PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094308-73.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS
Advogado(s): LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO, TAINAN BULHOES SANTANA
APELADO: JOELMA SILVA DA COSTA
Advogado(s):VANIVALDO DE SANTANA JESUS, KLAUS COSTA SANTANA

 

ACORDÃO

EMENTA

Apelação Cível. Ação Anulatória. Servidor Público Municipal. Suspensão do pagamento de adicional de atividades complementares sem processo administrativo. Sentença que julgou procedentes os pedidos. Preliminar de Ausência de fundamentação rejeitada. Mérito. A supressão de vantagem remuneratória sem oportunizar ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa viola o art. 5º, LV da Constituição Federal. A redução abrupta de parcela significativa dos vencimentos, de caráter alimentar, recebida por longo período, sem prévia notificação, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo sua dupla finalidade compensatória e pedagógica. Sentença Mantida. Honorários majorados. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8094308-73.2020.8.05.0001, em que figura como apelante MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS, e como apelado JOELMA SILVA DA COSTA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 8 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094308-73.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS
Advogado(s): LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO, TAINAN BULHOES SANTANA
APELADO: JOELMA SILVA DA COSTA
Advogado(s): VANIVALDO DE SANTANA JESUS, KLAUS COSTA SANTANA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS, contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR tombada sob o n.º 8094308-73.2020.8.05.0001, ajuizada pelo ora apelado JOELMA SILVA DA COSTA, em face do ora apelante, julgou procedentes os pedidos da exordial nos seguintes termos:

“Isto posto, julgo procedente a ação para declarar nulo o ato que retirou da remuneração da autora o ‘adicional de atividades complementares’, condenando o Município réu ao pagamento das parcelas devidas a tal título a contar de setembro de 2017, tudo com juros de mora – desde a citação – segundo a remuneração da caderneta de poupança, além de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela (STJ, REsp 1.492.221, j. em 25/10/2017).

Os juros e a correção serão computados da forma anteriormente indicada apenas até 08/12/2021, eis que a contar de 09/12/2021 o montante devido será atualizado apenas pela Taxa Selic, que já engloba juros e correção (EC 113/2021, art. 3°).

Condeno também o réu a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) à demandante, a título de reparação moral, com juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança desde o evento lesivo, qual seja, a data do primeiro pagamento efetuado a menor (setembro de 2017), e até 08/12/2021. A contar de 09/12/2021, sobre o montante devido incidirá apenas a Taxa Selic, que já engloba juros e correção (EC 113/2021, art. 3°), sendo que sobre essa quantia não incidirá correção monetária entre a data do evento lesivo e o dia 08/12/2021, em razão do que enuncia a Súmula STJ 362.

Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas, visto que isento.

Condeno o requerido a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais cujo patamar será definido quando da liquidação da obrigação (CPC, art. 85, §4°, II).”

Em suas razões recursais (ID. 70869037), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para julgar improcedente a ação.

Preliminarmente, alega ausência de devida fundamentação da decisão, argumentando que deixou de apreciar pontos trazidos em sede de contestação que são capazes de infirmar o direito da parte autora, especialmente quanto à inexistência de comprovação do nexo causal que pudesse ensejar a indenização por danos morais.

No mérito, sustenta a legalidade do ato administrativo de supressão do adicional, argumentando que a Administração, jungida pelo princípio da legalidade, possui não só o direito, mas o dever de revisar situações para resguardar a observância da legalidade.

Defende ainda a inexistência do dano moral, alegando que a mera redução remuneratória não pode ser considerada fato gerador suficiente para caracterização de prejuízo concreto à autora, o que não foi demonstrado nos autos.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Em face do exposto, requer seja a presente Apelação conhecida e, no método, seja reformada a sentença, ora recorrida, de modo que este Egrégio Tribunal, em observância à jurisprudência e a doutrina acostada no presente recurso declare a total improcedência da presente ação."

Conforme certidão de ID 70869040, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte Apelada.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 27 de janeiro de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094308-73.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS
Advogado(s): LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO, TAINAN BULHOES SANTANA
APELADO: JOELMA SILVA DA COSTA
Advogado(s): VANIVALDO DE SANTANA JESUS, KLAUS COSTA SANTANA

 

VOTO

O recurso é tempestivo, conforme certifica a data da ciência da sentença (12/08/2024) e a interposição do recurso (27/08/2024), respeitando o prazo em dobro da Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Presentes os demais requisitos de admissibilidade.

O apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, alegando que o magistrado não apreciou todos os pontos trazidos em contestação.

A preliminar não merece acolhimento.

Da análise da sentença, verifica-se que o juízo de primeiro grau enfrentou as questões essenciais ao deslinde da causa, expondo de maneira clara os fundamentos que o levaram à conclusão, em especial: a) a nulidade do ato administrativo por violação ao devido processo legal; b) a ilegalidade da supressão unilateral da vantagem remuneratória; e c) a caracterização do dano moral pela redução abrupta dos vencimentos.

A fundamentação apresentada, ainda que sucinta, atende aos requisitos do art. 489 do CPC, não havendo que se falar em nulidade.

No mérito, o cerne da questão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que suprimiu o adicional de atividades complementares da servidora e, por consequência, a existência de dano moral indenizável.

Conforme documentação acostada aos autos, a autora é servidora municipal desde 2008, tendo recebido notificação (nº 10/2017) da Secretaria de Educação informando a suspensão imediata do pagamento do adicional de atividades complementares (30%), sob a justificativa de que já percebia adicional de dedicação exclusiva no mesmo percentual.

É sabido que a Administração Pública possui a prerrogativa de revisão dos próprios atos, conforme inclusive aponta enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 473 (STF) - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Desse modo, constatada a irregularidade de um ato, ou até mesmo a perda de conveniência e oportunidade deste, é possível a sua revisão pelo Poder Público.

Todavia, este direito não pode ser exercido de forma irrestrita: quando a anulação ou revogação do ato vier a ocasionar prejuízo a algum administrado, deverá ser precedida do devido processo legal, oportunizando aos interessados a possibilidade de manifestação e defesa:

“A anulação feita pela própria Administração independe de provocação do interessado uma vez quem estando vinculada ao princípio da legalidade, ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. No entanto, vai-se firmando o entendimento de que a anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, deve ser precedida do contraditório, por força do artigo 5º, LV, da Constituição”

(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 29. ed. Rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 281)

Todavia, no caso em análise, tal prerrogativa não foi observada.

Isso porque, a municipalidade apenas notificou a apelada a respeito da suspensão do pagamento da gratificação até então recebida (ID 70866955), de modo que não foi oportunizada a participação de modo representativo no processo administrativo.

Importa gizar que o princípio do contraditório é realizado não apenas com a simples possibilidade de manifestação das partes no processo: isto abarca tão somente o contraditório formal. É preciso ainda que esta participação se dê em condições que efetivamente permitam influenciar a decisão a ser tomada, conforme a lição doutrinária:

“Há, porém, ainda, a dimensão substancial do princípio do contraditório. Trata-se do ‘poder de influência’. Não adianta permitir que a parte simplesmente participe do processo. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do órgão jurisdicional.

Se não for conferida a possibilidade de a parte influenciar a decisão do órgão jurisdicional – e isso é o poder de influência, de interferir com argumentos, ideias, alegando fatos, a garantia do contraditório estará ferida. É fundamental perceber isso: o contraditório não se efetiva apenas com a ouvida da parte; exige-se a participação com a possibilidade, conferida à parte, de influenciar no conteúdo da decisão.”

(DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 82)

Evidente, portanto, que no caso em liça não houve a realização do contraditório em sua faceta substancial, na medida em que não foi franqueado, aos afetados pelo ato administrativo, a possibilidade de manifestação em condições de influenciar o resultado da decisão final.

Com isto, constata-se a violação ao devido processo legal, tornando imperiosa a anulação do ato questionado.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. ANISTIA. REVISÃO DE OFÍCIO. AUTOTUTELA. VIOLAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OBSERVAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Administração Pública pode (e deve) rever de ofício seus atos maculados de ilegalidade, conforme a Súm. n. 473/STF. Porém, quando esse ato administrativo favorece particulares, eventual revisão deve observar processo administrativo com respeito ao devido processo legal, por força expressa do art. 5º, LV, da CF/1988 (‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’). 2. Quanto aos procedimentos de revisão de anistia de militares instaurados pela Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Primeira Seção, quando do julgamento do MS n. 26.496/DF, formou maioria acompanhando o voto-vista do E. Min. Gurgel de Faria. Decidiu-se que as notificações encaminhadas aos administrados sob o início do procedimento são nulas por serem genéricas, uma vez que não apresentam razões que levaram a administração pública entender pelo início da revisão. A nulidade dos processos administrativos é devida, porque não é possível obrigar que os administrados realizem defesa "às cegas", sendo necessário que a intimação do interessado contenha a indicação dos fatos e fundamentos legais (art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/1999). 3. Além disso, declarou-se que o processo de revisão de anistia não pode cercear a defesa dos particulares. Porém, não basta eventual alegação genérica de nulidade na inicial do mandado de segurança. Necessária a demonstração de abuso ilegal na condução do processo administrativo de modo que cabe ao impetrante indicar que houve pedido específico da defesa de produção de provas indeferido pela administração pública. 4. Ademais, também houve declaração da impossibilidade de simples Nota Técnica elaborada por um único assessor especial da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - não integrante de Comissão de Anistia ou de Força-Tarefa do junto a esse ministério -justificar a revisão de anistia concedida após exame um órgão colegiado (Conselho da Comissão de Anistia). 5. Agravo interno não provido."

(STJ - AgInt nos EDcl no MS: 26352 DF 2020/0139187-6, Data de Julgamento: 16/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) (grifos aditados)

"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. ATO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU A VANTAGEM PECUNIÁRIA DO SERVIDOR. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVALIDADE DO ATO IMPUGNADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA Nº. 905 DO STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS 09/12/2021, CONSOANTE EC 113/2021. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Não é lícito à administração suprimir direitos dos servidores públicos, reconhecidos em legislação estadual, sem submeter a questão a prévio processo administrativo, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Não obstante seja conferido à Administração Pública o poder de autotutela, conforme inteligência da Súmula 473/STF, o que lhe permite a revisão, anulação ou revogação de seus próprios atos, quando estes produzem efeitos na esfera de interesses individuais, obrigatoriamente, devem ser observados os princípios da motivação, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, garantindo-se, sobretudo, a ampla defesa e o contraditório. 3. In specie, não foi constatado à existência do processo administrativo disciplinar, de modo a evidenciar a inobservância as regras legais atinentes ao contraditório e a ampla defesa. 4. Demonstra-se, portanto, que a instauração de regular processo administrativo, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, constitui-se medida indispensável para a confirmação de que o servidor não preenche os requisitos legais para a concessão da vantagem pessoal, e restando ausente a sua realização, impõe-se a anulação do ato que suprimiu o salário família. 5.Inexistindo, nos autos, prova de que o ato administrativo impugnado foi precedido de processo regular, estão presentes os requisitos legais autorizadores do provimento do apelo interposto pelo agravado. 6. A correção monetária e os juros de mora devem se aplicados consoante definição contida no Tema nº 905 do STJ, observando a incidência da taxa Selic, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n º 113/2021. 7. Agravo parcialmente provido, apenas, em relação a incidência da Taxa Selic a partir da entrada em vigor da EC 113/2021."

(TJ-BA - AGV: 05016393820178050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022) (grifos aditados)

"Apelação Cível. Servidor Municipal. Alteração da fórmula de cálculo da remuneração. Redução dos vencimentos. Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, determinando o restabelecimento da remuneração na forma que era calculada antes o ato administrativo praticado pela municipalidade. Ausência do respectivo procedimento administrativo. Violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Inteligência do Tema 138, STF. Inobservância pela Administração Pública Municipal do devido processo legal. Imprescindível oportunizar e assegurar a ampla defesa e o contraditório aos servidores públicos, vez que os procedimentos da administração devem coadunar com os princípios estabelecidos constitucionalmente. Sentença mantida. Recurso não provido."

(TJ-BA - APL: 80030196120198050141 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/11/2022) (grifos aditados)

Quanto ao dano moral, a supressão unilateral de parcela significativa dos vencimentos (R$ 1.537,71 mensais), de caráter alimentar, sem prévia notificação ou oportunidade de defesa, ultrapassa o mero dissabor, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade da servidora, sobretudo considerando a natureza alimentar da verba e sua percepção por longo período (desde 2008).

O valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade da indenização: compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta.

Assim, não há motivos para reforma da decisão, que se mostra devidamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico.

Por fim, consideram-se, de logo, como prequestionados todos os dispositivos de lei federal, as normas constitucionais e súmulas mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário.

Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA