inicialmente, tem-se que as alegações autorais nesta ação indenizatória originária se restringem à conduta adotada pelos prepostos do Condomínio Edilício, o qual constitui, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, relegando-se a momento posterior a aferição da razoabilidade quanto aos motivos declarados pela parte ré, ora recorrente.

2. Ainda em caráter prefacial, observa-se que o Espólio não é parte legítima para propor ação indenizatória por danos morais após onze anos do falecimento do autor da herança.

3. De fato, embora o STJ se posicione favoravelmente à possibilidade do espólio, em ação própria, pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, a presente controvérsia não atinge, direta ou indiretamente, qualquer direito personalíssimo do falecido, mas tão somente aquele que teve seu acesso obstado pelos prepostos da parte ré, ora apelante.

4. Considerando-se o acolhimento da ilegitimidade ativa do espólio, reputa-se prejudicada a alegação de defeito em sua representação processual, mantendo-se o segundo litisconsorte na tutela de direito próprio e não alheio.

5. Por outro lado, cumpre registrar que as circunstâncias fáticas trazidas na petição inicial, bem como os requerimentos de prova contidos no bojo da contestação conduzem a uma narrativa que não pode ser comprovada exclusivamente pela prova documental carreada aos fólios, sendo imprescindível a verificação dos abusos supostamente praticados pelos prepostos do Condomínio Apelante.

6. Destarte, aquiescendo com os argumentos expendidos na peça recursal e em sede de sustentação oral realizada na sessão de julgamento anterior, forçoso reconhecer que, malgrado se respeite o princípio do livre convencimento motivado do Julgador, a prolação de decisão meritória sem a oportunização das provas vindicadas pelas partes conduz à configuração do cerceamento do direito de defesa e, em última análise, afronta ao devido processo legal, especialmente no viés da ampla defesa.

7. Nessa senda, cabível o acolhimento da arguição de cerceamento do direito de defesa, anulando a sentença recorrida e determinando a remessa dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento da demanda em sua fase instrutória.

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível n.º 8074311-07.2020.8.05.0001 tendo como apelante, Condomínio Felicitá Garibaldi e apelados, o Espólio de José Dominguez Castro e Francisco César Nascimento Souza.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso, rejeitando as alegações de ilegitimidade passiva do Condomínio e dar provimento ao apelo, acolhendo a preliminar de cerceamento do direito de defesa, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito no Juízo de Origem, conforme voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, 14 de fevereiro de 2023.

 

Presidente

 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

JG10.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, rejeitando as alegações de ilegitimidade passiva do Condomínio, e acolhendo a preliminar de cerceamento do direito de defesa, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito no Juízo de Origem. Realizou sustentação oral, por videoconferência, na sessão do dia 07/02/2023, Dr. Maurício Alexandrino e Dr. Francisco César Souza.

Salvador, 14 de Fevereiro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074311-07.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO FELICITA GARIBALDE
Advogado(s): MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA
APELADO: JOSE DOMINGUEZ CASTRO e outros
Advogado(s): FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA


RELATÓRIO


Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Condomínio Felicitá

Garibaldi contra sentença (ID 16547120) que, no bojo de ação indenizatória

ajuizada por Espólio de José Dominguez Castro e Francisco César

Nascimento Souza, este último na qualidade de inventariante do espólio, concedeu tutela de evidência, “a fim de que seja sanado o abuso de direito perpetrado pelo Réu, em detrimento ao direito fundamental dos, impondo-lhe que se abstenha de voltar a impedir o livre acesso dos Autores nas dependências do prédio e à unidade 608 da porta, fixando-lhe multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial”, além de condenar o condomínio recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),  arcando também com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do dano.

 

Em suas razões (ID 16547132), a parte apelante arguiu, inicialmente, cerceamento do direito de defesa, por ausência de audiência de instrução, requerendo a juntada de novos documentos em sede recursal, diante do julgamento antecipado da lide antes do encerramento da instrução processual.

 

Nesse contexto, afirmou que “a falta de exaurimento da fase de instrução processual com o não deferimento e falta de produção de prova oral, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, ocasionando error in procedendo e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deve anular a sentença prolatada, devendo remeter os autos à instância inferior para que o juízo “a quo” profira outra decisão, após o exaurimento da fase instrutória, oitiva de partes, juntada de documentos e a apuração da arguição de falsidade”. 

 

Ainda em caráter preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva ‘ad causam’, justificando que a vedação de acesso ocorreu por ausência de autorização do proprietário da unidade, sob pena de responsabilidade.

 

Alegou a existência de conexão com a ação de interdito proibitório tombada sob o n.º 9096709-45.2020.805.0001 e em trâmite perante a 2.ª Vara Cível da Comarca do Salvador, sob fundamento de que “por seu caráter possessório (muito mais abrangente) é continente em relação a presente demanda da 8.ª Vara Cível de Salvador, ainda que distribuída posteriormente”.

 

Aduziu a ilegitimidade ativa do espólio para propor a presente ação indenizatória por danos morais, destacando que “o autor da herança faleceu em 05/12/2009, não havendo legitimidade em reivindicar danos morais pelo mesmo supostamente sofrido em 23/07/2020, ou seja, 11 (onze) anos após seu falecimento”.

 

Ressaltou a existência de defeito de representação, por ausência de procuração ao causídico que também figura como demandante nos autos, “valendo-se de escritura extrajudicial em que não está constituído como advogado do espólio e os atos praticados até então se encontra sem amparo das exceções previstas no art. 104, do NCPC”.

 

No mérito, sustentou que a unidade autônoma de n.º 608 de porta do Edf. Condomínio Felicitá é de propriedade da Teixeira Barros Incorporadora Ltda., não habitada desde a entrega do empreendimento, no ano de 2013.

 

Asseverou a existência de inquérito policial junto à 7.ª Delegacia Territorial da Polícia Civil de Salvador, no bojo do qual o contrato de compra e venda apresentado pelos apelados foi considerado falso, “por não ser reconhecida a assinatura do preposto da empresa, sendo negada a existência do alegado negócio jurídico”.

 

Nesse cenário, destacou que “aqui há outra estranheza, o suposto negócio realizado em 2008 só passou a ser perseguido pelos herdeiros do comprador em 2020, ou seja, 12 anos após a sua realização. Os exatos esclarecimentos do negócio deveriam ser provados com realização de audiência de instrução de julgamento para oitiva dos herdeiros, o que foi lamentavelmente impedido pela magistrada “a quo” ao antecipar o julgamento da lide, sem previsão legal no particular”.

 

Ressaltou que, apesar disso, a magistrada primeva não instaurou arguição de falsidade documental, reputando válido o supramencionado documento, ainda que expressamente rejeitado pela Incorporadora proprietária da unidade habitacional.

 

Assim, reiterando as alegações de cerceamento do direito de defesa, bem como violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), afirmou a ausência de inventário do de cujus José Domingues de Castro, além de alegar a alienação da referida unidade imobiliária a terceiro, Sr. Philipe Luciano Raoni Mariano Oliveira Simões de Castro que, inclusive, teria assinado convenção e regimento condominial como proprietário da unidade autônoma 608.

 

Por outro lado, afirmando que os apelados nunca exerceram direito de posse do imóvel, sustentou que os elementos probatórios não conduzem à conclusão de nenhuma ofensa à honra ou imagem dos apelados, requerendo, ao final, o acolhimento das razões recursais, com o reconhecimento da nulidade da sentença recorrida e, no mérito, o provimento do recurso com a improcedência dos pedidos autorais.

 

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 16547156.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 24 de janeiro de 2023.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG10

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074311-07.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO FELICITA GARIBALDE
Advogado(s): MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA
APELADO: JOSE DOMINGUEZ CASTRO e outros
Advogado(s): FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA


VOTO


1. Requisitos de admissibilidade:

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Do Mérito:

 

Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Condomínio Felicitá Garibaldi contra sentença (ID 16547120) que, no bojo de ação indenizatória ajuizada por Espólio de José Dominguez Castro, e Francisco César Nascimento Souza, este último na qualidade de inventariante do espólio, concedeu tutela de evidência, “a fim de que seja sanado o abuso de direito perpetrado pelo Réu, em detrimento ao direito fundamental dos, impondo-lhe que se abstenha de voltar a impedir o livre acesso dos Autores nas dependências do prédio e à unidade 608 da porta, fixando-lhe multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial”, além de condenar o condomínio recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), arcando também com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do dano.

 

2.1. Da ilegitimidade passiva e da conexão:

 

No bojo de suas razões recursais, o Condomínio Felicitá Garibaldi suscitou sua ilegitimidade passiva ‘ad causam’, justificando que a vedação de acesso ocorreu por ausência de autorização do proprietário da unidade, sob pena de responsabilidade, destacando, ainda a existência de conexão com a ação de interdito proibitório tombada sob n.º 9096709-45.2020.805.0001 e em trâmite perante a 2.ª Vara Cível da Comarca do Salvador.

 

A esse respeito, cumpre registrar a distinção das temáticas aventadas na ação indenizatória e no interdito proibitório promovido pela Incorporadora Imobiliária, culminando com causa de pedir pertinente, de um lado, à liberação de acesso condominial e, de outro, à proteção possessória do alegado proprietário ou possuidor indireto.

 

Por conseguinte, forçoso reconhecer que as alegações autorais nesta ação indenizatória originária se restringem à conduta adotada pelos prepostos do Condomínio Edilício, o qual constitui, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, relegando-se a momento posterior a aferição da razoabilidade quanto aos motivos declarados pela parte ré, ora recorrente.

 

2.2. Da ilegitimidade ativa do Espólio:

 

Ainda em caráter prefacial, o recorrente aduziu a ilegitimidade ativa do espólio para propor a presente ação indenizatória por danos morais, destacando que “o autor da herança faleceu em 05/12/2009, não havendo legitimidade em reivindicar danos morais pelo mesmo supostamente sofrido em 23/07/2020, ou seja, 11 (onze) anos após seu falecimento”.

 

Conforme previsto no inc. VII do art. 75 do CPC, o espólio será representado, ativa e passivamente, pelo inventariante (art. 618, inc. I CPC), admitindo-se, inclusive a substituição processual quando se trate de processos judiciais em curso (art. 110 do CPC).

 

Cabe, nesse momento, a apreciação da legitimidade ativa ad causam do Espólio de José Dominguez Castro para, em litisconsórcio com o inventariante Francisco Cesar Nascimento Souza, propor a presente ação indenizatória originária, diante de circunstâncias ocorridas em 2020, anos após o falecimento do aventado proprietário, que se deu em 2009.

 

Conforme a súmula 642 do STJ,

 

O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

 

Contudo, o entendimento consagrado no verbete acima transcrito envolve fato ocorrido diretamente com o falecido, acostando-se, para melhor compreensão, a ementa do acórdão representativo, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VÍTIMA. FALECIMENTO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE. RESIDÊNCIA. DESOCUPAÇÃO POR CULPA DE TERCEIRO. MORADIA HÁ VÁRIOS ANOS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA.

1. Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Precedentes.

2. Se o espólio, em ação própria, pode pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão deve se admitir o direito dos sucessores de receberem a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada.

3. Aquele que é compelido a deixar imóvel no qual residia há anos, por culpa de terceiro, sofre dano moral indenizável. Na espécie, a conduta da ré comprometeu estruturalmente a casa da autora, idosa com quase 100 anos de idade, obrigando-a a desocupar o imóvel onde residiu por vários anos.

4. Recurso especial provido.

(REsp n.º 1.040.529/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 8/6/2011).

 

No caso, o ajuizamento de ação indenizatória por danos morais ocorreu diante da vedação de acesso do Sr. Francisco Cesar Nascimento Souza ao condomínio apelante, sob justificativa de que não havia registro de autorização por parte do proprietário, aqui apontado como o falecido José Dominguez Castro.

 

Assim, embora o STJ se posicione favoravelmente à possibilidade do espólio, em ação própria, pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, a presente controvérsia não atinge, direta ou indiretamente, qualquer direito personalíssimo do falecido, mas tão somente aquele que teve seu acesso obstado pelos prepostos da parte ré, ora apelante.

 

Destarte, cabível o acolhimento da ilegitimidade ativa do Espólio de José Dominguez Castro, prosseguindo-se a análise exclusivamente quanto ao autor \ apelado Francisco Cesar Nascimento Souza.

 

2.3. Do defeito de representação:

 

Considerando-se o acolhimento da ilegitimidade ativa do espólio, reputa-se prejudicada a alegação de defeito em sua representação processual, mantendo-se o segundo litisconsorte na tutela de direito próprio e não alheio.

 

2.4. Do cerceamento de defesa:

 

Ainda em caráter preambular, a parte apelante arguiu cerceamento do direito de defesa, pelo julgamento antecipado da lide em detrimento da realização de audiência de instrução, requerendo a juntada de novos documentos em sede recursal.

 

Nesse contexto, afirmou que “a falta de exaurimento da fase de instrução processual com o não deferimento e falta de produção de prova oral, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, ocasionando error in procedendo e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deve anular a sentença prolatada, devendo remeter os autos à instância inferior para que o juízo “a quo” profira outra decisão, após o exaurimento da fase instrutória, oitiva de partes, juntada de documentos e a apuração da arguição de falsidade”.

 

Analisando os autos, observa-se que, no bojo da contestação (ID 16547093), o condomínio réu protestou “pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas, juntada de novos documentos, realização de perícias, oitiva de testemunhas o depoimento pessoal dos herdeiros do autor do espólio, sob pena de confissão”.

 

A esse respeito, sabe-se que a sistemática processual brasileira se ampara no princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que necessárias à instrução “o requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas”. (AgInt no AREsp n. 909.416/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017).

 

Compulsando os autos, extrai-se que, após a apresentação da contestação e da comunicação de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, a parte autora requereu a concessão de tutela de evidência, renovando o pleito liminar, após o que fora proferida a sentença recorrida, lastreada na prova documental apresentada por ambas as partes, entendendo haver demonstração de propriedade e presunção de posse e concedendo, ao final, a tutela de evidência vindicada.

 

Nas suas razões recursais e em sede de sustentação oral, o patrono da parte recorrente sustentou que, sem a existência de “despacho saneador”, houve indevida antecipação de julgamento meritório, em desacordo com o quanto previsto no art. 355 do CPC.

 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

 

Ademais, registre-se que as circunstâncias fáticas trazidas na petição inicial conduzem a uma narrativa que não pode ser comprovada exclusivamente pela prova documental carreada aos fólios, sendo imprescindível a verificação dos abusos supostamente praticados pelos prepostos do Condomínio Apelante.

 

Destarte, forçoso reconhecer que, malgrado se respeite o princípio do livre convencimento motivado do Julgador, a prolação de decisão meritória sem a oportunização das provas vindicadas pelas partes conduz à configuração do cerceamento do direito de defesa e, em última análise, afronta ao devido processo legal, especialmente no viés da ampla defesa.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer do recurso, rejeitando as alegações de ilegitimidade passiva do Condomínio e dar provimento ao apelo, acolhendo a preliminar de cerceamento do direito de defesa, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito no Juízo de Origem.


Salvador/BA, 14 de fevereiro de 2023.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG10